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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 28 de abril de 2026.
Ofício nº 046/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei nº 
____/2026, que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do 
Município de Prado Ferreira para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
O referido Projeto de Lei estabelece as metas e prioridades da Administração 
Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como 
definindo diretrizes relativas à gestão fiscal responsável, equilíbrio das contas públicas 
e transparência na aplicação dos recursos públicos.
Integram o presente Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos 
Fiscais, elaborados em conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro 
Nacional, contendo os demonstrativos exigidos pela legislação vigente.
Encaminha-se o presente Projeto de Lei acompanhado dos anexos obrigatórios 
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. Álvaro Gonçalves da Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira – PR SILVIO 
ANTONIO 
DAMACENO:97
155292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:9715529291
5 
Dados: 2026.04.28 
15:45:48 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossas Excelências, 
o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2027.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento orçamentário 
voltado essencialmente para o planejamento, tendo como objetivo primordial, orientar a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2027.
O presente Projeto de Lei foi elaborado dentro das técnicas que 
definem a elaboração dos orçamentos, para que o mesmo se transforme em um 
instrumento de planejamento, a serviço da Administração Municipal, visando oferecer aos 
Munícipes, melhorias na qualidade dos serviços prestados ou postos à sua disposição.
O Projeto de Lei da LDO define as prioridades e metas da 
Administração Pública Municipal, que estabelece as definições de programas como 
instrumentos de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está estruturada em programas, 
que serão levados a efeito em 2027, discriminando as ações das metas que serão realizadas 
no referido exercício financeiro.
Contempla o presente Projeto de Lei os quesitos exigidos pelas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, quais sejam:
RISCOS FISCAIS
Riscos Fiscais constituem as possibilidades das ocorrências de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas.
ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os Órgãos da Administração 
Direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Na elaboração desse Anexo da LDO, foram observados os critérios 
e medidas constantes nos manuais da Secretária do Tesouro Nacional.
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Afim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:
 Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
 Demonstrativo de metas anuais;
 Anexo memória e metodologia de cálculo das fontes de receita;
 Anexo memória e metodologia de cálculo das principais despesas;
 Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
 Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
 Evolução do patrimônio líquido;
 Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
 Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores
 Estimativa e compensação da renúncia de receita;
 Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Diante do exposto e na certeza de que o presente Projeto de Lei, 
em muito contribuirá para o aperfeiçoamento da Administração Municipal, submeto-o à 
apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores que compõem esta Insigne Casa 
de Leis, reiterando os protestos de consideração e apreço, convicto que a proposição aqui 
apresentada receberá aprovação dos Ilustres Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Certo de contarmos com a sempre valiosa atenção dos Srs. 
Vereadores, renovamos aqui os mais altos protestos de estima e consideração.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 28 de abril de 2026.
Cordialmente,
SILVIO ANTONO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO 
ANTONIO 
DAMACENO:9
7155292915
Assinado de forma 
digital por SILVIO 
ANTONIO 
DAMACENO:971552929
15 
Dados: 2026.04.28 
15:33:17 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras 
providências."
Faço saber que a Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, aprovou, e o 
Prefeito Municipal de Prado Ferreira, sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1o - O Orçamento do Município de Prado Ferreira, Estado do Paraná, para o exercício 
de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
- As Metas Fiscais;
- As Prioridades da Administração Municipal;
- A Estrutura dos Orçamentos;
- As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município,
- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
- As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
- As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
- As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 403, de 28 de junho de 
2016.
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta, constituídas pelas Autarquias. Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
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Art. 4o - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3o do art. 4o da LRF, foi incluído nos moldes do 
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria n° 403/2016-STN.
Art. 5o - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2o e 3o desta Lei, 
constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6o - Em cumprimento ao § 3o do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7o - Em cumprimento ao § 1o, do art. 4o, da Lei de Complementar n° 101/2000, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, 
para o Exercício de Referência 2027 e para os dois seguintes.
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§ 1o - Os valores correntes dos exercícios de, 2027, 2028 e 2029, deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes 
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria 
n° 403/2016-STN.
§ 2o - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8o - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I. do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
Art. 9° - De acordo com o § 2o. item II do Art. 4o da LRF o Demonstrativo III - Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional.
§ 1o - Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo I.
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10° - Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução 
do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município 
e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por 
lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
deve estabelecer, de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4o, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1o - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2o - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, 
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E 
DESPESAS
Art. 14 - O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando 
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 403/2016-STN, a base de dados da 
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para, 2027, 2028 2029.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras 
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e ás normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, 
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. 
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para,
2027, 2028 e 2029.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2027, serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao período 
2026-2029, Lei 641/2025 de 03 de outubro de 2025.
§ 1o - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19- O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá o Poder Legislativo, o 
Poder Executivo, e os Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e da 
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter 
os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO
Art. 22-O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1o, § 1o 4o I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base 
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as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021
(art. 4°, § 2o da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação apurado no exercício, e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2026.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à 
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações 
não comprometidas.
Art. 27- O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 1% da estimativa da Receita, e 30% do total do orçamento de 
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5o, III da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o
(art. 5o III, "b" da LRF).
§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações 
que se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 
8o da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o, § parágrafo único e 50, I da LRF).
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Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 
4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4o, I, f e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas dos recursos recebidos, tendo como prazo o devidamente estabelecido nos 
termos de convênios a serem celebrados.
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 /1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da 
LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços 
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de que trata a Portaria Conjunta SOF/STN n° 02/2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
§ 1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência poderão ser realizados por 
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição 
Federal).
§ 2º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, 
dentro de um mesmo órgão.
§ 3º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente 
da categoria econômica da despesa.
§ 4º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas 
da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
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Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1o, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF 
(art. 169, § 1o, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá 
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, 
acrescida de 10%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, 
V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão￾de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento 
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, 
por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos 
de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF).
Art. 51- O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, §2° da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção 
até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo.
§ 2o - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
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Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal 
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 28 de abril de 2026.
SILVIO ANTONO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.04.28 15:34:01 
-03'00'
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
 150.000,00 Utilizacao de Reserva de 
Contingência 
 150.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento - - 
Avais e Garantias Concedidas - - 
Assunção de Passivos - - 
Assistências Diversas - - 
Outros Passivos Contingentes - - 
SUBTOTAL 150.000,00 SUBTOTAL 150.000,00 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 200.000,00 Limitaçao de Empenho 200.000,00 
Restituição de Tributos a Maior - - 
Discrepância de Projeções - - 
Outros Riscos Fiscais - - 
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00 
TOTAL 350.000,00 TOTAL 350.000,00 
2027
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
corrente constante (a / PIB) (a / RCL) corrente constante (a / PIB) (a / RCL) corrente constante (a / PIB) (a / RCL)
