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materia nº 32/2022

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaRegulamenta, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
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0900001
JOIA RARA DO PARANÁ
- Ms.
Ofício nº 0276/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 01 de setembro de 2022.
Câmara Municipal de Quatro Barras
A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo
EDUARDO JOSÉ LAGO Processo nº AX 2-2022 —
Data Oc- É “a
Presidente da Câmara Municipal '
Quatro Barras/PR — dna
MENSAGEM Nº 032/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Regulamenta, nos termos do art. 14, $ 1º, inciso |, da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito
e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de
instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências.”
No fim de agosto de 2020 um novo Fundeb (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica) foi aprovado no Congresso Nacional, sendo
promulgada a Emenda Constitucional nº 108/2020. Ali, os alicerces do novo Fundo
foram lançados, mas a finalização da obra para garantir sua funcionalidade ocorreu na
etapa de regulamentação, com a aprovação da Lei nº 14.113/2020, na data de 25 de
dezembro de 2020, na qual foram abordados aspectos legais e técnicos que garantiram
a operacionalização dessa política.
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRUBARRAS
JOIA RARA DO PARANÃ
Mo E
A Emenda Constitucional nº 108/2020 implantou uma mudança na lógica de
redistribuição de recursos do Novo Fundeb orientada pelo Valor Aluno Ano/Total. O
mecanismo garante que o referencial para a redistribuição de recursos federais leve em
conta a quantidade total de verbas dedicadas à Educação nos municípios ou estados,
garantindo que localidades com menores recursos fora do Fundeb recebam mais
dinheiro. O funcionamento dessa lógica equitativa requer um sistema robusto de
monitoramento das receitas públicas, e por isso a Lei nº 14.113/2020 estipulou
inúmeras regras e assegurou meios para que todos os Municípios tenham o valor
calculado e devidamente atualizado de acordo com a evolução econômica em cada
localidade. A operacionalização do novo mecanismo passou a ocorrer a partir de abril
em 2021.
Aos municípios, além do dever de observar os percentuais mínimos de
aplicação previstos na Constituição e na legislação balizadora, impôs obrigatoriedades
a serem cumpridas em etapas. Exemplo disso foi que em março do ano passado
passou pela análise dos Senhores Vereadores a nova forma de composição e
atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) — CACS FUNDEB.
Neste momento, em decorrência da previsão constante do art. 14 da Lei
14.113/2020 há a necessidade de cumprimento de mais uma das etapas para
recebimento da Complementação-VAAR, a necessidade de que o provimento do
cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho.
No entanto, este não é o único critério para recebimento desta
complementação, prevendo a lei mais quatro critérios. Vejamos a redação do
dispositivo:
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000003
PREFEITURA
QUAT,
JOIA RARA DO PARANÁ
Mo a
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes
públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e
apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso Ill
do caput do art. 5º desta Lei.
S 1ºAs condicionalidades referidas no caput deste artigo
contemplarão:
| - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo
com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de
escolha realizada com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito
e desempenho;
Il - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos
estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema
nacional de avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e
raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de
avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da
educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado
na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso Il do
parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum
Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de
ensino.
Destacamos que a presente proposição, por imposição da legislação federal,
deve possuir inserção junto ao sistema até a data de 15/09/2022. Cabendo esclarecer,
oportunamente, que a regulamentação do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 foi expedida
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000004
JOIA RARA DO PARANÁ
tão somente em 27/07/2022 - RESOLUÇÃO Nº 1, que aprova as metodologias de
aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da
Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de
2023 e dá outras providências - gerando enorme esforço dos envolvidos para
cumprimento da condicionante.
Ainda, explicita-se a ausência de aprofundamento da matéria na teoria de
maneira a balizar a atitude dos gestores, permitindo uma gama de possibilidades e
interpretações. Assim, visando adotar a postura mais conservadora e de maneira a
contemplar a sugestão do CACS-FUNDES, utilizaram-se como parâmetros os materiais
fornecidos pelo Conselho, os quais restam anexados ao presente ofício.
Contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal Interino
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000005
PROJETO DE LEI Nº 032/2022
Regulamenta, nos termos do art. 14, 8 1º, inciso |, da
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a
necessidade de avaliação de critérios técnicos de
mérito e desempenho aos profissionais do magistério
interessados na nomeação à direção de instituição da
rede municipal de ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Regulamenta, nos termos do art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e
desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de
instituição da rede municipal de ensino.
Art. 2º Para condução do processo previsto nesta Lei será nomeada Comissão através
de Decreto composta por, no mínimo, os seguintes membros:
constituída por Portaria, com os seguintes membros:
| - Secretário Municipal de Educação;
Il — Servidor da área de Recursos Humanos;
Ill — um representante, escolhido pelo Conselho Municipal de Educação, dentre os
representantes dos segmentos dos Professores;
8 1º A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação.
$ 2º Não poderá integrar a Comissão profissionais que pretendem a sua nomeação à
direção de instituição da rede municipal de ensino.
$ 3º A Comissão editará ato regulamentar do processo de nomeação à direção de
instituição da rede municipal de ensino.
