| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT do Município de Prado Ferreira e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Prado Ferreira, 20 de maio de 2026. Ofício nº 020/2026-PJ Excelentíssimo Senhor Presidente. Ilustríssimos Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT do Município de Prado Ferreira e dá outras providências”. Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação. Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas Excelências protestos de consideração e apreço. Silvio Antonio Damaceno Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. Álvaro Gonçalves da Rocha Presidente da Câmara Municipal Prado Ferreira - PR SILVIO ANTONIO DAMACENO:971 55292915 Assinado de forma digital por SILVIO ANTONIO DAMACENO:97155292915 Dados: 2026.05.21 14:33:16 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Ementa: Institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT do Município de Prado Ferreira e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula no município de Prado Ferreira e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT integra o Sistema Estadual e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Prado Ferreira, com a participação da sociedade, no campo da cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Prado Ferreira. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Prado Ferreira. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Prado Ferreira, planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; IX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; X - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à diversidade cultural; II - livre criação e expressão; III - o direito autoral; CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Prado Ferreira, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, raça, etnia, religião, crenças, expressões culturais, tradições, patrimônio imaterial, valores e práticas socioculturais reconhecidas no âmbito da diversidade cultural local. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais e étnicos, desde que vinculadas à promoção do patrimônio cultural, diversidade cultural local e interesse público. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO III DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; lV - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. V - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ DOS COMPONENTES Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: I - coordenação: a) - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT; b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. III - instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. IV - Sistemas Setoriais de Cultura: a) Artes Visuais; b) Audiovisual/Cinema; c) Circo; d) Dança; e) Literatura; f) Música; g) Patrimônio Cultural; h) Teatro; i) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, as instituições vinculadas indicadas a seguir: l – Biblioteca; ll – Casa da Cultura; lll – outras que venham a ser constituídas; Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo: I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, executando as políticas e as ações culturais definidas; II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura – SNC e SEC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; lX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; X - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município; XlV - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT; II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e nas suas instâncias setoriais; IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura – CONSEC; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT; VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT integra o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e reger-se-á pela Lei Municipal nº 643/2025, observadas as competências nela previstas. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e às respectivas revisões ou adequações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ § 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3º. A Conferência Municipal será disciplinada em regulamento aprovado pelo COMCULT SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 41. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC; V - Sistemas Setoriais de Cultura. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT Art. 42. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. Art. 43. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Os Planos devem conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades; III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e IX - indicadores de monitoramento e avaliação. DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC Art. 44. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Prado Ferreira: I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II - Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT; III - outros que venham a ser criados. DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FUMCULT Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT integra o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e reger-se-á pela Lei Municipal nº 644/2025 e regulamentos próprios. Art. 46. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 47. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. § 1º Os membros do Poder Público serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ § 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 48. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. Art. 49. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; II - adequação orçamentária; III - viabilidade de execução; IV - capacidade técnico-operacional do proponente. DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC Art. 50. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e sua revisão nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC Art. 54. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com os departamentos municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 55. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 56. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. Art. 57. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: I - Artes Visuais; II - Audiovisual/Cinema; III - Circo; IV - Dança; V - Literatura; VI - Música; Vll - Patrimônio Cultural; Vlll – Teatro. Art. 58. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. Art. 59. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SIMCULT conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos e regulamentados por decreto. Art. 60. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 61. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 62. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 63. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. Art. 64. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT. Art. 65. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. Art. 66. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 67. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. § 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 68. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. § 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 69. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 70. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 71. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 72. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 73. A implementação das políticas públicas culturais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, pluralidade cultural, universalidade de acesso e supremacia do interesse público, vedada a utilização de instrumentos de financiamento cultural para favorecimento político-partidário, ideológico ou discriminatório. Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prado Ferreira, 20 de maio de 2026. Silvio Antonio Damaceno Prefeito Municipal SILVIO ANTONIO DAMACENO:97 155292915 Assinado de forma digital por SILVIO ANTONIO DAMACENO:9715529291 5 Dados: 2026.05.21 14:37:16 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa instituir o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, instrumento estruturante destinado à organização, planejamento, coordenação, financiamento, execução e monitoramento das políticas públicas culturais no âmbito do Município de Prado Ferreira. A proposição legislativa decorre da necessidade de consolidação de um modelo permanente de gestão cultural, alinhado aos princípios constitucionais da participação social, descentralização administrativa, eficiência, transparência e valorização do patrimônio cultural, observando as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os arts. 23, V, 30, IX, 215 e 216, que atribuem aos entes federativos competência comum e concorrente para promoção, proteção e incentivo à cultura. O Sistema Municipal de Cultura constitui requisito estratégico para o fortalecimento institucional do Município perante os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, ampliando a capacidade local de formulação de políticas públicas e permitindo maior integração com mecanismos federativos de financiamento cultural. A instituição do SIMCULT representa etapa complementar à estrutura normativa já implementada pelo Município mediante a criação do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, instituído pela Lei Municipal nº 643/2025, responsável pela participação social, deliberação, fiscalização e acompanhamento das políticas culturais locais, bem como do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, instituído pela Lei Municipal nº 644/2025, destinado ao suporte financeiro das ações culturais municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Assim, o presente Projeto não inaugura instrumentos isolados, mas promove a integração sistêmica dos mecanismos já existentes, organizando-os em um arranjo institucional capaz de assegurar continuidade administrativa, planejamento de longo prazo e racionalização da aplicação dos recursos públicos destinados à cultura. A proposta contempla princípios de gestão compartilhada entre Poder Público e sociedade civil, mediante fortalecimento das instâncias participativas, especialmente do Conselho Municipal de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura, assegurando mecanismos democráticos para definição de prioridades, avaliação das políticas públicas e controle social. Além disso, o Projeto estabelece instrumentos permanentes de planejamento e gestão, tais como: Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, com caráter decenal e função estratégica; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC, integrado ao Fundo Municipal de Cultura; Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, destinado à produção de dados e monitoramento; Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, voltado à qualificação técnica dos agentes culturais e gestores públicos; Sistemas Setoriais de Cultura, considerando as especificidades das diversas linguagens artísticas e segmentos culturais. Importante destacar que o texto proposto reafirma expressamente a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, pluralidade cultural, universalidade de acesso e supremacia do interesse público, vedando a utilização de instrumentos culturais para fins político-partidários, ideológicos ou discriminatórios, medida destinada à preservação da neutralidade administrativa e ao direcionamento das políticas culturais exclusivamente ao interesse coletivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Sob o aspecto financeiro, o Projeto não impõe criação automática de despesas incompatíveis com a responsabilidade fiscal, prevendo que a execução das políticas culturais observe os instrumentos orçamentários municipais — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — além da utilização do Fundo Municipal de Cultura como principal mecanismo de financiamento. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a consolidação da política pública cultural municipal, para o fortalecimento federativo e para a ampliação das oportunidades de financiamento e desenvolvimento cultural, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. Prado Ferreira, 20 de maio de 2026. Silvio Antonio Damaceno Prefeito Municipal SILVIO ANTONIO DAMACENO:971 55292915 Assinado de forma digital por SILVIO ANTONIO DAMACENO:97155292915 Dados: 2026.05.21 14:37:54 -03'00'