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materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaFica Instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Quatro Barras.
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PROJETO DE LEI Nº 18/2025
Fica Instituída a Carteira Municipal de 
Identificação da Pessoa com 
Deficiência no Município de Quatro 
Barras, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS, Estado do Paraná, aprovou, de 
autoria dos Vereadores Fernando Cunha e Eduardo José Lago, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no 
Município de Quatro Barras, destinada a conferir reconhecimento oficial aos
munícipes que se enquadrem nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de 
julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); ou nos termos do parágrafo 
primeiro do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, a fim de facilitar o exercício de seus direitos fundamentais.
Art. 2º Para fins desta lei, o Poder Executivo designará a Secretaria Municipal 
que se responsabilizará pela adequação de sua plataforma de serviços para fins 
de expedição e gerenciamento da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiência, a qual deverá mencionar o tipo de deficiência do portador.
§ 1º Os tipos de deficiência podem ser classificados na emissão dos documentos 
em versões impressas e eletrônicas, por cores, que devem aparecer em 
destaque nas respectivas carteiras.
§ 2º As carteiras emitidas devem seguir uma numeração sequencial de modo a 
possibilitar a contagem de Pessoas com Deficiência no Município de Quatro 
Barras.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência é de uso pessoal 
e intransferível, sendo vedado o empréstimo, a cessão ou qualquer utilização por 
terceiros, salvo pelo seu responsável ou representante.
Parágrafo único. A comprovação de utilização fraudulenta poderá ensejar a 
aplicação de multa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou criminal.
Art. 4º Para fins de atualização cadastral, a Carteira Municipal de Identificação 
da Pessoa com Deficiência terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser 
renovada com o mesmo número, por sucessivos períodos, mediante solicitação 
do interessado ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira, será emitida uma 
segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.
Art. 5º A Carteira Municipal de Identidade da Pessoa com Deficiência será 
expedida sem custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e 
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, e será instruído com 
os seguintes documentos:
I - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento e dos documentos de 
identificação RG/CPF do interessado;
II - cópia dos documentos de identificação RG/CPF do representante legal do 
interessado, se for o caso;
III - uma foto 3X4 recente;
IV - comprovante de endereço atualizado;
V - laudo médico com o diagnóstico e código da Classificação Internacional 
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, da deficiência ou do 
transtorno do espectro autista (TEA), firmado por médico especialista na 
deficiência do requisitante.
Parágrafo único. Além da documentação disposta na referida Lei, o Poder 
Executivo poderá exigir documentação complementar, desde que devidamente 
justificada a requisição.
Art. 6º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência, poderá 
ser disponibilizada por meios digitais, cabendo ao interessado ou pessoa 
responsável promover sua impressão e plastificação.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa interessada ou responsável 
economicamente carente, a impressão será feita pela Secretaria responsável 
pela expedição.
Art. 7º A Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência terá validade na cidade 
de Quatro Barras e será reconhecida em todo e qualquer estabelecimento 
público ou privado, como documento hábil e suficiente a promover a consecução 
da prioridade devida e ao acesso aos benefícios, direitos e garantias 
estabelecidos em outras leis da Federação, do Estado do Paraná ou deste 
Município.
Art. 8º O Executivo Municipal poderá optar por não implementar a Carteira 
Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência no município de Quatro 
Barras, em função da existência da Carteira já emitida pelo Governo do Estado 
do Paraná, para o mesmo fim.
§ 1º Para tanto, a Prefeitura deve criar estrutura, estabelecer procedimentos e 
realizar o serviço de apoio aos munícipes que precisarem obter a Carteira
fornecida pelo Governo do Estado.
§ 2º A prefeitura, para fins de atender o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º 
desta lei, deverá solicitar ao Governo do Estado todas as informações 
disponíveis para que o Município de Quatro Barras possa ter os dados 
necessários para criar as políticas públicas adequadas a realidade de sua 
população portadora de Deficiência.
Art. 9º O Executivo municipal regulamentará a aplicação da presente Lei no 
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 22 de setembro de 2025
FERNANDO CUNHA
Vereador 
EDUARDO JOSÉ LAGO
Vereador 

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