Art. 3º A nomeação à direção escolar será realizada mediante etapas eliminatórias
que compreendem:
| — Primeira Etapa: Inscrição preliminar dos interessados, por estabelecimento de
ensino;
Il - Segunda Etapa: Curso de gestão escolar e avaliação mediante a realização de
prova, com aproveitamentos mínimos;
Il — Terceira Etapa: Inscrição definitiva do interessado que cumprir com os critérios
exigidos nos incisos | e Il;
IV — Quarta Etapa: Avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho,
V - Quinta Etapa: Submissão dos classificados na Quarta Etapa ao crivo da
comunidade escolar, como uma das formas de gestão democrática;
000006
VI - Sexta Etapa: formação de lista para submissão ao Chefe do Poder Executivo.
81º Os percentuais mínimos de aproveitamento e avaliação do curso de gestão
escolar serão estabelecidos em ato regulamentar.
82º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar procedimento de contratação para
cumprimento do previsto na Segunda Etapa.
83º Os critérios de mérito e desempenho constarão de ato regulamentar e
contemplarão, no mínimo, os seguintes critérios:
|— Formação Profissional - Pós-graduação;
Il - Formação específica para Direção Escolar;
Ill - Participação em cursos de capacitação;
IV — Assiduidade;
V - Ausência por atestados médicos.
84º Da Quinta Etapa participarão os candidatos que obtiverem as cinco melhores
notas, composta pelo somatório da nota da prova da Segunda Etapa e da nota da
Quarta Etapa.
85º Dos cinco interessados, os três mais bem avaliados pela comunidade escolar
formarão lista para submissão ao Chefe do Poder Executivo que:
| — Efetuará escolha de um destes e nomeará ao cargo de direção de instituição da
rede municipal de ensino.
Il - O segundo e terceiro escolhidos serão, nesta ordem, considerados suplentes.
Ill - O suplente assume a direção escolar em caso de exoneração do titular.
86º Para fins desta lei, entende-se por comunidade escolar de cada estabelecimento
de ensino:
| - Os alunos com matrícula ativa na Educação de Jovens e Adultos existente na
instituição de ensino, maiores de 16 (dezesseis) anos;
Il - Os pais, ou os responsáveis legais perante a escola, dos alunos menores de 16
(dezesseis) anos;
III - Os servidores públicos em efetivo exercício na instituição de ensino.
Art. 4º São critérios mínimos para Inscrição Preliminar:
| - Ser servidor efetivo;
Il — Possuir graduação em Pedagogia;
Ill — Possuir experiência docente, de no mínimo 03 (três) anos, nos termos do art. 67,
8 1º da Lei nº 9394/1996;
000007
IV — Não ter sofrido sanção administrativa;
V-— Atuar no estabelecimento de ensino a, no mínimo 02 (dois) anos contados da data
de lançamento do ato regulamentar do processo de nomeação à direção de instituição
da rede municipal de ensino.
Art. 5º Inexistindo interessado ou selecionado na nomeação à direção de instituição
da rede municipal de ensino, a indicação será direta e realizada pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º O período de administração do Diretor será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
81º As nomeações ocorrerão no mês de janeiro do ano subsequente ao processo de
nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, em data a ser
agendada pela Secretaria Municipal da Educação.
82º Como regra de transição fica estabelecido que o processo previsto nesta lei será
realizado a partir do mês de agosto do ano de 2023.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei mediante Decreto.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 31/2002
e 1281/2019.
Quatro Barras (PR), 01 de setembro de 2022.
Prefeitô Municipal Interino
União Nacional dos
Gonselhos Municipais de Educação
São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2022.
Ofício nº 08/2022/UNCME PR
Assunto: Complementação VAAR Fundeb: implementação em prol da melhoria da gestão e do
desempenho escolar.
Prezada Senhor,
A UNCME Paraná, por meio de sua Coordenadora Estadual, encaminha cópia
do artigo 14, 8 18, incisos |, IV e V da Lei Federal nº 14.113,para conhecimento e providências
necessárias para que a Rede Pública Municipal possa receber a complementação- VAAR (valor
anual por aluno).
Informamos que se a Lei atual de Processo de Escolha de Diretores Escolares
do município não contemplar os critérios estabelecidos, a alteração faz-se indispensáveis
(Condicionantes | do FUNDEB), caso não o faça, será reprovada.
Se o município perder algum recurso financeiro do FUNDEB, por não estar
habilitado, terá a fiscalização do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União e inclusive
poderá se enquadrar em improbidade administrativa, porque esta dispensando recursos
fundamentais para a Educação Municipal.
Segue anexas: a Resolução nº 01 de 27/07/2022 da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade, Nota
Nº2/2022/CONSELHOS FUNDEB/CGINF/GAB/SEB-MEC e modelo de Decreto que pode ser
transformada em Minuta de Lei.
Solicitamos que os Conselhos Municipais de Educação e do FUNDEB
acompanhem seus municípios que têm até 15/09/2022 para inserir no PAR 4 a lei com os
critérios de mérito e desempenho.
Era o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
dA
Conselheira Ana Lucia Rodrigues
Coordenadora Estadual da UNCME Paraná
Vice Presidente da UNCME Nacional — Região Sul
Presidente do Conselho Nacional do FUNDEB - CACS/União
Aos
Conselhos Municipais de Educação do Paraná
Conselhos Municipais do FUNDEB
Praça 8 de janeiro, 225 —- Centro — São José dos Pinhais — Paraná — Tel. (41) 3299-5920
000008
200009
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/07/2022 | Edição: 142 | Seção: 1 | Pagina: 82
Órgão: Ministério da Educação /Secretaria de Educação Básica
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE
QUALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022
Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de
melhoria de gestão para fins de distribuição da
Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para
vigência no exercício de 2023 e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE
QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art, 17, em consonância com o disposto no inciso VI
do art. 18 da Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, e com o disposto no art. 15, em consonância com o
disposto nos incisos | a V do art. 43. e no art. 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e com a
Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, e considerando a deliberação em reunião realizada em 22
de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23000.013273/2022-33, resolve:
Art. 1º Aprovar as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão
previstas nos incisos |, IV e V do 5 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), no exercicio de 2023.
