| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Regulamenta, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências. |
| native_id | 120 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 26
0900001 JOIA RARA DO PARANÁ - Ms. Ofício nº 0276/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 01 de setembro de 2022. Câmara Municipal de Quatro Barras A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo EDUARDO JOSÉ LAGO Processo nº AX 2-2022 — Data Oc- É “a Presidente da Câmara Municipal ' Quatro Barras/PR — dna MENSAGEM Nº 032/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Regulamenta, nos termos do art. 14, $ 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências.” No fim de agosto de 2020 um novo Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) foi aprovado no Congresso Nacional, sendo promulgada a Emenda Constitucional nº 108/2020. Ali, os alicerces do novo Fundo foram lançados, mas a finalização da obra para garantir sua funcionalidade ocorreu na etapa de regulamentação, com a aprovação da Lei nº 14.113/2020, na data de 25 de dezembro de 2020, na qual foram abordados aspectos legais e técnicos que garantiram a operacionalização dessa política. www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÃ Mo E A Emenda Constitucional nº 108/2020 implantou uma mudança na lógica de redistribuição de recursos do Novo Fundeb orientada pelo Valor Aluno Ano/Total. O mecanismo garante que o referencial para a redistribuição de recursos federais leve em conta a quantidade total de verbas dedicadas à Educação nos municípios ou estados, garantindo que localidades com menores recursos fora do Fundeb recebam mais dinheiro. O funcionamento dessa lógica equitativa requer um sistema robusto de monitoramento das receitas públicas, e por isso a Lei nº 14.113/2020 estipulou inúmeras regras e assegurou meios para que todos os Municípios tenham o valor calculado e devidamente atualizado de acordo com a evolução econômica em cada localidade. A operacionalização do novo mecanismo passou a ocorrer a partir de abril em 2021. Aos municípios, além do dever de observar os percentuais mínimos de aplicação previstos na Constituição e na legislação balizadora, impôs obrigatoriedades a serem cumpridas em etapas. Exemplo disso foi que em março do ano passado passou pela análise dos Senhores Vereadores a nova forma de composição e atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) — CACS FUNDEB. Neste momento, em decorrência da previsão constante do art. 14 da Lei 14.113/2020 há a necessidade de cumprimento de mais uma das etapas para recebimento da Complementação-VAAR, a necessidade de que o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. No entanto, este não é o único critério para recebimento desta complementação, prevendo a lei mais quatro critérios. Vejamos a redação do dispositivo: www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PREFEITURA QUAT, JOIA RARA DO PARANÁ Mo a Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei. S 1ºAs condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: | - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; Il - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica; III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino. Destacamos que a presente proposição, por imposição da legislação federal, deve possuir inserção junto ao sistema até a data de 15/09/2022. Cabendo esclarecer, oportunamente, que a regulamentação do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 foi expedida www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 JOIA RARA DO PARANÁ tão somente em 27/07/2022 - RESOLUÇÃO Nº 1, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências - gerando enorme esforço dos envolvidos para cumprimento da condicionante. Ainda, explicita-se a ausência de aprofundamento da matéria na teoria de maneira a balizar a atitude dos gestores, permitindo uma gama de possibilidades e interpretações. Assim, visando adotar a postura mais conservadora e de maneira a contemplar a sugestão do CACS-FUNDES, utilizaram-se como parâmetros os materiais fornecidos pelo Conselho, os quais restam anexados ao presente ofício. Contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Prefeito Municipal Interino www.quatrobarras.pr.gov.br 000005 PROJETO DE LEI Nº 032/2022 Regulamenta, nos termos do art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Regulamenta, nos termos do art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino. Art. 2º Para condução do processo previsto nesta Lei será nomeada Comissão através de Decreto composta por, no mínimo, os seguintes membros: constituída por Portaria, com os seguintes membros: | - Secretário Municipal de Educação; Il — Servidor da área de Recursos Humanos; Ill — um representante, escolhido pelo Conselho Municipal de Educação, dentre os representantes dos segmentos dos Professores; 8 1º A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação. $ 2º Não poderá integrar a Comissão profissionais que pretendem a sua nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino. $ 3º A Comissão editará ato regulamentar do processo de nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino. Art. 3º A nomeação à direção escolar será realizada mediante etapas eliminatórias que compreendem: | — Primeira Etapa: Inscrição preliminar dos interessados, por estabelecimento de ensino; Il - Segunda Etapa: Curso de gestão escolar e avaliação mediante a realização de prova, com aproveitamentos mínimos; Il — Terceira Etapa: Inscrição definitiva do interessado que cumprir com os critérios exigidos nos incisos | e Il; IV — Quarta Etapa: Avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho, V - Quinta Etapa: Submissão dos classificados na Quarta Etapa ao crivo da comunidade escolar, como uma das formas de gestão democrática; 000006 VI - Sexta Etapa: formação de lista para submissão ao Chefe do Poder Executivo. 81º Os percentuais mínimos de aproveitamento e avaliação do curso de gestão escolar serão estabelecidos em ato regulamentar. 82º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar procedimento de contratação para cumprimento do previsto na Segunda Etapa. 