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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT do Município de Prado Ferreira e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 20 de maio de 2026.
Ofício nº 020/2026-PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Institui o Sistema Municipal de Cultura 
– SIMCULT do Município de Prado Ferreira e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.05.21 14:33:16 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Ementa: Institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT 
do Município de Prado Ferreira e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, 
faz saber que Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Prado Ferreira e em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT integra o Sistema 
Estadual e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se constitui no principal articulador, 
no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos 
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, 
programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Prado 
Ferreira, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
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CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Prado Ferreira.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Prado Ferreira.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do 
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Prado Ferreira, planejar e 
implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
IX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
X - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
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Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; 
III - o direito autoral; 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de 
cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material 
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Prado Ferreira, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores 
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
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Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, raça, etnia, 
religião, crenças, expressões culturais, tradições, patrimônio imaterial, valores e 
práticas socioculturais reconhecidas no âmbito da diversidade cultural local.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da 
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais e étnicos, desde que vinculadas à 
promoção do patrimônio cultural, diversidade cultural local e interesse público.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
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Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, 
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões 
culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a diversidade cultural 
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração 
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
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Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, 
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura – PLAMCULT, para instituir um processo de gestão 
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, 
Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições 
culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
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VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com 
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
lV - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT. 
V - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
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DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: 
I - coordenação: 
a) - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Música;
g) Patrimônio Cultural;
h) Teatro;
i) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT estará articulado com 
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT
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Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte 
e Turismo, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
l – Biblioteca;
ll – Casa da Cultura;
lll – outras que venham a ser constituídas;
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Turismo: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura – PLAMCULT, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura – SNC e SEC, articulando os atores públicos e 
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos 
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
lX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
X - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
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XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e 
dos Fóruns de Cultura do Município;
XlV - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo como 
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e nas suas instâncias 
setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Cultura – CONSEC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, observadas as 
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
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IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT integra o Sistema Municipal 
de Cultura – SIMCULT e reger-se-á pela Lei Municipal nº 643/2025, observadas as 
competências nela previstas.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos 
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes 
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal 
de Cultura – PLAMCULT. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes 
ao Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e às respectivas revisões ou 
adequações. 
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§ 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, 
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, que se 
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, 
a critério do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT deverá estar de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal será disciplinada em regulamento aprovado pelo 
COMCULT
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 41. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura 
– SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 42. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, 
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Art. 43. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Turismo e Instituições Vinculadas, que, a partir das 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
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Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 44. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município de Prado Ferreira: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT; 
III - outros que venham a ser criados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FUMCULT
Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT integra o Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT e reger-se-á pela Lei Municipal nº 644/2025 e regulamentos 
próprios.
Art. 46. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de 
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 47. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pelo Secretário Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
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LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 48. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal 
de Cultura – COMCULT. 
Art. 49. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 50. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, 
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem 
como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades 
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação 
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
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racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e sua 
revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos 
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos 
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. 
Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor 
cultural. 
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto 
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 54. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo 
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área 
da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria 
com os departamentos municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo 
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
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Art. 55. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 56. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura 
– SIMCULT. 
Art. 57. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT: 
I - Artes Visuais;
II - Audiovisual/Cinema;
III - Circo;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Música;
Vll - Patrimônio Cultural;
Vlll – Teatro.
Art. 58. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura 
– COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
Art. 59. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SIMCULT conformando 
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de 
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos e regulamentados por 
decreto. 
Art. 60. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias 
colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
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Art. 61. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 62. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e 
o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, as coordenações e as instâncias 
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua 
implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 63. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. 
Art. 64. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura – PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do 
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da 
Cultura – FUMCULT. 
Art. 65. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
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§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT. 
Art. 66. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e 
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a 
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente 
um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 67. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e 
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo acompanhará 
a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados 
pela União e Estado ao Município. 
Art. 68. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência 
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 69. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT. 
