| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Veto Parcial 05/2025 |
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AEE 1) QUATRO BARRAS Ofício nº 179/2025/GAB/SMGICS Quatro Barras, 10 de junho de 2025. A Sua Excelência Senhor Câmara Mur FERNANDO CUNHA Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR Assinatura Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei 005/2025, de autoria da Vereadora Jacqueline Joice Bertapeli Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, E Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br iva! de Quatro Barras O Projeto de Lei nº 05/2025, de autoria da Vereadora Jacqueline Joice Bertapeli Santos, “Institui o Concurso de Beleza Feminino “Miss Quatro Barras” como evento oficial do Município e dá outras providências”. Aprovado pela Casa de Leis, o projeto seguiu para o Poder Executivo efetuar a análise pela sanção ou veto. A proposição legislativa tem como objeto principal instituir o concurso “Miss Quatro Barras" como evento oficial do Município, a ser realizado anualmente. O projeto detalha que a organização será promovida em parceria com a iniciativa privada, sem custos diretos para a Administração Pública Municipal. Adicionalmente, estabelece regras para inscrição, critérios de avaliação, e define que a candidata eleita deverá atuar na divulgação do Município, entre outras disposições. O projeto foi acompanhado de justificativa, que ressalta a importância cultural e social do evento para o Município. Em sua tramitação na Câmara Municipal, a matéria recebeu parecer favorável do Departamento Jurídico daquela Casa, que atestou a ausência de impedimentos legais para a sua continuidade. Posteriormente, a Comissão Permanente de Justiça e Redação também se manifestou pela admissibilidade do projeto. Pois bem, a análise de um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, no âmbito do controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo Chefe do Poder Executivo, deve se ater aos aspectos formais (competência, iniciativa, quórum) e materiais (conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal). No tocante a competência para legislar sobre a instituição de eventos no calendário oficial do município está inserida no conceito de "assuntos de interesse local", previsto no art. 30, |, da Constituição Federal, e replicado no art. 7º, |, da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras. Portanto, a matéria é de competência municipal. A questão central a ser analisada é o vício de iniciativa em matéria privativa do Chefe do Poder Executivo. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 47, estabelece as matérias de competência privativa do Prefeito Municipal, que www .quatrobarras.pr.gov.br incluem, entre outras, a criação de cargos, o regime jurídico de servidores e a organização administrativa. O Projeto de Lei em análise, em uma primeira leitura, não traria nenhuma das matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. No entanto, se bem analisado o caput do art. 2º do Projeto de Lei vê-se que “alguém” deverá promover a parceria com instituições privadas. Desta forma, o projeto de lei vem maculado pela atribuição de funções ao Poder Executivo, afetando a organização administrativa, e a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a simples instituição de datas comemorativas ou eventos no calendário oficial seria lícita, desde que sem a imposição de obrigações. Como abordado pelo caput do art. 2º, vê-se que “alguém” deverá promover esta parceria, situação que traz intervenção do Poder Legislativo junto ao Poder Executivo. Situação que fere o art 47 e 9º da Lei Orgânica Municipal. Sequencialmente, o projeto foi cuidadosamente redigido para evitar a criação de custos para a municipalidade, como se observa no art. 9º: "O Poder Público não terá qualquer obrigação financeira com o evento, cabendo à organização buscar os recursos necessários por meio de parcerias privadas." Esses dispositivos são cruciais para afastar o argumento de vício de iniciativa por criação de despesa, uma vez que a responsabilidade financeira é expressamente atribuída a entes privados. Um ponto que merece atenção é o art. 2º, 6 1º, que estabelece: "A Câmara Municipal de Quatro Barras será a sede oficial do evento, podendo ceder O espaço para a realização das etapas do concurso". Nota-se que a obrigação de cessão de espaço recai sobre o próprio Poder Legislativo, não gerando qualquer encargo para o Poder Executivo. Outro ponto relevante é o art. 7º, que determina que a vencedora “deverá atuar na divulgação do Município em eventos oficiais e campanhas institucionais durante o período de seu reinado". Embora isso possa ser interpretado como uma atribuição para a Administração, não se trata de uma imposição que altera a estrutura ou o funcionamento de secretarias. A participação da "Miss" em eventos oficiais seria uma colaboração, cuja efetivação dependeria de convite e coordenação por parte do Executivo, não Www.quatrobarras.pr.gov.br sendo uma obrigação automática que gere despesa ou altere a rotina administrativa. Superada a análise de legalidade, a sanção ou o veto também envolvem um juízo de mérito administrativo, de conveniência e oportunidade. A justificativa do projeto aponta para a valorização da cultura local, o fortalecimento da identidade municipal e o incentivo ao protagonismo feminino. A retomada de um evento tradicional, sem ônus para os cofres públicos, é vista como uma iniciativa de interesse público, situação que consolida a necessidade de vigência do art. 1º do projeto de lei. No entanto, após bem analisar os demais artigos do projeto de lei e os argumentos trazidos, decido por apor veto parcial, por ponderar que uma lei acabou por trazer uma regulamentação de um evento privado, situação desnecessária, pois estes itens poderiam constar de regulamentos expedidos pelo particular. Por este viés, cabe Veto Parcial ao projeto de lei abrangendo o art. 2º ao 10, mantendo o art. 1º que insere no calendário oficial dito evento. Desta forma, com base no $2º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, VETA-SE PARCIALMENTE - atingindo o art. 2º ao 10 - do Projeto de Lei nº 005/2025. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. Lore Prefeito Municipal Www.quatrobarras.pr.gov.br