| Tipo | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Disciplina o exercício de cargos, empregos efunções por parentes, cônjuges e companheiros de vereadores e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS DECRETO LEGISLATIVO Nº 21/2024 Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de vereadores e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras, no uso das atribuições conferidas pelo art. 32, da Lei Orgânica Municipal, Decreta o seguinte: Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras. Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da Câmara Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores, servidores efetivos e comissionados; II - o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais vereadores, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito Câmara Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; IV - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros do Poder Legislativo, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento; § 1º A contratação de empresa pertencente a parente de vereador ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo poderá ser vedada pelo Presidente da Câmara Municipal, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório. Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos em comissão, de direção e de assessoramento e de vereadores, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. Art. 4° O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2°. Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor no prazo de 20 dias, a contar da data de sua publicação. 11/12/2024, 09:10 Prefeitura Municipal de Quatro Barras https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6EA3AC50/b4c23b8b1b3d845fe99d85d58a1216d3b4c23b8b1b3d845fe99d85d58a1216d3 1/2 Câmara Municipal de Quatro Barras, 29 de novembro de 2024. ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente Publicado por: Maylon Knapik de Alvarenga Código Identificador:6EA3AC50 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/12/2024. Edição 3171 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 11/12/2024, 09:10 Prefeitura Municipal de Quatro Barras https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6EA3AC50/b4c23b8b1b3d845fe99d85d58a1216d3b4c23b8b1b3d845fe99d85d58a1216d3 2/2