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materia nº 29/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAltera a Lei nº 1159/2018 que "Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de afastamento temporário do convívio com a família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e dá outras providências".
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— PREFEITURA MUNICIPAL ———
QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Ofício nº 1 H0/2025/GAB/ISMG Quatro Barras, dd de agosto de 2025.
A Sua Excelência Senhor
FERNANDO CUNHA
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 2 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei, que “Altera
a Lei 1159/2018 que “Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de
crianças e adolescentes em situação de afastamento temporário do convívio com
a família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
e dá outras providências”.”
A Lei Municipal nº 1159/2018 criou o serviço "Família Acolhedora", que
teve por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se
encontram em situação de afastamento temporário do convívio familiar, na forma
do art. 101, inciso Vll e 8 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O serviço "Família Acolhedora" permite que a família selecionada
assegure à criança ou adolescente à convivência familiar e comunitária,
respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos,
além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo
desenvolvimento afetivo e social, sendo que dos arts. 2º e 5º da lei constam o
detalhamento dos objetivos do serviço de acolhimento.
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— PREFEITURA MUNICIPAL ——
QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por
famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas,
residentes no Município de Quatro Barras, que tenham
condições de recebê-las e mantê-las condignamente,
garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários
ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo
meios necessários à saúde, educação e alimentação, com
acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da
Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande do
Sul.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
objetiva:
| - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem
de proteção, o acolhimento provisório por famílias
acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário;
Il - oportunizar condições de socialização, através da
inserção da criança, do adolescente e das famílias em
serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem
de habilidades e de competências educativas específicas
correspondentes às demandas individuais deste público;
Ill - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que
possível;
IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos
serviços públicos, na área da educação, saúde,
profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando
assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças
e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta.
O serviço "Família Acolhedora" possui uma sistemática que envolve
parceiros, cadastro e seleção de famílias, previsão do período de acolhimento e
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Neo — PREFEITURA MUNICIPAL ——
18) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
responsabilidades da família acolhedora, tudo sob orientação da equipe
interdisciplinar que presta acompanhamento sistemático à família acolhedora, à
criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família.
Após quase seis anos de vigência do serviço, as equipes envolvidas —
servidores do Desenvolvimento Social e Família, Conselho Municipal de
Assistência Social, Conselho Tutelar e Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente — identificaram que, em que pese os esforços do Município, o
cadastramento de famílias reiteradamente é infrutífero.
Buscando uma alternativa e tentando alcançar todas as possibilidades,
neste momento, encaminhamos à Câmara Municipal solicitação de readequação
do valor ofertado à família que acolhe criança e adolescente, alterando o valor de
duas para quatro URMQBs, sendo que em caso de acolhimento familiar de
criança portadora de neurodiversidade, o valor do auxílio será acrescido em 90%
(noventa por cento).
Assim, demonstrados os motivos que ensejaram a presente iniciativa e,
considerando o relevante interesse público com que se revestem as situações de
conflito familiar e de violência contra crianças e adolescentes, tem-se a
necessidade urgente de adequação do serviço "Família Acolhedora" no Município,
motivo pelo qual contamos com a análise, discussão e aprovação do presente
projeto de lei pelos Nobres Edis.
Contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis
desta Casa de Leis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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e”, — PREFEITURA MUNICIPAL ——
1) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 1159/2018 que “Dispõe sobre o
serviço de acolhimento familiar provisório de
crianças e adolescentes em situação de afastamento
temporário do convívio com a família de origem,
denominado Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Altera o Parágrafo Único do art. 28 da Lei nº 1159/2018, para que passe a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 28...
Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro será de 04 (quatro)
Unidades de Referência do Município de Quatro Barras — URMQEB,
sendo que, em caso de acolhimento familiar de criança portadora de
neurodiversidade, o valor do auxílio será acrescido em 90% (noventa
por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 11 de agosto de 2025.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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