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materia nº 7/2022

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaREGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS – PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE RESOLUÇÃO 07/2022
“REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA 
REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO 
FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO 
ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS – PARANÁ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras/PR, Vossa Excelência o Sr. 
Eduardo José Lago, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações 
e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados 
pela União para execução desta Lei”,
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 
referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante 
o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios 
dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e 
a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da 
forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, 
ambos da citada lei;
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CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito 
da Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamento desde 
o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a publicação das dispensas 
eletrônicas de órgãos que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP;
CONSIDERANDO que o §2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as 
licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não 
estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
Art. 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 
I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a 
participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência 
de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 
8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração 
para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da 
Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 2° A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos 
casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos 
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021.
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§ 1° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho 
e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais 
projetos.
§ 2° É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação 
integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com 
metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos 
estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 3° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da 
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente 
mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 4° ao art. 6° desta
Resolução.
Art. 4° Após o recebimento do documento de formalização da demanda, 
acompanhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a 
cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, 
sempre que possível.
§ 1° A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos 
fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral 
do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.
§ 2° Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet 
ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar 
o fornecimento ou executar o serviço.
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§ 3° Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do 
agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da 
Câmara Municipal pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do 
objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter 
propostas de eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa 
eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.
§ 4° A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de 
forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 5° Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser 
encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta 
de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem 
juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.
§ 6° Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, 
poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, 
conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 7° Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma 
cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:
Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, DER, CEMED, ANP, etc) e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora 
de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;
Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num 
raio de 150 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) 
ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios 
digitais de busca na internet.
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§ 8° Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o 
preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete 
e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para 
cotação.
Art. 5º No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do 
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos 
Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:
§ 1° Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado 
do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto 
Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do 
SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER ou PINI com indicação do número da edição 
da referida tabela de referência.
§ 2° A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de 
competência da área técnica de cada órgão ou setor.
§ 3° Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido na presente Resolução 
quanto aos demais procedimentos.
Art. 6° O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, 
quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial da 
Câmara, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos 
termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
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Edifício do Poder Legislativo Municipal, 02 de setembro de 2022.
EDUARDO JOSÉ LAGO ANTONIO CEZAR CREPLIVE
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
KAYO AUGUSTUS SANTOS ANDERSON MENDONÇA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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