| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências. |
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golo Cl —PREFEITURA BARI QUATRO BARRAS Ofício nº 016/2025/SMG/GAB Quatro Barras, 22 de janeiro de 2025. Mo Excelentíssimo Senhor os! FERNANDO CUNHA Eai Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 002/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências.” O presente projeto de lei visa conceder revisão relativa à reposição da variação inflacionária no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento). No tocante a revisão geral anual é uma medida prevista constitucionalmente, junto ao art. 37, inciso X da Constituição Federal. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: www .quatrobarras.pr.gov.br po cctL X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ao seu passo, a Lei Orgânica Municipal não deixou de replicar o conteúdo já tratado junto ao art. 37, inciso X da CF: Art. 85... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; Cabe ressaltar que a municipalidade prima pelos parâmetros fixados pelo Governo Federal, sejam estes através do salário-mínimo ou na fixação de piso para as categorias. Desta maneira resta oportuno pontuar: Www.quatrobarras.pr.gov.br i. a aplicação do percentual de 4,83% faz com que os valores até hoje praticados a título de remuneração do servidor atinjam os patamares previstos pelo governo federal — neste caso o salário-mínimo -, para os cargos ocupados; ii. que o piso do magistério está fixado, para o ano de 2025, em R$ R$ 4.867,77 para 40h; ou seja, R$ 2.433,88 para os profissionais 20h. Que a aplicação do percentual de 4,83% não supera o percentual fixado/concedido pelo Governo Federal à categoria. Situação que fez com que a Municipalidade precisasse fixar tabela específica para cumprimento do piso, sendo que nestes valores já se encontra englobada a reposição prevista para os servidores. iii. quanto aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a previsão do vencimento destes consta do art. 3º do projeto de lei, fixando em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o $ 9º, art. 198 da Constituição Federal. Neste valor já se encontra englobada a reposição prevista para os servidores. Feitas estas explanações, o Projeto de Lei acompanhado das medidas legais necessárias para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que demonstrada a legalidade da iniciativa e considerando a importância da matéria. Submete-se à análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br 06 o o Gs if —>PREFEITURA BARI 60 CC C4 18) QUATRO BARRAS PROJETO DE LEI Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a revisão geral anual no percentual de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), relativa a reposição da variação inflacionária aos servidores municipais efetivos ativos, inativos, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Médicos do Programa da Saúde da Família, a partir de 01 de janeiro de 2025. 8 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de 01/01/2024 a 31/12/2024. S 2º A revisão geral anual relativa a reposição da variação inflacionária prevista no caput deste artigo observará: | - os limites prescritos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 85 da Lei Orgânica Municipal; Il - à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. www.quatrobarras.pr.gov.br . AS; (CCcCS 1E) QUATRO BARRAS $ 3º Em decorrência dos prazos de fechamento da folha de pagamento, fica autorizado o pagamento da diferença salarial correspondente ao mês de janeiro na folha de pagamento do mês de fevereiro. Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) como vencimento mínimo no serviço público municipal. Art. 3º Fixa o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o 8 9º, art. 198 da Constituição Federal. Parágrafo único. No valor do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias especificado no caput deste artigo encontra-se englobada a reposição prevista para os servidores no art. 1º desta lei. Art. 4º Altera, em atendimento ao piso nacional do magistério — Lei nº 11738/2008 -, a Tabela 6(seis) - Identifica o vencimento mensal dos cargos e classes do grupo ocupacional magistério, segundo os níveis e classes, do Anexo Ill - Tabela de vencimentos e salários, da Lei nº 12/2001, para passem a vigorar com a seguinte redação: CLASSEI CLASSEII | CLASSEII | CLASSEIV | CLASSEV R$ 1.789,36 | R$2.433,90 | R$2433,90 | R$3.032,00 | R$ 3.628,46 B R$ 1.825,16 | R$2.482,59 | R$2.482,59 | R$3.092,63 | R$ 3.701,04 c R$ 1.861,65 | R$2.532,23 | R$2.532,23 | R$3.154,47 | R$3.775,01 D R$ 1.898,90 | R$ 2.582,91 | R$ 2.582,91 | R$3.217,59 | R$ 3.850,53 E R$ 1.936,87 | R$2.634,56 | R$2.634,56 | R$3.281,91 | R$ 3.927,55 | E R$ 1.975,60 | R$ 2.687,26 T R$ 2.687,26 | R$3.347,57 | R$4.006,14 | G R$ 2.015,15 | R$2.737,40 | R$2.737,40 | R$3.414,49 | R$4.086,27 | H R$ 2.055,45 | R$2.795,85 | R$2795,85 | R$3482,82 | R$4.167,98 | www.quatrobarras.pr.gov.br ICIPAL E qQUATROBARRAS I | R$ 2.096,58 | R$ 2.851,22 R$ 2.851,22 R$ 3.552,49 | R$ 4.251,31 | J | R$ 2.138,43) R$ 2.908,79 | R$2.908,79 R$ 3.623,55 | R$ 4.336,65 Parágrafo único. No valor especificado na tabela constante do caput deste artigo encontra-se englobada a reposição prevista para os servidores no art. 1º desta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br