| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Altera a Lei nº 94/2007 que "Institui o Conselho Municipal de Educação de Quatro Barras, e dá outras providências". |
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E, — PREFEITURA MUNICIPAL 18) QUATRO BARRAS Ofício nº PU /2025/GAB/SMGICS Quatro Barras, (Jde julho de 2025. A Sua Excelência Senhor FERNANDO CUNHA Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Altera a Lei nº 94/2007 que “Institui o Conselho Municipal de Educação de Quatro Barras, e dá outras providências”.” A presente proposta de alteração legislativa é de suma importância para a atualização e o aprimoramento da gestão democrática da educação em nosso Município. As modificações propostas partiram do próprio Conselho Municipal de Educação, em um esforço de seus membros para adequar a legislação às novas realidades administrativas e para ampliar a representatividade e a eficácia do colegiado. As alterações visam, primordialmente, a atualização de nomenclaturas que se encontram defasadas. A principal delas é a referência à "Secretaria Municipal de Educação e Cultura", que, em virtude de reestruturações administrativas, hoje corresponde à "Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude". Da mesma forma, atualza-se a menção ao extinto Fundo de Manutenção e www .quatrobarras.pr.gov.br pis — PREFEITURA BARI ESTE 18) QUATRO BARRAS Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), substituindo-o pelo vigente Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em conformidade com a Lei Federal nº 14.113/2020. Além das necessárias atualizações, o projeto de lei promove uma reestruturação na composição do Conselho, ampliando sua significativa representatividade e fortalecendo o controle social. A proposta visa aumentar o número de membros e incluir representantes de segmentos essenciais para o debate educacional. Tais mudanças enriquecem o debate e alinham o CME às melhores práticas de gestão participativa. Por fim, esclarecemos que, uma vez aprovada a presente Lei, o Conselho Municipal de Educação procederá à devida atualização de seu Regimento Interno, para que suas normas de funcionamento reflitam a nova estrutura e as competências ora propostas. Para facilitar a análise de Vossas Excelências, apresentamos um quadro comparativo com as principais alterações: Tópico Lei Vigente (Lei Proposta de Justificativa nº 94/2007) Alteração Composição | 10 membros 13 membros titulares | Amplia a representatividade com a inclusão do CME (Art. |titulares e 10 e 13 suplentes. de membros. 9º) | suplentes. Referência ao | Cita o FUNDEF Cita o FUNDEB (Lei | Atualização da legislação federal sobre o Fundo (Art. (Lei nº 9.424/96). | nº 14.113/2020). financiamento da educação básica. 2º) Nomenclatura | Secretaria Secretaria Municipal | Adequação à estrutura administrativa da Secretaria | Municipal de de Educação, vigente no Município. (Arts. 4º,8º, | Educação e Esporte, Lazer e 26,27) Cultura. Juventude. Mandato da |2 anos, permitida |3 anos, permitida uma | Alinha o mandato da mesa diretora ao Presidência uma recondução. | recondução. mandato dos conselheiros (3 anos), (Art. 16) garantindo maior estabilidade na gestão. Periodicidade | Ordinárias a cada | Ordinárias Permite um acompanhamento mais próximo das Reuniões | bimestre. mensalmente. e ágil das políticas educacionais. (Art. 20) Licença de Prevê afastamento | Acrescenta a licença | Adequação às normas gerais sobre direitos Conselheiro | e licenciamento para atividade políticos e participação em conselhos. (Art. 15) por saúde. política. www.quatrobarras.pr.gov.br E) QUATRO BARRAS Embasados nos argumentos expostos, encaminha-se o presente projeto de lei ao Poder Legislativo para o qual contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Sci ES ' LORENO BERNARDO TOLARDO” Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br É — PREFEITURA DNA QUATRO BARRAS PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 94/2007 que “Institui o Conselho Municipal de Educação de Quatro Barras, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Altera os art. 2º, art. 4º, incisos III, V, XVI, XX, XXI, XXIX, XXXI do art. 8º, art. 9º, art. 16, inciso | do art. 20, 8 2º do art. 23, Parágrafo Único do art. 26 e 8 2º do art. 27, da Lei nº 94/2007, para que passem a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho Municipal de Educação - CME constitui-se na forma do que dispõe a Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Lei que dispõe sobre o FUNDEB nº 14.113/2020, Constituição do Estado do Paraná e Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná. Art. 4º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la, responsável pela política municipal de educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, com função consultiva, propositiva, mobilizadora e acompanhamento de controle social. Art. 8º... !ll - participar na elaboração das políticas e diretrizes para o Ensino Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, p —> PREFEITURA MUNICIPAL 18) QUATRO BARRAS Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la, sugerindo normas e medidas para seu funcionamento; V - participar na criação e aprovar o Plano Municipal de Educação nos termos da legislação vigente, acompanhando sua execução, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la; XVI - propor diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas, salas de recursos multifuncionais, Escola Especial e de classes regulares da educação básica, objetivando a inclusão dos educandos com necessidades educativas especiais; XX - promover Seminários, Fóruns, Conferências e debates, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la, e com a sociedade civil à respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino; XXI - sugerir alterações no currículo escolar, observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e nas normas constitucionais e legais pertinentes ouvindo sempre os técnicos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la; XXIX - colaborar com Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la, e na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente no Plano Municipal de Educação; XXXI - aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação, bem como das plenárias municipais de educação, juntamente coma Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la; e, — PREFEITURA MUNICIPAL 1) QUATRO BARRAS Art. 92º O Conselho Municipal de Educação será composto por treze (13) membros titulares e treze (13) membros suplentes, os quais serão indicados pelo seu segmento, da seguinte forma: 1 - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la, sendo 01 (um) Titular e 01(um) Suplente; !l - 02 (dois) representantes dos professores da Rede Municipal de Ensino Fundamental, sendo 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente; Hll - 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Ensino da Educação Infantil, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; IV - 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Ensino da Educação Especial, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; V- 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Ensino da Escola Municipal Joanna Valache, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; Vi - 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Ensino dos diretores, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; VII - 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Ensino da entidade sindical dos professores e demais profissionais da educação, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; VIII - 02 (dois) representantes dos Diretores ou Pedagogos da Rede Estadual de Ensino, sendo 01 (um) Titular e 01(um) Suplente; IX - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Rede Municipal de Ensino, indicado pela APPF's, sendo 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente; X - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal da Alimentação Escolar, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; Xl - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; XIl - 02 (dois) representantes do Comitê Municipal do Transporte Escolar, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; XII! - 02 (dois) representante de organizações da sociedade civil, sendo 01 (um) Titular 01 (um) Suplente; e, — PREFEITURA MUNICIPAL 1) QUATRO BARRAS $ 1º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso XIII: ! — São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il — desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Hll - devam atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV — promovam atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V — não figuram como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 2º Os cargos no Conselho estão vinculados aos órgãos e não as pessoas. An. 16. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo, sendo que a nomeação dar- se-á por Publicação de Portaria assinada pelo Presidente do Conselho, Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la, e Prefeito Municipal. Art. 20... !— ordinárias, quando realizadas mensalmente. Art. 23... $ 2º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate. Art. 26... e, — PREFEITURA MUNICIPAL 1) QUATRO BARRAS Parágrafo único. As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substitui-la. Art. 27... $ 2º - A Conferência será organizada pelo Conselho Municipal de Educação de Quatro Barras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, ou outra que venha a substituila, e composta por representações dos vários segmentos sociais, que após discutirem os temas propostos, farão a avaliação da situação da educação no Município. Art. 2º 08 1º do art. 15 da Lei 94/2007 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: Ar. 15... S 1º a IV - LICENCIAMENTO, licença para atividade política. Ar. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Parágrafo Único do art. 10. Quatro Barras, 04 de julho de 2025. A q - sema ; s— cn LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal