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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Desligamento Voluntário - PDV dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-02-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2025-02-10 Gabinete da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T13:07:28.744180-03:00 Rejeitado 2 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° I L267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/M1-30 
RUA SAO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 004/2025 - PJ 
Prado Ferreira, 06 de fevereiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter a elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a 
instituição do Programa de Desligamento Voluntário — PDV dos servidores públicos 
municipais e da outras providências". 
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias a 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação 
roveito ao ensejo para manifestar a Vossas 
Excelências protestos de cons! eração apreç 
Sil 1 uiàeñõ 
refeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
Alvaro Gongalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal 
Prado Ferreira - PR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI AV 11.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 191 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.° 03 /2025. 
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Desligamento Voluntário — PDV dos servidores 
públicos municipais e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA Faz saber que a Câmara 
Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de 
Desligamento Voluntário — PDV, dos servidores públicos municipais, com o objetivo de 
possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração 
e auxiliar no equilíbrio das contas públicas. 
Parágrafo único. O PDV é destinado aos empregados públicos que recebam 
aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social e continuaram no exercício do cargo 
público, após a concessão do beneficio. 
Art. 2° - O período de adesão ao PDV sera de até 60 (sessenta) dias, contados da 
data da publicação desta Lei Complementar. 
Art. 3° - Poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV: 
I - Os servidores públicos municipais ocupantes de emprego público de carreira 
que obtiveram o beneficio previdencidrio de aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019. 
II - Os servidores públicos municipais ocupantes de emprego público de carreira 
que possuam 25 (vinte e cinco) anos ou mais de cargo efetivo no Município de Prado Ferreira. 
Parágrafo único. 0 servidor interessado deverá renunciar à sua estabilidade, caso 
a possua, para aderir ao PDV. 
Art. 4
0
- 0 servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até 
a data da publicação de sua exoneração. 
§ 1' 0 requerimento de adesão ao PDV será protocolado, pelo interessado, no 
Departamento Municipal de Administração, em formulário próprio dirigido ao titular da 
Secretaria Municipal de Administração, onde expressará sua concordância com os termos do 
Programa e no qual manifestará sua renúncia em relação a sua estabilidade no serviço público 
e quaisquer outras parcelas incidentes sobre o encerramento do vinculo, juntamente com a 
declaração de beneficio. 
§ 2° 0 pedido de adesão ao PDV é ato unilateral do requerente, sendo irrevogável 
e irretratável, devendo o requerente afastar-se imediatamente do trabalho na data da publicação 
de sua exoneração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI Al' 11.267-21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 191 - FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
§ 3
0
0 pedido de adesão ao PDV importa na renúncia de estabilidade no serviço 
público adquirida em razão do artigo 19, do ADCT ou do artigo 41, da Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
§ 4
0
0 servidor que aderir ao PDV expressamente dá quitação ampla e irrestrita de 
todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, abrindo mão de ingressar com qualquer 
ação judicial, a partir da adesão, com o propósito de pleitear quaisquer verbas que por ventura 
entende que ainda lhe seja devida. 
Art. 5° - Ao servidor que aderir ao PDV, cumpridos os requisitos estabelecidos 
nesta Lei, será concedida indenização, calculada nos termos deste artigo. 
§ 1° 0 valor da indenização sera composto: 
I — pela multiplicação de 10 (dez) vezes o somatório dos seguintes itens: 
a) o valor mensal do salário base do cargo exercido pelo servidor na data do 
pedido de adesão ao PDV; 
b) o valor mensal equivalente a avanços, a adicional por tempo de serviço e 
a gratificação por exercício de atividades insalubres ou perigosas percebidos 
pelo servidor; e 
c) o valor equivalente a 1 (um) mês de auxilio-alimentação; 
II — pelo valor indenizatório correspondente aos 8% (oito por cento) dos valores 
recolhidos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e 
III — de bônus de 20% (vinte por cento) calculado sobre o saldo do FGTS em 
conta na Caixa Econômica Federal na data de publicação desta Lei. 
§ 2° 0 valor da indenização será pago em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e 
consecutivas, com o pagamento da primeira parcela realizado em até 30 (trinta) dias contados 
da data de exoneração, por meio de depósitos bancários em conta bancária de titularidade do 
servidor e por ele indicada. 
§ 3° Os valores referentes ao 130 (décimo terceiro) salário e períodos de férias, em 
aquisição ou adquiridos, computados até a data de demissão, comporão a rescisão contratual 
do servidor, não sendo utilizados para apuração do valor de indenização deste PDV. 
Art. 6° - Além do incentivo a que se refere o artigo 5° desta Lei, serão pagas, 
juntamente com o pagamento da primeira parcela: 
I — Férias proporcionais, férias vencidas e não gozadas, acrescidas da parcela 
prevista no artigo 7°, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que não estejam 
prescritas, na forma do artigo 149 da CLT; 
II — Pagamento de gratificação natalina (13° salário) proporcional ao número de 
meses decorridos desde o inicio do ano até a data do desligamento; e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21/12/1995 CNN 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 191 FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
III — Saldo de dias proporcionais trabalhados no mês em que ocorrer o pagamento 
do incentivo financeiro de que trata o artigo 5° desta Lei. 
Art. 7° - No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço 
considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para 
o mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento. 
Art. 8° - Na decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de adesão ao 
PDV serão observadas: 
I — A garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada area 
não seja afetada; 
II— A possibilidade jurídica do pedido; e 
III — A existência de recursos financeiros disponíveis. 
Parágrafo único. A Administração, havendo motivado interesse público, não 
aceitará pedidos de adesão ao PDV. 
Art. 9° - Conforme a legislação federal pertinente, para fins de incidência do 
imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, sera considerada como indenização 
isenta o pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito público a servidores públicos civis, a 
titulo de incentivo à adesão ao PDV. 
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) para as despesas decorrentes da execução desta Lei, se necessário, 
obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como a proceder com as alterações 
necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO). 
Art. 11 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares 
necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei 
Complementar, no que couber. 
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prado Ferreira, 06 de fey reiro de 2025. 
Si 
efeito M icipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267-21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 191 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO 
ANEXO I 
PARANÁ 
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO ik DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 
(PDV) 
Empregado aderente: 
Cargo: Matricula: CPF: 
Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao PROGRAMA DE 
INCENTIVO ik DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) contemplado através de Legislação 
especifica, nos termos da Lei Municipal n° XXXXX, de XX de XX de 2025. 
Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Lei que institui o presente PDV. 
Declaro estar ciente e concordar com o direito do Município de rejeitar minha adesão ao PDV, 
caso não atenda aos critérios do PDV — art. 2° da Lei n° XXXXX. 
Declaro estar ciente de que serei Exonerado, recebendo os valores na forma do art. 5° da Lei 
XXXX, sendo a minha exoneração motivada na presente adesão ao PDV, bem como que 
a mesma irá se realizar no dia XX/XX/XXXX. 
Declaro estar ciente de que a indenização extraordinária a ser recebida constitui valor fixo, 
que não sofrerá nenhuma atualização ou repercussão decorrente 
de eventuais diferenças salariais posteriormente agregadas por sentença judicial, 
liberalidade, dissídio, negociação coletiva ou qualquer outra forma. 
Declaro estar ciente de que a renúncia ao meu direito de estabilidade não gera direito a 
nenhum pagamento adicional, além do que esta discriminado no art. 6° da Lei. 
Declaro estar ciente que, quando da rescisão contratual, com o efetivo recebimento da 
indenização, outorgarei ao Município de Prado Ferreira a plena, geral e irrevogável quitação 
exclusivamente dos valores efetivamente pagos em relação a cada parcela adimplida, não 
importando tal ato em renúncia ao direito a eventuais créditos decorrentes de parcelas não 
adimplidas durante a contratualidade. 
Declaro estar ciente de que não farei jus aos benefícios previstos no PDV no caso de ser 
despedido por justa causa, ressalvados os pagamentos de férias vencidas e proporcionais, bem 
como do décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário. 
Informo meu E-mail e 
número de telefone ( ) , e, junto ao presente requerimento, os 
documentos solicitados em formato de imagem: Carteira de identidade (frente e verso) ou CNH 
(frente e verso) com CPF (imagem); Dados bancários (imagem): Banco, Agencia, Operação e 
Conta; Endereço completo no nome do funcionário (imagem). 
Declaro, por fim, estar ciente de que, uma vez recebido o presente documento, a adesão por 
meio dele formalizada tem caráter irretratável. 
Prado Ferreira, de de 
REQUERENTE 
Recebido em 
DEP. DE RECURSOS HUMANOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N°11.267 — 21/12/1995 CNN 01.613.136/0001-30 
RUA SÃO PAULO, 191 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO II 
PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 
Eu, 
brasileiro, portador da Carteira de Identidade n° inscrito no CPF sob o 
n° , na condição de funcionário público celetista do Município de Prado Ferreira, 
venho à presença de Vossa Senhoria formalizar meu pedido de Exoneração, ficando na dependência 
da efetiva homologação da minha adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), instituído pela 
Lei n° XXXX/2025, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 
Prado Ferreira, XX de XXXXXXXX de XXXX. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, .191 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANA 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
0 presente Projeto de Lei tem por objeto Instituir o 
Programa de Desligamento Voluntário — PDV dos servidores públicos do Município de 
Prado Ferreira — PR e dar outras providências. 
0 Programa de Desligamento Voluntário (PDV/2025) tem 
por objetivo oferecer suporte financeiro aos(ás) empregados(as) elegíveis que 
manifestarem interesse em se desligar do quadro de servidores municipais, conforme 
requisitos e critérios estabelecidos. 
0 programa visa a concretização do disposto no Art. 37, §§ 
10 e §§14 da Constituição Federal, que vedam, em regra, a percepção simultânea de 
proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
bem como, contribuir com ações para redução de despesas na área de pessoal, 
readequação da força de trabalho diante das mudanças dos processos de melhoria 
em curso e como medida de enfrentamento e reequilibrio da situação econômico￾financeira. 
0 presente Projeto de Lei Complementar oferece o período 
de 60 dias, para que o servidor possa aderir ao PDV, sendo que, poderão aderir os 
servidores que obtiveram o beneficio previdenciário de aposentadoria e os servidores 
que possuam 25 anos ou mais de cargo efetivo no Município. 
Observe-se que entre os objetivos do PDV esta oportunizar 
á Administração Pública uma melhor alocação dos recursos humanos, além de 
proporcionar a modernização da gestão e o equilíbrio das contas públicas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LET Al' 11.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 191 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANA 
Ademais, é inconteste que o PDV se apresenta como uma 
medida humanizada, menos gravosa, que traz muitas vantagens reais aos servidores, 
valorizando nossos trabalhadores e desonerando a folha de pagamento. 
Sendo o projeto de relevante interesse público, solicitamos 
sua análise e aprovação pelos Nobres Vereadores 
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos 
supra, faz-se adequado o ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se 
submete à esta Egrégia Casa Legislativa para á análise e deliberação. 
Paço Municipal 'Deputad4 Homero Oguido", aos 06 de fevereiro de 2025. 
SIL 
• 
10 IjA 
Prefeitd Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
RUA SAO PAULO, 171 — CEP 86.618-000 
e-mail camara(@pradoferreira.prqov.br 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
N° 02/2025 
Senhora Diretora Administrativa, 
Com fundamento no art. 37, inciso XXV, alínea "h" do Regimento Interno, 
determino a inclusão na pauta da Sessão Ordinária de 17/02/2025, dos seguintes 
projetos: 
Projeto de Resolução n° 01/2025 que "Dispõe sobre a jornada flexível do Contador 
Legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, 
e dá outras providências." 
Projeto de Resolução n° 02/2025 que "Acrescenta o art. 2°-A e o art. 2°-B e altera 
o art. 12 da Resolução n° 1, de 6 de junho de 2023, renumerada para Resolução 
n° 23/2023, pela Resolução n° 25, de 25 de outubro de 2023, e dá outras 
providências que Autoriza trasladar e usar notebook e outros dispositivos moveis 
corporativos, fora da sede da Câmara Municipal de Prado Ferreira, para viabilizar, 
exclusivamente, o acesso e a execução de serviço(s) administrativo(s), 
contábil(eis) ou jurídico(s) de interesse do legislativo municipal, e dá outras 
providências." 
Projeto de Resolução n° 03/2025 que "Regulamenta a apresentação e o 
tratamento da declaração de bens, dispõe sobre a preservação do sigilo e da 
intimidade fiscal dos declarantes no âmbito da Câmara Municipal de Prado 
Ferreira, Estado do Paraná, e dá outras providências" 
Projeto de Resolução n° 04/2025 que "Acrescenta os §§ 50 e 6° ao art. 1° e da 
nova redação ao art. 8°, incisos I e II, da Resolução n° 7, de 9 de dezembro de 
2020, -renumerada para Resolução n° 14/2020, pela Resolução n° 25, de 25 de 
outubro de 2023, e dá outras providências." 
Projeto de Lei n° 01/2025 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a 
realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, visando à contratação de 
profissionais para as áreas de Educação para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público, e da outras providências." 
Projeto de Lei Complementar n° 02/2025 "Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS/2025 no âmbito do Município de Prado Ferreira. 
Projeto de Lei Complementar n° 03/2025 "Dispõe sobre a instituição do Programa 
de Desligamento Voluntário - PDV dos servidores públicos municipais de dá outras 
providências. 
Sessão Extraordinária para apreciação e deliberação do PL n° 01/2025, após 3' 
Sessão Ordinária, conforme aprovado pelo Plenário 
Câmara Municipal de Prado Ferreira, aos 03 de fevereiro de 2025. 
Ate mente, 
Alvar 
Presidente 
s da Rocha 
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