| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Altera o inciso I, e suprime o inciso V do art. 4º da Lei 1.520/2022, que "Regulamenta, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências" |
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É — PREFEITURA MUNICIPAL 15) QUATRO BARRAS Ofício nº 22 /2025/GAB/SMGICS Quatro Barras, Of de julho de 2025. A Sua Excelência Senhor FERNANDO CUNHA Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 2% 12025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Altera a Lei Municipal nº 1520/2022 que “Regulamenta, nos termos do art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências”.” Relembrando o histórico da Lei nº 1520/2022: No fim de agosto de 2020 um novo Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) foi aprovado no Congresso Nacional, sendo promulgada a Emenda Constitucional nº 108/2020. Ali, os alicerces do novo Fundo foram lançados, mas a finalização da obra para garantir sua funcionalidade ocorreu na etapa de regulamentação, com a aprovação da Lei nº 14.113/2020, na data de 25 de dezembro de 2020, na qual foram abordados aspectos legais e técnicos que garantiram a operacionalização dessa política. A Emenda Constitucional nº 108/2020 implantou uma mudança na lógica de redistribuição de recursos do Novo Fundeb orientada pelo Valor Aluno Ano/Total. O www.quatrobarras.pr.gov.br É, — PREFEITURA MUNICIPAL 18) QUATRO BARRAS mecanismo garante que o referencial para a redistribuição de recursos federais leve em conta a quantidade total de verbas dedicadas à Educação nos municípios ou estados, garantindo que localidades com menores recursos fora do Fundeb recebam mais dinheiro. O funcionamento dessa lógica equitativa requer um sistema robusto de monitoramento das receitas públicas, e por isso a Lei nº 14.113/2020 estipulou inúmeras regras e assegurou meios para que todos os Municípios tenham o valor calculado e devidamente atualizado de acordo com a evolução econômica em cada localidade. A operacionalização do novo mecanismo passou a ocorrer a partir de abril em 2021. Aos municípios, além do dever de observar os percentuais mínimos de aplicação previstos na Constituição e na legislação balizadora, impôs obrigatoriedades a serem cumpridas em etapas. A exemplo da reformulação do (Lei Municipal nº 1394/2021) e o atendimento à previsão constante do art. 14 da Lei 14.113/2020 relativo ao provimento do cargo ou função de gestor escolar (Lei Municipal nº 1520/2022) Para atendimento do critério relacionado ao art. 14 da Lei 14.113/2020 foi editada a Lei nº 1520/2022. Referida lei, após quase três anos de vigência vem apresentando a necessidade de adequações, as quais são encaminhadas ao Poder Legislativo para análise. Alteração proposta: O art. 4º da lei vigente (1520/2022) prevê os critérios para inscrição à vaga de direção de instituição da rede municipal de ensino: Art. 4º São critérios mínimos para Inscrição Preliminar: | - Ser servidor efetivo; Il - Possuir graduação em nível Superior, em curso de licenciatura. (Redação dada pela Lei nº 1618/2023) Ill - Possuir experiência docente, de no mínimo 03 (três) anos, nos termos do art. 67, 8 1º da Lei nº 9394/1996; IV - Não ter sofrido sanção administrativa; V - Atuar no estabelecimento de ensino a, no mínimo 1 (ano), no mínimo, contados da data de lançamento do ato regulamentar do processo de nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1618/2023) www .quatrobarras.pr.gov.br dy —PREFEITURA MUNICIPAL 18) QUATRO BARRAS Ocorre que, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, observou a necessidade de alteração dos incisos | e V sob os seguintes argumentos: (i) INCISO |: Considerando as novas contratações, há a necessidade de aclarar na legislação a situação do Estágio Probatório. Assim, complementa-se o inciso | do Art. 4º da referida Lei Municipal. (ii) INCISO V: Da mesma forma, observado o perfil dos profissionais do Município, se faz necessária a supressão do inciso V do Art. 4º, da referida Lei Municipal. Sob o histórico e argumentos expostos, encaminha-se o presente projeto de lei ao Poder Legislativo para o qual contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO ERRARDO TULARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br — PREFEITURA MUNICIPAL — — QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO PROJETO DE LEI Altera o inciso |, e suprime o inciso V do art. 4º da Lei 1.520/2022, que “Regulamenta, nos termos do art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera o inciso |, e suprime o inciso V do art. 4º da Lei 1520/2022 passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º... |- Ser servidor efetivo e estável; Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 03 de julho de 2025. e A | LORENO'BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br