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materia nº 22/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaAltera o inciso I, e suprime o inciso V do art. 4º da Lei 1.520/2022, que "Regulamenta, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá outras providências"
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É — PREFEITURA MUNICIPAL
15) QUATRO BARRAS
Ofício nº 22 /2025/GAB/SMGICS Quatro Barras, Of de julho de 2025.
A Sua Excelência Senhor
FERNANDO CUNHA
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 2% 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Altera a Lei Municipal nº 1520/2022 que “Regulamenta, nos termos do
art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a necessidade de
avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho aos profissionais do magistério
interessados na nomeação à direção de instituição da rede municipal de ensino, e dá
outras providências”.”
Relembrando o histórico da Lei nº 1520/2022: No fim de agosto de 2020
um novo Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) foi
aprovado no Congresso Nacional, sendo promulgada a Emenda Constitucional nº
108/2020. Ali, os alicerces do novo Fundo foram lançados, mas a finalização da obra
para garantir sua funcionalidade ocorreu na etapa de regulamentação, com a
aprovação da Lei nº 14.113/2020, na data de 25 de dezembro de 2020, na qual foram
abordados aspectos legais e técnicos que garantiram a operacionalização dessa
política.
A Emenda Constitucional nº 108/2020 implantou uma mudança na lógica de
redistribuição de recursos do Novo Fundeb orientada pelo Valor Aluno Ano/Total. O
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É, — PREFEITURA MUNICIPAL
18) QUATRO BARRAS
mecanismo garante que o referencial para a redistribuição de recursos federais leve em
conta a quantidade total de verbas dedicadas à Educação nos municípios ou estados,
garantindo que localidades com menores recursos fora do Fundeb recebam mais
dinheiro. O funcionamento dessa lógica equitativa requer um sistema robusto de
monitoramento das receitas públicas, e por isso a Lei nº 14.113/2020 estipulou
inúmeras regras e assegurou meios para que todos os Municípios tenham o valor
calculado e devidamente atualizado de acordo com a evolução econômica em cada
localidade. A operacionalização do novo mecanismo passou a ocorrer a partir de abril
em 2021.
Aos municípios, além do dever de observar os percentuais mínimos de
aplicação previstos na Constituição e na legislação balizadora, impôs obrigatoriedades
a serem cumpridas em etapas. A exemplo da reformulação do (Lei Municipal nº
1394/2021) e o atendimento à previsão constante do art. 14 da Lei 14.113/2020 relativo
ao provimento do cargo ou função de gestor escolar (Lei Municipal nº 1520/2022)
Para atendimento do critério relacionado ao art. 14 da Lei 14.113/2020 foi
editada a Lei nº 1520/2022. Referida lei, após quase três anos de vigência vem
apresentando a necessidade de adequações, as quais são encaminhadas ao Poder
Legislativo para análise.
Alteração proposta: O art. 4º da lei vigente (1520/2022) prevê os critérios
para inscrição à vaga de direção de instituição da rede municipal de ensino:
Art. 4º São critérios mínimos para Inscrição Preliminar:
| - Ser servidor efetivo;
Il - Possuir graduação em nível Superior, em curso de
licenciatura. (Redação dada pela Lei nº 1618/2023)
Ill - Possuir experiência docente, de no mínimo 03 (três) anos, nos
termos do art. 67, 8 1º da Lei nº 9394/1996;
IV - Não ter sofrido sanção administrativa;
V - Atuar no estabelecimento de ensino a, no mínimo 1 (ano), no
mínimo, contados da data de lançamento do ato regulamentar do
processo de nomeação à direção de instituição da rede municipal
de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1618/2023)
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18) QUATRO BARRAS
Ocorre que, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e
Juventude, observou a necessidade de alteração dos incisos | e V sob os seguintes
argumentos:
(i) INCISO |: Considerando as novas contratações, há a necessidade de
aclarar na legislação a situação do Estágio Probatório. Assim,
complementa-se o inciso | do Art. 4º da referida Lei Municipal.
(ii) INCISO V: Da mesma forma, observado o perfil dos profissionais do
Município, se faz necessária a supressão do inciso V do Art. 4º, da
referida Lei Municipal.
Sob o histórico e argumentos expostos, encaminha-se o presente projeto de
lei ao Poder Legislativo para o qual contamos com a análise, discussão e aprovação
pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO ERRARDO TULARDO
Prefeito Municipal
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— PREFEITURA MUNICIPAL — —
QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI
Altera o inciso |, e suprime o inciso V do art. 4º da
Lei 1.520/2022, que “Regulamenta, nos termos do
art. 14, 8 1º, inciso |, da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, a necessidade de avaliação de
critérios técnicos de mérito e desempenho aos
profissionais do magistério interessados na
nomeação à direção de instituição da rede
municipal de ensino, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o inciso |, e suprime o inciso V do art. 4º da Lei 1520/2022 passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º...
|- Ser servidor efetivo e estável;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 03 de julho de 2025.
e A |
LORENO'BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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