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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaRegulamenta os procedimentos na aplicação da Lei Federal nº. 13.722/2018 no âmbito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Regulamenta os procedimentos na aplicação 
da Lei Federal nº. 13.722/2018 no âmbito do 
Município de Quatro Barras, Estado do 
Paraná, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Quatro Barras, aprovou, de iniciativa do Vereador 
Fernando Cunha; e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam regulamentados, no âmbito do Município de Quatro Barras, 
Estado do Paraná, os procedimentos destinados a observância e aplicação da 
Lei Federal nº. 13.722/2018.
Parágrafo único – Para atingimento dos objetivos da Lei Federal nº 
13.722/2018, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênios com órgãos públicos, parcerias com Organizações não 
Governamentais e com instituições da iniciativa privada.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal fiscalizar as instituições 
particulares que atuam na área do ensino educação básica e de 
estabelecimentos de recreação infantil.
Art. 3º. As escolas, creches e centros de recreação infantil, públicos ou 
privados, estabelecidos no Município de Quatro Barras, que atendam crianças e 
adolescentes, deverão manter, durante todo o período de expediente, pelo 
menos dois funcionários, empregados ou professores habilitados em curso de 
capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal promoverá, anualmente, sempre no 
início do período letivo, de forma gratuita, cursos de primeiros socorros e de 
capacitação destinados à professores e servidores públicos lotados nas escolas, 
creches e instituições recreativas da rede de ensino municipal, extensivo aos
representantes indicados pelos estabelecimentos de ensino e de recreação 
infantil da rede particular ou de entidades conveniadas estabelecidas no 
Município.
§ 1º. Os cursos de capacitação para atendimentos emergenciais, 
primeiros socorros, manuseio de materiais, equipamentos e providências 
urgentes destinados ao pronto atendimento nas instituições de ensino e de 
atividades recreativas no Município de Quatro Barras, deverão ser ministrados 
por profissionais devidamente habilitados e credenciados, de acordo com os 
Manuais de Primeiros-Socorros vigentes e aplicáveis.
§ 2º. Para atingimento dos objetivos da Lei Federal nº. 13.722/2018, o 
Município de Quatro Barras poderá além de firmar convênios com instituições 
públicas ou privadas, organizações não governamentais, contratar profissionais 
especializados e capacitados para o oferecimento de cursos, palestras e 
orientações destinadas às pessoas indicadas para o exercício das atividades 
previstas na referida lei.
§ 3º. O conteúdo do curso de primeiros socorros básico deverá, além das 
instruções de uso dos materiais e equipamentos emergenciais, incluir, no 
mínimo, conceitos e objetivos de primeiros socorros, habilidades do socorrista,
quando e como acionar o socorro, avaliação da cena, quedas, traumas diversos,
fraturas, controle de hemorragias e ferimentos, alergias, picadas de inseto,
queimadura, hipertermia, hipoglicemia, convulsões, desmaios; engasgos; 
parada cardiorrespiratória, e ressuscitação cardiopulmonar, entre outras.
§ 4º. O Município, mediante acordos, convênios e parcerias, poderá servir￾se das entidades especializadas na área, tais como: Corpo de Bombeiros Militar, 
Brigada de Incêndio, Serviço de Atendimento Móvel – SAMU, Defesa Civil e 
outras entidades afins.
§ 5º. As formações de agentes para capacitação prevista na lei federal, 
poderão ser complementadas por meio de Plataformas de Ensino a Distância 
(EAD), devidamente reconhecidas.
Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública 
e particulares deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação 
das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
§ 1º. Os kits de primeiros socorros deverão estar dispostos em locais 
visíveis, de fácil acesso, em quadro próprio protegidos com porta de vidro, de 
preferência junto a extintores de incêndio.
§ 2º. Os estabelecimentos de ensino e de recreação, públicos e privados, 
são obrigados a afixar, em local visível, o certificado que comprove a capacitação 
dos profissionais habilitados à prestação dos atendimentos de que trata a 
referida lei federal.
§ 3º. Deverá ser afixado também, nas proximidades dos kits de primeiros 
socorros, um quadro informativo contendo os nomes e telefones dos professores 
e servidores habilitados para a prestação dos primeiros socorros.
Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino e de recreação de que trata esta
Lei, deverão manter-se integrados à rede de atenção de urgência e emergência 
de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de 
saúde de referência.
Art. 7º. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará nas 
seguintes sanções: 
I - Advertência, por escrito, na primeira infração;
II - No âmbito dos estabelecimentos públicos, a atribuição de falta grave 
passível de processo administrativo;
III - No âmbito das entidades privadas, a cassação do alvará de 
funcionamento, respeitado o devido processo administrativo e o 
direito à ampla defesa.
Art. 8º. O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, através de 
decreto, a regulamentação e os critérios a serem adotados para a 
implementação da presente Lei.
Art. 9º. As despesas para a execução desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 12 de junho de 2025
FERNANDO CUNHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças e 
adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir não 
somente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quanto 
proporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados e 
alunos. Estatísticas recentes mostram que acidentes com crianças e 
adolescentes, tidos equivocadamente como de baixa periculosidade, têm levado 
muitos jovens a enfrentarem sequelas fisiológicas e anatômicas irremediáveis ou 
ainda, vir a sofrer o malogrado óbito.
Profissionais de saúde afirmam que um número expressivo desses 
acidentes pode ser administrado; tendo suas consequências atenuadas ou 
anuladas; se, diante da verificação do acidente, ocorrer uma imediata prestação 
de auxílio básico ao jovem ou criança por parte de um adulto previamente 
treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros. 
Sinistros com crianças e jovens, tais como, engasgamentos, quedas, 
eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes, 
queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes. Estes 
podem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente por 
adultos minimamente treinados no recinto; quer sejam eles professores, 
cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação.
São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando 
conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a 
morte de um jovem ou criança acidentado. 
Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e mais ainda, 
aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na atenção a 
crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente.
Perceba-se que não se trata aqui de transferir ao profissional de ensino ou 
recreação a responsabilidade de exercer o papel de um profissional de saúde 
com larga formação técnica. O que se pretende de fato é não permitir que se 
instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de 
acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata 
que podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável. Até 
que o socorro especializado prestado por um médico, enfermeiro, bombeiro ou 
policial se torne possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na sobrevida 
de um jovem acidentado.
Exemplo claro de como um evento corriqueiro pode causar uma perda 
irreparável por pura falta de atenção imediata e de baixa complexidade de um 
adulto treinado é o caso do menino Lucas Begalli Zamora. Em 27 de novembro 
de 2017, em município do Estado de São Paulo, Lucas, uma criança de 10 anos, 
engasgou-se com um pedaço de salsicha oriunda de lanche fornecido durante 
um passeio escolar. Não havendo à sua volta qualquer adulto capaz de aplicar 
a manobra Heimlich (também conhecida como manobra ou abraço do 
desengasgo), instalou-se na criança um quadro possivelmente evitável de morte 
cerebral até que chegassem os profissionais médicos ao recinto. O óbito de 
Lucas veio a ser registrado dois dias depois desse acidente.
Da mesma forma, em dezembro de 2012, o menino Bernardo Gonçalves 
de 3 anos, morreu afogado na piscina da escola onde estudava em área nobre 
da Zona Sul de São Paulo. No pedido de socorro feito por uma funcionária do 
centro educacional que o menino frequentava ao Serviço de Atendimento Móvel 
de Urgência (SAMU), houve o relato de uma tentativa leiga de reanimação do 
menino. O processo investigativo não concluiu ainda se os profissionais que 
deveriam cuidar das crianças no recinto, tinham preparo técnico básico em 
primeiros socorros para casos de afogamentos com jovens.
Acidentes, portanto, são uma causa crescente de mortalidade e invalidez 
na infância e adolescência e naturalmente, uma importante fonte de 
preocupação de pais e mães. Esses acidentes ocasionam, a cada ano, no grupo 
com idade inferior a 14 anos, quase 6.000 mortes e mais de 140.000 admissões 
hospitalares, somente na rede pública de saúde.
A título de exemplo, segundo relatório do Conselho de Segurança Nacional 
dos Estados Unidos, apenas para o caso de engasgos, 4,500 mortes (em todas 
as faixas etárias) ocorreram apenas em 2009. Um relatório de 2013 afirmou que 
de 2001 a 2009 uma média de 12,435 crianças (menores de 14 anos) por ano 
foram tratadas em Prontos Socorros nos Estados Unidos devido a episódios de 
engasgos relacionados à alimentação.
Este Projeto de Lei visa, portanto, proporcionar a pais e mães de todo o 
país, um cenário de maior conforto emocional e segurança prática, sobre seus 
filhos que estão sob momentâneo cuidado – educacional ou recreativo - de 
terceiros.
Acidentes ocorrem à nossa revelia e muitos sequer podem ser evitáveis em 
função de sua natureza caótica e imprevisível. É, contudo, dever dos 
profissionais adultos que tutelam essas crianças e jovens em formação, garantir￾lhes o mínimo de condição de amparo quando da ocorrência de um sinistro. 
Diante de um eventual acidente, o chamado de um profissional de saúde ou 
assistência médica dever ser imediato e urgente. Nesse interim, no entanto, é 
possível administrar de forma simples e específica, para acidentes muito 
específicos, um conjunto de práticas singelas que podem ser a diferença entre o 
simples susto, a sequela transitória ou definitiva, ou ainda, a morte de um 
vulnerável acidentado.
Isto posto, entende-se que cabe mandatoriamente aos profissionais adultos 
tutores destes jovens, um mínimo de capacitação prática para eventuais 
intercorrências. Da mesma forma, que conhecimentos mínimos são necessários 
para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, é plausível que o 
conhecimento de primeiros socorros básicos seja uma necessidade fundamental 
quando do convívio profissional e diário com crianças e adolescentes em 
formação educativa e recreacional.
Quatro Barras, 12 de junho de 2025
FERNANDO CUNHA
Vereador

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