PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° I L267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/M1-30
RUA SAO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 004/2025 - PJ
Prado Ferreira, 06 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter a elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a
instituição do Programa de Desligamento Voluntário — PDV dos servidores públicos
municipais e da outras providências".
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias a
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação
roveito ao ensejo para manifestar a Vossas
Excelências protestos de cons! eração apreç
Sil 1 uiàeñõ
refeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Alvaro Gongalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.° 03 /2025.
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Desligamento Voluntário — PDV dos servidores
públicos municipais e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA Faz saber que a Câmara
Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de
Desligamento Voluntário — PDV, dos servidores públicos municipais, com o objetivo de
possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração
e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. O PDV é destinado aos empregados públicos que recebam
aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social e continuaram no exercício do cargo
público, após a concessão do beneficio.
Art. 2° - O período de adesão ao PDV sera de até 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3° - Poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV:
I - Os servidores públicos municipais ocupantes de emprego público de carreira
que obtiveram o beneficio previdencidrio de aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019.
II - Os servidores públicos municipais ocupantes de emprego público de carreira
que possuam 25 (vinte e cinco) anos ou mais de cargo efetivo no Município de Prado Ferreira.
Parágrafo único. 0 servidor interessado deverá renunciar à sua estabilidade, caso
a possua, para aderir ao PDV.
Art. 4
0
- 0 servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até
a data da publicação de sua exoneração.
§ 1' 0 requerimento de adesão ao PDV será protocolado, pelo interessado, no
Departamento Municipal de Administração, em formulário próprio dirigido ao titular da
Secretaria Municipal de Administração, onde expressará sua concordância com os termos do
Programa e no qual manifestará sua renúncia em relação a sua estabilidade no serviço público
e quaisquer outras parcelas incidentes sobre o encerramento do vinculo, juntamente com a
declaração de beneficio.
§ 2° 0 pedido de adesão ao PDV é ato unilateral do requerente, sendo irrevogável
e irretratável, devendo o requerente afastar-se imediatamente do trabalho na data da publicação
de sua exoneração.
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§ 3
0
0 pedido de adesão ao PDV importa na renúncia de estabilidade no serviço
público adquirida em razão do artigo 19, do ADCT ou do artigo 41, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
§ 4
0
0 servidor que aderir ao PDV expressamente dá quitação ampla e irrestrita de
todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, abrindo mão de ingressar com qualquer
ação judicial, a partir da adesão, com o propósito de pleitear quaisquer verbas que por ventura
entende que ainda lhe seja devida.
Art. 5° - Ao servidor que aderir ao PDV, cumpridos os requisitos estabelecidos
nesta Lei, será concedida indenização, calculada nos termos deste artigo.
§ 1° 0 valor da indenização sera composto:
I — pela multiplicação de 10 (dez) vezes o somatório dos seguintes itens:
a) o valor mensal do salário base do cargo exercido pelo servidor na data do
pedido de adesão ao PDV;
b) o valor mensal equivalente a avanços, a adicional por tempo de serviço e
a gratificação por exercício de atividades insalubres ou perigosas percebidos
pelo servidor; e
c) o valor equivalente a 1 (um) mês de auxilio-alimentação;
II — pelo valor indenizatório correspondente aos 8% (oito por cento) dos valores
recolhidos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
III — de bônus de 20% (vinte por cento) calculado sobre o saldo do FGTS em
conta na Caixa Econômica Federal na data de publicação desta Lei.
§ 2° 0 valor da indenização será pago em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, com o pagamento da primeira parcela realizado em até 30 (trinta) dias contados
da data de exoneração, por meio de depósitos bancários em conta bancária de titularidade do
servidor e por ele indicada.
§ 3° Os valores referentes ao 130 (décimo terceiro) salário e períodos de férias, em
aquisição ou adquiridos, computados até a data de demissão, comporão a rescisão contratual
do servidor, não sendo utilizados para apuração do valor de indenização deste PDV.
Art. 6° - Além do incentivo a que se refere o artigo 5° desta Lei, serão pagas,
juntamente com o pagamento da primeira parcela:
I — Férias proporcionais, férias vencidas e não gozadas, acrescidas da parcela
prevista no artigo 7°, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que não estejam
prescritas, na forma do artigo 149 da CLT;
II — Pagamento de gratificação natalina (13° salário) proporcional ao número de
meses decorridos desde o inicio do ano até a data do desligamento; e
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III — Saldo de dias proporcionais trabalhados no mês em que ocorrer o pagamento
do incentivo financeiro de que trata o artigo 5° desta Lei.
