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materia nº 21/2024

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDisciplina o exercício de cargos, empregos efunções por parentes, cônjuges e companheiros de vereadores e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 21/2024
Disciplina o exercício de cargos, empregos e
funções por parentes, cônjuges e companheiros
de vereadores e de servidores investidos em
cargos de direção e assessoramento, no âmbito
da Câmara Municipal de Quatro Barras e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 32, da Lei Orgânica
Municipal, Decreta o seguinte:
Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito da Câmara
Municipal de Quatro Barras.
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de
função gratificada, no âmbito da Câmara Municipal, por
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores,
servidores efetivos e comissionados;
II - o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de
funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, de dois ou mais vereadores, ou de servidores
investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em
circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do
inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou
designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de
função gratificada, no âmbito Câmara Municipal, por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam
sócios cônjuges, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros do Poder Legislativo, ou servidor
investido em cargo de direção e de assessoramento;
§ 1º A contratação de empresa pertencente a parente de
vereador ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas
de nepotismo poderá ser vedada pelo Presidente da Câmara
Municipal, quando, no caso concreto, identificar risco potencial
de contaminação do processo licitatório.
Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de
contrato de prestação de serviços com empresa que venha a
contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de ocupantes de cargos em comissão, de
direção e de assessoramento e de vereadores, devendo tal
condição constar expressamente dos editais de licitação.
Art. 4° O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por
escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe
prática vedada na forma do artigo 2°.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor no prazo de 20
dias, a contar da data de sua publicação.
11/12/2024, 09:10 Prefeitura Municipal de Quatro Barras
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Câmara Municipal de Quatro Barras, 29 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente
Publicado por:
Maylon Knapik de Alvarenga
Código Identificador:6EA3AC50
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/12/2024. Edição 3171
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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11/12/2024, 09:10 Prefeitura Municipal de Quatro Barras
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