Parágrafo único, A comprovação do atendimento das condicionalidades de que trata o caput
deste artigo pelos entes federados deverá ser realizada por meio de ato declaratório do dirigente máximo
da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio, acompanhado dos respectivos
documentos comprobatórios, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art, 2º Declarar suspensa, para o exercício de 2023, a aplicação da condicionalidade prevista no
inciso Il do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, conforme prevê o 8 4º do mesmo
artigo, incluído pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 3º Declarar habilitados para as condicionalidades dos incisos Il e Ill do 5 1º do art. 14 da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, referentes aos exames nacionais do Sistema de Nacional de
Avaliação da Educação Básica (Saeb), os entes federados que não contêm população de referência para a
aplicação dos referidos exames para os exercícios a serem utilizados na aferição das condicionalidades
previstas neste artigo.
Art. 4º Conhecer a não incidência da condicionalidade do inciso IV do 8 1º do art. 14 da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o Distrito Federal, em razão da não aplicação do disposto no
inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em face da vedação contida no
caput do art. 32 do texto constitucional.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados
apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às condicionalidades
dos incisos |, IV e V do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. aprovadas na forma do
Art. 1º desta Resolução.
000010
Parágrafo único. São exigíveis apenas para os Estados as informações referentes à
condicionalidade do inciso IV do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 6º Conhecer a incidência do prazo de 30 de setembro de 2022 para a apresentação das
metodologias de cálculo relativas ao Saeb a que aludem os incisos V e VI do art. 14 do Decreto nº 10.656,
de 22 de março de 2021, para o exercicio de 2023, nos termos do art. 49 do mesmo Decreto.
Art. 7º Para a condicionalidade prevista no inciso Ill do $ 1º do art, 14 da Lei nº 14,113, de 25 de
dezembro de 2020, e com fundamento no disposto no inciso IX do art. 18 da mesma Lei, requisitar ao
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a apresentação de estudos
técnicos complementares para a referida condicionalidade.
Parágrafo único. O prazo final para envio, à Comissão, dos referidos estudos técnicos, pelo Inep,
será o dia 30 de agosto de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
Coordenador da Comissão
ANEXO
a) Condicionalidade do inciso | do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14,113/2020
Regras de aferição da condicionalidade de gestão escolar nos estados e municipios para o
exercício de 2023.
E ; | Uploaddo
Aspectos a serem analisados Registro "arquivo
Unidade da Federação
'Lei, decreto, portaria, resolução (Número e data de publicação do ato na
timprensa oficial do ente fede E e
| Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) os critérios técnicos de mérito e
'desempenho Nº Art non
OU
| Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) a consulta publica à comunidade escolar,
precedida de análise dos critérios técnicos de méritoe desempenho 1
| Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de |
Educação, atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso | [Em
| do 5 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 e a veracidade das informações | sistema
'prestadas. o , |
b) Condicionalidade do inciso IV do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14,113/2020
Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na Legislação estadual e em
execução. nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Metodologia
| | |
| Aspectos a serem analisados O o — [Registro] rir
| Unidade da Federação
Lei (Numero e data de publicação do ato na imprensa oficial do ente subnacional)) | | a
| Nets) do(s) artigo(s) que indiquelm) o % finalvinculado ã educação
'% vinculado à educação
' Indicador de melhoria da aprendizagem
|
A lei prevê que o indicador Leva em conta a melhoria de aprendizagem entre dois | |
(ciclos de avaliação? (S/N) | L
|
gnoo 1 18
A lei prova que o indicador Leva em conta o aumento da equidade na aprendizagem? | ,
(SZ2N
|Alei prevê que o indicador considera o nivel socioeconômico dos educandos? (S
Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação,
atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso IV do 8 1º do art. | Em
14 da Lei nº 14.113/2020, a execução de regime de colaboração entre Estado e | sistema
Municipios e a veracidade das informações prestadas. | |
c) Condicionalidade do inciso V do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14,113/2020
Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos
do respectivo sistema de ensino.
Metodologia:
Recebimento de documentos que indiquem que os referenciais curriculares estão alinhados à Base
Nacional Comum Curricular, respaldados por uma Declaração de Veracidade assinada pelo dirigente da
educação.
Uploaddo |
arquivo
Em
sistema |
Em
sistema
Documentos a serem encaminhados Registro
Referencial Curricular alinhado à BNCC |
' Parecer de Homologação emitido pelo Conselho de Educação ou outro documento
oficial válido. no caso de adesão do municipio ao curriculo estadual
[Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, |
| atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso V do 8 1º do art. |
14 da Lei nº 14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas. |
Em
sistema
Este conteudo não substitui o publicado na versão certificada.
700012
SEUMEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/Pauth=co&loc=pt BR&id=352989&
lof9
Ministério da Educação
NOTA Nº 2/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC
PROCESSO Nº 23000.013273/2022-33
INTERESSADO(A): Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Orientações gerais acerca das condicionalidades a serem cumpridas pelos entes
apela htos subnacionais para habilitação ao recebimento do complemento VAAR/Fundeb
Complementação VAAR Fundeb: implementação em prol da melhoria da gestão e do desempenho
escolar
Introdução
À presente Nota Informativa visa esclarecer os principais pontos aprovados no âmbito da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF) relativamente à
implementação da Complementação VAAR para o exercício de 2023 quanto ao atendimento das
condicionalidades definidas na Lei nº 14.113/2020.
