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materia nº 27/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa• Autoriza o Município de Quatro Barras a firmar acordo judicial nos autos de nº 0002006-38.2006.8.16.0037, e dá outras providências
native_id1331

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EE) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Oficio nº =5h2025/GAB/SMG Quatro Barras, AL! de julho de 2025
A Sua Excelência Senhor
FERNANDO CUNHA
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº |- 2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem, acompanhada da respectiva minuta de acordo, "Autoriza o Poder
Executivo a celebrar acordo judicial nos autos do Processo nº 0002006-
38.2006.8.16.0037 e dá outras providências."
A proposição visa obter a necessária autorização legislativa para pór
fim a um litígio de desapropriação que se estende por quase duas décadas,
mediante uma composição amigável que se demonstra vantajosa e de manifesto
interesse público para o Município.
Histórico do Processo Judicial: A referida ação foi ajuizada em 2006,
com o objetivo de desapropriar uma área de 10,.650,71m* para a ampliação das
instalações da garagem e do pátio de máquinas da Prefeitura. Após longa
instrução processual, o Poder Judiciário julgou a ação procedente, condenando o
Município ao pagamento de justa indenização, cujo valor foi fixado em patamar
significativamente superior à oferta inicial, acrescido dos juros compensatórios,
juros de mora e honorários advocatícios.
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We» — PREFEITURA BARRAS
1E) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMI NISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Atualmente, o processo encontra-se na fase de cumprimento de
sentença, onde a controvérsia remanescente reside na apuração do valor final e
atualizado do débito, aguardando-se a conclusão de perícia contábil para dirimir a
divergência de cálculos entre as partes, especialmente no que tange aos juros
compensatórios.
A Pro A josidad: ica: Após tratativas
conduzidas pela Procuradoria Geral do Município, as partes chegaram a uma
proposta de acordo que se revela extremamente vantajosa para os cofres
públicos.
A economicidade da medida é o pilar desta proposição. O débito
judicial, por sua natureza, sofre constantes atualizações monetárias e acréscimos
de juros, representando uma dívida crescente e de impacto imprevisível a longo
prazo. Conforme levantamentos realizados pelo Departamento de Contabilidade
municipal, a evolução do débito demonstra claramente a urgência em estancar
sua progressão:
E
Data da Valor Total da Dívida |
Atualização
Fonte Processual
roc. Adm. 2679/2024 (fis. 28-37)
Proc, Adm. 2679/2024 (fis. 39-47) |
Proc, Adm. 2679/2024 (fls. 56-65)
R$3.792.961,06
R$3.841.168,37
R$4.046,840,11
abril/2024
abril/2025
A proposta de acordo, detalhada na Decisão do Executivo (Processo nº
6338/2025) e no Termo de Acordo anexo, estabelece o valor principal da
indenização (principal + juros compensatórios) em R$ 3.985.420,22. Sobre este
montante, o expropriado concorda com um deságio de 5%, o que representa uma
economia imediata de R$ 199.271,01 para o Municipio,
Dessa forma, o valor a ser pago a título de indenização principal será
de R$ 3.786.149,21, a ser quitado de forma parcelada, o que permite um
planejamento financeiro e orçamentário seguro, sem o risco de um desembolso
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(E) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FINANÇAS É PLANEJAMENTO
único e imprevisto que a inscrição em precatório acarretaria. À não celebração do
acordo implicaria na continuidade da correção do débito, que, como demonstrado,
cresce a uma taxa superior a R$ 200.000,00 por ano, tornando a divida ainda
mais onerosa para o Município no futuro,
ico; A celebração deste acordo está
em plena conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 36/2022, que
autoriza o Poder Executivo a promover acordes judiciais, € atende ao princípio da
supremacia do interesse público ao:
a) Gerar economia direta aos cofres públicos através do deságio
obtido;
b) Conferir previsibilidade e controle sobre a divida, permitindo o seu
pagamento planejado e evitando a formação de um precatório de valor superior;
c) Pôr fim a um litígio de quase 20 anos, liberando a máquina
administrativa e judicial para se dedicar a outras demandas da sociedade,
Diante do exposto, a presente proposição representa a solução mais
responsável, econômica e eficiente para a resolução definitiva desta obrigação.
Contamos com a sensibilidade e o elevado senso de responsabilidade pública de
Vossas Excelências para a análise e aprovação deste importante Projeto de Lei,
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço
Atenciosamente,
Ss BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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éit PREFEITURA BAR peço
(E) QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI
Autoriza o Municipio de Quatro Barras a firmar
acordo judicial nos autos de nº 0002006-
38.2006.8.16.0037, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo
judicial nos autos da Ação de Desapropriação nº 0002006-38.2006.8.16.0037, em
trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul, nos termos
e condições estabelecidos no Termo de Acordo Judicial anexo a esta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do acordo ora autorizado correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 30 de julho de 2025.
Prefeito Municipal
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(E) QUATRO BARRAS
TERMO DE ACORDO JUDICIAL
PROCESSO JUDICIAL Nº 0002008-38.2006.8.16.0037
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
De um lado, o MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 76.105.568/0001-39, com sede na Avenida Dom
Pedro Il, nº 110, Centro, em Quatro Barras/PR, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. LORENO BERNARDO TOLARDO, doravante denominado
EXPROPRIANTE.
De outro lado, o Sr. JOSÉ MARCOS PARREIRA, brasileiro, casado, médico,
portador do RG nº 278.192-SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 002.078.889-49,
neste ato representado por seus procuradores legalmente constituídos, doravante
denominado EXPROPRIADO,
As partes acima qualificadas,
CONSIDERANDO o histórico processual da Ação de Desapropriação por Utilidade
Pública, autuada sob o nº 0002008-38.2006.8.16.0037, movida pelo
EXPROPRIANTE em face do EXPROPRIADO em 2008, tendo por objeto a área de
10.850,71m?, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 375/2006;
CONSIDERANDO que, no curso do processo, o Município foi imitido provisoriamente
na posse do imóvel, e que, após a devida instrução processual, foi proferida
sentença de mérito (mov. 33.1) e acórdão (mov. 63.2) que julgou procedente a ação,
condenando o Município ao pagamento de justa indenização, acrescida de juros
compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios;
CONSIDERANDO que, na atual fase de cumprimento de sentença, instaurou-se
controvérsia acerca do valor final atualizado do débito, especificamente no que
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5) —PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
tange ao cálculo dos juros compensatórios, o que motivou a designação de perícia
contábil para a apuração do montante devido (mov. 217.1);
CONSIDERANDO a existência de legislação municipal autorizativa (Lei
Complementar nº 36, de 21 de setembro de 2022), que permite ao Chefe do Poder
Executivo celebrar acordos em processos de desapropriação, observados o
interesse público, a economicidade e a justa indenização;
CONSIDERANDO a possibilidade de acordo nesta fase processual, visando à célere
e definitiva resolução da lide, o que atende ao interesse público ao evitar a
continuidade do litígio e o consequente aumento do débito público, que seria
futuramente pago via precatório;
CONSIDERANDO que a parte do processo judicial possui mais de 80 anos de idade
e que o processo tramita com prioridade, devendo esta ser estendida e observada
por todos os envolvidos;
CONSIDERANDO o histórico de cálculo apresentado pelo Departamento de
Contabilidade que demonstra uma curva crescente do valor resumida no quadro que
segue:
Data da e
Valor Total da Dívida A úranidicniasã
Atualização alor Total da Dívida Apurada (principal+juros+HA)
- Indenização Atualizada: R$ 2.454.966,31
- Juros Compensatórios: R$ 1.276.574,86
- Honorários Advocatícios: R$ 61.419,89
'fevereiro/2024 Total: R$ 3.792.961,06
|- Indenização Atualizada: R$ 2.490.719,23
- Juros Compensatórios: R$ 1.289.029,25
- Honorários Advocatícios: R$ 61.419,89
abril/2024 Total: R$ 3.841.168,37
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- Indenização Atualizada: R$262166464
|- Juros Compensatórios: R$ 1.363.755,58
- Honorários Advocatícios: R$ 61.419,89
abril/2025 Total; R$ 4.046.840,11
- Indenização Atualizada: R$ 2.621.664,64
- Juros Compensatórios: R$ 1.363.755,58
- Honorários Advocatícios: R$ 149.157,49
maio/2025 Total: R$ 4.134.577,71
a
CONSIDERANDO o valor atualizado de maio/2025 e a proposta de acordo,
detalhada na Decisão do Executivo (Processo nº 6338/2025) e neste Termo de
Acordo, que estabelece o valor principal da indenização (principal + juros
compensatórios) com deságio de 5%, o que representa uma economia imediata de
R$ 199.271,01 para o Município;
CONSIDERANDO, que a proposta engloba a quitação do valor de forma parcelada e
sem juros, o que permite um planejamento financeiro e orçamentário seguro, sem o
risco de um desembolso único e imprevisto que a inscrição em precatório
acarretaria;
CONSIDERANDO que a não celebração do acordo implicaria na continuidade da
correção do débito, que, como demonstrado, superou o valor de R$ 200.000,00 por
ano, tornando a dívida ainda mais onerosa para o Município no futuro,
CONSIDERANDO, por fim, a proposta de acordo apresentada pelo EXPROPRIADO
(Processo Administrativo nº 6338/2025) e a decisão fundamentada do Chefe do
Poder Executivo que, com base em parecer técnico contábil, anuiu com a
composição amigável e manifesta-se pela viabilidade de composição (Processo
Administrativo nº 6338/2025)
RESOLVEM as partes, livres e conscientes, a composição amigável no
