| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar acordos e outras medidas administrativas para prevenir ou extinguir litígios, inclusive os judiciais, e dá outras providências. |
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Ofício n° 0271/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 26 de agosto de 2022. A Sua Excelência Senhor EDUARDO JOSÉ LAGO Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM N° 031/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar acordos e outras medidas administrativas para prevenir ou extinguir litígios, inclusive os judiciais, e dá outras providências”. O Município de Quatro Barras vem constantemente buscando aperfeiçoar medidas e atuações de forma a minimizar litígios e preservando o interesse público. Para tanto, elaborou o presente projeto de lei que traz diretrizes gerais desta possibilidade com base em pesquisa realizadas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Possibilidade de Realização de Acordos Judiciais, desde que previamente regulamentada, com o estabelecimento dos parâmetros aplicáveis. Demonstração da Economicidade e Atendimento ao Interesse Público. Implementação de Mecanismos Consensuais de Resolução de Conflitos. Possibilidade de as sociedades de economia mista celebrarem acordos judiciais, desde que os requisitos e condições para a transação sejam previstas em regulamentação administrativa no âmbito interno da entidade, devendo sempre ser demonstrada a economicidade do acordo e o atendimento ao interesse público subjacente. Consulta com Força Normativa - Processo n° 557239/16 - Acórdão n° 2697/2017 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares. A presente medida ao mesmo passo que atende às situações judiciais, também busca conceder soluções justas e menos custosas aos cofres públicos em situações administrativas. Nestas encontram-se os casos de danos de pequena monta, a exemplo da situação em que o Município efetua poda de uma árvore e um galho vem a cair sobre o telhado de uma residência danificando-a. Atualmente, situações tais quais estas estão sendo levadas à Juízo por ausência de autorização legislativa para indenizações de pequenos danos em via administrativa. Quando em juízo, além da indenização, o Município deve pagar custas judiciais e honorários advocatícios ao advogado da parte, tornando-se uma indenização mais onerosa. O TCE/PR também possui manifestação neste sentido: Danos de pequena monta. Indenização por via administrativa. Possibilidade. Respeito aos parâmetros legais previamente fixados pelo Poder Legislativo. A Carta Magna em seu artigo 37, §6º, fixa que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros consagrando, a responsabilidade objetiva do Estado. Fundamental a instituição de competente processo administrativo para apurar a ação ou omissão do agente público, visando a aplicação da parte final do artigo antes mencionado, quando então, haverá a possibilidade de realização de acordo indenizatório para ressarcir pequenos prejuízos causados no exercício de atividades rotineiras na administração pública municipal. Verificado o efetivo dano e o nexo causal, o valor a ser pago em razão de acordo celebrado pela Administração Pública deve ser vantajoso, sob pena de responsabilidade do administrador. É imprescindível, ainda, autorização legislativa que deverá fixar limites adequados para a atuação reparadora. Consulta com Força Normativa - Processo nº 383803/10 - Acórdão nº 306/12-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Assim, a presente lei visa autorizar a instauração de procedimento administrativo e solução administrativa destes litígios cumprindo-se procedimento para tanto, do qual deverá constar avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal ou orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração ou orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Em contrapartida a lei também estabelece casos em que fica vedado a possibilidade de realização de acordos: I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos. Outro ponto importante e que vem demandando especial atenção por parte da Administração são as seguintes atuações e que esta lei vem a autorizar e por consequência desonerar os cofres municipais: 1) DISPENSAR créditos em que os CUSTOS de administração e cobrança superem o valor a ser cobrado. Ou seja, dispensar créditos relativos a pequenos valores, sendo este valor atualmente definido pelo Código Tributário no art. 227, §4º que autoriza ao executivo dispensar a cobrança do crédito de valor igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) da URQMB; 2) Quando verificada a PRESCRIÇÃO do crédito o Município fica autorizada a não prosseguir com a cobrança do valor. Esta situação vem acompanhando as decisões judiciais em que o ajuizamento de cobranças prescritas (e sabidamente prescritas) vem ocasionando a condenação do Município. Com a autorização prevista nesta lei, o Município ficará autorizado a não efetivar tais cobranças que futuramente gerariam mais custo ao erário ao invés de recebimento de valores; 3) Outra situação que será regulamentada e autorizada nesta lei é a possibilidade de dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo ITERATIVAMENTE DECIDIDA pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores ou quando haja evidente e clara vantagem para o erário. Tal situação coaduna com as normativas impostas pelo Código de Processo Civil de 2015 e evita majoração de condenações, pois a interposição de recursos, atualmente, implicam em majoração de honorários à parte contrária e até o momento o Município não dispunha da possibilidade de avaliar e ponderar tal situação, restando, tão somente, o dever de recorrer. Acompanhando a Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 – abre-se a possibilidade de o Município firmar Termos de Ajustamento de Conduta do qual deverá conter: I - a descrição das obrigações assumidas; II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; III - a forma de fiscalização da sua observância; IV - os fundamentos de fato e de direito; e V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. Parágrafo único. Os órgãos municipais poderão ser instados a se manifestar sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta. Por fim, a lei autorizativa ainda abarca a possibilidade de parcelamento de valores destinados ao erário municipal oriundos de condenações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Este artigo atende ao proposto junto ao art. 92, § 2º da Lei Orgânica do TCE/PR: Art. 92. Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a restituição de valores, os responsáveis terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora identificada. ... § 2º O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo, quando for o caso, devendo ser formalizado expediente administrativo próprio. O parcelamento será permitido em até trinta e seis parcelas e acompanhou as previsões já existentes junto a legislação estadual que permite o Estado do Paraná efetuar parcelamento nos casos de valores destinados ao erário estadual. Mas há que se recordar que as hipóteses previstas no projeto de lei só podem ser aplicadas quando presentes os seguintes requisitos mínimos: vantajosidade à Administração Municipal e a prevalência do interesse público, bem como a conformidade com os regramentos e princípios inerentes à Administração Pública. Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal