PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° 11.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SAO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618 000
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 006/2025 - PJ
Prado Ferreira, 19 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter a elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre declarar
"em extinção" os cargos e empregos públicos de "Motorista.' e "Operador de
Maguinario" do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira e da outras
providências".
Ao submeter o Projeto de Lei a apreciação dessd
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias
matéria em epígrafe, e especial mpreensão e apoio para sua aprovação.
Apr veito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de conside cão e
Si I
Ao Extno. Sr.
Alvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Fen-eira - PR
amaceno
P feito nicipal
RECEBIDO EM:
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CÂMARA MUNICIPAN DE PRADO i,ERRt IN•A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 011 /2025
Dispõe sobre o plano de cargos dos
servidores públicos efetivos do Poder
Executivo do Município de Prado
Ferreira e dá outras providências.
Art. 1' - Ficam declarados "em extinção" os cargos e empregos públicos de "Motorista" c
"Operador de Maquindrio", reduzindo o número de vagas inerentes, na forma estabelecida no
Anexo I, desta Lei.
Art. 2° - A Lei ri° 084/2001, de 26 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 34-E. Ficam declarados "em extinção" os cargos e empregos
públicos abaixo relacionados, reduzindo o número de vagas inerentes, na forma
estabelecida no Anexo II, desta Lei:
I -- Telefimista
II - Auxiliar de Serviços Gerais;
III — Cozinheira;
IV — Operário;
V - Jardineiro;
VI — Mestre de Obras;
VII Pedreiro;
VIII -- Vigia:
1X— Motorista; e
X — Operador de Maquindrio.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vig r na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Paço Municipal "Deputado
\?onii aceno
feito M nicipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" /2025
ANEXO I
"ANEXO II da Lei n° 084/2001"
__.
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS -- Em Extinção
--
Emprego Público N° Níveis C. Horária ,
____
Auxiliar de Serviços Gerais 22 1
,
44
Cozinheira 6 2 44 ,
Jardineiro 1 3 44 / i
Mestre de Obras , 0 9 44
- -;
Motorista 16 8
,.........
44 I
.
'Operador de Maquinário 2 9 44
Operário
-..
6 2 44
f.
Pedreiro 1 7 44
0 Vigia 1 2 44
Paco Municipal "Deputad llomero Oguido-, aos 17 de fevereiro de 2025.
feito Mu icipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objeto pôr em extinção os
empregos públicos de provimento efetivo de "Motorista" e "Operador de Maquinário", reduzindo
o número de vagas inerentes, do Quadro do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira.
Neste sentir, se apresenta revestida de significativo interesse público a
organização dos textos normativos pertinentes, a fim de promover a estruturação que lhe é cabível.
A presente propositura visa adequar a realidade municipal a ot ientação exarada
no Acórdão n° 3367/19 - Tribunal Pleno do TCE/PR:
Muukipio pode test eijzar atividades de operador de máquinas, move tae
"Município pode terceirizar as atividades de operador de
máquinas leves e pesadas, motorista e coveiro, pois elas não
constituem o núcleo fundamental de atuação da administração
pública municipal. Isso porque esses são serviços auxiliares,
instrumentais ou acessórios às atividades finalisticas da
administração, que podem ser executados de forma indireta.
Instrução do processo
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (Sib) do TCE-PR
informou que há decisões sobre temas correlatos ao consultado
no âmbito do Tribunal: Acórdão 1357/18 - Pleno (Processo ng
296362/16), Acórdão 4143/17 - Pleno(Processo n° 600157/15),
Acórdão 5536/13 - Pleno (Processo ng 152885/12), Acórdão
388/11 - Pleno (Processo ng381755/10), Acórdão 1701/06 -
Pleno (Processo ng 494699/06) e Acórdão 680/06 (Processo ng
423550/05).
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A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou
que a recente Lei n° 13.429/18, que dispõe sobre as relações de
trabalho temporário e prestações de serviços a terceiros e
alterou partes da Lei n° 6.019/74, traz expressa previsão da
legalidade de terceirização da atividade-fim em seu artigo 99.
A unidade técnica também lembrou que o artigo 10 do Decretolei n° 200/67 prevê a possibilidade de que a administração
pública promova a realização indireta de tarefas executivas; e o
Decreto n9 9.057/18 ampliou as limitações para terceirizações
públicas.".
Nesta vereda, com esteio nos princípios da legalidade, finalidade, eficiência. e
razoabilidade, norteadores dos atos administrativos, propõe-se declarar "em extinção" os cargos
empregos públicos de "Motorista" e "Operador de Maquinário", reduzindo o número de vagas
inerentes, do Quadro do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira.
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos supra, faz-se adequado o
ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se submete à esta Egrégia Casa Legislativ.)
para à análise e deliberação.
Paço Municipal "Deputado Ho
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camara@oradoferreira.prgov.br
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DESPACHO N° 02/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, E
TOMADA DE CONTAS
Senhor Advogado Legislativo,
Considerando os projetos de lei n° 04/2025 e n° 05/2025;
Considerando que a referida demanda exige fundamentação jurídica;
Encaminhamos para essa advocacia, os referidos projetos, para
assessorar os trabalhos dessa Comissão por meio de parecer jurídico prévio.
Câmara Municipal de Prado Ferreira, aos 24 de fevereiro de 2025
Respeitosamente,
ani Ribeiro de Oliveira
eador Presidente
-mandes de Oliveira
Vereador Vice-Presidente
• ---------
Mic e Cristia amiloti dos Reis
Vereadora Membro
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