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materia nº 1/2022

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Vereador Eduardo José Lago.
native_id102

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Veto incluso na ordem do dia U —

Documents (1)

texto original #

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000001
MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
e AM,
PREFEITURA
Ofício nº 264/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 23 de agosto de 2022.
Câmara Municipal de Quatro Barras
A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo
EDUARDO JOSÉ LAGO Processo nº E
Presidente da Câmara Municipal Data €
Quatro Barras/PR — Gas é
Assinatura
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67
da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, opor VETO TOTAL ao Projeto de
Lei nº 33/2022, de autoria do Vereador Eduardo José Lago possui a seguinte
ementa: "Adiciona o parágrafo 1º, no artigo 3º da Lei 1414/2021 que “Dispõe sobre o
Programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais no
ambito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras
providências”.”
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
(O BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
000002
PREFEITURA
MUNICIPAL
ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor
Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 125/2022/GAB/DG,
encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e
decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do
Vereador Eduardo José Lago possui a seguinte ementa: "Adiciona o parágrafo 1º, no
artigo 3º da Lei 1414/2021 que “Dispõe sobre O Programa de fornecimento de
absorventes higiênicos nas escolas municipais no âmbito do Município de Quatro
Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências”.”
O projeto de lei teve análise pelas comissões competentes e conta com
Parecer Jurídico da assessoria legislativa CONTRÁRIO a proposição. Em que pese
tal fato, foi encaminhado para análise do Plenário que o aprovou encaminhando ao
Poder Executivo para a análise pelo Veto ou Sanção.
O Projeto de Lei nº 33/2022 altera a Lei 1414/2021 inserindo a
distribuição de absorventes pelo CRAS. O presente projeto de lei não deve
prosperar com fundamento nas seguintes justificativas:
DA INTERFERÊNCIA DOS PODERES:
Cabe esclarecer que o projeto em questão impõe obrigações ao Poder
Executivo, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal onde estabelece o
princípio da autonomia e independência dos Poderes. No mesmo sentido o art. 7º da
Constituição Estadual e O art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O Governo
Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo, independentes e
harmônicos entre si”.
O Projeto de lei em comento cabalmente positiva a intromissão indevida
realizada pela Câmara de Vereadores. É que, como está claro, resulta flagrante
ingerência do Legislativo Municipal. Sendo assim, não há outra ponderação
possível, que não a de que a norma legal ora analisada contém, efetivamente, vício
insanável de inconstitucionalidade, porquanto que violadora do regime de separação
200003
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
cm o :
e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham vinculados, também,
os Municípios. Assim, apontam as cortes nas análises de constitucionalidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BETIM/MG - MATÉRIA DE
INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL -
AUMENTO DE DESPESAS PARA O ERÁRIO MUNICIPAL -
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -OFENSA AO DISPOSTO
NOS ARTS. 66; 90; 161, | E Il E 173, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OS QUAIS SÃO DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS, EM
RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, CONFORME
PRECEITUAM O ART. 165, 8 1º, TAMBÉM DA CENMG; E OS
ARTS. 2º: E 61, 8 19, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA/88 - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. - Incorre em
inconstitucionalidade a Lei nº 5.868, de 17 de abril de 2015, do
Município de Betim/MG, ao estabelecer a implantação e a
estruturação de serviço de infraestrutura cibernética, com
acesso livre e gratuito à Internet prestado em âmbito local, cuja
iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. (...).
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000150459071000 MG,
Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 24/08/2016,
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação:
09/09/2016)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
2.922/2012, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº
3.560/2015, AMBAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
000004
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
Mo ê
NORMA QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO
"CIDADE DIGITAL". MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO DE DEVERES AO PODER
EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR.
ERELUIIMAA Tolo DDT
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DETECTADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1437417-1 -
Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime -
- J. 20.06.2016) (TJ-PR - ADI: 14374171 PR 1437417-1
(Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data
de Julgamento: 20/06/2016, Órgão Especial, Data de
Publicação: DJ: 1837 08/07/2016)
Ademais, no estudo do Professor Carlos Pinto Coelho Moita, sobre
"Competência Privativa do Município Não Pode Ser Exercida Pelo Poder Legislativo"
in BDM - Boletim de Direito Municipal, junho/2002, pág. 404, no tocante ao princípio
da divisão dos poderes, enfaticamente preleciona:
A dinâmica do estado exige o respeito ao princípio da divisão
de Poderes para a sobrevivência do próprio Estado. É que a
função administrativa ou executiva não se confunde com a
função legislativa ou jurisdicional, cada qual previamente
delimitada pela Carta Magna. Pelo sistema nessa adotado,
ditos poderes coexistem harmoniosamente, não podendo um
ultrapassar os limites impostos pelo texto constitucional.
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência
legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em face do notório
alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há a previsão de uma
repartição de competência também em termos horizontais.
700005
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
Mo
MUNICIPAL
Não se pode esquecer que o Município deve observar os princípios
estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, em face do estatuído no artigo
9º da Lei Orgânica Municipal, do que resulta a necessária conclusão de que ao
legislador municipal inexistem liberdade absoluta ou plenitude legislativas, havendo
de existir conformação às limitações impostas pelo ordenamento constitucional.
