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materia nº 11/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 11 / 2024
Date 2025-01-06
EmentaVeto Total PL 37/2024
native_id1024

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(E PREFEITURA MUNICIPAL
1) QUATRO BARRAS
Ofício nº 30% /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 19 de dezembro de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Câmara Municipal de Quatro Barras
Presidente da Câmara Municipal Comprovante de Protocolo
Quatro Barras/PR Processo nº Qul gos
Data Obloraors
Excelentíssimo Senhor Presidente, Assinatura
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao
projeto de lei 37/2024, de autoria da Vereadora Lucineia Alves da Silva.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas
do Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LORENO'B ARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder
Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.
O Projeto de Lei nº 37/2024, de autoria da Vereadora Lucinéia Alves
da Silva que “Cria a Política de Transparência e Combate à Violência contra a
População LGBTQIAPN+ no âmbito do Município de Quatro Barras”.
Aprovado pela Casa de Leis, o projeto seguiu para o Poder Executivo
efetuar a análise pela sanção ou veto, devendo-se tecer os seguintes
apontamentos:
Competência Legislativa
A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso Il, atribui aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A
proteção dos direitos humanos, incluindo a promoção da igualdade e o combate
à discriminação, se insere no âmbito do interesse local, na medida em que a
violência e a discriminação contra a população LGBTQIAPN+ afetam
diretamente a vida e a segurança dos munícipes.
Sendo assim, o Projeto de Lei em análise encontra respaldo em
diversos princípios constitucionais, como:
« Dignidade da pessoa humana: A Constituição Federal, em seu
artigo 1º, inciso Ill, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos da República. A violência e a discriminação contra a população
LGBTQIAPN+ atentam contra a dignidade da pessoa humana, devendo ser
combatidas pelo Estado.
« Igualdade: O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da
Constituição Federal, garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza. A Política de Transparência e Combate à Violência contra
a População LGBTQIAPN+ visa promover a igualdade material, combatendo a
discriminação e a violência que atingem essa parcela da população.
« Liberdade: A liberdade, também consagrada no artigo 5º da
Constituição Federal, engloba a liberdade de orientação sexual e identidade de
gênero. A Política de Transparência e Combate à Violência contra a População
LGBTQIAPN+ contribui para a garantia do exercício da liberdade, protegendo as
pessoas LGBTQIAPN+ da violência e da discriminação.
« Proibição de discriminação: O artigo 3º, inciso IV, da Constituição
Federal, veda qualquer forma de discriminação. A Política de Transparência e
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Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+ atua diretamente na
prevenção e no combate à discriminação contra essa população.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas
decisões, tem reconhecido a importância da proteção dos direitos da população
LGBTQIAPN+. Em 2011, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do
mesmo sexo. Em 2019, o STF criminalizou a homofobia e a transfobia,
equiparando-as ao crime de racismo. Essas decisões demonstram o
compromisso do STF com a proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+
e reforçam a importância do Projeto de Lei em análise.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 37-2024 está em consonância
com os princípios da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. A criação da Política de Transparência e Combate à Violência
contra a População LGBTQIAPN+ no Município de Quatro Barras representa um
importante avanço na proteção dos direitos humanos e na promoção da
igualdade e da justiça social.
No entanto, o projeto necessita ser sopesado sob os demais aspectos
legais.
DA INTERFERÊNCIA DOS PODERES:
Cabe esclarecer que o projeto em questão impõe obrigações ao
Poder Executivo Municipal, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal
onde estabelece o princípio da autonomia e independência dos Poderes.
No mesmo sentido o art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O
Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo,
independentes e harmônicos entre si”. .
Ademais, no estudo do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, sobre
"Competência Privativa do Município Não Pode Ser Exercida Pelo Poder
Legislativo" in BDM — Boletim de Direito Municipal, junho/2002, pág. 404, no
tocante ao princípio da divisão dos poderes, enfaticamente preleciona:
A dinâmica do estado exige o respeito ao princípio da
divisão de Poderes para a sobrevivência do próprio Estado.
É que a função administrativa ou executiva não se
confunde com a função legislativa ou jurisdicional, cada
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qual previamente delimitada pela Carta Magna. Pelo
sistema nessa adotado, ditos poderes coexistem
harmoniosamente, não podendo um ultrapassar os limites
impostos pelo texto constitucional.
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da
competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em
face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há
a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais.
Não se pode esquecer que o Município deve observar os principios
estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, em face do estatuído no
artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, do que resulta a necessária conclusão de
que ao legislador municipal inexistem liberdade absoluta ou plenitude
legislativas, havendo de existir conformação às limitações impostas pelo
ordenamento constitucional.
A iniciativa para o processo legislativo - transposta, no caso em
exame, ao Prefeito Municipal por força do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, é
condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não
observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal. Seguindo a matriz
constitucional do art. 61, Il, CF, a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do
Poder Executivo:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração e aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante
decreto, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de
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funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada
pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008)
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma de Lei;
Assim, pela leitura do projeto de lei, extraise a
ingerência/interferência entre os Poderes.
DAS DESPESAS:
Em que pese a intenção justificada junto à proposta, os Vereadores
deixaram de observar que a implantação de tal programa implica em despesas
públicas sem que tenha sido indicada a fonte de custeio. A rigor, a proposta de
investimentos deve ser acompanhada de previsão da fonte necessária para o
custeio sob pena de caracterizar-se ilegalidade da proposição, já que a iniciativa
de projetos de lei que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a
despesa pública deve atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167,
inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI:
Registre-se, também, invasão de competência privativa do Poder
Executivo Municipal na previsão do art. 8º, que pretende estabelecer o exercício
do poder regulamentar, que é inerente às funções do Chefe do Executivo. Nesse
sentido, já decidiu o STF:
Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada
inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a
realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais
incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade
com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto, o
preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça
função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre
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amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da
interdependência e harmonia entre os Poderes. A
determinação de prazo para que o chefe do Executivo
exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que
expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por
inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e a ADI 546, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado e
declaro inconstitu-cionais os incisos |, Ill e IV, do art. 2º,
bem como a expressão 'no prazo de sessenta dias a contar
da sua publicação', constante do caput do art. 3º da Lei
50/2004 do Estado do Amazonas. (ADI 3.394, voto do Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de
15-8-2008.)
Desta forma, em que pese a intenção do legislador e o resguardo dos
direitos, não resta outra alternativa ao Gestor que não seja o veto ao Projeto de
Lei nº 37/2024.
Desta forma, com base no 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei
Orgânica Municipal, VETA-SE o Projeto de Lei nº 37/2024, sugerindo que a Casa
de Leis encaminhe ao Poder Executivo indicação de elaboração de legislação
acerca do assunto.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
E
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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