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materia nº 10/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaVeto Total PL 31/2024
native_id1023

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(E) QUATRO BARRAS
COPL-
Ofício nº 302/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 10 de dezembro de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE ejoc
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao
projeto de lei nº 31/2024, de autoria do Poder Executivo.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas
do Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
"âmara Munini-
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Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
152/2024/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
31/2024 é de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos, possuindo como
objetivo a instituição do Junho Violeta.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária que obteve
trâmite pelas Comissões do Legislativo bem como parecer da assessoria
jurídica.
Em relação ao mérito, a proposição aborda a instituição e organização
de datas comemorativas municipais. O inciso | do art. 30 da Constituição Federal
autoriza os Municípios a legislarem sobre matérias de interesse local, assim
também prevê a Lei Orgânica Municipal. A inciativa é atribuída indistintamente
aos representantes de ambos os Poderes do Município.
Ocorre que, o art. 3º da Lei estabelece os objetivos a serem
alcançados com a instituição do mês "Junho Violeta". Tais disposições versam
sobre atribuições exclusivas do Poder Executivo, como por exemplo realização
de palestras e eventos. Deste modo, entende-se que o Poder Legislativo
interfere em competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Não obstante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria clara
violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º,
Constituição Federal), denominado "Reserva da Administração". De acordo com
o entendimento do STF:
O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em
matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa
do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo
não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo.
Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo,
sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter
administrativo que tenham sido editados pelo Poder
Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o
princípio da divisão funcional do poder, representa
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comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que
não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos
limites que definem o exercício de suas prerrogativas
institucionais.
(STF - RE: 427574 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 13/12/2011, Segunda Turma, Data de
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG
10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
Ressaltamos, por fim, que conforme Lei Complementar nº 101/2000,
a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarrete
em aumento de despesa, devem estar acompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro.
É oportuno especificar que em âmbito estadual há a Lei nº
20252/2020, aprovada na Assembleia Legislativa do Paraná, que tem, entre
outros objetivos, promover ações de conscientização que garantam a
dignidade e o respeito aos idosos.
O projeto de lei, por seu pano de fundo e sua ideologia, é louvável. No
entanto, deve-se observar a norma estadual, tornando, assim, a medida de
edição de lei neste âmbito muitas vezes desnecessária ou contrária a norma.
Ainda, não se pode furtar de analisar a constitucionalidade material das
proposições se relaciona com o conteúdo da norma proposta, com conformação
do ato do legislador, em sua substância, às regras e princípios constitucionais.
A legitimidade da atuação legislativa é aferida por meio da conformação da
norma aos limites constitucionais, veda-se ao legislador exceder ou ficar aquém
dos limites da Constituição.
Desta forma, com base no 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei
Orgânica Municipal, VETA-SE o projeto de lei nº 31/2024.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO
Prefeito Municipal
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