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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão de uso de bem imóvel público, a título precário e gratuito, em favor da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Prado Ferreira, pelo prazo de 20 (vinte) anos, e dá outras providências correlatas.
native_id72

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão encaminhamento do parecer jurídico nº 26/2026 à Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T19:50:03.918961-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 30 de abril de 2026.
Ofício nº 015/2026-PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a efetuar a cessão de uso de bem imóvel público, a título precário e gratuito, em 
favor da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Prado Ferreira, 
pelo prazo de 20 (vinte) anos, e dá outras providências correlatas”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:9715
5292915
Assinado de forma digital por 
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.04.30 13:20:04 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar 
a cessão de uso de bem imóvel público, a título precário e gratuito, em favor da Associação de Pais 
e Amigos dos Excepcionais – APAE de Prado Ferreira, pelo prazo de 20 (vinte) anos, e dá outras 
providências correlatas. 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão de uso, a 
título gratuito e precário, de parte de imóvel público municipal em favor da Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais – APAE de Prado Ferreira.
A medida proposta possui relevante interesse público, uma vez que a entidade 
beneficiária desempenha papel fundamental no atendimento às pessoas com deficiência 
intelectual e múltipla no Município, atuando de forma integrada nas áreas de educação especial,
saúde e assistência social, promovendo inclusão, dignidade e melhoria da qualidade de vida de 
seus usuários.
A APAE de Prado Ferreira é uma instituição sem fins lucrativos, reconhecida pela 
seriedade e relevância dos serviços prestados à comunidade, sendo responsável por acolher e 
atender uma parcela significativa da população que necessita de acompanhamento especializado, 
muitas vezes inexistente na rede regular de serviços.
A cessão de uso do imóvel público, pelo prazo de 20 (vinte) anos, visa garantir à 
entidade condições adequadas para a continuidade, ampliação e qualificação de suas atividades, 
assegurando estabilidade administrativa e estrutural para o planejamento de longo prazo de suas 
ações.
Importante destacar que a cessão se dará em caráter gratuito e precário, 
permanecendo o bem sob domínio do Município, com previsão expressa de reversão automática 
em caso de desvio de finalidade ou descumprimento das condições estabelecidas, resguardando 
integralmente o interesse público e o patrimônio municipal.
Ressalta-se, ainda, que todas as despesas de manutenção, conservação e 
funcionamento do imóvel serão de responsabilidade exclusiva da entidade cessionária, não 
gerando ônus direto aos cofres públicos municipais.
Diante disso, a presente proposição encontra respaldo nos princípios da 
legalidade, interesse público e função social do patrimônio público, representando medida justa e 
necessária para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à inclusão e ao atendimento das 
pessoas com deficiência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Assim, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 27 de abril de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.04.30 13:20:42 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei n° ____/2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a 
cessão de uso de bem imóvel público, a título 
precário e gratuito, em favor da Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Prado 
Ferreira, pelo prazo de 20 (vinte) anos, e dá 
outras providências correlatas. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que 
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal devida e expressamente autorizado a efetuar a cessão 
de uso, em caráter estritamente gratuito e precário, em favor da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais – APAE de Prado Ferreira, inscrita no CNPJ nº 19.826.902/0001-00, entidade civil
de direito privado, de caráter assistencial, educacional e de saúde, sem fins lucrativos, de parcela 
de bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, conforme delimitações descritas 
nesta Lei.
Art. 2º A presente cessão de uso recairá exclusivamente sobre a área construída de 787,14 m²
(setecentos e oitenta e sete e quatorze decímetros quadrados), a qual se encontra fisicamente 
inserida e delimitada dentro de parcela do terreno que perfaz a área de 1.400 m² (mil e 
quatrocentos quadrados), não se estendendo aos demais espaços, terrenos ou edificações que 
compõem a totalidade da área constante da matrícula nº 19.322 do CRI.
§ 1º A área edificada de 787,14 m² abrangida por esta cessão, engloba de forma pormenorizada 
as seguintes instalações e ambientes físicos, essenciais à consecução das atividades finalísticas da 
cessionária, quer seja: secretaria, direção, sala dos professores, biblioteca, salas de aulas de 01 a 
06, pátio coberto, passarela, despensa, DML, circulação, banheiros, área de serviço, cozinha, 
refeitório, salas de psicologia, de fonoaudiologia e de fisioterapia, pátio de serviço, central GLP e 
depósito de lixo.
§ 2º O edifício objeto da cessão encontra-se localizado na Rua Eurides Gonçalves Gerônimo, no 
Lote urbano nº 38-C, Quadra nº 20, inserido no imóvel registrado sob a Matrícula nº 19.322 do 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porecatu – PR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º A área edificada restrita descrita no artigo precedente será específica e exclusivamente 
utilizada pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Prado Ferreira, para o 
desenvolvimento, manutenção e ampliação de seus programas e projetos voltados à educação 
especial, reabilitação em saúde, assistência social e inclusão da pessoa com deficiência intelectual 
e múltipla.
Parágrafo único. A verificação, a qualquer tempo e por qualquer meio idôneo, de desvio da 
finalidade estrita estabelecida no caput deste artigo, bem como a paralisação injustificada das 
atividades da entidade cessionária, ensejará a automática e imediata revogação da presente cessão 
de uso, operando-se, de pleno direito, a reversão integral da área cedida e de todas as suas 
benfeitorias, de qualquer natureza, ao domínio pleno e desimpedido do Município de Prado 
Ferreira, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial, não assistindo à 
cessionária qualquer direito à retenção ou a indenizações.
Art. 4º A presente cessão de uso, formalizada mediante a autorização conferida por esta Lei, terá 
duração estipulada pelo prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, contados a partir da data de 
assinatura do respectivo Termo de Cessão de Uso, o qual deverá ser firmado entre o Poder 
Executivo Municipal e o representante legal da entidade cessionária, consolidando-se, dessa 
forma, a garantia de continuidade e segurança jurídica necessárias ao planejamento de longo 
prazo dos serviços prestados pela instituição em prol da comunidade local.
Art. 5º Durante todo o período de vigência da presente autorização legislativa, recairá sobre a 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Prado Ferreira, na qualidade de 
cessionária, a responsabilidade integral e exclusiva pela guarda, proteção, manutenção e rigorosa
conservação do bem imóvel cedido, bem como de todas as instalações, edificações e benfeitorias 
nele existentes ou que venham a ser erigidas, devendo zelar pelo patrimônio público como se 
próprio fosse, arcando com todas as medidas, custos e despesas operacionais necessárias ao fiel 
cumprimento do termo de cessão.
Art. 6º A entidade cessionária obriga-se, sob as penas da lei, a assumir integralmente as despesas 
decorrentes do uso do imóvel, incluindo, mas não se limitando a, faturas de consumo de energia 
elétrica, água, esgoto, telefone, internet, além de eventuais taxas ou tributos incidentes sobre a 
propriedade durante o período da cessão, sem que assista à APAE de Prado Ferreira qualquer 
direito a ressarcimento, indenização ou retenção por benfeitorias úteis, necessárias ou 
voluptuárias que venha a introduzir no imóvel cedido, as quais, uma vez realizadas, incorporar￾se-ão automaticamente ao patrimônio do Município, passando a integrá-lo de forma definitiva e 
irrevogável, findo ou rescindido o prazo da cessão.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 24 de abril de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.04.30 
13:21:14 -03'00'



































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