PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 07 de maio de 2026.
Ofício nº 016/2026 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o
Conselho Municipal de Saúde e a realização da Conferência Municipal de Saúde, e
dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2026.05.07
14:40:50 -03'00'
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Exposição de Motivos
Cumprimentando-os, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e Nobres Vereadores, para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei
que pretende alterar a estrutura organizacional, funções e responsabilidades do Conselho
Municipal de Saúde (CMS) no Município de Prado Ferreira.
A alteração da estrutura organizacional do Conselho
Municipal de Saúde (CMS) visa aprimorar a eficiência e a eficácia das ações desenvolvidas pelo
Conselho, garantindo uma melhor articulação entre os diversos setores envolvidos na
promoção da saúde pública.
A nova estrutura organizacional aumentará o número de
conselheiros, a fim de abordar de maneira mais participativa e paritária, as diversas questões
relacionadas à saúde no município.
Além disso, as funções e responsabilidades do Conselho
Municipal de Saúde (CMS) serão redefinidas para assegurar uma maior transparência e
participação da sociedade civil nas decisões relacionadas à saúde pública.
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá a responsabilidade
de formular políticas públicas, propor diretrizes e fiscalizar ações que visem o bem-estar e a
proteção da saúde da população em todas as esferas da vida municipal.
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A alteração do Conselho Municipal de Saúde (CMS) visa
justamente ampliar o espaço de participação e diálogo entre o poder público, a sociedade civil
e as organizações de saúde, para que juntos possam desenvolver estratégias e ações que
promovam a igualdade e garantam os direitos dos usuários.
Portanto, considerando a relevância e a urgência de
aprimorar a estrutura organizacional, funções e responsabilidades do Conselho Municipal de
Saúde, bem como a necessidade de fortalecer mecanismos de participação e controle social,
solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei,
que certamente contribuirá para o aprimoramento do serviço público essencial, em nosso
município.
Prado Ferreira, aos 07 dias do mês de maio de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2026.05.07 14:41:33
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº _____/ 2026
‘Súmula: Dispõem sobre o Conselho Municipal
de Saúde e a realização da Conferência
Municipal de Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1˚ – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e deliberativo
do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Prado Ferreira, que tem por
competência:
I. Cooperar na definição e planejamento das ações e serviços de saúde;
II. Formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde as estratégias para o
controle e execução da política Municipal de Saúde;
III. Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados a população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no âmbito do Município;
IV. Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do Fundo
Municipal de Saúde;
V. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função
de características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI. Aprovar o Plano Municipal de Saúde;
VII. Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VIII. Fortalecer a participação e o controle social no SUS mobilizar e articular a sociedade
de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
IX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
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X. Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde;
XI. Deliberar sobre os programas de saúde, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
XII. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social,
de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle
Social do SUS; e
XIII. Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do
Conselho de Saúde.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2˚ - O Conselho Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em
conformidade com a Lei Federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução nº 453
de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e obedecerá à seguinte
proporcionalidade:
I- Oito representantes de entidades de usuários dos serviços de saúde, sendo quatro
titulares e quatro suplentes, eleitos dentre os segmentos populares;
II- Quatro representantes dos trabalhadores do serviço de saúde, dos conselhos de classes
ou sindicatos dos servidores Municipais e ou Associações dos Servidores Municipais,
sendo dois titulares e dois suplentes.
III- Dois representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um titular e um suplente;
IV- Dois representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde contratados ou
conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clínicas e outras
instituições a fins, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo Único. Na ausência de um número adequado de entidades conforme estipulado
no inciso I deste artigo, será permitido o preenchimento das vagas por usuários
representantes de entidades religiosas, ou ainda usuários com comprovado engajamento
na comunidade.
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Art. 3˚ – O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus membros.
Art. 4˚ - A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como
titulares e suplentes, dar se à durante a Conferência Municipal de Saúde, que ocorrerá a
cada 04 anos.
§ 1˚. Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a
indicação da entidade, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os
em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da Conferência Municipal de Saúde.
§ 2˚. Os representantes das entidades eleitas terão mandato de quatro anos, podendo ser
prorrogado.
§ 3˚. As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas,
sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da
população;
Art. 5º. A Mesa Diretora será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta
de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento e Convocação
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
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IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução,
moção ou recomendação;
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 7˚ - O Conselho Municipal de Saúde, é um colegiado em caráter permanente e
deliberativo, composto por representantes da gestão municipal, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde pública, filantrópico ou privado;
III- Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar sua
execução;
IV- Definir critérios de qualidade para os serviços de Saúde oferecidos pelo Município;
V- Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor público e
entidades filantrópicas ou privadas;
VI- Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;
VII- Divulgar os indicadores de saúde da população;
VIII- Participar da formulação da política de recursos humanos do serviço municipal de
saúde
IX- Sugerir prioridades de atuação nos ambientes de trabalho;
X- Estimular a participação popular;
XI- Estimular e acompanhar os programas de educação em saúde;
XII- Elaborar o seu regimento interno;
XIII- Definir o papel da Mesa Diretora
XIV- Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de
serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as necessidades de
assistência à população do respectivo Sistema local e da disponibilidade orçamentária, a
partir de parecer informativo da sua Mesa Diretora;
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XV- Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados necessários,
para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.
Art. 8˚) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 28 dias do mês de abril de 2026.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2026.05.07
14:46:13 -03'00'