O documento sintetiza os aspectos abordados na Resolução nº 1/2022, deliberados pela Comissão, além de
apresentar considerações sobre os desafios quanto à implementação das condicionalidades a serem
observadas pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Apresenta-se, ainda, o Manual do Fundeb no PAR 4, um tutorial com as etapas para o preenchimento das
informações para aferição das condicionalidades definidas para a Complementação VAAR para efeitos em
2023.
Oportunamente, apresenta-se para conhecimento uma Nota Técnica do Banco Mundial, contendo sugestão de
metodologia para o ICMS Educação, elaborada a partir de tratativas com diversos atores da seara
educacional.
O Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), prestarão assistência técnica aos entes
federativos ao longo do processo para a distribuição da Complementação VAAR, por meio de parcerias e
apoios técnicos disponibilizados para as redes de ensino, ao tempo em que destacam-se as
relevantes contribuições do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed) e da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e do Ministério da Economia ao longo desse
processo.
Da Complementação VAAR
Nos termos da Cartilha Novo Fundeb 2021, elaborada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
09/08/2022 18:0
200013
SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1 .230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&..:
Educação (FNDE), a parcela complementar VAAR é destinada aos estados, municípios e ao Distrito Federal,
que apresentarem melhoria nos indicadores de atendimento e de aprendizagem, além da redução das
desigualdades socioeconômicas no âmbito das respectivas redes escolares.
Tal parcela, instituída pelo art. 212-A, V, c, da Constituição Federal de 1988, foi regulamentada pela Lei nº
14.113/2020, que prevê:
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do
total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
(...)
Hll - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes
públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de
indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das
desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto
no art. 14 desta Lei.
Para o recebimento da parcela VAAR, a Lei nº 14.113/2020 estabelece algumas condições a serem
observadas pelas redes, as quais associam a qualidade de ensino ao desenvolvimento social. Assim, pode-se
afirmar que o objetivo do VAAR é destinar recursos complementares para aquelas redes que demonstrarem
uma evolução de indicadores voltados à melhoria da aprendizagem, cumulada com a redução das
desigualdades educacionais socioeconômicas por meio do atendimento de condicionalidades:
Art. 14, A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as
condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso IIl do caput do art.
5º desta Lei.
& 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
| - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
Il - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema
nacional de avaliação da educação básica;
|ll - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da
educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em
execução, nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art.
3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
V- referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do
respectivo sistema de ensino.
A condicionalidade TV, que se refere ao regime de colaboração entre os entes estaduais e municipais, faz
referência ao art. 158 da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional determina, para os
estados, a edição de leis voltadas à regulamentação do ICMS que vinculem a parcela da cota-parte municipal
ao investimento em educação, nos seguintes termos:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(..:)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
20f9 09/08/2022 18:03
000014
SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&..
| - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Il - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada,
obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado
o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de
2020)
Cumpre destacar que a EC nº 108/2020 fixou o prazo de 26 de agosto de 2022 para os estados aprovarem as
referidas leis;
Art. 3º Os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda
Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso Il do parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal.
Por oportuno, traz-se à tona a excepcionalização trazida pela Lei nº 14.276/2021 que acrescenta o parágrafo
4º ao art. 14 da Lei nº 14.113/2020 para permitir o afastamento da condicionalidade II em situações especiais,
o que fez nos seguintes termos:
Art. 14 (...)
8 4º Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em
nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e de aulas
presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) durante a
aplicação dessa avaliação, ficará suspensa a condicionalidade prevista no inciso Il do 8 1º deste
artigo, para fins de distribuição da complementação-VAAR.” (NR)
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF)
A CIF, instituída pela Lei nº 14.113/2020, é de natureza tripartite e deliberativa, composta por 15 membros,
sendo 5 representantes do Ministério da Educação, 5 representantes do Conselho Nacional de Secretários de
Educação (Consed) e 5 representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
No que se refere ao VAAR, compete à Comissão:
Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
Il - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no $ 1º do art. 14 desta Lei, com base em
proposta tecnicamente fundamentada do Inep;
(ud)
VI - aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso Ill do caput do art.
5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no & 1º do art. 14 desta Lei;
Caberá ao Inep encaminhar à CIF as propostas de metodologias de aferição das condicionalidades
até a data limite de 30 de abril de cada exercício, consoante dispõe o art. 14, VI, do Decreto nº
10.656/2021. As notas técnicas do Inep também serão encaminhadas ao Ministério da Economia no
mesmo prazo, que poderá se manifestar por escrito ou presencialmente, sem direito a voto.
As deliberações da CIF serão publicadas por meio de ato da própria Comissão até 31 de julho de cada
exercício, para vigência no exercício seguinte, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão (art. 15,
Decreto nº 10.656/2021).
Do VAAR para o Exercício 2023
O ano de 2023 inaugura a distribuição dos recursos referentes ao VAAR no âmbito do Novo Fundeb.
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SEIW/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10. 10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&..:
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As condicionalidades relativas à gestão escolar, ao regime de colaboração e ao alinhamento dos currículos à
BNCC deverão ser apresentadas pelas redes no prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 por meio do
Sistema SIMEC, em aba específica no Plano de Ações Articuladas (PAR).
As informações deverão ser apresentadas conforme aprovadas na Resolução CIF nº 1/2022, a qual segue
transcrita em sua integralidade, acompanhada de comentários sobre cada um dos pontos deliberados pela
Comissão:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022
Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de
2023 e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE
QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, em consonância com o disposto no
inciso VI do art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o disposto no art. 15, em
consonância com o disposto nos incisos | a V do art. 43, e no art. 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de
março de 2021, e com a Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, e considerando a
deliberação em reunião realizada em 22 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº
23000.013273/2022-33, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas
nos incisos |, IV e V do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), no exercício de 2023.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionalidades de que trata o caput deste
artigo pelos entes federados deverá ser realizada por meio de ato declaratório do dirigente máximo
da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, acompanhado dos
respectivos documentos comprobatórios, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Declarar suspensa, para o exercício de 2023, a aplicação da condicionalidade prevista no
inciso Il do & 1º do art. 14 da Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, conforme prevê o 8 4º do
mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 3º Declarar habilitados para as condicionalidades dos incisos Il e Ill do 8 1º do art. 14 da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, referentes aos exames nacionais do Sistema de Nacional de
Avaliação da Educação Básica (Saeb), os entes federados que não contêm população de referência
para a aplicação dos referidos exames para os exercícios a serem utilizados na aferição das
condicionalidades previstas neste artigo.
Art. 4º Conhecer a não incidência da condicionalidade do inciso IV do 5 1º do art. 14 da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o Distrito Federal, em razão da não aplicação do disposto
no inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em face da vedação
contida no caput do art. 32 do texto constitucional.
Art. 52 Estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados
apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às
condicionalidades dos incisos |, IV e V do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, aprovadas na forma do Art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. São exigíveis apenas para os Estados as informações referentes à condicionalidade
do inciso IV do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 6º Conhecer a incidência do prazo de 30 de setembro de 2022 para a apresentação das
metodologias de cálculo relativas ao Saeb a que aludem os incisos V e VI do art. 14 do Decreto nº
10.656, de 22 de março de 2021, para o exercício de 2023, nos termos do art. 49 do mesmo Decreto.
Art. 7º Para a condicionalidade prevista no inciso Ill do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e com fundamento no disposto no inciso IX do art. 18 da mesma Lei,
requisitar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a
apresentação de estudos técnicos complementares para a referida condicionalidade.
Parágrafo único. O prazo final para envio, à Comissão, dos referidos estudos técnicos, pelo Inep, será
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o dia 30 de agosto de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
De início, em seu art. 1º, a Resolução trata da aprovação das “metodologias de aferição das condicionalidades
de melhoria de gestão previstas nos incisos 1, IV e V do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), no exercício de 2023”.
A primeira condicionalidade diz respeito ao provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. Ambas as situações
são consideradas válidas e pertinentes para fins de atendimento à condicionalidade, nos termos da Lei do
Novo Fundeb.
Desse modo, a CIF, com base na expressa disposição legal, deliberou aprovar a seguinte metodologia de
aferição da condicionalidade:
Condicionalidade do inciso | do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020
Regras de aferição da condicionalidade de gestão escolar nos estados e municípios para o exercício de 2023: |
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Aspectos a serem analisados Registro a d
arquivo |
hop) Unidade da Federação h 2)
ortaria, resolução (Número e data de publicação do ato na imprensa Nº de |
o Ê oficial do ente federado) o n FAN .
-4
Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) os critérios técnicos de mérito e desempenho Nato
OU
Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) a consulta pública à comunidade escolar, Nº Ar
precedida de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho “rat
|
|
Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação,
atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso | do 8 1º do Em sistema |
art. 14 da Lei nº 14,113/2020 e a veracidade das informações prestadas.
A CIF também deliberou sobre a metodologia de aferição do cumprimento da condicionalidade relativa ao
regime de colaboração (Lei estadual do ICMS). Essa metodologia será comentada mais adiante, em tópico
específico deste texto.
Em sequência, também no art. 1º da Resolução, a CIF deliberou pela aprovação da metodologia para a
condicionalidade alusiva ao alinhamento dos currículos escolares à Base Nacional Comum Curricular, o
que fez da seguinte forma:
Condicionalidade do inciso V do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020
Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema
de ensino
Metodologia:
Recebimento de documentos que indiquem que os referenciais curriculares estão alinhados à Base Nacional Comum
Curricular, respaldados por uma Declaração de Veracidade assinada pelo dirigente da educação.
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SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&...
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Documentos a serem recebidos Registro
arquivo
Referencial Curricular alinhado à BNCC Em sistema
Parecer emitido pelo Conselho de Educação ou outro documento oficial válido, no caso de E
Em sistema
adesão do município ao currículo estadual
Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando |
o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso V do 8 1º do art, 14 da Lei nº Em sistema
— 14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas.
a mi E |
Quanto à natureza das informações a serem apresentadas para fins de atendimento das condicionalidades 1
(gestão escolar), IV (regime de colaboração) e V (alinhamento curricular à BNCC), a CIF definiu o seu
caráter declaratório, cabendo, portanto, a apresentação de declaração por parte do dirigente de educação, na
forma expressa no parágrafo único do art. 1º da Resolução: a comprovação do atendimento das
condicionalidades, deverá ser realizada por meio de ato declaratório do dirigente máximo da Secretaria de
Educação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, acompanhado dos respectivos documentos
comprobatórios, nos termos do anexo a esta Resolução.
