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materia nº 13/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 13 / 2024
Date 2025-01-06
EmentaVeto Total PL 01/2024 Complementar
native_id1026

Autoria

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— PREFEITURA DNA
QUATRO BARRAS
Ofício nº SÃO /2024/GABISMG Quatro Barras, 19 de dezembro de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Bártas/PR Câmara Municipal de Quatro Barras
Comprovante de Protocolo
Processo nº Alas
Data Oblon 2028 o
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Assinatura
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao
projeto de lei complementar nº 01/2024, de autoria do Vereador Kayo Augustus
dos Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas
do Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder
Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2024 é de autoria do Vereador Kayoo
Augustus dos Santos e possui como escopo alterar o Código de Obras e
Edificações do Município de Quatro Barras.
O objetivo do Vereador é nobre e atende às políticas públicas
vigentes, prevendo a seguinte inserção legislativa:
A outorga de licenças para construções e/ou edificações
em novos loteamentos, ficará condicionada a comprovação
pelo proprietário do empreendimento imobiliário, da
construção de calçadas que garantam a acessibilidade e a
mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
No entanto, deve-se analisar a intenção da norma dentro do
ordenamento jurídico municipal.
Acessando o Portal em que restam compiladas as legislações
municipais — www.leismunicipais.com.br — é possível averiguar que há inúmeras
trechos normativos que tratam de requisitos relativos a parâmetros e exigências
construtivas.
A própria lei em que se busca alteração — LC 40/2023, que cuida do
Código de Obras e Edificações do Município de Quatro Barras, assim dispõe:
Art. 14.A responsabilidade pela construção,
reconstrução, reforma e conservação das calçadas
públicas em acordo aos padrões fixados pelo
Município, é do proprietário ou possuidor legal de cada
imóvel lindeiro, conforme as disposições deste Código.
$ 1º Em casos de interesse público, para a melhoria da
circulação de pedestres e garantia da acessibilidade à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, as
calçadas poderão ser executadas ou substituídas pelo
Município, podendo, nesses casos, ser cobrado dos
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dispõe:
proprietários ou possuidores legais dos imóveis lindeiros o
valor despendido para a obra como contribuição de
melhoria a ser regulamentada em lei específica.
8 2º Toda calçada pública deverá ser executada segundo
padrões fixados pelo Município, empregando materiais que
não comprometam sua durabilidade e manutenção,
devendo se adequar à topografia e às condições locais, de
modo a garantir trânsito livre e seguro aos transeuntes e
acessibilidade para todas as pessoas.
8 3º Nos casos de danos causados por obras realizadas
pelo Município, ou por suas Concessionárias, as obras e
reparos necessários deverão ser executados em um prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis.
(grifos nossos)
A mesma norma, ao prever sobre o processo de licenciamento, assim
CAPÍTULO Ill
DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais Dos Processos Administrativos
Art. 26. O licenciamento de obras é instrumento de controle
urbano composto das seguintes fases:
| - Consulta Prévia e emissão da Guia Amarela;
Il - Apresentação do Projeto;
Ill - Análise e Aprovação do Projeto;
IV - Emissão da Licença de Execução de Obras ou de
Demolição;
V - Emissão do Certificado de Conclusão de Obras e
Vistoria (CVCO).
Seção Ill
Da Apresentação do Projeto
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Art. 30...
S 3º A apresentação das pranchas do projeto
arquitetônico deverá conter:
IX - rampas para veículos, pedestres e pessoas com
deficiência e ou mobilidade reduzida, com indicação da
inclinação;
X - calçada, meio-fio, guia rebaixada e áreas permeáveis;
Art. 78. O CVCO será concedido após vistoria do órgão
municipal competente, ocasião em que deverá ser
verificado o cumprimento das seguintes exigências:
Hll - calçadas executadas de acordo com o projeto
aprovado;
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS
Seção |
Das Calçadas, Passeios, Elementos de Vedação, Muros e
Grades
Art. 176. Os proprietários de imóveis que tenham frente
para vias pavimentadas, ou com meio fio e sarjeta, são
responsáveis pela construção, reforma e conservação das
calçadas, sendo obrigados a implantá-los de acordo com o
disposto neste Código.
Art. 177. Para assegurar o trânsito seguro e acessível a
todos os pedestres, as calçadas deverão ser executadas,
mantidas e reparadas conforme o padrão municipal
estabelecido nesta lei complementar, no ANEXO Vill e, a
critério do Município, será dada a continuidade dos padrões
das calçadas adjacentes.
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Parágrafo único. Na construção de calçadas e demais
espaços públicos é necessária a implantação de
e de "acessibilidade, conforme as
Jementos ;
especificações presentes na NBR 9050 ou norma
técnica oficial que a substitua.
(grifo nosso)
Além da citada norma, vige no Município a Lei de Parcelamento do
Solo que cuida, especificamente da criação dos loteamentos e regula o
parcelamento e os usos do solo para fins urbanos. A norma que leva a
numeração 42/2023, estabelece os requisitos do sistema viário e em seção
específica acerca do Projeto de Loteamentos e Condomínios, assim dispõe:
Art. 19. Para assegurar o trânsito seguro e acessível a
todos os pedestres, as calçadas deverão ser executadas,
mantidas e reparadas conforme o padrão municipal
estabelecido no Código de Obras e Edificações Municipal
e, a critério do Município, será dada a continuidade dos
padrões das calçadas adjacentes.
$ 1º Na construção e reforma de calçadas e de demais
espaços públicos é necessária a implantação de elementos
de acessibilidade universal, conforme as especificações
presentes no Código de Obras e Edificações Municipal e
na Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade - NBR 9050,
ou outra norma técnica que a substitua.
$ 2º A construção ou reforma das calçadas deverá atender
aos seguintes padrões básicos:
| - piso regular, firme, estável, nivelado e contínuo, de
material resistente e antiderrapante, sob qualquer condição
climática;
II - faixa livre (ou passeio) para circulação de pedestres, em
linha reta e livre de obstáculos com, no mínimo, 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura, recomendando-
se largura igual ou superior a esta medida, margeando o
alinhamento do lote;
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Ill - desníveis devidamente sinalizados e, sempre que
possível, superados por intermédio de rampas,
IV - elementos dispostos sobre o passeio devidamente
sinalizados e contornados com piso tátil de alerta, bem
como instaladas golas ou contornos para demarcação dos
canteiros de árvores e áreas ajardinadas no nível do piso;
V - inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).
$ 2º É obrigatória a construção de rampa de acesso ao
passeio junto à faixa de travessia de pedestres nos
padrões da Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade.
8 3º A Prefeitura indicará os locais nos quais os padrões de
materiais ou desenhos deverão ser necessariamente
seguidos.
Art. 31. Cumpridas as etapas da Seção | deste Capítulo,
após o recebimento da Certidão de Viabilidade, o
interessado apresentará o projeto de acordo com as
diretrizes definidas e modelos de pranchas existentes da
Prefeitura de Quatro Barras, composto de:
[1286
i) descrição do sistema viário, constando identificação das
vias (nome ou número), largura da pista de rolamento,
largura da calçada, declividade máxima e tipo de
revestimento;
VI - projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com
dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis
longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e
calçadas conforme o padrão da Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo;
Desta forma, em que pese a intenção do legislador e o resguardo dos
direitos, considerando que, a intenção já é contemplada na norma vigente, este
possivelmente deveria ter se utilizado de outra via para alcance de seu objetivo,
não restando outra alternativa ao Gestor que não seja o veto ao projeto de lei
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complementar nº 01/2024, em decorrência dos argumentos que indicam
existirem normativa legal acerca do assunto.
Desta forma, com base no 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei
Orgânica Municipal, VETA-SE o projeto de lei complementar nº 01/2024.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
EE ei
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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