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materia nº 5/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
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1) QUATRO BARRAS
Ofício nº 053 /2025/GAB/SMG Quatro Barras, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência Senhor
FERNANDO CUNHA
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 005 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres
Vereadores a Mensagem que “Dispõe sobre a organização do Conselho
Municipal de Saúde, e dá outras providências”.
Atualmente o Conselho Municipal de Saúde é regido pela Lei nº
08/1997. Em um excelente trabalho desenvolvido pelos Conselheiros, aprovado
através da Resolução nº 02/2023, foi sugerida e aprovada minuta de projeto de
lei que visa atualizar a legislação relativa ao Conselho Municipal de Saúde.
É oportuno salientar que nos 25 (vinte e cinco) anos que a legislação
que criou o conselho ficou em vigor (Lei nº 08/1997), inúmeras normas em âmbito
federal foram alteradas, atualizadas e geradas para compatibilizar a legislação
da Saúde à realidade dos serviços de saúde. Agora é a vez da legislação
municipal que é alterada para atender as prerrogativas da Saúde.
Cita-se como fundamento das alterações propostas as seguintes
legislações:
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1-A Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990 - Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
2-A lei Federal nº 8.142 de 18/12/1990 - Dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da
saúde e dá outras providências.
3 - A Lei Municipal nº 008/1997 de 16/04/1997 - Institui o
Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
4 - Resolução nº 453 de 10/05/2012 - Dispõe sobre as
diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e
funcionamento dos Conselhos de Saúde.
O destaque que se concede a legislação proposta é a readequação
do número de conselheiros que totalizará oito membros, situação que condiz
com a necessidade e realidade do Município de Quatro Barras.
Em face da explanação realizada, encaminha-se o projeto de lei em
questão, para o qual contamos com a análise, discussão e aprovação do
presente projeto de lei pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito/Municipal em exercício
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1) QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal
de Saúde, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 8, de 16 de
abril de 1997, passa a ser regido pelas disposições constantes na presente lei.
CAPÍTULO |
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é o órgão colegiado deliberativo, em caráter
permanente, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município
de Quatro Barras com atribuições para:
| - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
WII - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo
os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social,
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
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qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do
gestor municipal para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão,
dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas
e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar
Federal nº 141/2012.
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais;
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
contrato ou convênio na área de saúde;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio
do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação
vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e
próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do
devido assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo,
conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas
suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de
Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho
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—PREFEITURA MUNICIPAL
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de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-
conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde,
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas,
datas e local das reuniões e dos eventos,
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para O controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente
para o Controle Social do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem
como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas
pelo CNS;
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e
Educação para a Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
XXXI - Emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de Saúde
Públicos ou privados, participantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 8 (oito) membros,
paritariamente, da seguinte forma:
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Art. 5º Os representantes dos Trabalhadores da Área de Saúde serão escolhidos
dentre profissionais que atuem na área da saúde e estejam vinculados ao SUS,
dentre:
| - associações;
Il - confederações;
Ill - conselhos de profissões regulamentadas;
IV - federações;
V - sindicatos;
VI - outros órgãos de classe.
Parágrafo único. A representação dos profissionais de Saúde trabalhadores do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será definida por indicação
conjunta das entidades representativas das diversas categorias e não poderá
diminuir a representação dos usuários do Sistema Único de Saúde, que terá sempre
reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total dos membros do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º Os representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde privados
conveniados ou sem fins lucrativos, serão escolhidos entre empresas prestadoras de
serviços de saúde, com sede no Município de Quatro Barras ou que mantenham
contrato com este Município, com atividade fim em saúde.
Art. 7º Os representantes do Governo, titulares e suplentes serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo sendo, preferencialmente, estatutários.
Art. 8º Os membros, titulares e suplentes do segmento dos Usuários, Trabalhadores
da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde serão eleitos na Conferência
Municipal de Saúde dentre os indicados pelas respectivas entidades ou movimentos
sociais.
Art. 9º As associações, entidades, organizações e movimentos de usuários e as
empresas prestadoras de serviço de saúde deverão indicar por escrito a pessoa que
as representará podendo substituí-la, motivadamente, a qualquer tempo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde será regido pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
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| - Serão substituídas mediante solicitação da entidade ou movimento social
representada ao Presidente do Conselho;
Il - Terão seu mandato extinto caso faltem, sem motivo a 03 reuniões consecutivas
ou 05 intercaladas no período de 1 ano;
ll - Terão mandato de 04 (quatro) anos cabendo uma recondução sob julgamento
do próprio Conselho;
IV - Recomenda-se que a cada eleição os segmentos de representações de
usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, promovam a renovação de no
mínimo 30% de suas entidades e movimentos sociais representativos;
V - Os conselheiros possuem funções que não serão remuneradas e consideradas
como serviço de relevância pública.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - Consideram se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde as instituições
formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Saúde, sem embargo de sua condição de
membro;
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para
assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;
ll - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades
membro do Conselho Municipal de Saúde, para promover estudos e emitir pareceres
a respeito de temas específicos.
Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
|- Plenária
| - Mesa Diretora
Il- Secretaria Executiva
Ill - Comissões permanentes e temporárias.
$1º Os membros que comporão a Mesa Diretora serão eleitos em plenária específica
logo após a posse nos termos do Regimento Interno;
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82º A Secretaria Executiva será designada pelo Poder Executivo entre servidores
públicos da Secretaria Municipal de Saúde;
83º As atribuições de cada órgão do Conselho serão definidas no Regimento
Interno.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas gerais:
|- O órgão de deliberação máximo serão as reuniões ordinárias mensais, com local,
dia e hora a serem definidos em seu Regimento Interno;
Il - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou
pela maioria simples de seus membros;
III - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voz e um único
voto para cada assunto;
IV - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros
do Conselho Municipal de Saúde, que deliberarão pelos faltantes.
V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
Resoluções;
VI - A diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deliberar "Ad Referendum"
das reuniões;
VII - O Conselho Municipal de Saúde elaborará e reelaborará seu Regimento Interno
dentro de 30 dias após sua posse, no qual se disporão normas complementares
para seu funcionamento e organização.
Art. 14 As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde
terão ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde bem como os
temas tratados em reuniões do Conselho, da diretoria ou das comissões deverão ser
registrados em Ata e amplamente divulgados.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
nº 08/97.
Quatro Barras, 14 de março de 2025.
Prefeito Municipal em exercício
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