| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2025-01-06 |
| Ementa | Veto Total PL 37/2024 |
| native_id | 1024 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
(E PREFEITURA MUNICIPAL 1) QUATRO BARRAS Ofício nº 30% /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 19 de dezembro de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Câmara Municipal de Quatro Barras Presidente da Câmara Municipal Comprovante de Protocolo Quatro Barras/PR Processo nº Qul gos Data Obloraors Excelentíssimo Senhor Presidente, Assinatura Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao projeto de lei 37/2024, de autoria da Vereadora Lucineia Alves da Silva. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO'B ARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 37/2024, de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva que “Cria a Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+ no âmbito do Município de Quatro Barras”. Aprovado pela Casa de Leis, o projeto seguiu para o Poder Executivo efetuar a análise pela sanção ou veto, devendo-se tecer os seguintes apontamentos: Competência Legislativa A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso Il, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A proteção dos direitos humanos, incluindo a promoção da igualdade e o combate à discriminação, se insere no âmbito do interesse local, na medida em que a violência e a discriminação contra a população LGBTQIAPN+ afetam diretamente a vida e a segurança dos munícipes. Sendo assim, o Projeto de Lei em análise encontra respaldo em diversos princípios constitucionais, como: « Dignidade da pessoa humana: A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso Ill, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. A violência e a discriminação contra a população LGBTQIAPN+ atentam contra a dignidade da pessoa humana, devendo ser combatidas pelo Estado. « Igualdade: O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+ visa promover a igualdade material, combatendo a discriminação e a violência que atingem essa parcela da população. « Liberdade: A liberdade, também consagrada no artigo 5º da Constituição Federal, engloba a liberdade de orientação sexual e identidade de gênero. A Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+ contribui para a garantia do exercício da liberdade, protegendo as pessoas LGBTQIAPN+ da violência e da discriminação. « Proibição de discriminação: O artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, veda qualquer forma de discriminação. A Política de Transparência e www.quatrobarras.pr.gov.br Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+ atua diretamente na prevenção e no combate à discriminação contra essa população. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reconhecido a importância da proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+. Em 2011, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Em 2019, o STF criminalizou a homofobia e a transfobia, equiparando-as ao crime de racismo. Essas decisões demonstram o compromisso do STF com a proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+ e reforçam a importância do Projeto de Lei em análise. Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 37-2024 está em consonância com os princípios da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A criação da Política de Transparência e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+ no Município de Quatro Barras representa um importante avanço na proteção dos direitos humanos e na promoção da igualdade e da justiça social. No entanto, o projeto necessita ser sopesado sob os demais aspectos legais. DA INTERFERÊNCIA DOS PODERES: Cabe esclarecer que o projeto em questão impõe obrigações ao Poder Executivo Municipal, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia e independência dos Poderes. No mesmo sentido o art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo, independentes e harmônicos entre si”. . Ademais, no estudo do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, sobre "Competência Privativa do Município Não Pode Ser Exercida Pelo Poder Legislativo" in BDM — Boletim de Direito Municipal, junho/2002, pág. 404, no tocante ao princípio da divisão dos poderes, enfaticamente preleciona: A dinâmica do estado exige o respeito ao princípio da divisão de Poderes para a sobrevivência do próprio Estado. É que a função administrativa ou executiva não se confunde com a função legislativa ou jurisdicional, cada www.quatrobarras.pr.gov.br qual previamente delimitada pela Carta Magna. Pelo sistema nessa adotado, ditos poderes coexistem harmoniosamente, não podendo um ultrapassar os limites impostos pelo texto constitucional. Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais. Não se pode esquecer que o Município deve observar os principios estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, em face do estatuído no artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, do que resulta a necessária conclusão de que ao legislador municipal inexistem liberdade absoluta ou plenitude legislativas, havendo de existir conformação às limitações impostas pelo ordenamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo - transposta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal por força do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal. Seguindo a matriz constitucional do art. 61, Il, CF, a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de www .quatrobarras.pr.gov.br funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei; Assim, pela leitura do projeto de lei, extraise a ingerência/interferência entre os Poderes. DAS DESPESAS: Em que pese a intenção justificada junto à proposta, os Vereadores deixaram de observar que a implantação de tal programa implica em despesas públicas sem que tenha sido indicada a fonte de custeio. A rigor, a proposta de investimentos deve ser acompanhada de previsão da fonte necessária para o custeio sob pena de caracterizar-se ilegalidade da proposição, já que a iniciativa de projetos de lei que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública deve atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI: Registre-se, também, invasão de competência privativa do Poder Executivo Municipal na previsão do art. 8º, que pretende estabelecer o exercício do poder regulamentar, que é inerente às funções do Chefe do Executivo. Nesse sentido, já decidiu o STF: Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre www.quatrobarras.pr.gov.br amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes. A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e a ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitu-cionais os incisos |, Ill e IV, do art. 2º, bem como a expressão 'no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação', constante do caput do art. 3º da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas. (ADI 3.394, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.) Desta forma, em que pese a intenção do legislador e o resguardo dos direitos, não resta outra alternativa ao Gestor que não seja o veto ao Projeto de Lei nº 37/2024. Desta forma, com base no 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, VETA-SE o Projeto de Lei nº 37/2024, sugerindo que a Casa de Leis encaminhe ao Poder Executivo indicação de elaboração de legislação acerca do assunto. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. E LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br