| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-09-26 |
| Ementa | Autoriza parcelamento e autoriza e disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. |
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PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ Ay Ofício nº 0302/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 16 de setembro de 2022. Câmara Municipal de Quatro Barras Comprovante de Protocolo Processo nº Edi EDUARDO JOSÉ LAGO Data -d9 09. 2000 Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR — frndanãa MENSAGEM Nº 034/2022 A Sua Excelência Senhor Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Autoriza parcelamento e autoriza e disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios Municipais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” CONTEXTO CONSTITUCIONAL: Para melhor orientarmos os Nobres Edis quanto ao conteúdo do projeto de lei, é importante explicarmos como se dá a sistemática dos precatórios: uma vez vencida a demanda contra a Fazenda Pública (Município de Quatro Barras), suas autarquias ou fundações públicas, o credor (particular) possui o direito de exigir o objeto do litígio, ou seja, a quantia devida pelo Erário, o que se dará mediante a emissão de um “precatório”. O Precatório consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida. Esse www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÃ Ms regime constitucionalmente imposto objetivou moralizar o pagamento de débitos judiciais do Poder Público, garantindo que não haja preferências ou privilégios indevidos entre credores. A ordem cronológica de pagamento dos precatórios reforça o princípio da impessoalidade, inserto no caput do art. 37 da CRFB. Com a aperfeiçoamento da temática, Emendas Constitucionais (EC) alteraram substancialmente o regime de precatórios. EC de 2009 que introduziu dispositivos novos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dentre os quais, o que previa expressamente a possibilidade de acordo direto entre a Administração Pública e seus credores. A hipótese constou do art. 97, 88º, Ill do ADCT. Em momento posterior, Emendas Constitucionais dos anos de 2016 e 2017, introduziram duas possibilidades não cumulativas nas quais o ente público está autorizado a realizar o pagamento mediante acordos diretos: 1) Realização de acordos diretos para pagamentos de precatórios prevista no $1º do art. 102 do ADCT: aplica-se somente aos entes federativos que estão sob o regime especial de pagamentos de precatórios introduzido pela Emenda Constitucional 94/2016 e alterado pela Emenda Constitucional 99/2017. Nesse regime os estados, o Distrito Federal e os municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios, poderão quitar, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro de determinado período, mediante repasses calculados com base na receita corrente líquida em percentual suficiente para a quitação do passivo de precatórios dentro do prazo. Nesse regime não há a aplicação do 85º, art. 100, da CF/88. 2) O 820, do art. 100, da CF/88 atribuiu ao ente devedor a prerrogativa de parcelar o pagamento de precatórios cujo valor seja superior a 15% (quinze por cento) do montante de precatórios incluídos na Lei Orçamentária Anual. Ou seja, aqueles precatórios cujo valor supera 15% da dotação orçamentária de precatórios apurada nos termos do 85º, art. www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ MM 100, da CF/88, serão pagos em até 6 parcelas, sendo 15% (quinze por cento) no próprio exercício e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, como alternativa a esse parcelamento forçado, o legislador constituinte previu a realização de acordos diretos com o deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado. Portanto, há duas possibilidades de realização de acordos diretos: uma para entes devedores que estejam no regime ordinário de pagamento de precatórios nos casos em que o valor do crédito superar o percentual de 15% (quinze por cento) da dotação destinada aos pagamentos de precatórios, apurada nos termos do 85º, art. 100, da CF/88; e outra destinada aos entes federativos que estejam no regime especial de pagamento de precatórios, independentemente do valor do crédito. O MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS: O Município de Quatro Barras, das duas opções propostas, somente pode utilizar da prevista no 820, do art. 100, da cr/88. A viabilização do pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, mediante deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor da dívida, traz inquestionável economicidade ao Poder Público, implicando em maior capacidade de pagamento de precatórios do ente devedor. Ou seja: atende-se a um número maior de credores com os mesmos recursos públicos. Faz-se mais com menos em homenagem ao princípio da eficiência. DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM PRECATÓRIOS: Os requisitos que deverão ser observados para a realização de acordos diretos com precatórios da União estão estabelecidos inicialmente no 820, do art. 100, da CF/88. São eles: www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA QUAT, JOIA RARA DO PARANÁ Mo = e valor do precatório superior a 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária para pagamento de precatórios, apurada nos termos do 85º, art. 100, da CF/88; e inexistência de recursos pendentes ou impugnação judicial do crédito. Ou seja, não pode haver discussão judicial acerca do valor devido; e deságio máximo de 40% (quarenta por cento); e observância dos requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. Assim, a presente lei vem estabelecer, amparada na experiência em âmbito federal e em âmbito estadual, a normativa municipal da qual destaca-se: e O projeto de lei veda a suspensão do pagamento parcelado nos termos do 820, art. 100, da CF/88, em caso de apresentação de propostas para acordo; e Também resta vedado o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios, o que não poderia acontecer, pois a atualização monetária e os juros estão previstos no 820, do art. 100, da CF/88. e Ampara-se no Conselho Nacional