(a) x 100 x 100 (a) x 100 x 100 (a) x 100 x 100
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 55.956.379,93 53.907.880,47 0,0068 1,23% 59.686.805,26 55.396.665,87 0,0070 1,32% 63.626.134,41 56.890.988,26 0,0072 1,31%
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 52.915.209,28 50.978.043,63 0,0064 1,17% 56.442.889,90 52.385.915,09 0,0066 1,24% 60.168.120,64 53.799.022,63 0,0068 1,24%
 Receitas Primárias Correntes 42.338.175,12 40.788.222,66 0,0051 0,93% 45.160.720,12 41.914.679,67 0,0053 1,00% 48.141.327,65 43.045.326,14 0,0054 0,99%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.216.747,79 3.098.986,31 0,0004 0,07% 3.431.197,64 3.184.571,67 0,0004 0,08% 3.657.656,68 3.270.475,34 0,0004 0,08%
 Transferências Correntes 37.394.921,61 36.025.936,04 0,0045 0,82% 39.887.916,39 37.020.871,98 0,0047 0,88% 42.520.518,87 38.019.508,22 0,0048 0,88%
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.726.505,72 1.663.300,31 0,0002 0,04% 1.841.606,10 1.709.236,03 0,0002 0,04% 1.963.152,10 1.755.342,58 0,0002 0,04%
 Receitas Primárias de Capital 10.577.034,17 10.189.820,97 0,0013 0,23% 11.282.169,78 10.471.235,42 0,0013 0,25% 12.026.792,98 10.753.696,49 0,0014 0,25%
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 55.956.379,93 53.907.880,47 0,0068 1,23% 59.686.805,25 55.396.665,86 0,0070 1,32% 63.626.134,41 56.890.988,26 0,0072 1,31%
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 55.416.208,97 53.387.484,56 0,0067 1,22% 59.110.622,91 54.861.898,07 0,0069 1,30% 63.011.924,02 56.341.795,14 0,0071 1,30%
 Despesas Primárias Correntes 36.230.170,00 34.903.824,66 0,0044 0,80% 38.638.922,09 35.861.652,29 0,0045 0,85% 41.232.205,54 36.867.569,33 0,0046 0,85%
 Pessoal e Encargos Sociais 19.500.346,05 18.786.460,55 0,0024 0,43% 20.761.302,45 19.269.031,57 0,0024 0,46% 22.195.944,41 19.846.392,13 0,0025 0,46%
 Outras Despesas Correntes 16.729.823,95 16.117.364,12 0,0020 0,37% 17.877.619,64 16.592.620,72 0,0021 0,39% 19.036.261,13 17.021.177,20 0,0021 0,39%
 Despesas Primárias de Capital 19.186.038,97 18.483.659,90 0,0023 0,42% 20.471.700,81 19.000.245,78 0,0024 0,45% 21.779.718,48 19.474.225,80 0,0025 0,45%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (2.500.999,69) (2.409.440,93) (0,0003) -0,06% (2.667.733,00) (2.475.982,98) (0,0003) -0,06% (2.843.803,39) (2.542.772,50) (0,0003) -0,06%
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (2.500.999,69) (2.409.440,93) (0,0003) -0,06% (2.667.733,00) (2.475.982,98) (0,0003) -0,06% (2.843.803,39) (2.542.772,50) (0,0003) -0,06%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
 Dívida Pública Consolidada (DC) 330.987,47 318.870,40 0,0000 0,01% 353.053,30 327.676,71 0,0000 0,01% 376.354,82 336.515,77 0,0000 0,01%
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - - 0,00% - - - 0,00% - - - 0,00%
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2027 2028 2029
3,8% 3,8% 3,8%
5,45 5,5 5,5
 824.244.660 855.565.957 888.077.463
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2027
Valor Corrente / 1,0380
2028
Valor Corrente / 1,0774
2029
Valor Corrente / 1,1184
9,50%
3,80%
Câmbio (R$/US$ – Final do Ano)
Projeção do PIB do Estado – R$ milhares
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do
Governo (média % anual)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação
10,50%
3,80%
VARIÁVEIS
10,00%
PIB real Estado do Paraná (crescimento % anual)
ESPECIFICAÇÃO 
3,80%
2027
2027 2028 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
 Impostos
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 416.792,84
2025 2.619.175,41 528,41
2026 2.794.398,24 6,69
2027 2.985.348,79 6,83
2028 3.184.372,04 6,67
2029 3.394.540,60 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 137.410,87
2025 185.912,42 35,30
2026 198.349,96 6,69
2027 211.903,87 6,83
2028 226.030,80 6,67
2029 240.948,83 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 17.103,91 #DIV/0!
2026 18.248,16 6,69
2027 19.495,12 6,83
2028 20.794,79 6,67
2029 22.167,25 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 321.150,53
2025 586.308,27 82,56
2026 625.532,29 6,69
2027 668.277,00 6,83
2028 712.828,80 6,67
2029 759.875,50 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 62.952,96
2025 1.989.148,29 3.059,74
2026 2.221.117,30 11,66
2027 2.372.893,65 6,83
 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
 RECEITA PATRIMONIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA 
 Taxas
 Contribuição de Melhoria
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA 
2028 2.531.086,56 6,67
2029 2.698.138,27 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 1.288.187,76 #DIV/0!