83º Os critérios de mérito e desempenho constarão de ato regulamentar e contemplarão, no mínimo, os seguintes critérios: |— Formação Profissional - Pós-graduação; Il - Formação específica para Direção Escolar; Ill - Participação em cursos de capacitação; IV — Assiduidade; V - Ausência por atestados médicos. 84º Da Quinta Etapa participarão os candidatos que obtiverem as cinco melhores notas, composta pelo somatório da nota da prova da Segunda Etapa e da nota da Quarta Etapa. 85º Dos cinco interessados, os três mais bem avaliados pela comunidade escolar formarão lista para submissão ao Chefe do Poder Executivo que: | — Efetuará escolha de um destes e nomeará ao cargo de direção de instituição da rede municipal de ensino. Il - O segundo e terceiro escolhidos serão, nesta ordem, considerados suplentes. Ill - O suplente assume a direção escolar em caso de exoneração do titular. 86º Para fins desta lei, entende-se por comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino: | - Os alunos com matrícula ativa na Educação de Jovens e Adultos existente na instituição de ensino, maiores de 16 (dezesseis) anos; Il - Os pais, ou os responsáveis legais perante a escola, dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos; III - Os servidores públicos em efetivo exercício na instituição de ensino. Art. 4º São critérios mínimos para Inscrição Preliminar: | - Ser servidor efetivo; Il — Possuir graduação em Pedagogia; Ill — Possuir experiência docente, de no mínimo 03 (três) anos, nos termos do art. 67, 8 1º da Lei nº 9394/1996; 000007 IV — Não ter sofrido sanção administrativa; V-— Atuar no estabelecimento de ensino a, no mínimo 02 (dois) anos contados da data de lançamento do ato regulamentar do processo de nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino. Art. 5º Inexistindo interessado ou selecionado na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, a indicação será direta e realizada pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º O período de administração do Diretor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 81º As nomeações ocorrerão no mês de janeiro do ano subsequente ao processo de nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, em data a ser agendada pela Secretaria Municipal da Educação. 82º Como regra de transição fica estabelecido que o processo previsto nesta lei será realizado a partir do mês de agosto do ano de 2023. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei mediante Decreto. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 31/2002 e 1281/2019. Quatro Barras (PR), 01 de setembro de 2022. Prefeitô Municipal Interino União Nacional dos Gonselhos Municipais de Educação São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2022. Ofício nº 08/2022/UNCME PR Assunto: Complementação VAAR Fundeb: implementação em prol da melhoria da gestão e do desempenho escolar. Prezada Senhor, A UNCME Paraná, por meio de sua Coordenadora Estadual, encaminha cópia do artigo 14, 8 18, incisos |, IV e V da Lei Federal nº 14.113,para conhecimento e providências necessárias para que a Rede Pública Municipal possa receber a complementação- VAAR (valor anual por aluno). Informamos que se a Lei atual de Processo de Escolha de Diretores Escolares do município não contemplar os critérios estabelecidos, a alteração faz-se indispensáveis (Condicionantes | do FUNDEB), caso não o faça, será reprovada. Se o município perder algum recurso financeiro do FUNDEB, por não estar habilitado, terá a fiscalização do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União e inclusive poderá se enquadrar em improbidade administrativa, porque esta dispensando recursos fundamentais para a Educação Municipal. Segue anexas: a Resolução nº 01 de 27/07/2022 da Comissão Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade, Nota Nº2/2022/CONSELHOS FUNDEB/CGINF/GAB/SEB-MEC e modelo de Decreto que pode ser transformada em Minuta de Lei. Solicitamos que os Conselhos Municipais de Educação e do FUNDEB acompanhem seus municípios que têm até 15/09/2022 para inserir no PAR 4 a lei com os critérios de mérito e desempenho. Era o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. dA Conselheira Ana Lucia Rodrigues Coordenadora Estadual da UNCME Paraná Vice Presidente da UNCME Nacional — Região Sul Presidente do Conselho Nacional do FUNDEB - CACS/União Aos Conselhos Municipais de Educação do Paraná Conselhos Municipais do FUNDEB Praça 8 de janeiro, 225 —- Centro — São José dos Pinhais — Paraná — Tel. (41) 3299-5920 000008 200009 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 28/07/2022 | Edição: 142 | Seção: 1 | Pagina: 82 Órgão: Ministério da Educação /Secretaria de Educação Básica COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022 Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências. A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art, 17, em consonância com o disposto no inciso VI do art. 18 da Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, e com o disposto no art. 15, em consonância com o disposto nos incisos | a V do art. 43. e no art. 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e com a Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, e considerando a deliberação em reunião realizada em 22 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23000.013273/2022-33, resolve: Art. 1º Aprovar as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas nos incisos |, IV e V do 5 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercicio de 2023. Parágrafo único, A comprovação do atendimento das condicionalidades de que trata o caput deste artigo pelos entes federados deverá ser realizada por meio de ato declaratório do dirigente máximo da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, nos termos do anexo a esta Resolução. Art, 2º Declarar suspensa, para o exercício de 2023, a aplicação da condicionalidade prevista no inciso Il do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, conforme prevê o 8 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021. Art. 3º Declarar habilitados para as condicionalidades dos incisos Il e Ill do 5 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, referentes aos exames nacionais do Sistema de Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), os entes federados que não contêm população de referência para a aplicação dos referidos exames para os exercícios a serem utilizados na aferição das condicionalidades previstas neste artigo. Art. 4º Conhecer a não incidência da condicionalidade do inciso IV do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o Distrito Federal, em razão da não aplicação do disposto no inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em face da vedação contida no caput do art. 32 do texto constitucional. Art. 5º Estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos |, IV e V do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. aprovadas na forma do Art. 1º desta Resolução. 000010 Parágrafo único. São exigíveis apenas para os Estados as informações referentes à condicionalidade do inciso IV do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 6º Conhecer a incidência do prazo de 30 de setembro de 2022 para a apresentação das metodologias de cálculo relativas ao Saeb a que aludem os incisos V e VI do art. 14 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, para o exercicio de 2023, nos termos do art. 49 do mesmo Decreto. Art. 7º Para a condicionalidade prevista no inciso Ill do $ 1º do art, 14 da Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, e com fundamento no disposto no inciso IX do art. 18 da mesma Lei, requisitar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a apresentação de estudos técnicos complementares para a referida condicionalidade. Parágrafo único. O prazo final para envio, à Comissão, dos referidos estudos técnicos, pelo Inep, será o dia 30 de agosto de 2022. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUIZ RABELO Coordenador da Comissão ANEXO a) Condicionalidade do inciso | do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14,113/2020 Regras de aferição da condicionalidade de gestão escolar nos estados e municipios para o exercício de 2023. E ; | Uploaddo Aspectos a serem analisados Registro "arquivo Unidade da Federação 'Lei, decreto, portaria, resolução (Número e data de publicação do ato na timprensa oficial do ente fede E e | Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) os critérios técnicos de mérito e 'desempenho Nº Art non OU | Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) a consulta publica à comunidade escolar, precedida de análise dos critérios técnicos de méritoe desempenho 1 | Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de | Educação, atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso | [Em | do 5 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 e a veracidade das informações | sistema 'prestadas. o , | b) Condicionalidade do inciso IV do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14,113/2020 Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na Legislação estadual e em execução. nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Metodologia | | | | Aspectos a serem analisados O o — [Registro] rir | Unidade da Federação Lei (Numero e data de publicação do ato na imprensa oficial do ente subnacional)) | | a | Nets) do(s) artigo(s) que indiquelm) o % finalvinculado ã educação '% vinculado à educação ' Indicador de melhoria da aprendizagem | A lei prevê que o indicador Leva em conta a melhoria de aprendizagem entre dois | | (ciclos de avaliação? (S/N) | L | gnoo 1 18 A lei prova que o indicador Leva em conta o aumento da equidade na aprendizagem? | , (SZ2N |Alei prevê que o indicador considera o nivel socioeconômico dos educandos? (S Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso IV do 8 1º do art. | Em 14 da Lei nº 14.113/2020, a execução de regime de colaboração entre Estado e | sistema Municipios e a veracidade das informações prestadas. | | c) Condicionalidade do inciso V do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14,113/2020 Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino. Metodologia: Recebimento de documentos que indiquem que os referenciais curriculares estão alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respaldados por uma Declaração de Veracidade assinada pelo dirigente da educação. Uploaddo | arquivo Em sistema | Em sistema Documentos a serem encaminhados Registro Referencial Curricular alinhado à BNCC | ' Parecer de Homologação emitido pelo Conselho de Educação ou outro documento oficial válido. no caso de adesão do municipio ao curriculo estadual [Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, | | atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso V do 8 1º do art. | 14 da Lei nº 14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas. | Em sistema Este conteudo não substitui o publicado na versão certificada. 700012 SEUMEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/Pauth=co&loc=pt BR&id=352989& lof9 Ministério da Educação NOTA Nº 2/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC PROCESSO Nº 23000.013273/2022-33 INTERESSADO(A): Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade Orientações gerais acerca das condicionalidades a serem cumpridas pelos entes apela htos subnacionais para habilitação ao recebimento do complemento VAAR/Fundeb Complementação VAAR Fundeb: implementação em prol da melhoria da gestão e do desempenho escolar Introdução À presente Nota Informativa visa esclarecer os principais pontos aprovados no âmbito da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF) relativamente à implementação da Complementação VAAR para o exercício de 2023 quanto ao atendimento das condicionalidades definidas na Lei nº 14.113/2020. O documento sintetiza os aspectos abordados na Resolução nº 1/2022, deliberados pela Comissão, além de apresentar considerações sobre os desafios quanto à implementação das condicionalidades a serem observadas pelos estados, Distrito Federal e municípios. Apresenta-se, ainda, o Manual do Fundeb no PAR 4, um tutorial com as etapas para o preenchimento das informações para aferição das condicionalidades definidas