| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | Veto Total PL 31/2024 |
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(E) QUATRO BARRAS COPL- Ofício nº 302/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 10 de dezembro de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE ejoc Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao projeto de lei nº 31/2024, de autoria do Poder Executivo. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal "âmara Munini- criar ongl DGM a aid! Qu www.quatrobarras.pr.gov.br Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 152/2024/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 31/2024 é de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos, possuindo como objetivo a instituição do Junho Violeta. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária que obteve trâmite pelas Comissões do Legislativo bem como parecer da assessoria jurídica. Em relação ao mérito, a proposição aborda a instituição e organização de datas comemorativas municipais. O inciso | do art. 30 da Constituição Federal autoriza os Municípios a legislarem sobre matérias de interesse local, assim também prevê a Lei Orgânica Municipal. A inciativa é atribuída indistintamente aos representantes de ambos os Poderes do Município. Ocorre que, o art. 3º da Lei estabelece os objetivos a serem alcançados com a instituição do mês "Junho Violeta". Tais disposições versam sobre atribuições exclusivas do Poder Executivo, como por exemplo realização de palestras e eventos. Deste modo, entende-se que o Poder Legislativo interfere em competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Não obstante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria clara violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, Constituição Federal), denominado "Reserva da Administração". De acordo com o entendimento do STF: O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa www.quatrobarras.pr.gov.br comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF - RE: 427574 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/12/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Ressaltamos, por fim, que conforme Lei Complementar nº 101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarrete em aumento de despesa, devem estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. É oportuno especificar que em âmbito estadual há a Lei nº 20252/2020, aprovada na Assembleia Legislativa do Paraná, que tem, entre outros objetivos, promover ações de conscientização que garantam a dignidade e o respeito aos idosos. O projeto de lei, por seu pano de fundo e sua ideologia, é louvável. No entanto, deve-se observar a norma estadual, tornando, assim, a medida de edição de lei neste âmbito muitas vezes desnecessária ou contrária a norma. Ainda, não se pode furtar de analisar a constitucionalidade material das proposições se relaciona com o conteúdo da norma proposta, com conformação do ato do legislador, em sua substância, às regras e princípios constitucionais. A legitimidade da atuação legislativa é aferida por meio da conformação da norma aos limites constitucionais, veda-se ao legislador exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. Desta forma, com base no 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, VETA-SE o projeto de lei nº 31/2024. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. LORENO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br