2026 1.581.382,41 22,76
2027 1.689.443,54 6,83
2028 1.802.073,11 6,67
2029 1.921.009,93 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 9.253.460,94
2025 18.935.867,95 104,64
2026 20.202.677,52 6,69
2027 21.583.193,81 6,83
2028 23.022.073,40 6,67
2029 24.541.530,24 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 75.014,79
2025 648.678,99 764,73
 RECEITA INDUSTRIAL
 RECEITA DE SERVIÇOS
 RECEITA AGROPECUÁRIA
 Cota-parte do FPM
 Cota-parte do ITR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA 
2026 692.075,61 6,69
2027 739.367,45 6,83
2028 788.658,61 6,67
2029 840.710,08 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 801.657,24
2025 2.335.447,81 191,33
2026 2.491.689,27 6,69
2027 2.661.954,70 6,83
2028 2.839.418,35 6,67
2029 3.026.819,96 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 142.576,41
2025 365.303,55 156,22
2026 389.742,36 6,69
2027 416.374,75 6,83
2028 444.133,07 6,67
2029 473.445,85 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 313.594,12
2025 1.546.055,25 393,01
2026 1.649.486,35 6,69
2027 1.762.201,25 6,83
2028 1.879.681,33 6,67
2029 2.003.740,30 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 201.089,16
2025 150.000,00 (25,41)
2026 160.035,00 6,69
2027 170.970,73 6,83
2028 182.368,77 6,67
2029 194.405,11 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
 Transferencia de recursos do Fundo Nac. Desenv. Educaçãol
 Transferencia de recursos do Fundo Nac. da Assistencia Social
 Cota-parte do FPM 1° e 2º Descendio 
 Compensação Financeira - Rec Naturais
 Transferencia de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA 
2024 111.955,38
2025 610.175,32 445,02
2026 650.996,05 6,69
2027 695.480,78 6,83
2028 741.846,16 6,67
2029 790.808,01 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 483.851,01
2025 36.869,28 (92,38)
2026 39.335,83 6,69
2027 42.023,78 6,83
2028 44.825,37 6,67
2029 47.783,84 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 3.763.696,11
2025 6.758.262,00 79,56
2026 7.210.389,73 6,69
2027 7.703.099,69 6,83
2028 8.216.639,67 6,67
2029 8.758.937,89 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 220.271,02
2025 745.328,45 238,37
2026 795.190,92 6,69
2027 849.528,97 6,83
2028 906.164,23 6,67
2029 965.971,07 6,60
 Outras Transferências
 Cota-parte do ICMS
 Transferência Financeira - ICMS Desoneração
 Cota-parte do IPVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA 
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 59.184,59
2025 98.208,21 65,94
2026 104.778,34 6,69
2027 111.938,19 6,83
2028 119.400,74 6,67
2029 127.281,19 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 9.566,04
2025 11.121,18 16,26
2026 11.865,19 6,69
2027 12.675,97 6,83
2028 13.521,04 6,67
2029 14.413,43 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 673,49
2025 4.819,93 615,66
2026 5.142,38 6,69
2027 5.493,78 6,83
2028 5.860,03 6,67
2029 6.246,79 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 76.580,39
2025 416.990,95 444,51
2026 444.887,64 6,69
2027 475.288,30 6,83
2028 506.974,19 6,67
 Cota-pate do IPI/Exportação
 CIDE
 Outras Participações nas Receitas dos Estados
 Transferências da Compensação Financeira
 Transferências Rec Estado - Programas de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA 
2029 540.434,48 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 82.468,55
2025 1.965.971,30 2.283,90
2026 2.097.494,78 6,69
2027 2.240.823,59 6,83
2028 2.390.211,83 6,67
2029 2.547.965,81 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 886.652,87
2025 3.616.355,80 307,87
2026 3.858.290,00 6,69
2027 4.121.939,82 6,83
2028 4.396.735,81 6,67
2029 4.686.920,37 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
 Transf. de Instituicoes Privadas
 Outras Transferências dos Estados
 Transferencias do FUNDEB
 Transf. Convênios da União e suas Entidades
 Transf. Conv. Estados Distr.Fed. e suas Entid.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA 
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 9.364,75
2025 820.805,70 8.664,84
2026 10.000,00 (98,78)
2027 10.683,33 6,83
2028 11.395,56 6,67
2029 12.147,66 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 60.453,54
2025 21.701,88 (64,10)
2026 23.153,74 6,69
2027 24.735,91 6,83
2028 26.384,97 6,67
2029 28.126,38 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 12.192,71
2025 1.441,42 (88,18)
2026 1.537,85 6,69
2027 1.642,94 6,83
2028 1.752,47 6,67
2029 1.868,13 6,60
 Receitas Diversas
 Multas e Juros de Mora
 Indenizações e Restituiçoes
 Receita da Dívida Ativa 
Pessoal e Encargos Sociais
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 16.394.059,75
2025 16.654.277,10 1,59
2026 18.196.199,98 9,26
2027 19.500.346,05 7,17
2028 20.761.302,45 6,47
2029 22.195.944,41 6,91
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 53.229,10
2025 46.119,55 (13,36)
2026 49.204,95 6,69
2027 52.567,29 6,83
2028 56.071,77 6,67
2029 59.772,51 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 13.675.067,39
2025 15.100.858,50 10,43
2026 15.752.834,44 4,32
2027 16.729.823,95 6,20
2028 17.877.619,64 6,86
2029 19.036.261,13 6,48
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 5.071.767,91
2025 9.331.468,39 83,99
2026 13.911.356,55 49,08
2027 14.900.372,80 7,11
2028 15.900.323,56 6,71
2029 16.906.630,33 6,33
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 3.760.000,00 #DIV/0!