para a Complementação VAAR para efeitos em 2023. Oportunamente, apresenta-se para conhecimento uma Nota Técnica do Banco Mundial, contendo sugestão de metodologia para o ICMS Educação, elaborada a partir de tratativas com diversos atores da seara educacional. O Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), prestarão assistência técnica aos entes federativos ao longo do processo para a distribuição da Complementação VAAR, por meio de parcerias e apoios técnicos disponibilizados para as redes de ensino, ao tempo em que destacam-se as relevantes contribuições do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e do Ministério da Economia ao longo desse processo. Da Complementação VAAR Nos termos da Cartilha Novo Fundeb 2021, elaborada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da 09/08/2022 18:0 200013 SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1 .230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&..: Educação (FNDE), a parcela complementar VAAR é destinada aos estados, municípios e ao Distrito Federal, que apresentarem melhoria nos indicadores de atendimento e de aprendizagem, além da redução das desigualdades socioeconômicas no âmbito das respectivas redes escolares. Tal parcela, instituída pelo art. 212-A, V, c, da Constituição Federal de 1988, foi regulamentada pela Lei nº 14.113/2020, que prevê: Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades: (...) Hll - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei. Para o recebimento da parcela VAAR, a Lei nº 14.113/2020 estabelece algumas condições a serem observadas pelas redes, as quais associam a qualidade de ensino ao desenvolvimento social. Assim, pode-se afirmar que o objetivo do VAAR é destinar recursos complementares para aquelas redes que demonstrarem uma evolução de indicadores voltados à melhoria da aprendizagem, cumulada com a redução das desigualdades educacionais socioeconômicas por meio do atendimento de condicionalidades: Art. 14, A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso IIl do caput do art. 5º desta Lei. & 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: | - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; Il - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica; |ll - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; V- referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino. A condicionalidade TV, que se refere ao regime de colaboração entre os entes estaduais e municipais, faz referência ao art. 158 da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional determina, para os estados, a edição de leis voltadas à regulamentação do ICMS que vinculem a parcela da cota-parte municipal ao investimento em educação, nos seguintes termos: Art. 158. Pertencem aos Municípios: (..:) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 20f9 09/08/2022 18:03 000014 SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&.. | - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Il - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Cumpre destacar que a EC nº 108/2020 fixou o prazo de 26 de agosto de 2022 para os estados aprovarem as referidas leis; Art. 3º Os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Por oportuno, traz-se à tona a excepcionalização trazida pela Lei nº 14.276/2021 que acrescenta o parágrafo 4º ao art. 14 da Lei nº 14.113/2020 para permitir o afastamento da condicionalidade II em situações especiais, o que fez nos seguintes termos: Art. 14 (...) 8 4º Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e de aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) durante a aplicação dessa avaliação, ficará suspensa a condicionalidade prevista no inciso Il do 8 1º deste artigo, para fins de distribuição da complementação-VAAR.” (NR) Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF) A CIF, instituída pela Lei nº 14.113/2020, é de natureza tripartite e deliberativa, composta por 15 membros, sendo 5 representantes do Ministério da Educação, 5 representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e 5 representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime). No que se refere ao VAAR, compete à Comissão: Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade: Il - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no $ 1º do art. 14 desta Lei, com base em proposta tecnicamente fundamentada do Inep; (ud) VI - aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no & 1º do art. 14 desta Lei; Caberá ao Inep encaminhar à CIF as propostas de metodologias de aferição das condicionalidades até a data limite de 30 de abril de cada exercício, consoante dispõe o art. 14, VI, do Decreto nº 10.656/2021. As notas técnicas do Inep também serão encaminhadas ao Ministério da Economia no mesmo prazo, que poderá se manifestar por escrito ou presencialmente, sem direito a voto. As deliberações da CIF serão publicadas por meio de ato da própria Comissão até 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão (art. 15, Decreto nº 10.656/2021). Do VAAR para o Exercício 2023 O ano de 2023 inaugura a distribuição dos recursos referentes ao VAAR no âmbito do Novo Fundeb. 3of9 09/08/2022 18:0 700015 SEIW/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10. 10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&..: 4o0f9 As condicionalidades relativas à gestão escolar, ao regime de colaboração e ao alinhamento dos currículos à BNCC deverão ser apresentadas pelas redes no prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 por meio do Sistema SIMEC, em aba específica no Plano de Ações Articuladas (PAR). As informações deverão ser apresentadas conforme aprovadas na Resolução CIF nº 1/2022, a qual segue transcrita em sua integralidade, acompanhada de comentários sobre cada um dos pontos deliberados pela Comissão: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022 Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências. A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, em consonância com o disposto no inciso VI do art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o disposto no art. 15, em consonância com o disposto nos incisos | a V do art. 43, e no art. 