| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos na aplicação da Lei Federal nº. 13.722/2018 no âmbito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 17/2025 Regulamenta os procedimentos na aplicação da Lei Federal nº. 13.722/2018 no âmbito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, aprovou, de iniciativa do Vereador Fernando Cunha; e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam regulamentados, no âmbito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, os procedimentos destinados a observância e aplicação da Lei Federal nº. 13.722/2018. Parágrafo único – Para atingimento dos objetivos da Lei Federal nº 13.722/2018, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos, parcerias com Organizações não Governamentais e com instituições da iniciativa privada. Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal fiscalizar as instituições particulares que atuam na área do ensino educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. Art. 3º. As escolas, creches e centros de recreação infantil, públicos ou privados, estabelecidos no Município de Quatro Barras, que atendam crianças e adolescentes, deverão manter, durante todo o período de expediente, pelo menos dois funcionários, empregados ou professores habilitados em curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal promoverá, anualmente, sempre no início do período letivo, de forma gratuita, cursos de primeiros socorros e de capacitação destinados à professores e servidores públicos lotados nas escolas, creches e instituições recreativas da rede de ensino municipal, extensivo aos representantes indicados pelos estabelecimentos de ensino e de recreação infantil da rede particular ou de entidades conveniadas estabelecidas no Município. § 1º. Os cursos de capacitação para atendimentos emergenciais, primeiros socorros, manuseio de materiais, equipamentos e providências urgentes destinados ao pronto atendimento nas instituições de ensino e de atividades recreativas no Município de Quatro Barras, deverão ser ministrados por profissionais devidamente habilitados e credenciados, de acordo com os Manuais de Primeiros-Socorros vigentes e aplicáveis. § 2º. Para atingimento dos objetivos da Lei Federal nº. 13.722/2018, o Município de Quatro Barras poderá além de firmar convênios com instituições públicas ou privadas, organizações não governamentais, contratar profissionais especializados e capacitados para o oferecimento de cursos, palestras e orientações destinadas às pessoas indicadas para o exercício das atividades previstas na referida lei. § 3º. O conteúdo do curso de primeiros socorros básico deverá, além das instruções de uso dos materiais e equipamentos emergenciais, incluir, no mínimo, conceitos e objetivos de primeiros socorros, habilidades do socorrista, quando e como acionar o socorro, avaliação da cena, quedas, traumas diversos, fraturas, controle de hemorragias e ferimentos, alergias, picadas de inseto, queimadura, hipertermia, hipoglicemia, convulsões, desmaios; engasgos; parada cardiorrespiratória, e ressuscitação cardiopulmonar, entre outras. § 4º. O Município, mediante acordos, convênios e parcerias, poderá servirse das entidades especializadas na área, tais como: Corpo de Bombeiros Militar, Brigada de Incêndio, Serviço de Atendimento Móvel – SAMU, Defesa Civil e outras entidades afins. § 5º. As formações de agentes para capacitação prevista na lei federal, poderão ser complementadas por meio de Plataformas de Ensino a Distância (EAD), devidamente reconhecidas. Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particulares deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. § 1º. Os kits de primeiros socorros deverão estar dispostos em locais visíveis, de fácil acesso, em quadro próprio protegidos com porta de vidro, de preferência junto a extintores de incêndio. § 2º. Os estabelecimentos de ensino e de recreação, públicos e privados, são obrigados a afixar, em local visível, o certificado que comprove a capacitação dos profissionais habilitados à prestação dos atendimentos de que trata a referida lei federal. § 3º. Deverá ser afixado também, nas proximidades dos kits de primeiros socorros, um quadro informativo contendo os nomes e telefones dos professores e servidores habilitados para a prestação dos primeiros socorros. Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino e de recreação de que trata esta Lei, deverão manter-se integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Art. 7º. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes sanções: I - Advertência, por escrito, na primeira infração; II - No âmbito dos estabelecimentos públicos, a atribuição de falta grave passível de processo administrativo; III - No âmbito das entidades privadas, a cassação do alvará de funcionamento, respeitado o devido processo administrativo e o direito à ampla defesa. Art. 8º. O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, através de decreto, a regulamentação e os critérios a serem adotados para a implementação da presente Lei. Art. 9º. As despesas para a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 12 de junho de 2025 FERNANDO CUNHA Vereador JUSTIFICATIVA Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças e adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir não somente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quanto proporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados e alunos. Estatísticas recentes mostram que acidentes com crianças e adolescentes, tidos equivocadamente como de baixa periculosidade, têm levado muitos jovens a enfrentarem sequelas fisiológicas e anatômicas irremediáveis ou ainda, vir a sofrer o malogrado óbito. Profissionais de saúde afirmam que um número expressivo desses acidentes pode ser administrado; tendo suas consequências atenuadas ou anuladas; se, diante da verificação do acidente, ocorrer uma imediata prestação de auxílio básico ao jovem ou criança por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros. Sinistros com crianças e jovens, tais como, engasgamentos, quedas, eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes, queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes. Estes podem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente por adultos minimamente treinados no recinto; quer sejam eles professores, cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a morte de um jovem ou criança acidentado. Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e mais ainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na atenção a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente. Perceba-se que não se trata aqui de transferir ao profissional de ensino ou recreação a responsabilidade de exercer o papel de um profissional de saúde com larga formação técnica. O que se pretende de fato é não permitir que se instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata que podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável. Até que o socorro especializado prestado por um médico, enfermeiro, bombeiro ou policial se torne possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na sobrevida de um jovem acidentado. Exemplo claro de como um evento corriqueiro pode causar uma perda irreparável por pura falta de atenção imediata e de baixa complexidade de um adulto treinado é o caso do menino Lucas Begalli Zamora. Em 27 de novembro de 2017, em município do Estado de São Paulo, Lucas, uma criança de 10 anos, engasgou-se com um pedaço de salsicha oriunda de lanche fornecido durante um passeio escolar. Não havendo à sua volta qualquer adulto capaz de aplicar a manobra Heimlich (também conhecida como manobra ou abraço do desengasgo), instalou-se na criança um quadro possivelmente evitável de morte cerebral até que chegassem os profissionais médicos ao recinto. O óbito de Lucas veio a ser registrado dois dias depois desse acidente. Da mesma forma, em dezembro de 2012, o menino Bernardo Gonçalves de 3 anos, morreu afogado na piscina da escola onde estudava em área nobre da Zona Sul de São Paulo. No pedido de socorro feito por uma funcionária do centro educacional que o menino frequentava ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), houve o relato de uma tentativa leiga de reanimação do menino. O processo investigativo não concluiu ainda se os profissionais que deveriam cuidar das crianças no recinto, tinham preparo técnico básico em primeiros socorros para casos de afogamentos com jovens. Acidentes, portanto, são uma causa crescente de mortalidade e invalidez na infância e adolescência e naturalmente, uma importante fonte de preocupação de pais e mães. Esses acidentes ocasionam, a cada ano, no grupo com idade inferior a 14 anos, quase 6.000 mortes e mais de 140.000 admissões hospitalares, somente na rede pública de saúde. A título de exemplo, segundo relatório do Conselho de Segurança Nacional dos Estados Unidos, apenas para o caso de engasgos, 4,500 mortes (em todas as faixas etárias) ocorreram apenas em 2009. Um relatório de 2013 afirmou que de 2001 a 2009 uma média de 12,435 crianças (menores de 14 anos) por ano foram tratadas em Prontos Socorros nos Estados Unidos devido a episódios de engasgos relacionados à alimentação. Este Projeto de Lei visa, portanto, proporcionar a pais e mães de todo o país, um cenário de maior conforto emocional e segurança prática, sobre seus filhos que estão sob momentâneo cuidado – educacional ou recreativo - de terceiros. Acidentes ocorrem à nossa revelia e muitos sequer podem ser evitáveis em função de sua natureza caótica e imprevisível. É, contudo, dever dos profissionais adultos que tutelam essas crianças e jovens em formação, garantirlhes o mínimo de condição de amparo quando da ocorrência de um sinistro. Diante de um eventual acidente, o chamado de um profissional de saúde ou assistência médica dever ser imediato e urgente. Nesse interim, no entanto, é possível administrar de forma simples e específica, para acidentes muito específicos, um conjunto de práticas singelas que podem ser a diferença entre o simples susto, a sequela transitória ou definitiva, ou ainda, a morte de um vulnerável acidentado. Isto posto, entende-se que cabe mandatoriamente aos profissionais adultos tutores destes jovens, um mínimo de capacitação prática para eventuais intercorrências. Da mesma forma, que conhecimentos mínimos são necessários para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, é plausível que o conhecimento de primeiros socorros básicos seja uma necessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com crianças e adolescentes em formação educativa e recreacional. Quatro Barras, 12 de junho de 2025 FERNANDO CUNHA Vereador