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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE LEI Nº 03-2025
Proíbe a contratação de shows artistas e
eventos abertos ao público infantojuvenil 
que envolvam, no decorrer da 
apresentação, expressão de apologia ao 
crime organizado ou ao uso de drogas e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
Vereador Anderson Mendonça (Rato), e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
lei.
Art. 1º - Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com 
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições 
adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com 
proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à 
oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas
formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não
seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas 
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta
prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da
influência do uso de drogas e do crime organizado.
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Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e 
da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem 
o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, 
que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar 
shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer 
da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, 
eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de
menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles
observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público 
infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas 
pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público
infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e
ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso 
de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais 
e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino 
Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Quatro Barras.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso 
de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer
pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Quatro 
Barras, por meio da Ouvidoria do Município.
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§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado
pela Prefeitura de Quatro Barras pelos seus órgãos competentes, inclusive pela 
Guarda Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a 
Prefeitura de Quatro Barras.
Art. 7º - É vedado ao Município de Quatro Barras apoiar, patrocinar ou divulgar show,
artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser 
feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a
Prefeitura de Quatro Barras, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado,
apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta 
lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 31 de janeiro de 2025.
ANDERSON MENDONÇA (RATO)
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de
shows, artistas e eventos com acesso ao público infantojuvenil pela Administração
Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de
artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de
forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e 
adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os 
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve 
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, 
portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao
crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos 
com acesso ao público infantojuvenil.
É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde
e a vida do menor, que não deve ser incentivado às condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, observada
quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que ela tenha 
comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e grau de 
amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem a sua 
classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual 
impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças 
e adolescentes.
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, 
a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir 
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser 
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diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para
crianças e adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na
cidade de Quatro Barras.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação 
do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e Adolescente 
(ECA) e, também, pelo fato desse ente federativo estar mais próximo aos cidadãos. 
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de 
denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração 
Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei. Diante do exposto, convido 
meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente mais 
seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, 
protegendo-os de influências negativas.

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