Com relação à condicionalidade relativa à taxa de participação no Saeb, a CIF deliberou por adotar a
excepcionalidade da lei para o contexto de crise sanitária decorrente da pandemia por Covid-19, afastando,
portanto, sua incidência em 2023, consoante o parágrafo 4º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020. É o que se pode
depreender do art. 2º da Resolução, que declara a suspensão da aplicação da condicionalidade prevista no
inciso Il do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o exercício de 2023, nos
termos do disposto no $ 4º do mesmo artigo 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O art. 3º estabelece que, no caso dos entes federados não elegíveis para a aplicação dos exames nacionais do
Sistema de Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), estes serão considerados habilitados para as
condicionalidades dos incisos Il e II do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, por não
disporem de população de referência para a aplicação da avaliação.
O art. 4º reconhece para o caso do Distrito Federal a não incidência da condicionalidade do regime de
colaboração que institui o ICMS Educação, tendo em vista a não aplicação do disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em face da vedação contida no caput do art. 32
do texto constitucional.
O art. 5º estabelece o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem,
no Simec, em aba específica do PAR, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos 1, IV e V
do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O parágrafo único reforça que a
condicionalidade do regime de colaboração (ICMS) é exigível apenas aos Estados.
O art. 6º reconhece o prazo de 30 de setembro de 2022, para a apresentação das metodologias de cálculo
relativas ao Saeb a que aludem os incisos V e VI do art. 14 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021,
para o exercício de 2023, nos termos do art. 49 do mesmo Decreto.
Por derradeiro, o art. 7º estabelece que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep) deverá apresentar estudos técnicos complementares para a condicionalidade prevista no inciso
II do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, nos termos do disposto no inciso IX do
art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Assim, para 2023, as informações quanto à
condicionalidade relacionada à redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais serão
apresentadas pelo Inep em prazo não superior a 30 de agosto de 2022.
ICMS Educação
09/08/2022 18:03
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SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&
Tof9
A partir das discussões técnicas ocorridas nas reuniões da CIF, faz-se oportuno destacar a necessidade de
aperfeiçoamento dos atuais mecanismos para aferir a redução das desigualdades educacionais
socioeconômicas e raciais, cuja criação certamente levará a uma proposta de alteração do Saeb em âmbito
federal, aderente às expectativas trazidas pelo Novo Fundeb.
Da mesma forma, destaca-se a importância de leis estaduais relativas à regulamentação da Cota-parte
municipal do ICMS Educação, cuja ausência pode impossibilitar os municípios de usufruir do rateio da
Complementação-VA AR, sendo certo que tal condicionalidade também prevê a implementação, no âmbito
estadual e municipal, de indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade no
âmbito das redes escolares avaliadas, considerando o nível socioeconômico dos educandos.
Para o exercício de 2023, a CIF deliberou pela seguinte metodologia:
Condicionalidade do inciso IV do 5 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020
Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos
do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de
26 de agosto de 2020.
Metodologia —
Upload do
Aspectos a serem analisados Registro
. arquivo |
* Unidade da Federação ano o
Lei (Número e data de publicação do ato na imprensa oficial do ente subnacional))
Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) o % final vinculado à educação
E % vinculado à educação
º o * Indicador de melhoria da aprendizagem ah
| Alei prevê que o indicador leva em conta a melhoria de aprendizagem entre dois ciclos de
avaliação? (S/N)
A lei prevê que o indicador leva em conta o aumento da equidade na aprendizagem? (S/N)
A lei prevê que o indicador considera o nível socioeconômico dos educandos? (S/N)
Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação,
atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso IV do & 1º do art. 14 da
Lei nº 14.113/2020, a execução de regime de colaboração entre Estado e Municípios e a
Em sistema
Nesse contexto, sobre a condicionalidade afeta ao ICMS Educação, cumpre evocar o que prevê o texto
constitucional, ao instituir a vinculação do tributo ao investimento em educação, que estabelece o percentual
de até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada,
obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de
melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico
dos educandos (art. 158, parágrafo único, II, da CF/1988).
Conforme mencionado, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 108/2020 ainda estabelece que os Estados
terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para aprovar
lei estadual prevista no inciso IH do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Nesse sentido, é oportuno observar que, nos termos da Emenda Constitucional retro mencionada, a Resolução
aprovada pela CIF considera suficiente, para fins de atendimento da condicionalidade da Complementação
VAAR relativa ao exercício 2023, a apresentação de lei pelo ente estadual, devendo a norma estabelecer, de
forma geral, os pressupostos definidos no art. 158, II, CF/1988 combinado com o art. 14, $1º, IV da Lei nº
14.113/2020.
09/08/2022 18:0
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SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10,10,1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&...
Ademais, o Ministério da Educação entende pertinente a apresentação das metodologias de avaliação das
redes e definição dos respectivos indicadores em nível regulamentar, por meio de decreto e outros
instrumentos dotados de flexibilidade, a fim de possibilitar um alinhamento entre a metodologia definida
pelos estados em articulação com os entes municipais, em consonância com o regime de colaboração e os
objetivos traçados nos respectivos planos locais de educação e em consonância com o Plano Nacional de
Educação (PNE).
A esse respeito, considerando o prazo definido no texto constitucional para edição das leis estaduais, a saber,
26 de agosto de 2022, e o prazo de apresentação das informações pelos estados para fins de recebimento da
Parcela VAAR, em 2023, de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022, apenas a apresentação da lei será
necessária neste momento,
A sua implementação e efetividade por parte dos estados e municípios demanda uma gama de etapas a serem
desenvolvidas pelos próximos meses e certamente levará ao aperfeiçoamento da metodologia nos exercícios
seguintes, com o desenvolvimento de ações em prol do regime de colaboração.
Os estados que ainda estão em fase de elaboração de suas leis deverão levar a efeito a utilização dos
eventuais instrumentos disponíveis já implementados por algumas unidades da Federação, com adequações
necessárias, a fim de evitar o não comprometimento da entrada em vigor da medida e, por conseguinte,
garantir o cumprimento da condicionalidade em tela.
Ademais, faz-se necessária uma avaliação quanto à possibilidade de aprimoramento das leis já estabelecidas
pelos estados, para atualização das metodologias e compatibilização ao texto constitucional, Também se
vislumbra a possibilidade de um aperfeiçoamento das metodologias de aferição ao longo do tempo, por meio
de revisões periódicas.
Vale dizer que os planos de educação são documentos basilares para nortear as ações no âmbito do Novo
Fundeb, reconhecido pela Lei nº 14.113/2020 como referência a ser observada pela CIF;
Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade:
(..)
$ 3ºA Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos |, Il, Ill e IV do
caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação.
Tal alinhamento servirá para garantir a efetividade da medida ao longo do tempo, com a segurança de que os
objetivos a serem atingidos decorrerão de parcerias entre os entes em prol da melhoria da qualidade da
educação.
Diante do exposto, sugere-se o envio da presente Nota Informativa para ciência do Conselho Nacional dos
Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).
ISABEL CRISTINA SILVA CHAGAS
Coordenadora-Geral de Projetos e Gestão da Informação
MAURO LUIZ RABELOS
8of9 09/08/2022 18:03
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SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&
9of9
Secretário de Educação Básica
Documento assinado eletronicamente por Mauro Luiz Rabelo, Secretário(a), em 05/08/2022, às
12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério
da Educação.
jl
sei! a
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Isabel Cristina Silva Chagas, Coordenador(a)-Geral, em
o nho 05/08/2022, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº
eletrônica 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Referência: Processo nº 23000.013273/2022-33
SEI nº 3473029
09/08/2022 18:0
000021
(Modelo de Decreto quando o diretor é nomeado após consulta à comunidade)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ..................
DECRETO Nº /2021
SUMULA: Dispõe sobre oinstrumento de avaliação de
mérito e desempenho dos candidatos a direção de
instituição educacional darede municipal de ensino.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE. ................ , ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ESTABELECER
CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INTERESSADOS EM ASSUMIR A DIREÇÃO DE
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto atende ao disposto no art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação de mérito e
desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou
função de direção de instituição da rede municipal de ensino.
ART. 2º À prévia avaliação é obrigatória para todos os candidatos à direção que
pretendem participar da consulta à comunidade.
Parágrafo único. A prévia avaliação também é obrigatória mesmo que seja
candidato único, ou que ja esteja no cargo ou função de direção.
Art. 3º Serão considerados em condições de participarem da consulta à comunidade
os profissionais do magistério que obtiverem na avaliação, o mfnimo de 1.200 (mil e
duzentos) pontos, ou 80%(oitenta por cento) do total de 1.500 (mil e quinhentos) pontos
da avaliação.
Art. 4º A avaliação ser efetuada por uma comissão de servidores especificamente
constituída por Portaria, com os seguintes membros:
| - o(a) Secretário(a) Municipal de Educação (ou Diretor(a) do Departamento
Municipal de Educação)
Il — um(a) servidor ou servidora da área de recursos humanos;
Il - o Procurador Juridico ou servidor indicado por ele;
900022
IV - um representante dos diretores de escola de ensino fundamental ou centro
municipal de educação infantil indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ( ou
Departamento,,)
V — um representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria;
VI — um representante dos servidores técnicos-administrativos, indicado pela
categoria ou pelo Sindicato dos Servidores;
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII— um representante de pais dos alunos escolhidos em assembleia ou indicados
pelo Conselho Escolar.
8 1º A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ( ou
Departamento).
8 2º Não podera integrar a Comissão:
a) Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;
b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.
Art. 5º A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo
impedidos de participar da consulta à comunidade aqueles que não alcançarem a
pontuação minima fixada neste Decreto.
Parâgrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no
prazo de 24(vinte e quatro horas) à própria Comissão e, mantido o resultado, caberá
recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 5(cinco) dias após a decisão da
Comissão.
Art. 6º Integra este Decreto o instrumento de avaliação em anexo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagão.