2026 4.011.544,00 6,69
2027 4.285.666,17 6,83
2028 4.571.377,25 6,67
2029 4.873.088,15 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 116.419,57
2025 127.590,96 9,60
Investimento
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
2026 136.126,80 6,69
2027 145.737,00 7,06
2028 155.452,80 6,67
2029 165.712,68 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 320.000,00 #DIV/0!
2027 341.866,67 6,83
2028 364.657,78 6,67
2029 388.725,19 6,60
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2024 -
2025 - #DIV/0!
2026 - #DIV/0!
2027 - #DIV/0!
2028 - #DIV/0!
2029 - #DIV/0!
 -
Reserva de Contigência
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 40.195.812,75 45.858.577,57 14,09% 52.377.266,71 14,21% 55.956.379,93 6,83% 59.686.805,26 6,67% 63.626.134,41 6,60%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 39.237.063,35 43.869.429,28 11,81% 50.156.149,41 14,33% 53.583.486,28 6,83% 57.155.718,70 6,67% 60.927.996,14 6,60%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 35.310.543,72 45.020.314,50 27,50% 52.057.266,71 15,63% 55.614.513,26 6,83% 59.322.147,48 6,67% 63.237.409,22 6,60%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 35.140.895,05 44.846.603,99 27,62% 52.191.934,97 16,38% 55.758.075,64 6,83% 59.475.280,68 6,67% 63.400.649,22 6,60%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 40.195.812,75 45.858.577,57 14,09% 52.377.266,71 14,21% 55.956.379,93 6,83% 59.686.805,26 6,67% 63.626.134,41 6,60%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 39.237.063,35 43.869.429,28 11,81% 50.156.149,41 14,33% 53.583.486,28 6,83% 57.155.718,70 6,67% 60.927.996,14 6,60%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 35.310.543,72 45.020.314,50 27,50% 52.057.266,71 15,63% 55.956.379,93 7,49% 59.686.805,25 6,67% 63.626.134,41 6,60%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 35.140.895,05 44.846.603,99 27,62% 52.191.934,97 16,38% 55.758.075,64 6,83% 59.475.280,68 6,67% 63.400.649,22 6,60%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 4.096.168,30 (977.174,71) -123,86% (2.035.785,56) 108,33% (2.174.589,36) 6,82% (2.319.561,98) 6,67% (2.472.653,08) 6,60%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 4.096.168,30 (977.174,71) -123,86% (2.035.785,56) 108,33% (2.174.589,36) 6,82% (2.319.561,98) 6,67% (2.472.653,08) 6,60%
Dívida Pública Consolidada (DC) 422.189,60 294.598,64 -30,22% 309.816,67 5,17% 330.987,47 6,83% 353.053,30 6,67% 376.354,82 6,60%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - #DIV/0!
 - #DIV/0!
 - #DIV/0!
 - #DIV/0!
 - #DIV/0!
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - - #DIV/0!
 - #DIV/0!
 - #DIV/0!
 - #DIV/0! ] #VALOR!
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 43.755.565,99 47.647.062,10 8,89% 54.367.602,84 14,10% 53.907.880,47 -0,85% 55.396.665,87 2,76% 56.890.988,26 2,70%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 42.711.909,45 45.580.337,02 6,72% 52.062.083,09 14,22% 51.621.855,76 -0,85% 53.047.507,53 2,76% 54.478.461,49 2,70%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.437.656,07 46.776.106,77 21,69% 54.035.442,84 15,52% 53.578.529,15 -0,85% 55.058.218,78 2,76% 56.543.411,59 2,70%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 38.252.983,26 46.595.621,55 21,81% 54.175.228,49 16,27% 53.716.835,88 -0,85% 55.200.345,15 2,76% 56.689.371,81 2,70%
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 43.755.565,99 47.647.062,10 8,89% 54.367.602,84 14,10% 53.907.880,47 -0,85% 55.396.665,87 2,76% 56.890.988,26 2,70%
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 42.711.909,45 45.580.337,02 6,72% 52.062.083,09 14,22% 51.621.855,76 -0,85% 53.047.507,53 2,76% 54.478.461,49 2,70%
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 38.437.656,07 46.776.106,77 21,69% 54.035.442,84 15,52% 53.907.880,47 -0,24% 55.396.665,86 2,76% 56.890.988,26 2,70%
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 38.252.983,26 46.595.621,55 21,81% 54.175.228,49 16,27% 53.716.835,88 -0,85% 55.200.345,15 2,76% 56.689.371,81 2,70%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 4.458.926,19 (1.015.284,52) -122,77% (2.113.145,41) 108,13% (2.094.980,11) -0,86% (2.152.837,62) 2,76% (2.210.910,32) 2,70%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 4.458.926,19 (1.015.284,52) -122,77% (2.113.145,41) 108,13% (2.094.980,11) -0,86% (2.152.837,62) 2,76% (2.210.910,32) 2,70%
Dívida Pública Consolidada (DC) 459.578,84 306.087,99 -33,40% 321.589,70 5,06% 318.870,40 -0,85% 327.676,71 2,76% 336.515,77 2,70%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0!
