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materia nº 2/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaAutoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências.
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golo Cl
—PREFEITURA BARI
QUATRO BARRAS
Ofício nº 016/2025/SMG/GAB Quatro Barras, 22 de janeiro de 2025.
Mo
Excelentíssimo Senhor os!
FERNANDO CUNHA Eai
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 002/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis
a Mensagem que “Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação
inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros
tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos
do programa da saúde da família, e dá outras providências.”
O presente projeto de lei visa conceder revisão relativa à reposição
da variação inflacionária no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três
por cento).
No tocante a revisão geral anual é uma medida prevista
constitucionalmente, junto ao art. 37, inciso X da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
www .quatrobarras.pr.gov.br
po cctL
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Ao seu passo, a Lei Orgânica Municipal não deixou de replicar o
conteúdo já tratado junto ao art. 37, inciso X da CF:
Art. 85...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente
poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice;
No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as
atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
Cabe ressaltar que a municipalidade prima pelos parâmetros fixados
pelo Governo Federal, sejam estes através do salário-mínimo ou na fixação de
piso para as categorias.
Desta maneira resta oportuno pontuar:
Www.quatrobarras.pr.gov.br
i. a aplicação do percentual de 4,83% faz com que os valores até hoje
praticados a título de remuneração do servidor atinjam os patamares previstos
pelo governo federal — neste caso o salário-mínimo -, para os cargos ocupados;
ii. que o piso do magistério está fixado, para o ano de 2025, em R$
R$ 4.867,77 para 40h; ou seja, R$ 2.433,88 para os profissionais 20h. Que a
aplicação do percentual de 4,83% não supera o percentual fixado/concedido pelo
Governo Federal à categoria. Situação que fez com que a Municipalidade
precisasse fixar tabela específica para cumprimento do piso, sendo que nestes
valores já se encontra englobada a reposição prevista para os servidores.
iii. quanto aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, a previsão do vencimento destes consta do art. 3º do
projeto de lei, fixando em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em
atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o $ 9º, art. 198
da Constituição Federal. Neste valor já se encontra englobada a reposição
prevista para os servidores.
Feitas estas explanações, o Projeto de Lei acompanhado das
medidas legais necessárias para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto
que demonstrada a legalidade da iniciativa e considerando a importância da
matéria.
Submete-se à análise, discussão e aprovação do presente projeto de
lei pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br
06
o
o
Gs
if —>PREFEITURA BARI 60 CC C4
18) QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI
Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição
da variação inflacionária aos servidores municipais
ativos, inativos, pensionistas, conselheiros
tutelares, agentes comunitários de saúde, agente
de combate às endemias e médicos do programa
da saúde da família, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a revisão geral
anual no percentual de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), relativa a
reposição da variação inflacionária aos servidores municipais efetivos ativos,
inativos, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes Comunitários de Saúde,
Agentes de Combate às Endemias e Médicos do Programa da Saúde da Família,
a partir de 01 de janeiro de 2025.
8 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao índice IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de
01/01/2024 a 31/12/2024.
S 2º A revisão geral anual relativa a reposição da variação inflacionária prevista no
caput deste artigo observará:
| - os limites prescritos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso
XI do art. 85 da Lei Orgânica Municipal;
Il - à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
www.quatrobarras.pr.gov.br .
AS; (CCcCS
1E) QUATRO BARRAS
$ 3º Em decorrência dos prazos de fechamento da folha de pagamento, fica
autorizado o pagamento da diferença salarial correspondente ao mês de janeiro
na folha de pagamento do mês de fevereiro.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito
reais) como vencimento mínimo no serviço público municipal.
Art. 3º Fixa o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em
atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o 8 9º, art. 198 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. No valor do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias especificado no caput deste artigo
encontra-se englobada a reposição prevista para os servidores no art. 1º desta lei.
Art. 4º Altera, em atendimento ao piso nacional do magistério — Lei nº 11738/2008
-, a Tabela 6(seis) - Identifica o vencimento mensal dos cargos e classes do grupo
ocupacional magistério, segundo os níveis e classes, do Anexo Ill - Tabela de
vencimentos e salários, da Lei nº 12/2001, para passem a vigorar com a seguinte
redação:
CLASSEI CLASSEII | CLASSEII | CLASSEIV | CLASSEV
R$ 1.789,36 | R$2.433,90 | R$2433,90 | R$3.032,00 | R$ 3.628,46
B R$ 1.825,16 | R$2.482,59 | R$2.482,59 | R$3.092,63 | R$ 3.701,04
c R$ 1.861,65 | R$2.532,23 | R$2.532,23 | R$3.154,47 | R$3.775,01
D R$ 1.898,90 | R$ 2.582,91 | R$ 2.582,91 | R$3.217,59 | R$ 3.850,53
E R$ 1.936,87 | R$2.634,56 | R$2.634,56 | R$3.281,91 | R$ 3.927,55 |
E R$ 1.975,60 | R$ 2.687,26 T R$ 2.687,26 | R$3.347,57 | R$4.006,14 |
G R$ 2.015,15 | R$2.737,40 | R$2.737,40 | R$3.414,49 | R$4.086,27 |
H R$ 2.055,45 | R$2.795,85 | R$2795,85 | R$3482,82 | R$4.167,98 |
www.quatrobarras.pr.gov.br
ICIPAL
E qQUATROBARRAS
I | R$ 2.096,58 | R$ 2.851,22
R$ 2.851,22
R$ 3.552,49 | R$ 4.251,31 |
J | R$ 2.138,43) R$ 2.908,79
| R$2.908,79
R$ 3.623,55 | R$ 4.336,65
Parágrafo único. No valor especificado na tabela constante do caput deste artigo
encontra-se englobada a reposição prevista para os servidores no art. 1º desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2025.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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