| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1058 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 PROJETO DE LEI Nº 006/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria da Mesa Diretora, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Polícia Legislativa da Câmara Municipal de Quatro Barras, com a finalidade de garantir a segurança, a ordem e a disciplina no âmbito da Câmara Municipal. Art. 2º São atribuições da Polícia Legislativa: I - Garantir a segurança dos Vereadores, servidores e demais pessoas nas dependências da Câmara Municipal; II - Prevenir e reprimir atos que comprometam a ordem e a segurança no âmbito do Poder Legislativo; III - Atuar em apoio às comissões parlamentares de inquérito e outras atividades institucionais; IV - Realizar ações de segurança preventiva e patrulhamento interno; V - Exercer demais atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Art. 3º O quadro da Polícia Legislativa será composto por servidores efetivos da Câmara Municipal, designados para essa função específica. Art. 4º Caso não haja servidores efetivos na Câmara Municipal para o desempenho das funções da Polícia Legislativa, a vaga será ocupada por servidores efetivos da Guarda Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Municipal de Quatro Barras, os quais serão designados para essa função por ato da Mesa Diretora. Parágrafo único. Os servidores da Guarda Municipal que forem designados para atuar na Polícia Legislativa farão jus a uma gratificação correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) de seu vencimento base, enquanto perdurar a designação, não interferindo, tampouco suprimindo demais benefícios previamente convencionados aos profissionais de carreira, tais como: adicional por periculosidade, cartão cesta básica e afins. Art. 5º O porte de armas dos servidores lotados na Polícia Legislativa será concedido nos termos da legislação federal vigente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatro Barras, 28 de janeiro de 2025. FERNANDO CUNHA ANTONIO CEZAR CREPLIVE PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE JACQUELINE JOICE B. SANTOS EDUARDO JOSÉ LAGO 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 JUSTIFICATIVA A proposição em tela visa instituir a Polícia Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras, com o objetivo de garantir a segurança e a preservação da ordem nas dependências deste importante órgão do Poder Legislativo Municipal. Essa medida se apresenta como necessária diante das demandas crescentes por proteção institucional, bem como pelo aumento das atividades e do fluxo de pessoas dentro da Casa Legislativa. A criação da Polícia Legislativa encontra respaldo constitucional, uma vez que o artigo 51, inciso IV, e o artigo 52, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 já preveem a existência de polícias legislativas no âmbito do Congresso Nacional. Tal prerrogativa tem como objetivo proporcionar segurança institucional e patrimonial, bem como preservar o funcionamento regular das atividades parlamentares, independentemente de eventuais ameaças externas ou situações de risco. No âmbito municipal, a implantação da Polícia Legislativa permite reforçar a segurança de vereadores, servidores, visitantes e patrimônio da Câmara. Além disso, proporciona suporte à realização de sessões, audiências públicas e outros eventos oficiais, garantindo que estes ocorram em ambiente seguro e organizado. Entre as principais competências da Polícia Legislativa Municipal, destaca-se: A segurança das dependências da Câmara Municipal e de suas atividades institucionais; O controle de acesso às instalações da Câmara, com vistas à prevenção de situações de risco; Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 A realização de rondas preventivas e inspeções nas dependências do Legislativo; A garantia da integridade física de parlamentares, servidores e cidadãos presentes na Câmara; A proteção do patrimônio público sob responsabilidade do Legislativo Municipal. A presente proposta também reflete o compromisso da Câmara Municipal de Quatro Barras com a transparência, a segurança institucional e a promoção de um ambiente adequado ao pleno exercício das atividades legislativas e democráticas. Vale ressaltar que a implementação da Polícia Legislativa contribuirá para reduzir possíveis situações de conflitos, prevenir atos de vandalismo e garantir a ordem nas dependências do Legislativo. Assim, a proposta não só atende às necessidades administrativas e operacionais, mas também se traduz em um avanço na prestação de serviços públicos de qualidade. Diante do exposto, contamos com a valorosa apreciação dos nobres vereadores para a aprovação desta relevante matéria, que certamente contribuirá para o fortalecimento das atividades legislativas e a segurança de todos que frequentam a Câmara Municipal de Quatro Barras. FERNANDO CUNHA ANTONIO CEZAR CREPLIVE PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 JACQUELINE JOICE B. SANTOS EDUARDO JOSÉ LAGO 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO