| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Fica Instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Quatro Barras. |
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PROJETO DE LEI Nº 18/2025 Fica Instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Quatro Barras, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS, Estado do Paraná, aprovou, de autoria dos Vereadores Fernando Cunha e Eduardo José Lago, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Quatro Barras, destinada a conferir reconhecimento oficial aos munícipes que se enquadrem nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); ou nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de facilitar o exercício de seus direitos fundamentais. Art. 2º Para fins desta lei, o Poder Executivo designará a Secretaria Municipal que se responsabilizará pela adequação de sua plataforma de serviços para fins de expedição e gerenciamento da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, a qual deverá mencionar o tipo de deficiência do portador. § 1º Os tipos de deficiência podem ser classificados na emissão dos documentos em versões impressas e eletrônicas, por cores, que devem aparecer em destaque nas respectivas carteiras. § 2º As carteiras emitidas devem seguir uma numeração sequencial de modo a possibilitar a contagem de Pessoas com Deficiência no Município de Quatro Barras. Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência é de uso pessoal e intransferível, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou qualquer utilização por terceiros, salvo pelo seu responsável ou representante. Parágrafo único. A comprovação de utilização fraudulenta poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou criminal. Art. 4º Para fins de atualização cadastral, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada com o mesmo número, por sucessivos períodos, mediante solicitação do interessado ou do seu responsável legal. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira, será emitida uma segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência. Art. 5º A Carteira Municipal de Identidade da Pessoa com Deficiência será expedida sem custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, e será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento e dos documentos de identificação RG/CPF do interessado; II - cópia dos documentos de identificação RG/CPF do representante legal do interessado, se for o caso; III - uma foto 3X4 recente; IV - comprovante de endereço atualizado; V - laudo médico com o diagnóstico e código da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, da deficiência ou do transtorno do espectro autista (TEA), firmado por médico especialista na deficiência do requisitante. Parágrafo único. Além da documentação disposta na referida Lei, o Poder Executivo poderá exigir documentação complementar, desde que devidamente justificada a requisição. Art. 6º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência, poderá ser disponibilizada por meios digitais, cabendo ao interessado ou pessoa responsável promover sua impressão e plastificação. Parágrafo único. Em se tratando de pessoa interessada ou responsável economicamente carente, a impressão será feita pela Secretaria responsável pela expedição. Art. 7º A Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência terá validade na cidade de Quatro Barras e será reconhecida em todo e qualquer estabelecimento público ou privado, como documento hábil e suficiente a promover a consecução da prioridade devida e ao acesso aos benefícios, direitos e garantias estabelecidos em outras leis da Federação, do Estado do Paraná ou deste Município. Art. 8º O Executivo Municipal poderá optar por não implementar a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência no município de Quatro Barras, em função da existência da Carteira já emitida pelo Governo do Estado do Paraná, para o mesmo fim. § 1º Para tanto, a Prefeitura deve criar estrutura, estabelecer procedimentos e realizar o serviço de apoio aos munícipes que precisarem obter a Carteira fornecida pelo Governo do Estado. § 2º A prefeitura, para fins de atender o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, deverá solicitar ao Governo do Estado todas as informações disponíveis para que o Município de Quatro Barras possa ter os dados necessários para criar as políticas públicas adequadas a realidade de sua população portadora de Deficiência. Art. 9º O Executivo municipal regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 22 de setembro de 2025 FERNANDO CUNHA Vereador EDUARDO JOSÉ LAGO Vereador