Art. 7° - No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço
considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para
o mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 8° - Na decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de adesão ao
PDV serão observadas:
I — A garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada area
não seja afetada;
II— A possibilidade jurídica do pedido; e
III — A existência de recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A Administração, havendo motivado interesse público, não
aceitará pedidos de adesão ao PDV.
Art. 9° - Conforme a legislação federal pertinente, para fins de incidência do
imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, sera considerada como indenização
isenta o pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito público a servidores públicos civis, a
titulo de incentivo à adesão ao PDV.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para as despesas decorrentes da execução desta Lei, se necessário,
obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como a proceder com as alterações
necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO).
Art. 11 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares
necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei
Complementar, no que couber.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prado Ferreira, 06 de fey reiro de 2025.
Si
efeito M icipal
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PRADO FERREIRA — ESTADO DO
ANEXO I
PARANÁ
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO ik DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
(PDV)
Empregado aderente:
Cargo: Matricula: CPF:
Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar minha adesão ao PROGRAMA DE
INCENTIVO ik DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) contemplado através de Legislação
especifica, nos termos da Lei Municipal n° XXXXX, de XX de XX de 2025.
Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Lei que institui o presente PDV.
Declaro estar ciente e concordar com o direito do Município de rejeitar minha adesão ao PDV,
caso não atenda aos critérios do PDV — art. 2° da Lei n° XXXXX.
Declaro estar ciente de que serei Exonerado, recebendo os valores na forma do art. 5° da Lei
XXXX, sendo a minha exoneração motivada na presente adesão ao PDV, bem como que
a mesma irá se realizar no dia XX/XX/XXXX.
Declaro estar ciente de que a indenização extraordinária a ser recebida constitui valor fixo,
que não sofrerá nenhuma atualização ou repercussão decorrente
de eventuais diferenças salariais posteriormente agregadas por sentença judicial,
liberalidade, dissídio, negociação coletiva ou qualquer outra forma.
Declaro estar ciente de que a renúncia ao meu direito de estabilidade não gera direito a
nenhum pagamento adicional, além do que esta discriminado no art. 6° da Lei.
Declaro estar ciente que, quando da rescisão contratual, com o efetivo recebimento da
indenização, outorgarei ao Município de Prado Ferreira a plena, geral e irrevogável quitação
exclusivamente dos valores efetivamente pagos em relação a cada parcela adimplida, não
importando tal ato em renúncia ao direito a eventuais créditos decorrentes de parcelas não
adimplidas durante a contratualidade.
Declaro estar ciente de que não farei jus aos benefícios previstos no PDV no caso de ser
despedido por justa causa, ressalvados os pagamentos de férias vencidas e proporcionais, bem
como do décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário.
Informo meu E-mail e
número de telefone ( ) , e, junto ao presente requerimento, os
documentos solicitados em formato de imagem: Carteira de identidade (frente e verso) ou CNH
(frente e verso) com CPF (imagem); Dados bancários (imagem): Banco, Agencia, Operação e
Conta; Endereço completo no nome do funcionário (imagem).
Declaro, por fim, estar ciente de que, uma vez recebido o presente documento, a adesão por
meio dele formalizada tem caráter irretratável.
Prado Ferreira, de de
REQUERENTE
Recebido em
DEP. DE RECURSOS HUMANOS
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ANEXO II
PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Eu,
brasileiro, portador da Carteira de Identidade n° inscrito no CPF sob o
n° , na condição de funcionário público celetista do Município de Prado Ferreira,
venho à presença de Vossa Senhoria formalizar meu pedido de Exoneração, ficando na dependência
da efetiva homologação da minha adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), instituído pela
Lei n° XXXX/2025, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Prado Ferreira, XX de XXXXXXXX de XXXX.
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LEI N° 11.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SAO PAULO, .191 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
0 presente Projeto de Lei tem por objeto Instituir o
Programa de Desligamento Voluntário — PDV dos servidores públicos do Município de
Prado Ferreira — PR e dar outras providências.
