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materia nº 6/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 526.575,34 (quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras providências.
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ea — PREFEITURA BARRAS 00000 |
18) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Ofício nº ( Ed /2025/GAB/SMG Quatro Barras, | de março de 2025.
Municipal de Quatro Barras
“omprovante de Protocolo
A Sua Excelência Senhor Processo no mUlgoas
FERNANDO CUNHA Data 8Í/03/2025 -
Presidente da Câmara Municipal fã ali;
Quatro Barras/PR Ássi
MENSAGEM Nº 06/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 526.575,34 (quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e
setenta e cinco reais, trinta e quatro centavos), ao orçamento do corrente
exercícios, e dá outras providências”.
No ano de 2019, o SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO
PARANÁ — SIMEPAR ajuizou Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE
QUATRO BARRAS -— Autos nº 0006153-53.2019.8.16.0037 - sustentando que:
recebeu reclamação dos médicos servidores públicos do Município de Quatro
Barras referente à perda do poder aquisitivo de suas remunerações e ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos. A reclamação especificava que os
médicos servidores do município estavam, desde o ano de 2012, sujeitos ao teto
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente ao subsídio do Prefeito fixado
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Ba QUATRO JARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
pela Lei Municipal nº. 742/2012 para o mandato 2013 a 2016. Porém, no ano de
2014, a Câmara Municipal aprovou a Lei Municipal nº. 902/2014, reduzindo o teto
do subsídio do chefe do Poder Executivo para R$ 16.200,00 (dezesseis mil e
duzentos reais) valor este, posteriormente, repetido pela Lei Municipal nº.
1011/2016, para o mandato de 2017/2020.
Após diversas manifestações das partes e, inclusive, agravo junto ao
processo, no fim do ano de 2021 foi proferida sentença pela M.M. Juíza que
assim dispôs:
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar
incidenter tamuma inconstitucionalidade dos artigos 1º das
Leis Municipais nº. 902/2014 e 1.011/2016, reconhecendo a
ineficácia da redução do subsídio do Chefe do Poder
Executivo do Município de Quatro Barras, e, por
consequência, impor ao Município de Quatro Barras a
obrigação de fazer consistente em aplicar como subteto
remuneratório dos médicos servidores municipais o
valor de R$ 18 .000,00 (dezoito mil reais) previsto na Lei
Municipal nº. 742/2012 bem como condená-lo ao
pagamento das diferenças de vencimentos devidas,
considerando o montante pago (com incidência do teto de
R$ 16.200,00) e aquele que deveria estar sendo e
efetivamente aplicado, respeitado o lapso quinquenal de
prescrição, além daquelas diferenças referente aos meses
que se venceram durante o curso desta demanda, nos
termos da fundamentação.
A sentença considerou inconstitucional o art. 1º da Lei Municipal nº,
902/2014, e art. 1º da Lei Municipal nº. 1011/2016, aplicando, para fins de subteto
remuneratório dos médicos servidores municipais, o valor de R$ 18.000,00.
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[e]
o
=, — PREFEITURA AS
1E) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Frente a condenação sofrida pelo Município, observando a
vantajosidade aos cofres públicos ao ser apurado que desde 2016 não
havia revisão geral anual aplicada ao teto remuneratório - subsídio do Prefeito,
situação que elevaria o valor a patamar superior que os R$ 18.000,00 fixados na
sentença, foi realizado acordo entre o Município de Quatro Barras e o Sindicato
dos Médicos nos autos da Ação Civil Pública, onde ficou estabelecido o
reconhecimento da pretensão principal relativo ao teto remuneratório de R$
18.000,00, determinado que passaria a surtir efeitos após a homologação do
acordo, o que ocorreu em data de 15/12/2021:
Marcela Simorard Loureiro Cesar
Magistrado
HONOLOGADA A ISAÇÃO
Regairo em 26/12/2021 sob nº 1.419.694.177, Veiculado no DIEN em 11/01/2022.