Par one r pa + e:
Prefeito Municipal
200023
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA DIREÇÃO
PERIODO: [1 a 1
PROFESSOR:
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL
PONTOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO DE OBTIDOS
| - ASSIDUIDADE
1 — Nunca teve falta injustificada no período
2 - Teve uma falta injustificada no período
3 - Teve duas faltas injustificadas no período
4 - Teve trés faltas injustificadas no período 40
5 - Teve mais de 3 faltas injustificadas no período 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
Il - AUSÊNCIA POR ATESTADOS MÉDICOS
1-Afastou-se por atestados médicos pormenos de 5dias
100
|2- Afastou-se por atestados médicos por mais de 5e menos de 10 80
ldias
3- Afastou-se por atestados médicos pormais de 10emenos de 20 70
dias
- Afastou-se por atestados médicos pormais de 20emenos de 40 50
dias
5- Afastou-se por atestados médicos por mais de 40 emenos de 60 30
ldias
5 - Afastou-se por atestados médicos por mais de 60 dias
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
Hll - PONTUALIDADE
1— Nunca chegou atrasado(a)
2 - Nunca saiu antes do término das aulas
3 - Algumas vezes chegou atrasado(a)
4 - Algumas vezes saiu antes do término das aulas 40
5 - E comum chegar atrasado(a) ou sair mais cedo 30
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
IV- PARTICIPAÇÃO EMREUNIÕES ADMINISTRATIVAS
1 — Frequenta todas e participa 100
2 - Frequenta todas mais não parlicipa 80
3 - Tem algumas ausências 60
4- Raramente frequenta as reuniões 40
TOTAL DE PONTOSOBTIDOS
Loo A 1
V- PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS
1— Frequenta todas e participa 100
2 - Frequenta todas mais não participa 80
3 - Tem algumas ausências 60
4 - Raramente frequenta as reuniões 40
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
VI - COLABORA COM A DIREÇÃO
1- Esta sempre pronto(a) a ajudar a administração
2 - Colabora as vezes com a administração
40
3 - Colabora raramente com a administração 30
4 - Nunca colabora com a administração 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
VII - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
1- Participa ativamente de todas as atividades extra- 100
classes,
2 - Participa das atividades extra-classes 80
3 - Participa sem entusiasmo das atividades exrtra-classes 60
4- Participa raramente das atividades extra-classes
5 - Nunca participa das atividades extra-classes
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
40
00
VIII - INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES
trabalho
4- E comum ter atritos com colegas de trabalho
5-Relaciona-se apenas com alguns colegas de trabalho
6 - Não se relaciona com os colegas de trabalho
1- E muito querido(a) pelos colegas de trabalho 100
2 - Tem bom relacionamento com os colegas de trabalho 90
3- Não tem bom relacionamento com alguns colegas de 70
60
40
00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
ii
2 - Tem born relacionamento com os servidores da escola
IX - INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES
1- E muito querido(a)-por-todes-os-servidores da escola 100
90
3 - Não tern born relacionamento com alguns servidores 70
4 - E comum ter atritos com servidores 50
5 - E exigente e grosseira com os servidores 40
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 00
X- RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS
1- E muito querido(a) pelos seus alunos e seus pais 100
2-Nuncateve problemas derelacionamento com alunos ou 80
ais
5 -Teve pequenos problemas de relacionamento com alunos 60
ou pais
4- Teve alguns problemas derelacionamento com alunos 40
5 - Os alunos não gostam de tê-lo(a) como docente 00
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
200024
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MAXIMO | PONTOS
DE OBTIDOS
Educação
| PONTOS
|- FORMAÇÃO PROFISSIONAL POS-GRADUAÇÃO
a , x
1- Possui curso de Doutorado em Educação 100
[2- Possui curso de Mestrado em Educação 80
3- Possui 3 ou mais cursos de Especialização em BON] 2
4 - Possui 2 cursos de Especialização em Educação
E
5 - Possui 1 curso de Especialização em Educação
Alia |
20
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
|
lT- FORMAÇÃO ESPECIFICA PARA DIREÇÃO
| últimos anos
1 - Possui curso de Mestrado em Gestão Escolar 100
2 - Possui curso de Especialização em Gestão 80
Escolar cs
3 - Possui curso de Especialização em Administração 60
4 - Possui curso de Pedagogia 40 E
5 - Possui curso de Graduação em Administração 20
5- Possui habilitação em Administração Escolar em 10
Pedagogia
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
Ill + PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITA ÃO
1- Tem mais de 200 horas de curso de capacitação nos dois 100
Le
últimos anos
2- Tem mais de 150 horas de curso de capacitação nos dois 80
3- Tem mais de 100 horas de curso de capacitação nos dois
últimos anos
4- Tem mais de 50 horas de curso de capacitação nos dois
últimos anos
60
40
| TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
Ea]
IV - EXPERIÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
anos anos
1-Exerceu direção de escola municipal pormais de 10 anos 100
2 - Exerceu direção de escola municipal por 6 a 10 anos 80
3 - Exerceu direção de escola municipal por 4 anos a 6 60
anos Lai
4 - Exerceu direção de escola municipal por menos de 4 40
5 - Já foi diretor de escola da rede estadual
rr
EXE
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
[ V- PENALIDADES SOFRIDAS
uma
advertência
1- Nunca sofreu qualquer penalidade administrativa | 100
2 - Ja sofreu penalidade de advertência 60
3 - Ja sofreu penalidade de repreensão ou mais de 30
4 - Já foi punido com suspensão
00 |
200025
RESUMO DA PONTUAÇÃO
000026
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL
|— Assiduidade
PONTOS
Il -Ausência por atestados médicos
Ill —Pontualidade
V—Participações em reuniões pedagógicas
IV —Participação em reuniões administrativas
VII — Participação em atividades extra-classes
VI — Colaboração com a direção
VIII — Integração com os demais professores
IX — Integração com os servidores
X -Relacionamento com os alunos e pais
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
|— Formação profissional - pós-graduação
Il — Formação específica para direção
IV —Experiência em administração escolar
ll — Participação em cursos decapacitação
V - Penalidades sofridas
TOTAL DE PONTOSOBTIDOS
TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS
Avaliação realizadaemdatade /
MEMBROS DA COMISSÃO:

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