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e com a Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, e considerando a deliberação em reunião realizada em 22 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23000.013273/2022-33, RESOLVE: Art. 1º Aprovar as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas nos incisos |, IV e V do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2023. Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionalidades de que trata o caput deste artigo pelos entes federados deverá ser realizada por meio de ato declaratório do dirigente máximo da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, nos termos do anexo a esta Resolução. Art. 2º Declarar suspensa, para o exercício de 2023, a aplicação da condicionalidade prevista no inciso Il do & 1º do art. 14 da Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, conforme prevê o 8 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021. Art. 3º Declarar habilitados para as condicionalidades dos incisos Il e Ill do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, referentes aos exames nacionais do Sistema de Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), os entes federados que não contêm população de referência para a aplicação dos referidos exames para os exercícios a serem utilizados na aferição das condicionalidades previstas neste artigo. Art. 4º Conhecer a não incidência da condicionalidade do inciso IV do 5 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o Distrito Federal, em razão da não aplicação do disposto no inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em face da vedação contida no caput do art. 32 do texto constitucional. Art. 52 Estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos |, IV e V do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, aprovadas na forma do Art. 1º desta Resolução. Parágrafo único. São exigíveis apenas para os Estados as informações referentes à condicionalidade do inciso IV do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 6º Conhecer a incidência do prazo de 30 de setembro de 2022 para a apresentação das metodologias de cálculo relativas ao Saeb a que aludem os incisos V e VI do art. 14 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, para o exercício de 2023, nos termos do art. 49 do mesmo Decreto. Art. 7º Para a condicionalidade prevista no inciso Ill do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com fundamento no disposto no inciso IX do art. 18 da mesma Lei, requisitar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a apresentação de estudos técnicos complementares para a referida condicionalidade. Parágrafo único. O prazo final para envio, à Comissão, dos referidos estudos técnicos, pelo Inep, será 09/08/2022 18:03 000016 SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&. Sof9 o dia 30 de agosto de 2022. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. De início, em seu art. 1º, a Resolução trata da aprovação das “metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas nos incisos 1, IV e V do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2023”. A primeira condicionalidade diz respeito ao provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. Ambas as situações são consideradas válidas e pertinentes para fins de atendimento à condicionalidade, nos termos da Lei do Novo Fundeb. Desse modo, a CIF, com base na expressa disposição legal, deliberou aprovar a seguinte metodologia de aferição da condicionalidade: Condicionalidade do inciso | do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 Regras de aferição da condicionalidade de gestão escolar nos estados e municípios para o exercício de 2023: | Upload do | Aspectos a serem analisados Registro a d arquivo | hop) Unidade da Federação h 2) ortaria, resolução (Número e data de publicação do ato na imprensa Nº de | o Ê oficial do ente federado) o n FAN . -4 Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) os critérios técnicos de mérito e desempenho Nato OU Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) a consulta pública à comunidade escolar, Nº Ar precedida de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho “rat | | Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso | do 8 1º do Em sistema | art. 14 da Lei nº 14,113/2020 e a veracidade das informações prestadas. A CIF também deliberou sobre a metodologia de aferição do cumprimento da condicionalidade relativa ao regime de colaboração (Lei estadual do ICMS). Essa metodologia será comentada mais adiante, em tópico específico deste texto. Em sequência, também no art. 1º da Resolução, a CIF deliberou pela aprovação da metodologia para a condicionalidade alusiva ao alinhamento dos currículos escolares à Base Nacional Comum Curricular, o que fez da seguinte forma: Condicionalidade do inciso V do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino Metodologia: Recebimento de documentos que indiquem que os referenciais curriculares estão alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respaldados por uma Declaração de Veracidade assinada pelo dirigente da educação. 09/08/2022 18: D00017 SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&... 