E 59 5/12/2021 15:22:49
No tocante as diferenças salariais retroativas, junto ao acordo, restam
estabelecido que, ao invés do lapso temporal estabelecido na sentença (cinco
anos retroativos contados do ingresso da ação — 2019, 2018, 2017, 2016, 2015, e
os vencimentos ocorridos no curso do processo), aplicar-se-á o lapso de “últimos
24 meses anteriores à presente transação” (item 3 do acordo), situação que
demonstra sua vantajosidade financeira ao Município. Ainda, além do menor
lapso temporal, ficou concedido o desconto de 15% (quinze por cento).
Desta forma, neste momento, encaminhamos o Projeto de Lei que se
faz necessário para criação de dotação orçamentária que não foi prevista no
orçamento anual do exercício financeiro de 2025, considerando que os valores
tratam-se de despesas de exercícios anteriores referentes a diferença de redutor
salarial do período de 2020 e 2021.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos
termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Segundo a Lei 4320/64, temos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
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is
15) — PREFEITURA MUNICIPAL —— 00
QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
! - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
H - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as
atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
Ainda, traz a Lei Orgânica Municipal:
Art. 113 As alterações orçamentárias durante o exercício dar-se-
ão:
| - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente
projeto de lei pelos Nobres Edis com celeridade e demonstrando a relevância,
interesse público e urgência na análise, visto que a decisão judicial amparou a
previsão de pagamento em três parcelas, sendo a primeira com vencimento em
10/04/2025.
Reiteramos votos de elevada estima e consideração, colocando-nos a
disposição.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO. assinado de forma digital por
TOLARDO:57464952 (oteno semumDo
987 Dados: 2025.03.31 15:42:45 0300"
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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es
Es
(E) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI
=)
00005
Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor
de R$ 526.575,34 (quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e cinco
reais, trinta e quatro centavos), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado a abertura no orçamento geral do município de Quatro Barras, para o exercício de 2025, o
crédito adicional especial ao valor de R$ 526.575,34 (quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais,
trinta e quatro centavos), a seguir especificado:
Po códco | DESCRIÇÃO VALOR |
06.001.10.301.0012.2.076 | Ações para Manutenção dos Serviços de Saúde - PAB FIXO
3.1.90.92.00.00.00.00 | Despesas de Exercícios Anteriores 488.728,41
1303 | Saúde percentual vinculado s/ receita de impostos
3.1.91.92.00.00.00.00 | Despesas de Exercícios Anteriores F 37.846,93 |
1303 Saúde percentual vinculado s/ receita de impostos |
TOTAL | 526.575,34
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo 1º, é indicado como recurso, consoante disposto pelo artigo
43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes recursos oriundos da anulação parcial de dotação
consignada no orçamento vigente, a saber:
I CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR
| 06.001.10.122.0022.2.091 | Ações para Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde
| 3,1.90.11.00.00.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 23.822,54 |
1303 Saúde percentual vinculado s/ receita de impostos |
06.001.10.302.0031.2.081 | Ações para Manutenção do Pronto Atendimento 24 horas
3.1.90.04.00.00.00.00 | Contratação por Tempo Determinado 220.000,00
1303 Saúde percentual vinculado s/ receita de impostos E E
3.1.90.16.00.00.00.00 | Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 50.000,00
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E, — PREFEITURA MUNICIPAL —— 200006
18) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
[03 — TSaúde percentual vinculado s/ receita de impostos “T
Ações para Manutenção do Centro de Assistência Farmacêutica -
06.001.10.303.0029.2.075
CAF
| 3.1.90.11.00.00.00.00 | Vencimentos é Vantagens Fixas - Pessoal Cuil | 220.000,00
1303 | Saúde percentual vinculado s/ receita de impostos Ff |
3.1.91.13.00.00.00.00 | Contribuições Patronais | 12.752,80
| 1303 Saúde percentual vinculado s/ receita de impostos |
TOTAL | 526.575,34
Art. 3º Para fins de compatibilização, fica autorizado no Plano Plurianual, e no Anexo de Prioridades e Metas da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, as Ações autorizadas nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 31 de março de 2025. TSH Nisa eia pç
TOLARDO:57464952 TOLARDOS7464952987
987 Dados: 2025 03.31 154219
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br

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