| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2025-01-06 |
| Ementa | Veto Total PL 01/2024 Complementar |
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— PREFEITURA DNA QUATRO BARRAS Ofício nº SÃO /2024/GABISMG Quatro Barras, 19 de dezembro de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Bártas/PR Câmara Municipal de Quatro Barras Comprovante de Protocolo Processo nº Alas Data Oblon 2028 o Excelentíssimo Senhor Presidente, Assinatura Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao projeto de lei complementar nº 01/2024, de autoria do Vereador Kayo Augustus dos Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei Complementar nº 01/2024 é de autoria do Vereador Kayoo Augustus dos Santos e possui como escopo alterar o Código de Obras e Edificações do Município de Quatro Barras. O objetivo do Vereador é nobre e atende às políticas públicas vigentes, prevendo a seguinte inserção legislativa: A outorga de licenças para construções e/ou edificações em novos loteamentos, ficará condicionada a comprovação pelo proprietário do empreendimento imobiliário, da construção de calçadas que garantam a acessibilidade e a mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No entanto, deve-se analisar a intenção da norma dentro do ordenamento jurídico municipal. Acessando o Portal em que restam compiladas as legislações municipais — www.leismunicipais.com.br — é possível averiguar que há inúmeras trechos normativos que tratam de requisitos relativos a parâmetros e exigências construtivas. A própria lei em que se busca alteração — LC 40/2023, que cuida do Código de Obras e Edificações do Município de Quatro Barras, assim dispõe: Art. 14.A responsabilidade pela construção, reconstrução, reforma e conservação das calçadas públicas em acordo aos padrões fixados pelo Município, é do proprietário ou possuidor legal de cada imóvel lindeiro, conforme as disposições deste Código. $ 1º Em casos de interesse público, para a melhoria da circulação de pedestres e garantia da acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, as calçadas poderão ser executadas ou substituídas pelo Município, podendo, nesses casos, ser cobrado dos www.quatrobarras.pr.gov.br dispõe: proprietários ou possuidores legais dos imóveis lindeiros o valor despendido para a obra como contribuição de melhoria a ser regulamentada em lei específica. 8 2º Toda calçada pública deverá ser executada segundo padrões fixados pelo Município, empregando materiais que não comprometam sua durabilidade e manutenção, devendo se adequar à topografia e às condições locais, de modo a garantir trânsito livre e seguro aos transeuntes e acessibilidade para todas as pessoas. 8 3º Nos casos de danos causados por obras realizadas pelo Município, ou por suas Concessionárias, as obras e reparos necessários deverão ser executados em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. (grifos nossos) A mesma norma, ao prever sobre o processo de licenciamento, assim CAPÍTULO Ill DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO Seção | Das Disposições Gerais Dos Processos Administrativos Art. 26. O licenciamento de obras é instrumento de controle urbano composto das seguintes fases: | - Consulta Prévia e emissão da Guia Amarela; Il - Apresentação do Projeto; Ill - Análise e Aprovação do Projeto; IV - Emissão da Licença de Execução de Obras ou de Demolição; V - Emissão do Certificado de Conclusão de Obras e Vistoria (CVCO). Seção Ill Da Apresentação do Projeto www .quatrobarras.pr.gov.br Art. 30... S 3º A apresentação das pranchas do projeto arquitetônico deverá conter: IX - rampas para veículos, pedestres e pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida, com indicação da inclinação; X - calçada, meio-fio, guia rebaixada e áreas permeáveis; Art. 78. O CVCO será concedido após vistoria do órgão municipal competente, ocasião em que deverá ser verificado o cumprimento das seguintes exigências: Hll - calçadas executadas de acordo com o projeto aprovado; CAPÍTULO VII DA ACESSIBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Seção | Das Calçadas, Passeios, Elementos de Vedação, Muros e Grades Art. 176. Os proprietários de imóveis que tenham frente para vias pavimentadas, ou com meio fio e sarjeta, são responsáveis pela construção, reforma e conservação das calçadas, sendo obrigados a implantá-los de acordo com o disposto neste Código. Art. 177. Para assegurar o trânsito seguro e acessível a todos os pedestres, as calçadas deverão ser executadas, mantidas e reparadas conforme o padrão municipal estabelecido nesta lei complementar, no ANEXO Vill e, a critério do Município, será dada a continuidade dos padrões das calçadas adjacentes. www.quatrobarras.pr.gov.br Parágrafo único. Na construção de calçadas e demais espaços públicos é necessária a implantação de e de "acessibilidade, conforme as Jementos ; especificações presentes na NBR 9050 ou norma técnica oficial que a substitua. (grifo nosso) Além da citada norma, vige no Município a Lei de Parcelamento do Solo que cuida, especificamente da criação dos loteamentos e regula o parcelamento e os usos do solo para fins urbanos. A norma que leva a numeração 42/2023, estabelece os requisitos do sistema viário e em seção específica acerca do Projeto de Loteamentos e Condomínios, assim dispõe: Art. 19. Para assegurar o trânsito seguro e acessível a todos os pedestres, as calçadas deverão ser executadas, mantidas e reparadas conforme o padrão municipal estabelecido no Código de Obras e Edificações Municipal e, a critério do Município, será dada a continuidade dos padrões das calçadas adjacentes. $ 1º Na construção e reforma de calçadas e de demais espaços públicos é necessária a implantação de elementos de acessibilidade universal, conforme as especificações presentes no Código de Obras e Edificações Municipal e na Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade - NBR 9050, ou outra norma técnica que a substitua. $ 2º A construção ou reforma das calçadas deverá atender aos seguintes padrões básicos: | - piso regular, firme, estável, nivelado e contínuo, de material resistente e antiderrapante, sob qualquer condição climática; II - faixa livre (ou passeio) para circulação de pedestres, em linha reta e livre de obstáculos com, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, recomendando- se largura igual ou superior a esta medida, margeando o alinhamento do lote; www.quatrobarras.pr.gov.br Ill - desníveis devidamente sinalizados e, sempre que possível, superados por intermédio de rampas, IV - elementos dispostos sobre o passeio devidamente sinalizados e contornados com piso tátil de alerta, bem como instaladas golas ou contornos para demarcação dos canteiros de árvores e áreas ajardinadas no nível do piso; V - inclinação transversal máxima de 3% (três por cento). $ 2º É obrigatória a construção de rampa de acesso ao passeio junto à faixa de travessia de pedestres nos padrões da Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade. 8 3º A Prefeitura indicará os locais nos quais os padrões de materiais ou desenhos deverão ser necessariamente seguidos. Art. 31. Cumpridas as etapas da Seção | deste Capítulo, após o recebimento da Certidão de Viabilidade, o interessado apresentará o projeto de acordo com as diretrizes definidas e modelos de pranchas existentes da Prefeitura de Quatro Barras, composto de: [1286 i) descrição do sistema viário, constando identificação das vias (nome ou número), largura da pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de revestimento; VI - projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e calçadas conforme o padrão da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; Desta forma, em que pese a intenção do legislador e o resguardo dos direitos, considerando que, a intenção já é contemplada na norma vigente, este possivelmente deveria ter se utilizado de outra via para alcance de seu objetivo, não restando outra alternativa ao Gestor que não seja o veto ao projeto de lei www .quatrobarras.pr.gov.br complementar nº 01/2024, em decorrência dos argumentos que indicam existirem normativa legal acerca do assunto. Desta forma, com base no 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, VETA-SE o projeto de lei complementar nº 01/2024. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. EE ei LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br