6of9 Documentos a serem recebidos Registro arquivo Referencial Curricular alinhado à BNCC Em sistema Parecer emitido pelo Conselho de Educação ou outro documento oficial válido, no caso de E Em sistema adesão do município ao currículo estadual Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando | o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso V do 8 1º do art, 14 da Lei nº Em sistema — 14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas. a mi E | Quanto à natureza das informações a serem apresentadas para fins de atendimento das condicionalidades 1 (gestão escolar), IV (regime de colaboração) e V (alinhamento curricular à BNCC), a CIF definiu o seu caráter declaratório, cabendo, portanto, a apresentação de declaração por parte do dirigente de educação, na forma expressa no parágrafo único do art. 1º da Resolução: a comprovação do atendimento das condicionalidades, deverá ser realizada por meio de ato declaratório do dirigente máximo da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, nos termos do anexo a esta Resolução. Com relação à condicionalidade relativa à taxa de participação no Saeb, a CIF deliberou por adotar a excepcionalidade da lei para o contexto de crise sanitária decorrente da pandemia por Covid-19, afastando, portanto, sua incidência em 2023, consoante o parágrafo 4º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020. É o que se pode depreender do art. 2º da Resolução, que declara a suspensão da aplicação da condicionalidade prevista no inciso Il do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o exercício de 2023, nos termos do disposto no $ 4º do mesmo artigo 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O art. 3º estabelece que, no caso dos entes federados não elegíveis para a aplicação dos exames nacionais do Sistema de Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb), estes serão considerados habilitados para as condicionalidades dos incisos Il e II do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, por não disporem de população de referência para a aplicação da avaliação. O art. 4º reconhece para o caso do Distrito Federal a não incidência da condicionalidade do regime de colaboração que institui o ICMS Educação, tendo em vista a não aplicação do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em face da vedação contida no caput do art. 32 do texto constitucional. O art. 5º estabelece o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem, no Simec, em aba específica do PAR, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos 1, IV e V do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O parágrafo único reforça que a condicionalidade do regime de colaboração (ICMS) é exigível apenas aos Estados. O art. 6º reconhece o prazo de 30 de setembro de 2022, para a apresentação das metodologias de cálculo relativas ao Saeb a que aludem os incisos V e VI do art. 14 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, para o exercício de 2023, nos termos do art. 49 do mesmo Decreto. Por derradeiro, o art. 7º estabelece que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) deverá apresentar estudos técnicos complementares para a condicionalidade prevista no inciso II do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, nos termos do disposto no inciso IX do art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Assim, para 2023, as informações quanto à condicionalidade relacionada à redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais serão apresentadas pelo Inep em prazo não superior a 30 de agosto de 2022. ICMS Educação 09/08/2022 18:03 9200018 SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989& Tof9 A partir das discussões técnicas ocorridas nas reuniões da CIF, faz-se oportuno destacar a necessidade de aperfeiçoamento dos atuais mecanismos para aferir a redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais, cuja criação certamente levará a uma proposta de alteração do Saeb em âmbito federal, aderente às expectativas trazidas pelo Novo Fundeb. Da mesma forma, destaca-se a importância de leis estaduais relativas à regulamentação da Cota-parte municipal do ICMS Educação, cuja ausência pode impossibilitar os municípios de usufruir do rateio da Complementação-VA AR, sendo certo que tal condicionalidade também prevê a implementação, no âmbito estadual e municipal, de indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade no âmbito das redes escolares avaliadas, considerando o nível socioeconômico dos educandos. Para o exercício de 2023, a CIF deliberou pela seguinte metodologia: Condicionalidade do inciso IV do 5 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020 Regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Metodologia — Upload do Aspectos a serem analisados Registro . arquivo | * Unidade da Federação ano o Lei (Número e data de publicação do ato na imprensa oficial do ente subnacional)) Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) o % final vinculado à educação E % vinculado à educação º o * Indicador de melhoria da aprendizagem ah | Alei prevê que o indicador leva em conta a melhoria de aprendizagem entre dois ciclos de avaliação? (S/N) A lei prevê que o indicador leva em conta o aumento da equidade na aprendizagem? (S/N) A lei prevê que o indicador considera o nível socioeconômico dos educandos? (S/N) Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso IV do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a execução de regime de colaboração entre Estado e Municípios e a Em sistema Nesse contexto, sobre a condicionalidade afeta ao ICMS Educação, cumpre evocar o que prevê o texto constitucional, ao instituir a vinculação do tributo ao investimento em educação, que estabelece o percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos (art. 158, parágrafo único, II, da CF/1988). Conforme mencionado, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 108/2020 ainda estabelece que os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso IH do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Nesse sentido, é oportuno observar que, nos termos da Emenda Constitucional retro mencionada, a Resolução aprovada pela CIF considera suficiente, para fins de atendimento da condicionalidade da Complementação VAAR relativa ao exercício 2023, a apresentação de lei pelo ente estadual, devendo a norma estabelecer, de forma geral, os pressupostos definidos no art. 158, II, CF/1988 combinado com o art. 14, $1º, IV da Lei nº 14.113/2020. 