de Justiça — CNJ, que por meio da Resolução nº 303/2019 regulamentou, no art. 34, o pagamento parcelamento e o acordo direto previstos no 820, do art. 100, da cr/88. e Homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios; e Por fim, deve-se ter em mente que a sistemática do pagamento por meio de precatórios está intimamente ligada ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º da CF/88, colocando os titulares de créditos judiciais em posição de isonomia no recebimento do que lhes é devido. Desta forma, a possibilidade de acordo deve ser ofertada a todos os constantes da lista emitida pelo Tribunal de Justiça. www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ Em Mo — Para este ano de 2022 o Município possui a necessidade de transferir a título de pagamento de precatórios ao TJPR o valor (a ser corrigido) de R$ 5.525.875,64. Para o ano de 2023 o valor aproxima-se dos quatro milhões. Resta ressaltar que a ordem cronológica de pagamento e beneficiários é a estabelecida com base nas inscrições realizadas pelo TJPR, não cabendo ao Município ingerência sobre essa lista. Ainda, estes valores são relativos a ações de indenização sofridas pelo Município e de desapropriações realizadas na década de 2000 e que estão com previsão de pagamento neste momento. Feita esta exposição, pontua-se que o Projeto de Lei é de conhecimento e acompanhamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Prefeito Municipal Interino www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ A - PROJETO DE LEI Nº034/2022 Autoriza parcelamento e autoriza e disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios Municipais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei autoriza e disciplina o parcelamento e acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Quatro Barras, suas autarquias e de suas fundações. Parágrafo Único. Os procedimentos estabelecidos na presente lei ficam submetidos às normativas previstas do art. 34 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça e art. 30 e seguintes do Decreto Judiciário nº 520, de 30 de outubro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou outros que venham a alterá-los ou substituí-los. Art. 2º Havendo precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados para o exercício, a entidade devedora pode, optando pelo parcelamento previsto no 8 20 do art. 100 da Constituição Federal, promover o aporte de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do precatório, com acréscimo da integralidade das custas processuais, até o final do exercício em que deve realizar o pagamento, e o saldo remanescente deve ser pago nos cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo desnecessárias novas requisições. Parágrafo Único. O parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser requerido pela entidade devedora diretamente ao Tribunal competente. Art. 3º O precatório poderá ter proposta de acordo direto para pagamento nos termos do 8 20 do art. 100 da Constituição Federal, que serão apresentadas pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com deságio máximo de 40% (quarenta por cento), desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos nesta lei. 8 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal. www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ - A 8 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no8 12 do art. 100 da Constituição Federal. & 3º Homologado o acordo, os autos devem seguir para o setor de cálculos para registro do percentual do deságio e comunicação às partes. $ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Art. 5º O Deságio estabelecido não se aplica às custas e despesas processuais que serão pagas com o objetivo de propiciar a baixa integral do precatório em razão da plena quitação de todos os haveres nele registrados. Art. 6º A adesão ao acordo direto implicará expressa renúncia, pelo requerente, a qualquer discussão judicial e/ou administrativa acerca dos critérios dos cálculos de atualização aplicados ao crédito a ser conciliado, como um todo, assim como o obrigará a desistir, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a qualquer tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o(s) crédito(s) oferecido(s) para conciliação, tendo o requerente, também, pleno conhecimento de que assume toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive, por exemplo, decorrente da existência de cessão de crédito e/ou constrição judicial não noticiada, observando-se que o pagamento importará a quitação integral do crédito conciliado. Parágrafo único. Serão recolhidos aos cofres públicos municipais os débitos, tributários e não tributários, que o requerente acordante tenha para com o Município de Quatro Barras, suas autarquias e fundações públicas, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor. Art. 7º Não será admitido à conciliação de crédito de precatório que: | - tiver sido dado em garantia, penhorado, arrestado ou objeto de qualquer constrição judicial, ainda que parcialmente; Il - tiver sido oferecido para fins de compensação, ainda que parcialmente; Ill - for objeto de discussão judicial ou administrativa relativamente a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, a sua quantificação, ou sobre a legitimidade ou titularidade do credor. $ 1.º Considera-se observado o atributo da liquidez do crédito na hipótese de existir um valor incontroverso do precatório, reconhecido por decisão do Poder Judiciário. www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Ms - 8 2.