0 Programa de Desligamento Voluntário (PDV/2025) tem
por objetivo oferecer suporte financeiro aos(ás) empregados(as) elegíveis que
manifestarem interesse em se desligar do quadro de servidores municipais, conforme
requisitos e critérios estabelecidos.
0 programa visa a concretização do disposto no Art. 37, §§
10 e §§14 da Constituição Federal, que vedam, em regra, a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública,
bem como, contribuir com ações para redução de despesas na área de pessoal,
readequação da força de trabalho diante das mudanças dos processos de melhoria
em curso e como medida de enfrentamento e reequilibrio da situação econômicofinanceira.
0 presente Projeto de Lei Complementar oferece o período
de 60 dias, para que o servidor possa aderir ao PDV, sendo que, poderão aderir os
servidores que obtiveram o beneficio previdenciário de aposentadoria e os servidores
que possuam 25 anos ou mais de cargo efetivo no Município.
Observe-se que entre os objetivos do PDV esta oportunizar
á Administração Pública uma melhor alocação dos recursos humanos, além de
proporcionar a modernização da gestão e o equilíbrio das contas públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LET Al' 11.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SAO PAULO, 191 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANA
Ademais, é inconteste que o PDV se apresenta como uma
medida humanizada, menos gravosa, que traz muitas vantagens reais aos servidores,
valorizando nossos trabalhadores e desonerando a folha de pagamento.
Sendo o projeto de relevante interesse público, solicitamos
sua análise e aprovação pelos Nobres Vereadores
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos
supra, faz-se adequado o ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se
submete à esta Egrégia Casa Legislativa para á análise e deliberação.
Paço Municipal 'Deputad4 Homero Oguido", aos 06 de fevereiro de 2025.
SIL
•
10 IjA
Prefeitd Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
RUA SAO PAULO, 171 — CEP 86.618-000
e-mail camara(@pradoferreira.prqov.br
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
N° 02/2025
Senhora Diretora Administrativa,
Com fundamento no art. 37, inciso XXV, alínea "h" do Regimento Interno,
determino a inclusão na pauta da Sessão Ordinária de 17/02/2025, dos seguintes
projetos:
Projeto de Resolução n° 01/2025 que "Dispõe sobre a jornada flexível do Contador
Legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná,
e dá outras providências."
Projeto de Resolução n° 02/2025 que "Acrescenta o art. 2°-A e o art. 2°-B e altera
o art. 12 da Resolução n° 1, de 6 de junho de 2023, renumerada para Resolução
n° 23/2023, pela Resolução n° 25, de 25 de outubro de 2023, e dá outras
providências que Autoriza trasladar e usar notebook e outros dispositivos moveis
corporativos, fora da sede da Câmara Municipal de Prado Ferreira, para viabilizar,
exclusivamente, o acesso e a execução de serviço(s) administrativo(s),
contábil(eis) ou jurídico(s) de interesse do legislativo municipal, e dá outras
providências."
Projeto de Resolução n° 03/2025 que "Regulamenta a apresentação e o
tratamento da declaração de bens, dispõe sobre a preservação do sigilo e da
intimidade fiscal dos declarantes no âmbito da Câmara Municipal de Prado
Ferreira, Estado do Paraná, e dá outras providências"
Projeto de Resolução n° 04/2025 que "Acrescenta os §§ 50 e 6° ao art. 1° e da
nova redação ao art. 8°, incisos I e II, da Resolução n° 7, de 9 de dezembro de
2020, -renumerada para Resolução n° 14/2020, pela Resolução n° 25, de 25 de
outubro de 2023, e dá outras providências."
Projeto de Lei n° 01/2025 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a
realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, visando à contratação de
profissionais para as áreas de Educação para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, e da outras providências."
Projeto de Lei Complementar n° 02/2025 "Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS/2025 no âmbito do Município de Prado Ferreira.
Projeto de Lei Complementar n° 03/2025 "Dispõe sobre a instituição do Programa
de Desligamento Voluntário - PDV dos servidores públicos municipais de dá outras
providências.
Sessão Extraordinária para apreciação e deliberação do PL n° 01/2025, após 3'
Sessão Ordinária, conforme aprovado pelo Plenário
Câmara Municipal de Prado Ferreira, aos 03 de fevereiro de 2025.
Ate mente,
Alvar
Presidente
s da Rocha
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