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materia nº 31/2022

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar acordos e outras medidas administrativas para prevenir ou extinguir litígios, inclusive os judiciais, e dá outras providências.
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Ofício n° 0271/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 26 de agosto de 2022.
A Sua Excelência Senhor
EDUARDO JOSÉ LAGO
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM N° 031/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a 
Mensagem que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar acordos e 
outras medidas administrativas para prevenir ou extinguir litígios, inclusive os judiciais, 
e dá outras providências”.
O Município de Quatro Barras vem constantemente buscando aperfeiçoar 
medidas e atuações de forma a minimizar litígios e preservando o interesse público.
Para tanto, elaborou o presente projeto de lei que traz diretrizes gerais desta 
possibilidade com base em pesquisa realizadas junto ao Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná:
Possibilidade de Realização de Acordos Judiciais, desde que 
previamente regulamentada, com o estabelecimento dos parâmetros 
aplicáveis. Demonstração da Economicidade e Atendimento ao 
Interesse Público. Implementação de Mecanismos Consensuais de 
Resolução de Conflitos. Possibilidade de as sociedades de economia 
mista celebrarem acordos judiciais, desde que os requisitos e condições 
para a transação sejam previstas em regulamentação administrativa no 
âmbito interno da entidade, devendo sempre ser demonstrada a 
economicidade do acordo e o atendimento ao interesse público subjacente.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 557239/16 - Acórdão n° 
2697/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares. 
A presente medida ao mesmo passo que atende às situações judiciais, 
também busca conceder soluções justas e menos custosas aos cofres públicos em 
situações administrativas. Nestas encontram-se os casos de danos de pequena monta, 
a exemplo da situação em que o Município efetua poda de uma árvore e um galho vem 
a cair sobre o telhado de uma residência danificando-a. Atualmente, situações tais 
quais estas estão sendo levadas à Juízo por ausência de autorização legislativa para 
indenizações de pequenos danos em via administrativa. Quando em juízo, além da 
indenização, o Município deve pagar custas judiciais e honorários advocatícios ao 
advogado da parte, tornando-se uma indenização mais onerosa. O TCE/PR também 
possui manifestação neste sentido:
Danos de pequena monta. Indenização por via administrativa. 
Possibilidade. Respeito aos parâmetros legais previamente fixados 
pelo Poder Legislativo.
A Carta Magna em seu artigo 37, §6º, fixa que as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros consagrando, a responsabilidade objetiva do Estado.
Fundamental a instituição de competente processo administrativo para 
apurar a ação ou omissão do agente público, visando a aplicação da parte 
final do artigo antes mencionado, quando então, haverá a possibilidade de 
realização de acordo indenizatório para ressarcir pequenos prejuízos 
causados no exercício de atividades rotineiras na administração pública 
municipal.
Verificado o efetivo dano e o nexo causal, o valor a ser pago em razão de 
acordo celebrado pela Administração Pública deve ser vantajoso, sob pena 
de responsabilidade do administrador. É imprescindível, ainda, autorização 
legislativa que deverá fixar limites adequados para a atuação reparadora.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 383803/10 - Acórdão nº 
306/12-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Assim, a presente lei visa autorizar a instauração de procedimento 
administrativo e solução administrativa destes litígios cumprindo-se procedimento para 
tanto, do qual deverá constar avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos 
competentes da Administração Municipal ou orçamentos prévios apresentados pelo 
interessado, e ratificados e homologados pela Administração ou orçamentos 
elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, 
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de 
parâmetro para o acordo financeiro. 
Em contrapartida a lei também estabelece casos em que fica vedado a 
possibilidade de realização de acordos:
I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa; 
II - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão 
imposta a servidores públicos. 
Outro ponto importante e que vem demandando especial atenção por parte 
da Administração são as seguintes atuações e que esta lei vem a autorizar e por 
consequência desonerar os cofres municipais:
1) DISPENSAR créditos em que os CUSTOS de administração e cobrança
superem o valor a ser cobrado. Ou seja, dispensar créditos relativos a 
pequenos valores, sendo este valor atualmente definido pelo Código 
Tributário no art. 227, §4º que autoriza ao executivo dispensar a 
cobrança do crédito de valor igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) da 
URQMB;
2) Quando verificada a PRESCRIÇÃO do crédito o Município fica autorizada
a não prosseguir com a cobrança do valor. Esta situação vem 
acompanhando as decisões judiciais em que o ajuizamento de cobranças 
prescritas (e sabidamente prescritas) vem ocasionando a condenação do 
Município. Com a autorização prevista nesta lei, o Município ficará 
autorizado a não efetivar tais cobranças que futuramente gerariam mais 
custo ao erário ao invés de recebimento de valores;
3) Outra situação que será regulamentada e autorizada nesta lei é a 
possibilidade de dispensar a propositura de ações ou a interposição de 
recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo 
ITERATIVAMENTE DECIDIDA pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos 
Tribunais Superiores ou quando haja evidente e clara vantagem para o 
erário. Tal situação coaduna com as normativas impostas pelo Código de 
Processo Civil de 2015 e evita majoração de condenações, pois a 
interposição de recursos, atualmente, implicam em majoração de 
honorários à parte contrária e até o momento o Município não dispunha 
da possibilidade de avaliar e ponderar tal situação, restando, tão 
somente, o dever de recorrer.
Acompanhando a Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 – abre-se a 
possibilidade de o Município firmar Termos de Ajustamento de Conduta do qual deverá 
conter: 
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e 
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu 
descumprimento.
Parágrafo único. Os órgãos municipais poderão ser instados a se manifestar 
sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem 
assumidas em termo de ajustamento de conduta.
Por fim, a lei autorizativa ainda abarca a possibilidade de parcelamento de 
valores destinados ao erário municipal oriundos de condenações do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná. Este artigo atende ao proposto junto ao art. 92, § 2º da Lei 
Orgânica do TCE/PR:
Art. 92. Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a restituição de 
valores, os responsáveis terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar 
recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora 
identificada. 
...
§ 2º O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será 
possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo, 
quando for o caso, devendo ser formalizado expediente administrativo 
próprio.
O parcelamento será permitido em até trinta e seis parcelas e acompanhou 
as previsões já existentes junto a legislação estadual que permite o Estado do Paraná 
efetuar parcelamento nos casos de valores destinados ao erário estadual.
Mas há que se recordar que as hipóteses previstas no projeto de lei só 
podem ser aplicadas quando presentes os seguintes requisitos mínimos: 
vantajosidade à Administração Municipal e a prevalência do interesse público, 
bem como a conformidade com os regramentos e princípios inerentes à 
Administração Pública.
Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente projeto 
de lei pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal

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