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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre o plano de cargos dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira e dá outras providências
native_id9

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-02-21 Gabinete da Presidência Enviado ao Presidente para Despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T19:28:58.672210-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 0
2025-03-06T12:48:23.883662-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618 000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 006/2025 - PJ 
Prado Ferreira, 19 de fevereiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter a elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre declarar 
"em extinção" os cargos e empregos públicos de "Motorista.' e "Operador de 
Maguinario" do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira e da outras 
providências". 
Ao submeter o Projeto de Lei a apreciação dessd 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias 
matéria em epígrafe, e especial mpreensão e apoio para sua aprovação. 
Apr veito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de conside cão e 
Si I 
Ao Extno. Sr. 
Alvaro Gonçalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal 
Prado Fen-eira - PR 
amaceno 
P feito nicipal 
RECEBIDO EM: 
/ 
.1 NW (R • a 
CÂMARA MUNICIPAN DE PRADO i,ERRt IN•A 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 011 /2025 
Dispõe sobre o plano de cargos dos 
servidores públicos efetivos do Poder 
Executivo do Município de Prado 
Ferreira e dá outras providências. 
Art. 1' - Ficam declarados "em extinção" os cargos e empregos públicos de "Motorista" c 
"Operador de Maquindrio", reduzindo o número de vagas inerentes, na forma estabelecida no 
Anexo I, desta Lei. 
Art. 2° - A Lei ri° 084/2001, de 26 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
Art. 34-E. Ficam declarados "em extinção" os cargos e empregos 
públicos abaixo relacionados, reduzindo o número de vagas inerentes, na forma 
estabelecida no Anexo II, desta Lei: 
I -- Telefimista 
II - Auxiliar de Serviços Gerais; 
III — Cozinheira; 
IV — Operário; 
V - Jardineiro; 
VI — Mestre de Obras; 
VII Pedreiro; 
VIII -- Vigia: 
1X— Motorista; e 
X — Operador de Maquindrio. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vig r na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Paço Municipal "Deputado 
\?onii aceno 
feito M nicipal 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" /2025 
ANEXO I 
"ANEXO II da Lei n° 084/2001" 
__. 
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS -- Em Extinção 
-- 
Emprego Público N° Níveis C. Horária , 
____ 
Auxiliar de Serviços Gerais 22 1 
, 
44 
Cozinheira 6 2 44 , 
Jardineiro 1 3 44 / i 
Mestre de Obras , 0 9 44 
- -; 
Motorista 16 8 
,......... 
44 I 
. 
'Operador de Maquinário 2 9 44 
Operário 
-.. 
6 2 44 
f. 
Pedreiro 1 7 44 
0 Vigia 1 2 44 
Paco Municipal "Deputad llomero Oguido-, aos 17 de fevereiro de 2025. 
feito Mu icipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 191 — FONE (43) 3244-1143— CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objeto pôr em extinção os 
empregos públicos de provimento efetivo de "Motorista" e "Operador de Maquinário", reduzindo 
o número de vagas inerentes, do Quadro do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira. 
Neste sentir, se apresenta revestida de significativo interesse público a 
organização dos textos normativos pertinentes, a fim de promover a estruturação que lhe é cabível. 
A presente propositura visa adequar a realidade municipal a ot ientação exarada 
no Acórdão n° 3367/19 - Tribunal Pleno do TCE/PR: 
Muukipio pode test eijzar atividades de operador de máquinas, move tae 
"Município pode terceirizar as atividades de operador de 
máquinas leves e pesadas, motorista e coveiro, pois elas não 
constituem o núcleo fundamental de atuação da administração 
pública municipal. Isso porque esses são serviços auxiliares, 
instrumentais ou acessórios às atividades finalisticas da 
administração, que podem ser executados de forma indireta. 
Instrução do processo 
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (Sib) do TCE-PR 
informou que há decisões sobre temas correlatos ao consultado 
no âmbito do Tribunal: Acórdão 1357/18 - Pleno (Processo ng 
296362/16), Acórdão 4143/17 - Pleno(Processo n° 600157/15), 
Acórdão 5536/13 - Pleno (Processo ng 152885/12), Acórdão 
388/11 - Pleno (Processo ng381755/10), Acórdão 1701/06 - 
Pleno (Processo ng 494699/06) e Acórdão 680/06 (Processo ng 
423550/05). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267— 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 191 FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou 
que a recente Lei n° 13.429/18, que dispõe sobre as relações de 
trabalho temporário e prestações de serviços a terceiros e 
alterou partes da Lei n° 6.019/74, traz expressa previsão da 
legalidade de terceirização da atividade-fim em seu artigo 99. 
A unidade técnica também lembrou que o artigo 10 do Decreto￾lei n° 200/67 prevê a possibilidade de que a administração 
pública promova a realização indireta de tarefas executivas; e o 
Decreto n9 9.057/18 ampliou as limitações para terceirizações 
públicas.". 
Nesta vereda, com esteio nos princípios da legalidade, finalidade, eficiência. e 
razoabilidade, norteadores dos atos administrativos, propõe-se declarar "em extinção" os cargos 
empregos públicos de "Motorista" e "Operador de Maquinário", reduzindo o número de vagas 
inerentes, do Quadro do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira. 
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos supra, faz-se adequado o 
ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se submete à esta Egrégia Casa Legislativ.) 
para à análise e deliberação. 
Paço Municipal "Deputado Ho 
I 
ero Ogu aos de fever o de 2025. 
Sil %MP • i 4. 
Pr eito Mu icipal 
cIo 
lo 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80 
RUA SAO PAULO, 171 — CEP 86.618-000 
camara@oradoferreira.prgov.br 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANA 
DESPACHO N° 02/2025 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, E 
TOMADA DE CONTAS 
Senhor Advogado Legislativo, 
Considerando os projetos de lei n° 04/2025 e n° 05/2025; 
Considerando que a referida demanda exige fundamentação jurídica; 
Encaminhamos para essa advocacia, os referidos projetos, para 
assessorar os trabalhos dessa Comissão por meio de parecer jurídico prévio. 
Câmara Municipal de Prado Ferreira, aos 24 de fevereiro de 2025 
Respeitosamente, 
ani Ribeiro de Oliveira 
eador Presidente 
-mandes de Oliveira 
Vereador Vice-Presidente 
• ---------
Mic e Cristia amiloti dos Reis 
Vereadora Membro 
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