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0! #VALOR! #VALOR!
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
2029
%
% %
2028
2026 % 2028 %
2027
2024 2027
2025
2025
%
%
2027
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2026 % % % 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Metas Previstas em Metas Realizadas em
2025 2025 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.846.458,56 0,00 45.858.577,57 0,01 11.012.119,01 31,60 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.605.057,39 0,00 43.869.429,28 0,01 9.264.371,89 26,77 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.846.458,47 0,00 45.020.314,50 0,01 10.173.856,03 29,20 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 33.505.386,81 0,00 44.846.603,99 0,01 11.341.217,18 33,85 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 34.846.458,56 0,00 45.858.577,57 0,01 11.012.119,01 31,60 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 34.605.057,39 0,00 43.869.429,28 0,01 9.264.371,89 26,77 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 34.846.458,47 0,00 45.020.314,50 0,01 10.173.856,03 29,20 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 34.444.386,81 0,00 44.846.603,99 0,01 10.402.217,18 30,20 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.099.670,58 0,00 (977.174,71) (0,00) (2.076.845,29) (188,86)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 160.670,58 0,00 (977.174,71) (0,00) (1.137.845,29) (708,19)
Dívida Pública Consolidada (DC) 290.000,00 0,00 294.598,64 0,00 4.598,64 1,59 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - - - #DIV/0!
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - - - - - #DIV/0!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 
Variação
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 86.839.677,56 98% 68.498.088,43 98% 60.788.533,14 98%
Reservas - 0% - 0% - 0%
Resultado Acumulado 1.416.679,28 2% 1.105.691,83 2% 942.743,41 2%
TOTAL 88.256.356,84 100% 69.603.780,26 100% 61.731.276,55 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0!
Reservas - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0!
Lucros ou Prejuízos Acumulados - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0!
TOTAL - #DIV/0! - #DIV/0! - #DIV/0!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
2027
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2025 2024 2023
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis
 Rendimentos de Aplicações Financeiras
 - - - 
2025 2024 2023
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
2025 2024 2023
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) - - - 
2027
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS LIQUIDADAS
SALDO FINANCEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
 - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios - - - 
Aposentadorias - - -
Pensões por Morte - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
 - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VII) - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais - - - 
Ativo - - -
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Financeira entre os regimes - - -
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios - - -
Aposentadorias - - -
Pensões por Morte - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
 - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
Recursos para Formação de Reserva - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - -
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes - - -
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - -
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Despesas Correntes (XIII) - - -
Pessoal e Encargos Sociais - - -
Demais Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital (XIV) - - -
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - -
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
 - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa - - -
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - -
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
 - - -
Receitas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro 
do Exercício
 (a) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
 - - - -
 - - - -
 - - - -
Receitas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro 
do Exercício
 (a) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
 - - - -
 - - - -
 - - - -
EXERCÍCIO
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2027 2028 2029
IPTU Desconto Contribuinte (pgto a vista) 30.500,00 32.025,00 33.626,25 
COSIP Desconto Contribuinte (pgto a vista) 5.400,00 5.670,00 5.953,50 
Taxas Desconto Contribuinte (pgto a vista) 15.200,00 15.960,00 16.758,00 
IPTU Isenção Aposentados 41.000,00 43.050,00 45.202,50 
Diminuiçao da inadimplencia e reduçao de
inscricao em divida ativa, e consequentemente
economia com despesas de cobrança judicial.
Reajuste anual do IPTU acima da inflação
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2027
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
COMPENSAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
VALOR PREVISTO PARA
2027
Aumento Permanente da Receita 3.579.113,22 
(-) Transferências constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 263.649,82 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.315.463,41 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 3.315.463,41 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Novas DOCC - 
 Novas DOCC geradas pelo PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 3.315.463,41 
2027
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
EVENTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 

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