09/08/2022 18:0 000019 SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10,10,1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989&... Ademais, o Ministério da Educação entende pertinente a apresentação das metodologias de avaliação das redes e definição dos respectivos indicadores em nível regulamentar, por meio de decreto e outros instrumentos dotados de flexibilidade, a fim de possibilitar um alinhamento entre a metodologia definida pelos estados em articulação com os entes municipais, em consonância com o regime de colaboração e os objetivos traçados nos respectivos planos locais de educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE). A esse respeito, considerando o prazo definido no texto constitucional para edição das leis estaduais, a saber, 26 de agosto de 2022, e o prazo de apresentação das informações pelos estados para fins de recebimento da Parcela VAAR, em 2023, de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022, apenas a apresentação da lei será necessária neste momento, A sua implementação e efetividade por parte dos estados e municípios demanda uma gama de etapas a serem desenvolvidas pelos próximos meses e certamente levará ao aperfeiçoamento da metodologia nos exercícios seguintes, com o desenvolvimento de ações em prol do regime de colaboração. Os estados que ainda estão em fase de elaboração de suas leis deverão levar a efeito a utilização dos eventuais instrumentos disponíveis já implementados por algumas unidades da Federação, com adequações necessárias, a fim de evitar o não comprometimento da entrada em vigor da medida e, por conseguinte, garantir o cumprimento da condicionalidade em tela. Ademais, faz-se necessária uma avaliação quanto à possibilidade de aprimoramento das leis já estabelecidas pelos estados, para atualização das metodologias e compatibilização ao texto constitucional, Também se vislumbra a possibilidade de um aperfeiçoamento das metodologias de aferição ao longo do tempo, por meio de revisões periódicas. Vale dizer que os planos de educação são documentos basilares para nortear as ações no âmbito do Novo Fundeb, reconhecido pela Lei nº 14.113/2020 como referência a ser observada pela CIF; Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade: (..) $ 3ºA Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos |, Il, Ill e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação. Tal alinhamento servirá para garantir a efetividade da medida ao longo do tempo, com a segurança de que os objetivos a serem atingidos decorrerão de parcerias entre os entes em prol da melhoria da qualidade da educação. Diante do exposto, sugere-se o envio da presente Nota Informativa para ciência do Conselho Nacional dos Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME). ISABEL CRISTINA SILVA CHAGAS Coordenadora-Geral de Projetos e Gestão da Informação MAURO LUIZ RABELOS 8of9 09/08/2022 18:03 000029 SEI/MEC - 3473029 - Nota Informativa https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt BR&id=352989& 9of9 Secretário de Educação Básica Documento assinado eletronicamente por Mauro Luiz Rabelo, Secretário(a), em 05/08/2022, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. jl sei! a assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Isabel Cristina Silva Chagas, Coordenador(a)-Geral, em o nho 05/08/2022, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº eletrônica 1.042/2015 do Ministério da Educação. Referência: Processo nº 23000.013273/2022-33 SEI nº 3473029 09/08/2022 18:0 000021 (Modelo de Decreto quando o diretor é nomeado após consulta à comunidade) PREFEITURA MUNICIPAL DE .................. DECRETO Nº /2021 SUMULA: Dispõe sobre oinstrumento de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos a direção de instituição educacional darede municipal de ensino. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE. ................ , ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INTERESSADOS EM ASSUMIR A DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DECRETA: Art. 1º Este Decreto atende ao disposto no art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o qual impõe a necessidade de prévia avaliação de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou função de direção de instituição da rede municipal de ensino. ART. 2º À prévia avaliação é obrigatória para todos os candidatos à direção que pretendem participar da consulta à comunidade. Parágrafo único. A prévia avaliação também é obrigatória mesmo que seja candidato único, ou que ja esteja no cargo ou função de direção. Art. 3º Serão considerados em condições de participarem da consulta à comunidade os profissionais do magistério que obtiverem na avaliação, o mfnimo de 1.200 (mil e duzentos) pontos, ou 80%(oitenta por cento) do total de 1.500 (mil e quinhentos) pontos da avaliação. Art. 4º A avaliação ser efetuada por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros: | - o(a) Secretário(a) Municipal de Educação (ou Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação) Il — um(a) servidor ou servidora da área de recursos humanos; Il - o Procurador Juridico ou servidor indicado por ele; 900022 IV - um representante dos diretores de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ( ou Departamento,,) V — um representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria; VI — um representante dos servidores técnicos-administrativos, indicado pela categoria ou pelo Sindicato dos Servidores; VII — um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII— um representante de pais dos alunos escolhidos em assembleia ou indicados pelo Conselho Escolar. 8 1º A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ( ou Departamento). 8 2º Não podera integrar a Comissão: a) Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção; b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos. Art. 5º A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos de participar da consulta à comunidade aqueles que não alcançarem a pontuação minima fixada neste Decreto. Parâgrafo único. Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24(vinte e quatro horas) à própria Comissão e, mantido o resultado, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 5(cinco) dias após a decisão da Comissão. Art. 6º Integra este Decreto o instrumento de avaliação em anexo. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagão. Par one r pa + e: Prefeito Municipal 200023 INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA DIREÇÃO PERIODO: [1 a 1 PROFESSOR: AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL PONTOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO DE OBTIDOS | - ASSIDUIDADE 1 — Nunca teve falta injustificada no período 2 - Teve uma falta injustificada no período 3 - Teve duas faltas injustificadas no período 4 - Teve trés faltas injustificadas no período 40 5 - Teve mais de 3 faltas injustificadas no período 00 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS Il - AUSÊNCIA POR ATESTADOS MÉDICOS 1-Afastou-se por atestados médicos pormenos de 5dias 100 |2- Afastou-se por atestados médicos por mais de 5e menos de 10 80 ldias 3- Afastou-se por atestados médicos pormais de 10emenos de 20 70 dias - Afastou-se por atestados médicos pormais de 20emenos de 40 50 dias 5- Afastou-se por atestados médicos por mais de 40 emenos de 60 30 ldias 5 - Afastou-se por atestados médicos por mais de 60 dias TOTAL DE PONTOS OBTIDOS Hll - PONTUALIDADE 1— Nunca chegou atrasado(a) 2 - Nunca saiu antes do término das aulas 3 - Algumas vezes chegou atrasado(a) 4 - Algumas vezes saiu antes do término das aulas 40 5 - E comum chegar atrasado(a) ou sair mais cedo 30 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS IV- PARTICIPAÇÃO EMREUNIÕES ADMINISTRATIVAS 1 — Frequenta todas e participa 100 2 - Frequenta todas mais não parlicipa 80 3 - Tem algumas ausências 60 4- Raramente frequenta as reuniões 40 TOTAL DE PONTOSOBTIDOS Loo A 1 V- PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS 1— Frequenta todas e participa 100 2 - Frequenta todas mais não participa 80 3 - Tem algumas ausências 60 4 - Raramente frequenta as reuniões 40 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS VI - COLABORA COM A DIREÇÃO 1- Esta sempre pronto(a) a ajudar a administração 2 - Colabora as vezes com a administração 40 3 - Colabora raramente com a administração 30 4 - Nunca colabora com a administração 00 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS VII - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE 1- Participa ativamente de todas as atividades extra- 100 classes, 2 - Participa das atividades extra-classes 80 3 - Participa sem entusiasmo das atividades exrtra-classes 60 4- Participa raramente das atividades extra-classes 5 - Nunca participa das atividades extra-classes TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 40 00 VIII - INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES trabalho 4- E comum ter atritos com colegas de trabalho 5-Relaciona-se apenas com alguns colegas de trabalho 6 - Não se relaciona com os colegas de trabalho 1- E muito querido(a) pelos colegas de trabalho 100 2 - Tem bom relacionamento com os colegas de trabalho 90 3- Não tem bom relacionamento com alguns colegas de 70 60 40 00 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS ii 2 - Tem born relacionamento com os servidores da escola IX - INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES 1- E muito querido(a)-por-todes-os-servidores da escola 100 90 3 - Não tern born relacionamento com alguns servidores 70 4 - E comum ter atritos com servidores 50 5 - E exigente e grosseira com os servidores 40 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 00 X- RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS 1- E muito querido(a) pelos seus alunos e seus pais 100 2-Nuncateve problemas derelacionamento com alunos ou 80 ais 5 -Teve pequenos problemas de relacionamento com alunos 60 ou pais 4- Teve alguns problemas derelacionamento com alunos 40 5 - Os alunos não gostam de tê-lo(a) como docente 00 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 200024 AVALIAÇÃO PROFISSIONAL CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MAXIMO | PONTOS DE OBTIDOS Educação | PONTOS |- FORMAÇÃO PROFISSIONAL POS-GRADUAÇÃO a , x 1- Possui curso de Doutorado em Educação 100 [2- Possui curso de Mestrado em Educação 80 3- Possui 3 ou mais cursos de Especialização em BON] 2 4 - Possui 2 cursos de Especialização em Educação E 5 - Possui 1 curso de Especialização em Educação Alia | 20 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS | lT- FORMAÇÃO ESPECIFICA PARA DIREÇÃO | últimos anos 1 - Possui curso de Mestrado em Gestão Escolar 100 2 - Possui curso de Especialização em Gestão 80 Escolar cs 3 - Possui curso de Especialização em Administração 60 4 - Possui curso de Pedagogia 40 E 5 - Possui curso de Graduação em Administração 20 5- Possui habilitação em Administração Escolar em 10 Pedagogia TOTAL DE PONTOS OBTIDOS Ill + PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITA ÃO 1- Tem mais de 200 horas de curso de capacitação nos dois 100 Le últimos anos 2- Tem mais de 150 horas de curso de capacitação nos dois 80 3- Tem mais de 100 horas de curso de capacitação nos dois últimos anos 4- Tem mais de 50 horas de curso de capacitação nos dois últimos anos 60 40 | TOTAL DE PONTOS OBTIDOS Ea] IV - EXPERIÊNCIA EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR anos anos 1-Exerceu direção de escola municipal pormais de 10 anos 100 2 - Exerceu direção de escola municipal por 6 a 10 anos 80 3 - Exerceu direção de escola municipal por 4 anos a 6 60 anos Lai 4 - Exerceu direção de escola municipal por menos de 4 40 5 - Já foi diretor de escola da rede estadual rr EXE TOTAL DE PONTOS OBTIDOS [ V- PENALIDADES SOFRIDAS uma advertência 1- Nunca sofreu qualquer penalidade administrativa | 100 2 - Ja sofreu penalidade de advertência 60 3 - Ja sofreu penalidade de repreensão ou mais de 30 4 - Já foi punido com suspensão 00 | 200025 RESUMO DA PONTUAÇÃO 000026 AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL |— Assiduidade PONTOS Il -Ausência por atestados médicos Ill —Pontualidade V—Participações em reuniões pedagógicas IV —Participação em reuniões administrativas VII — Participação em atividades extra-classes VI — Colaboração com a direção VIII — Integração com os demais professores IX — Integração com os servidores X -Relacionamento com os alunos e pais TOTAL DE PONTOS OBTIDOS AVALIAÇÃO PROFISSIONAL |— Formação profissional - pós-graduação Il — Formação específica para direção IV —Experiência em administração escolar ll — Participação em cursos decapacitação V - Penalidades sofridas TOTAL DE PONTOSOBTIDOS TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS Avaliação realizadaemdatade / MEMBROS DA COMISSÃO: