| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1159/2018 que "Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de afastamento temporário do convívio com a família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e dá outras providências". |
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— PREFEITURA MUNICIPAL ——— QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Ofício nº 1 H0/2025/GAB/ISMG Quatro Barras, dd de agosto de 2025. A Sua Excelência Senhor FERNANDO CUNHA Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 2 12025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Segue à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei, que “Altera a Lei 1159/2018 que “Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de afastamento temporário do convívio com a família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e dá outras providências”.” A Lei Municipal nº 1159/2018 criou o serviço "Família Acolhedora", que teve por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontram em situação de afastamento temporário do convívio familiar, na forma do art. 101, inciso Vll e 8 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O serviço "Família Acolhedora" permite que a família selecionada assegure à criança ou adolescente à convivência familiar e comunitária, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos, além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social, sendo que dos arts. 2º e 5º da lei constam o detalhamento dos objetivos do serviço de acolhimento. www .quatrobarras.pr.gov.br — PREFEITURA MUNICIPAL —— QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Quatro Barras, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande do Sul. Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora objetiva: | - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; Il - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público; Ill - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. O serviço "Família Acolhedora" possui uma sistemática que envolve parceiros, cadastro e seleção de famílias, previsão do período de acolhimento e www .quatrobarras.pr.gov.br Neo — PREFEITURA MUNICIPAL —— 18) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO responsabilidades da família acolhedora, tudo sob orientação da equipe interdisciplinar que presta acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família. Após quase seis anos de vigência do serviço, as equipes envolvidas — servidores do Desenvolvimento Social e Família, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar e Conselho Municipal da Criança e do Adolescente — identificaram que, em que pese os esforços do Município, o cadastramento de famílias reiteradamente é infrutífero. Buscando uma alternativa e tentando alcançar todas as possibilidades, neste momento, encaminhamos à Câmara Municipal solicitação de readequação do valor ofertado à família que acolhe criança e adolescente, alterando o valor de duas para quatro URMQBs, sendo que em caso de acolhimento familiar de criança portadora de neurodiversidade, o valor do auxílio será acrescido em 90% (noventa por cento). Assim, demonstrados os motivos que ensejaram a presente iniciativa e, considerando o relevante interesse público com que se revestem as situações de conflito familiar e de violência contra crianças e adolescentes, tem-se a necessidade urgente de adequação do serviço "Família Acolhedora" no Município, motivo pelo qual contamos com a análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br e”, — PREFEITURA MUNICIPAL —— 1) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 1159/2018 que “Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de afastamento temporário do convívio com a família de origem, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Altera o Parágrafo Único do art. 28 da Lei nº 1159/2018, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 28... Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro será de 04 (quatro) Unidades de Referência do Município de Quatro Barras — URMQEB, sendo que, em caso de acolhimento familiar de criança portadora de neurodiversidade, o valor do auxílio será acrescido em 90% (noventa por cento). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 11 de agosto de 2025. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br