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CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 70. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos 
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de 
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do 
Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT será a base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e seu 
financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 71. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura – PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por 
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 73. A implementação das políticas públicas culturais observará os princípios da 
legalidade, impessoalidade, pluralidade cultural, universalidade de acesso e 
supremacia do interesse público, vedada a utilização de instrumentos de 
financiamento cultural para favorecimento político-partidário, ideológico ou 
discriminatório.
Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prado Ferreira, 20 de maio de 2026.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal SILVIO 
ANTONIO 
DAMACENO:97
155292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:9715529291
5 
Dados: 2026.05.21 
14:37:16 -03'00'
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o presente Projeto de Lei que visa instituir o Sistema Municipal de 
Cultura – SIMCULT, instrumento estruturante destinado à organização, 
planejamento, coordenação, financiamento, execução e monitoramento das políticas 
públicas culturais no âmbito do Município de Prado Ferreira. 
A proposição legislativa decorre da necessidade de 
consolidação de um modelo permanente de gestão cultural, alinhado aos princípios 
constitucionais da participação social, descentralização administrativa, eficiência, 
transparência e valorização do patrimônio cultural, observando as diretrizes 
estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os arts. 23, V, 30, IX, 215 e 
216, que atribuem aos entes federativos competência comum e concorrente para 
promoção, proteção e incentivo à cultura. 
O Sistema Municipal de Cultura constitui requisito estratégico 
para o fortalecimento institucional do Município perante os Sistemas Estadual e 
Nacional de Cultura, ampliando a capacidade local de formulação de políticas 
públicas e permitindo maior integração com mecanismos federativos de 
financiamento cultural. 
A instituição do SIMCULT representa etapa complementar à 
estrutura normativa já implementada pelo Município mediante a criação do Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT, instituído pela Lei Municipal nº 643/2025, 
responsável pela participação social, deliberação, fiscalização e acompanhamento 
das políticas culturais locais, bem como do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, 
instituído pela Lei Municipal nº 644/2025, destinado ao suporte financeiro das ações 
culturais municipais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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Assim, o presente Projeto não inaugura instrumentos isolados, 
mas promove a integração sistêmica dos mecanismos já existentes, organizando-os 
em um arranjo institucional capaz de assegurar continuidade administrativa, 
planejamento de longo prazo e racionalização da aplicação dos recursos públicos 
destinados à cultura. 
A proposta contempla princípios de gestão compartilhada entre 
Poder Público e sociedade civil, mediante fortalecimento das instâncias 
participativas, especialmente do Conselho Municipal de Cultura e da Conferência 
Municipal de Cultura, assegurando mecanismos democráticos para definição de 
prioridades, avaliação das políticas públicas e controle social. 
Além disso, o Projeto estabelece instrumentos permanentes de 
planejamento e gestão, tais como:
 Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, com caráter decenal e 
função estratégica; 
 Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC, integrado ao 
Fundo Municipal de Cultura; 
 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, 
destinado à produção de dados e monitoramento; 
 Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, 
voltado à qualificação técnica dos agentes culturais e gestores públicos; 
 Sistemas Setoriais de Cultura, considerando as especificidades das 
diversas linguagens artísticas e segmentos culturais. 
Importante destacar que o texto proposto reafirma 
expressamente a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
pluralidade cultural, universalidade de acesso e supremacia do interesse público, 
vedando a utilização de instrumentos culturais para fins político-partidários, 
ideológicos ou discriminatórios, medida destinada à preservação da neutralidade 
administrativa e ao direcionamento das políticas culturais exclusivamente ao 
interesse coletivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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Sob o aspecto financeiro, o Projeto não impõe criação 
automática de despesas incompatíveis com a responsabilidade fiscal, prevendo que 
a execução das políticas culturais observe os instrumentos orçamentários municipais 
— Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA) — além da utilização do Fundo Municipal de Cultura 
como principal mecanismo de financiamento. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para 
a consolidação da política pública cultural municipal, para o fortalecimento federativo 
e para a ampliação das oportunidades de financiamento e desenvolvimento cultural, 
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, 
confiando em sua aprovação.
Prado Ferreira, 20 de maio de 2026.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.05.21 
14:37:54 -03'00'

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