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materia nº 34/2022

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaAutoriza parcelamento e autoriza e disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
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PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
Ay
Ofício nº 0302/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 16 de setembro de 2022.
Câmara Municipal de Quatro Barras
Comprovante de Protocolo
Processo nº Edi
EDUARDO JOSÉ LAGO
Data -d9 09. 2000
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR — frndanãa
MENSAGEM Nº 034/2022
A Sua Excelência Senhor
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Autoriza parcelamento e autoriza e disciplina o acordo com credores
para pagamento com desconto de precatórios Municipais, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal.”
CONTEXTO CONSTITUCIONAL: Para melhor orientarmos os Nobres Edis
quanto ao conteúdo do projeto de lei, é importante explicarmos como se dá a
sistemática dos precatórios: uma vez vencida a demanda contra a Fazenda Pública
(Município de Quatro Barras), suas autarquias ou fundações públicas, o credor
(particular) possui o direito de exigir o objeto do litígio, ou seja, a quantia devida pelo
Erário, o que se dará mediante a emissão de um “precatório”.
O Precatório consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda
Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida. Esse
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Ms
regime constitucionalmente imposto objetivou moralizar o pagamento de débitos
judiciais do Poder Público, garantindo que não haja preferências ou privilégios
indevidos entre credores. A ordem cronológica de pagamento dos precatórios reforça o
princípio da impessoalidade, inserto no caput do art. 37 da CRFB.
Com a aperfeiçoamento da temática, Emendas Constitucionais (EC)
alteraram substancialmente o regime de precatórios. EC de 2009 que introduziu
dispositivos novos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dentre
os quais, o que previa expressamente a possibilidade de acordo direto entre a
Administração Pública e seus credores. A hipótese constou do art. 97, 88º, Ill do ADCT.
Em momento posterior, Emendas Constitucionais dos anos de 2016 e 2017,
introduziram duas possibilidades não cumulativas nas quais o ente público está
autorizado a realizar o pagamento mediante acordos diretos:
1) Realização de acordos diretos para pagamentos de precatórios prevista
no $1º do art. 102 do ADCT: aplica-se somente aos entes federativos que
estão sob o regime especial de pagamentos de precatórios introduzido
pela Emenda Constitucional 94/2016 e alterado pela Emenda
Constitucional 99/2017. Nesse regime os estados, o Distrito Federal e os
municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no
pagamento de seus precatórios, poderão quitar, seus débitos vencidos e
os que vencerão dentro de determinado período, mediante repasses
calculados com base na receita corrente líquida em percentual suficiente
para a quitação do passivo de precatórios dentro do prazo.
Nesse regime não há a aplicação do 85º, art. 100, da CF/88.
2) O 820, do art. 100, da CF/88 atribuiu ao ente devedor a prerrogativa de
parcelar o pagamento de precatórios cujo valor seja superior a 15%
(quinze por cento) do montante de precatórios incluídos na Lei
Orçamentária Anual. Ou seja, aqueles precatórios cujo valor supera 15%
da dotação orçamentária de precatórios apurada nos termos do 85º, art.
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QUAT
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MM
100, da CF/88, serão pagos em até 6 parcelas, sendo 15% (quinze por
cento) no próprio exercício e o restante em parcelas iguais nos cinco
exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção
monetária.
Nesse sentido, como alternativa a esse parcelamento forçado, o
legislador constituinte previu a realização de acordos diretos com o
deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
Portanto, há duas possibilidades de realização de acordos diretos: uma para
entes devedores que estejam no regime ordinário de pagamento de precatórios nos
casos em que o valor do crédito superar o percentual de 15% (quinze por cento) da
dotação destinada aos pagamentos de precatórios, apurada nos termos do 85º, art.
100, da CF/88; e outra destinada aos entes federativos que estejam no regime especial
de pagamento de precatórios, independentemente do valor do crédito.
O MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS: O Município de Quatro Barras, das
duas opções propostas, somente pode utilizar da prevista no 820, do art. 100, da
cr/88.
A viabilização do pagamento de precatórios por acordo direto com os
credores, mediante deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor da dívida, traz
inquestionável economicidade ao Poder Público, implicando em maior capacidade de
pagamento de precatórios do ente devedor. Ou seja: atende-se a um número maior de
credores com os mesmos recursos públicos. Faz-se mais com menos em homenagem
ao princípio da eficiência.
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM
PRECATÓRIOS: Os requisitos que deverão ser observados para a realização de
acordos diretos com precatórios da União estão estabelecidos inicialmente no 820, do
art. 100, da CF/88. São eles:
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Mo =
e valor do precatório superior a 15% (quinze por cento) da dotação
orçamentária para pagamento de precatórios, apurada nos termos do
85º, art. 100, da CF/88;
e inexistência de recursos pendentes ou impugnação judicial do crédito.
Ou seja, não pode haver discussão judicial acerca do valor devido;
e deságio máximo de 40% (quarenta por cento);
e observância dos requisitos definidos na regulamentação editada pelo
ente federado.
Assim, a presente lei vem estabelecer, amparada na experiência em âmbito
federal e em âmbito estadual, a normativa municipal da qual destaca-se:
e O projeto de lei veda a suspensão do pagamento parcelado nos
termos do 820, art. 100, da CF/88, em caso de apresentação de
propostas para acordo;
e Também resta vedado o afastamento de atualização monetária ou
dos juros moratórios, o que não poderia acontecer, pois a atualização
monetária e os juros estão previstos no 820, do art. 100, da CF/88.
e Ampara-se no Conselho Nacional de Justiça — CNJ, que por meio da
Resolução nº 303/2019 regulamentou, no art. 34, o pagamento
parcelamento e o acordo direto previstos no 820, do art. 100, da
cr/88.
e Homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios;
e Por fim, deve-se ter em mente que a sistemática do pagamento por
meio de precatórios está intimamente ligada ao princípio da
igualdade, previsto no art. 5º da CF/88, colocando os titulares de
créditos judiciais em posição de isonomia no recebimento do que lhes
é devido. Desta forma, a possibilidade de acordo deve ser ofertada a
todos os constantes da lista emitida pelo Tribunal de Justiça.
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QUAT
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Em Mo —
Para este ano de 2022 o Município possui a necessidade de transferir a
título de pagamento de precatórios ao TJPR o valor (a ser corrigido) de R$
5.525.875,64. Para o ano de 2023 o valor aproxima-se dos quatro milhões. Resta
ressaltar que a ordem cronológica de pagamento e beneficiários é a estabelecida com
base nas inscrições realizadas pelo TJPR, não cabendo ao Município ingerência sobre
essa lista. Ainda, estes valores são relativos a ações de indenização sofridas pelo
Município e de desapropriações realizadas na década de 2000 e que estão com
previsão de pagamento neste momento.
Feita esta exposição, pontua-se que o Projeto de Lei é de conhecimento e
acompanhamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contamos com a
análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal Interino
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A -
PROJETO DE LEI Nº034/2022
Autoriza parcelamento e autoriza e disciplina o acordo
com credores para pagamento com desconto de
precatórios Municipais, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza e disciplina o parcelamento e acordos diretos para pagamento
de precatórios, nos termos do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal, no âmbito do
Município de Quatro Barras, suas autarquias e de suas fundações.
Parágrafo Único. Os procedimentos estabelecidos na presente lei ficam submetidos às
normativas previstas do art. 34 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do
Conselho Nacional de Justiça e art. 30 e seguintes do Decreto Judiciário nº 520, de 30
de outubro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou outros que
venham a alterá-los ou substituí-los.
Art. 2º Havendo precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante
dos precatórios apresentados para o exercício, a entidade devedora pode, optando
pelo parcelamento previsto no 8 20 do art. 100 da Constituição Federal, promover o
aporte de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do precatório, com acréscimo da
integralidade das custas processuais, até o final do exercício em que deve realizar o
pagamento, e o saldo remanescente deve ser pago nos cinco exercícios imediatamente
subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de correção monetária e juros de mora,
sendo desnecessárias novas requisições.
Parágrafo Único. O parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser requerido
pela entidade devedora diretamente ao Tribunal competente.
Art. 3º O precatório poderá ter proposta de acordo direto para pagamento nos termos
do 8 20 do art. 100 da Constituição Federal, que serão apresentadas pela entidade
devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná com deságio máximo de 40% (quarenta por cento),
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam
observados os requisitos definidos nesta lei.
8 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a
quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas
parcelas, nos termos da primeira parte do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal.
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8 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de
atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no8 12 do art. 100 da
Constituição Federal.
& 3º Homologado o acordo, os autos devem seguir para o setor de cálculos para
registro do percentual do deságio e comunicação às partes.
$ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao
Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 5º O Deságio estabelecido não se aplica às custas e despesas processuais que
serão pagas com o objetivo de propiciar a baixa integral do precatório em razão da
plena quitação de todos os haveres nele registrados.
Art. 6º A adesão ao acordo direto implicará expressa renúncia, pelo requerente, a
qualquer discussão judicial e/ou administrativa acerca dos critérios dos cálculos de
atualização aplicados ao crédito a ser conciliado, como um todo, assim como o
obrigará a desistir, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a qualquer
tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o(s) crédito(s) oferecido(s)
para conciliação, tendo o requerente, também, pleno conhecimento de que assume
toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial
movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto
esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive, por exemplo, decorrente da
existência de cessão de crédito e/ou constrição judicial não noticiada, observando-se
que o pagamento importará a quitação integral do crédito conciliado.
Parágrafo único. Serão recolhidos aos cofres públicos municipais os débitos, tributários
e não tributários, que o requerente acordante tenha para com o Município de Quatro
Barras, suas autarquias e fundações públicas, ressalvados aqueles cuja exigibilidade
esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º Não será admitido à conciliação de crédito de precatório que:
| - tiver sido dado em garantia, penhorado, arrestado ou objeto de qualquer constrição
judicial, ainda que parcialmente;
Il - tiver sido oferecido para fins de compensação, ainda que parcialmente;
Ill - for objeto de discussão judicial ou administrativa relativamente a sua liquidez,
certeza ou exigibilidade, a sua quantificação, ou sobre a legitimidade ou titularidade do
credor.
$ 1.º Considera-se observado o atributo da liquidez do crédito na hipótese de existir um
valor incontroverso do precatório, reconhecido por decisão do Poder Judiciário.
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Ms -
8 2.º Para fins exclusivamente de conciliação, eventual fixação do valor incontroverso
do crédito oferecido ou do precatório como um todo, desde que por iniciativa e com a
concordância das partes envolvidas, reconhecido por decisão do Poder Judiciário,
obriga o interessado a desistir de qualquer tipo de discussão, administrativa ou
judicialmente, em qualquer grau de jurisdição, acerca do valor controvertido, inclusive
com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Art. 8º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| -requerimento específico subscrito por advogado, com pedido específico de
participação em rodada de conciliação, que contenha, além dos dados ordinários:
a) o número do precatório e dados pessoais do pretendente ao acordo;
b) o endereço eletrônico do advogado;
c) os dados bancários do(s) beneficiário(s);
Il - procuração atualizada, com firma reconhecida, que contenha:
a) poderes intrínsecos à cláusula ad judicia;
b) poderes específicos para transigir e dar quitação;
c) os números do processo de origem, do precatório objeto da conciliação e o deságio
autorizado;
III - cópia da carteira profissional do advogado;
IV - documento oficial de identificação e CPF do requerente;
V - cópia do formal ou escritura pública de inventário e partilha com especificação do
precatório, bem como do comprovante de recolhimento do correspondente Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD, quando se tratar de sucessor causa
mortis;
VI - os atos constitutivos que especifiquem quem seja o representante legal, tratando-
se de pessoa jurídica, inclusive sociedade de advogados; documento oficial de
identificação e CPF deste; e autorização expressa do respectivo conselho de
administração ou corpo societário para celebração de acordo, com deságio, nos termos
da legislação da entidade devedora;
VII - certidão expedida pela Vara de origem, há no máximo 30 (trinta) dias, atestando:
a) certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;
b) inexistência de qualquer tipo de constrição, recurso ou discussão sobre o crédito;
c) inexistência de cessão total ou parcial do crédito;
d) existência ou inexistência de decisão judicial de destacamento e/ou reserva de
honorários contratuais e, se o caso, indicação do titular e o percentual da verba
honorária;
e) caso o objeto do acordo se refira aos honorários de sucumbência cuja titularidade
não esteja definida no precatório, indicação inequívoca de quem seja o seu titular e,
sendo mais de um, o percentual ou fração cabível a cada um;
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f) indicação de quem sejam os sucessores habilitados, no caso de sucessão causa
mortis ou empresarial, e, se houver, dos respectivos quinhões.
VII - certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas
contra o credor com vista à impugnação do crédito.
8 1.º Os credores de honorários sucumbenciais e contratuais postulantes ao acordo
também deverão apresentar a documentação prevista neste artigo, exceto a
procuração, quando atuarem em causa própria.
8 2.º O credor que tenha representado a si próprio em processo de Juizado Especial,
que tenha dado origem ao precatório cujo crédito seja objeto do acordo pretendido,
está dispensado da assinatura por advogado no documento indicado no inciso |,
devendo assinar tal documento e indicar seu endereço eletrônico, bem como está
dispensado da apresentação dos documentos indicados nos incisos Il e III.
8 3.º A certidão a ser expedida pelas varas judiciais deverá ser embasada no processo
judicial e apensos, em trâmite na referida secretaria.
8 4.º Não será aceita a certidão expedida unicamente com base em declaração feita
pelo interessado.
8 5.º A certidão que indique a impossibilidade de certificar a existência de apensos de
cessões não impedirá a homologação do acordo, mas acarretará na remessa do valor
bruto acordado ao juízo de origem para procedimento de levantamento.
8 6.º Os documentos elencados neste artigo são exemplificativos, podendo cada
Tribunal exigir outros que entender necessários.
Art. 9º No precatório em que haja multiplicidade de credores concorrendo à conciliação,
os créditos alimentares terão precedência sobre os comuns.
Parágrafo único. Concorrendo créditos de mesma natureza, no mesmo precatório,
observar-se-ão os seguintes critérios para definição da precedência, sucessivamente:
| - crédito de menor valor;
Il - havendo créditos de idêntico valor, as pessoas físicas preferem às jurídicas;
Ill - entre as pessoas físicas, a ordem decrescente de idade dos titulares concorrentes.
Art. 10 Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado indicado pelo juízo de
origem no ofício requisitório e serão considerados como crédito autônomo, salvo
decisão judicial em contrário.
Parágrafo único. Se o precatório contemplar honorários de sucumbência, porém sem
indicação inequívoca de seu beneficiário, este poderá participar do acordo, desde que
comprove, por certidão expedida pelo juízo de origem, que é credor da referida verba.
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Art. 11 Após a homologação dos acordos, caberá ao Tribunal de origem solicitar à
Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná a transferência dos recursos
necessários ao pagamento, especificando o valor e a conta para depósito.
Art. 12 O Tribunal dará ciência a entidade devedora acerca do cálculo de atualização
do crédito de precatório objeto de acordo, assim como quanto ao valor principal bruto e
valor do deságio.
Parágrafo Único. A entidade devedora apresentará manifestação, concordando ou, de
forma fundamentada, discordando dos cálculos e valores apresentados, no prazo de 10
(dez) dias úteis, bem como apresentando eventuais guias para recolhimento dos
débitos, tributários e não tributários, que o acordante tenha para com o Município, suas
autarquias e fundações públicas, inscritos ou não em dívida ativa, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação aplicável.
Art. 13 Quando do cálculo e da apuração final dos valores, devem ser observadas as
regras referentes às retenções legais.
Art. 14 A não concordância de quaisquer das partes com as condições estabelecidas
nesta Lei e/ou outras que venham a ser estabelecidas por regulamentação do
Município de Quatro Barras ou Tribunal competente, a qualquer momento, implicará a
não realização do acordo, não gerando expectativa de direito.
Art. 15 Autoriza o Poder Executivo a aderir ao regime especial de precatórios previsto
na Emenda Constitucional nº 109/2021, ou outra que venha a substituí-la ou a instituir
regime especial.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 16 de setembro de 2022.
ZE EA
Prefeito Municipal Interino
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