º Para fins exclusivamente de conciliação, eventual fixação do valor incontroverso do crédito oferecido ou do precatório como um todo, desde que por iniciativa e com a concordância das partes envolvidas, reconhecido por decisão do Poder Judiciário, obriga o interessado a desistir de qualquer tipo de discussão, administrativa ou judicialmente, em qualquer grau de jurisdição, acerca do valor controvertido, inclusive com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Art. 8º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: | -requerimento específico subscrito por advogado, com pedido específico de participação em rodada de conciliação, que contenha, além dos dados ordinários: a) o número do precatório e dados pessoais do pretendente ao acordo; b) o endereço eletrônico do advogado; c) os dados bancários do(s) beneficiário(s); Il - procuração atualizada, com firma reconhecida, que contenha: a) poderes intrínsecos à cláusula ad judicia; b) poderes específicos para transigir e dar quitação; c) os números do processo de origem, do precatório objeto da conciliação e o deságio autorizado; III - cópia da carteira profissional do advogado; IV - documento oficial de identificação e CPF do requerente; V - cópia do formal ou escritura pública de inventário e partilha com especificação do precatório, bem como do comprovante de recolhimento do correspondente Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD, quando se tratar de sucessor causa mortis; VI - os atos constitutivos que especifiquem quem seja o representante legal, tratando- se de pessoa jurídica, inclusive sociedade de advogados; documento oficial de identificação e CPF deste; e autorização expressa do respectivo conselho de administração ou corpo societário para celebração de acordo, com deságio, nos termos da legislação da entidade devedora; VII - certidão expedida pela Vara de origem, há no máximo 30 (trinta) dias, atestando: a) certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito; b) inexistência de qualquer tipo de constrição, recurso ou discussão sobre o crédito; c) inexistência de cessão total ou parcial do crédito; d) existência ou inexistência de decisão judicial de destacamento e/ou reserva de honorários contratuais e, se o caso, indicação do titular e o percentual da verba honorária; e) caso o objeto do acordo se refira aos honorários de sucumbência cuja titularidade não esteja definida no precatório, indicação inequívoca de quem seja o seu titular e, sendo mais de um, o percentual ou fração cabível a cada um; www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Ms f) indicação de quem sejam os sucessores habilitados, no caso de sucessão causa mortis ou empresarial, e, se houver, dos respectivos quinhões. VII - certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vista à impugnação do crédito. 8 1.º Os credores de honorários sucumbenciais e contratuais postulantes ao acordo também deverão apresentar a documentação prevista neste artigo, exceto a procuração, quando atuarem em causa própria. 8 2.º O credor que tenha representado a si próprio em processo de Juizado Especial, que tenha dado origem ao precatório cujo crédito seja objeto do acordo pretendido, está dispensado da assinatura por advogado no documento indicado no inciso |, devendo assinar tal documento e indicar seu endereço eletrônico, bem como está dispensado da apresentação dos documentos indicados nos incisos Il e III. 8 3.º A certidão a ser expedida pelas varas judiciais deverá ser embasada no processo judicial e apensos, em trâmite na referida secretaria. 8 4.º Não será aceita a certidão expedida unicamente com base em declaração feita pelo interessado. 8 5.º A certidão que indique a impossibilidade de certificar a existência de apensos de cessões não impedirá a homologação do acordo, mas acarretará na remessa do valor bruto acordado ao juízo de origem para procedimento de levantamento. 8 6.º Os documentos elencados neste artigo são exemplificativos, podendo cada Tribunal exigir outros que entender necessários. Art. 9º No precatório em que haja multiplicidade de credores concorrendo à conciliação, os créditos alimentares terão precedência sobre os comuns. Parágrafo único. Concorrendo créditos de mesma natureza, no mesmo precatório, observar-se-ão os seguintes critérios para definição da precedência, sucessivamente: | - crédito de menor valor; Il - havendo créditos de idêntico valor, as pessoas físicas preferem às jurídicas; Ill - entre as pessoas físicas, a ordem decrescente de idade dos titulares concorrentes. Art. 10 Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado indicado pelo juízo de origem no ofício requisitório e serão considerados como crédito autônomo, salvo decisão judicial em contrário. Parágrafo único. Se o precatório contemplar honorários de sucumbência, porém sem indicação inequívoca de seu beneficiário, este poderá participar do acordo, desde que comprove, por certidão expedida pelo juízo de origem, que é credor da referida verba. www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Art. 11 Após a homologação dos acordos, caberá ao Tribunal de origem solicitar à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná a transferência dos recursos necessários ao pagamento, especificando o valor e a conta para depósito. Art. 12 O Tribunal dará ciência a entidade devedora acerca do cálculo de atualização do crédito de precatório objeto de acordo, assim como quanto ao valor principal bruto e valor do deságio. Parágrafo Único. A entidade devedora apresentará manifestação, concordando ou, de forma fundamentada, discordando dos cálculos e valores apresentados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como apresentando eventuais guias para recolhimento dos débitos, tributários e não tributários, que o acordante tenha para com o Município, suas autarquias e fundações públicas, inscritos ou não em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação aplicável. Art. 13 Quando do cálculo e da apuração final dos valores, devem ser observadas as regras referentes às retenções legais. Art. 14 A não concordância de quaisquer das partes com as condições estabelecidas nesta Lei e/ou outras que venham a ser estabelecidas por regulamentação do Município de Quatro Barras ou Tribunal competente, a qualquer momento, implicará a não realização do acordo, não gerando expectativa de direito. Art. 15 Autoriza o Poder Executivo a aderir ao regime especial de precatórios previsto na Emenda Constitucional nº 109/2021, ou outra que venha a substituí-la ou a instituir regime especial. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras (PR), 16 de setembro de 2022. ZE EA Prefeito Municipal Interino www.quatrobarras.pr.gov.br