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(E) QUATRO BARRAS
sentido de pôr fim aos processos envolvendo JOSÉ MARCOS PARREIRA
e o MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, autos nº 0002008-
38.2006.8.16.0037, submetendo a apreciação à autorização da Câmara
Municipal, bem como a chancela e homologação do Ministério Público e
do Judiciário, nos seguintes temos;
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente acordo é a composição amigável para a liquidação integral de
todos os débitos oriundos da condenação imposta ao EXPROPRIANTE nos autos
do Processo Judicial nº 0002006-38.2006.8.16.0037, pondo fim definitivo à lide,
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS VALORES E DA TRANSAÇÃO
As partes acordam e transacionam sobre os valores da condenação, aceitando
como base de cálculo o montante apurado pelo Departamento de Contabilidade do
Município, sobre o qual incidirá o deságio proposto, nos seguintes termos:
|. Valor Principal da Indenização: As partes reconhecem o valor de R$ 3.985.420,22
(três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e
dois centavos), composto pela indenização atualizada (R$ 2.621.664,64) e pelos
juros compensatórios (R$ 1.363.755,58).
Il. Deságio: Sobre o valor principal acima, as partes acordam a aplicação de um
deságio de 5% (cinco por cento), correspondente a R$ 199.271,01 (cento e noventa
e nove mil, duzentos e setenta e um reais 4 um centavo).
Ill. Valor Liquido da Indenização: O valor líquido e final do principal da indenização,
objeto deste acordo, totaliza R$ 3.786.149,21 (três milhões, setecentos e oitenta e
seis mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
IV. Honorários Advocaticios: O valor devido a título de honorários advocatícios
sucumbenciais fica acordado em R$ 149.157,49 (cento e quarenta e nove mil, cento
e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
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É QUATRO Báiinas
PARÁGRAFO ÚNICO. As partes convencionam que:
| Quanto as custas e despesas processuais remanescentes (pendente de
recolhimento), estas serão suportadas pelo Expropriado;
Il. As custas e despesas processuais pagas até o momento do presente acordo,
incluindo os honorários periciais, restam suportadas pela parte que arcou com
referida despesa em cada época processual, sem direito a reclamações e
questionamentos futuros,
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos valores transacionados na Cláusula Segunda será realizado pelo
EXPROPRIANTE da seguinte forma:
| Entrada de 40%: Pagamento de R$ 1,514,459,71 (um milhão, quinhentos e
quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais é setenta e um centavos), a
titulo de entrada, a serem pagos ao EXPROPRIADO no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis contados da homologação judicial do presente acordo,
Il. Honorários Advocatícios: Pagamento do valor de R$ 149.157,49 (cento e
quarenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em
favor dos procuradores do EXPROPRIADO, a ser efetuado em até 30 (trinta) dias
corridos após o pagamento da entrada mencionada no item anterior,
Ill, Saldo Parcelado (80%): O saldo remanescente da indenização, no valor de R$
2.271.689,50, será pago em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 227.168,95
(duzentos e vinte e sete mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco
centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 25 de janeiro de 2026 e as
demais na mesma data dos meses subsequentes,
CLÁUSULA QUARTA - DA QUITAÇÃO E RENÚNCIA
Com o integral cumprimento das obrigações de pagamento previstas na Cláusula
Terceira, as partes dão-se mutuamente, plena, geral, irrevogável e irretratável
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15) — PREFEITURA MUNICIPAL ——
QUATRO BARRAS
quitação de todas as obrigações decorrentes do Processo Judicial nº 0002006-
38.2006.8.16.0037, para nada mais reclamar uma da outra, em juízo ou fora dele, a
qualquer título, renunciando a eventuais recursos ou ações futuras sobre o objeto da
lide.
PARÁGRAFO ÚNICO. As partes acordam que, considerando a natureza processual
— Desapropriação — desde já, haverá a transferência da propriedade expropriada ao
Município de Quatro Barras.
CLÁUSULA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
As partes requerem a homologação do presente acordo por sentença, contando com
a manifestação do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais, com
a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quatro Barras, 30 de julho de 2025.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal de Quatro Barras
(EXPROPRIANTE)
JOSÉ MARCOS PARREIRA
(EXPROPRIADO)
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