A iniciativa para o processo legislativo - transposta, no caso em exame,
ao Prefeito Municipal por força do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, é condição de
validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada, a
ocorrência de inconstitucionalidade formal. Seguindo a matriz constitucional do art.
61, Il, CF, a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo.
Assim, pela leitura do projeto de lei, extrai-se a ingerência e sua
inconstitucionalidade.
DAS DESPESAS:
O projeto de lei em comento prevê a distribuição de absorventes à
população feminina atendida pelo Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS).
Em que pese a louvável iniciativa, infelizmente referido projeto, não pode
prosperar. Especifica-se que a instituição da distribuição importa em um custo para
a administração municipal. Exemplo disto resta claro na necessidade de dispor de
funcionários e materiais para a execução. Tal fato implica direta e indiretamente em
custos, sendo que não houve previsão para tanto.
Para casos como este, o legislador não deixou os entes desamparados e
previu, junto a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2001, a
impossibilidade de se criarem despesas de forma continuada sem indicar sua fonte
Bill
de receita.
Ao prever instituição do benefício existe a criação de uma despesa não
prevista no orçamento municipal. Observa-se que O referido projeto de lei onera a
atividade da administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir
estas despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e
000006
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
Ms —
167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aprovação de um projeto que prevê desembolso de valores pela
administração sem previsão e a indicação de uma fonte de custeio desnuda políticas
públicas já sancionadas e chanceladas pelos poderes públicos e pela sociedade civil
descaracterizando a programação orçamentária já existente vindo a inviabilizar a
execução do orçamento das ações que vierem a ter recursos suprimidos.
Denota-se que referido projeto de lei não seguiu acompanhado das
medidas legais cabíveis, assim apontando-se, sua ilegalidade e
inconstitucionalidade.
DA LEI FEDERAL Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021:
Ainda, é oportuno deixar especificado que a tentativa imposta pelo projeto
de lei municipal não possui a abrangência estabelecida em âmbito federal podendo,
desta forma, restringir direitos e deveres. Vejamos:
O Presidente Jair Bolsonaro promulgou lei que “Institui o Programa de
Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como
item essencial o absorvente higiênico feminino.”, trata-se da Lei nº 14.214, de 6 de
outubro de 2021. Dispõe o conteúdo:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ARA (VETADO):
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da
Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de
absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de
saúde menstrual. Promulgação de partes vetadas
200007
PREFEITURA
QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
O ——
Art. 2º É instituído o Programa de Proteção e Promoção da
Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da
saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:
| - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta
de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários
ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos
que possibilitem a sua aquisição;
Il - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e
desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e
programas de proteção à saúde menstrual.
AR-3(VETADO):
Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por esta
Lei: Promulgação de partes vetadas
| - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede
pública de ensino;
| - mulheres em situação de rua ou em situação de
vulnerabilidade social extrema;
| - mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em
unidades do sistema penal; e
IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de
medida socioeducativa.
8 1º Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de
absorventes e outros itens necessários à implementação do
Programa serão definidos em regulamento.
8 2º Os recursos financeiros para o atendimento das
beneficiárias de que trata o inciso Ill do caput deste artigo
serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.”
Art. 4º O Programa instituído por esta Lei será implementado
de forma integrada entre todos os entes federados, mediante
000008
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
; Mo
atuação, em especial, das áreas de saúde, de assistência
social, de educação e de segurança pública.
8 1º O Poder Público promoverá campanha informativa sobre a
saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da
mulher.
8 2º Os gestores da área de educação ficam autorizados a
realizar os gastos necessários para o atendimento do disposto
nesta Lei.
AH-SBU VETADO,
Art. 5º O Poder Público adotará as ações e as medidas
necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes
higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta
Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da
Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos
com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em
igualdade de condições, como critério de desempate, pelos
órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame
licitatório. Promulgação de partes vetadas
Ari, CUMETADO,.
Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas
nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde
(SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites
de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual. Promulgação
de partes vetadas
Art Z(VETADO).
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único: Promulgação de partes vetadas
000008
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
Ms
Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do
Sisan deverão conter como item essencial o absorvente
higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei
que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual.' (NR)”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Ou seja, o programa criado em âmbito federal e que prevê implantação de
forma integrada entre todos os entes federados possui ampla abrangência; ao
contrário do presente projeto de lei que pode vir a restringir direitos e obrigações.
Desta forma é EVIDENTE que a medida adotada em âmbito municipal
contraria a norma já imposta em âmbito federal, além de criar despesa sem
indicação da fonte de custeio e interferência ente os poderes.
Face ao exposto, com base no art. 54, 8 2º, da Lei Orgânica do Município,
VETA-SE o Projeto de Lei nº 33/2022.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
Prefeito Municipal

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