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materia nº 30/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa• Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 para o município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e estabelece outras providências
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A) — PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
Ofício nº 276/2025/GAB/SMGICS Quatro Barras, 15 de agosto de 2025.
tunicipal de Quatro Barras
A Sua Excelência Senhor j cd
FERNANDO CUNHA cesso nº. 136/2025 E
Presidente da Câmara Municipal ta LS/OF/dads
Quatro Barras/PR
Jornanda dt JÁ 1404
Assinatutê
MENSAGEM Nº 030/2025
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que
"Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2026-2029 para o Município de Quatro
Barras, Estado do Paraná, e estabelece outras providências”.
O Planejamento Orçamentário é estabelecido por um conjunto de normas,
a saber: o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Tais peças, de materialidade institucional e legal complexa comportam cada qual
especificidades de dimensões políticas e econômicas. Contudo, possuem estreita
relação no que se refere à vigência temporária e à competência de encaminhamento
ao Poder Legislativo, privativa do Chefe do Poder Executivo (BRASIL, 1988;
BRASIL, 2000).
Cabe destacar que essa tripartição orçamentária, é meramente
instrumental, pois, por força do princípio constitucional da unidade, o orçamento é
uno, apenas se materializando em três documentos distintos, que se harmonizam e
se integram finalisticamente, compatibilizando-se tais modalidades, com o
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planejamento global econômico e social. É o que dispõem os arts. 1658 4ºe 7º, e
167 8 1º, da Carta Magna.
As leis do orçamento são originárias de regras de processo legislativo
específicas, previstas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e na Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no caso do Município, na respectiva Lei Orgânica, que
são conhecidas como ciclo orçamentário ou como processo orçamentário, que pode
ser definido como um processo de caráter continuo e simultâneo, através do qual se
ELABORA, APROVA, EXECUTA, CONTROLA E AVALIA a programação de
dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. Logo, o ciclo
orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades
típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. Desta
forma, de acordo com art. 165 da Constituição, o ciclo orçamentário compreende: a
lei que estabelece o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias; e os Orçamentos
Anuais.
Neste momento, e em específico, o Plano Plurianual - PPA, constitui uma
peça importante na engrenagem orçamentária, é publicado a cada quatro anos na
forma de lei ordinária e deve, de acordo com o $ 1º do art. 165 da Constituição
Federal, "estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
A competência para remetê-lo ao Legislativo é privativa do Chefe do
Executivo, pois, de acordo com o art. 84, inciso XXIII, da CF, cabe privativamente a
ele enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição.
A lei que institui o PPA deve estabelecer:
- as Diretrizes, que são orientações ou princípios que nortearão a
captação, gestão e gastos de recursos durante o período, com vistas a alcançar os
objetivos de Governo no período do Plano;
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E —PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
- os Objetivos, que consistem na discriminação dos resultados que se
pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a
superação das dificuldades diagnosticadas, e
- as Metas, que são a tradução quantitativa dos objetivos da
Administração Pública, tanto para as despesas de capital, como para outras delas
decorrentes, bem assim aquelas relativas aos programas de duração continuada
(mais de um exercício financeiro). Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou em lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
A fase de elaboração da proposta é de responsabilidade essencialmente
do Poder Executivo, e, por força do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e no
Estatuto da Cidade é obrigatória a participação popular na fase de elaboração das
propostas orçamentárias, através de consultas e audiências públicas, a exemplo das
divulgações realizadas pelos links:
Reel by Prefeitura de Quatro Barras
Audiência Pública para Apresentação do
Piano Plurianual Participativo —- PPA
29. Quatro Barras 12/08/2025.
facebook com
https://jwwwfacebook.com/
share/v/ICangiTkFt/
Abrir no Facebook
E, a Consulta Pública foi realizada através do link:
https:/Awww facebook .com/share/v/16q2tZzBgB/.
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— PREFEITURA BARI
QUATRO BARRAS
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfr8g6-
1BgA54pH9CijgwDctFljYuM1 ExYIw-iEBwM5SBPq8sA/viewiorm?pli=1
Cabe alertar que a não realização de audiência pública, bem como o
fechamento dos canais de participação popular, na elaboração e discussão dos
planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, ilegaliza o processo
legislativo respectivo, o que poderá gerar a nulidades das leis por desrespeito à
regra acima mencionada da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao próprio princípio
constitucional da eficiência.
Assim, a matéria dá cumprimento ao previsto isto no $ 1º do art 165, da
Constituição da República. Desta forma, contamos com a análise, discussão e
aprovação do projeto de lei pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO Laostnado o
3 TOLARDOS 7464952987
TOLARDO:57464952987 1 mis esra2 0300
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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E — PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2026-2029
para o município de Quatro Barras, Estado do
Paraná, e estabelece outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei Institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, S$ 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e metas da administração para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma
dos anexos que integram esta lei.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a
atuação governamental, estruturado em programas orientados para a consecução
dos objetivos estratégicos.
$ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o
Orçamento.
$ 2º As ações orçamentárias correspondem os projetos, atividades e operações
especiais constantes dos orçamentos anuais.
$ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de
Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e
respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam
para a realização do objetivo do Programa.
Ar. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual e de seus
créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio,
apropriando-se aos programas as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
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1E) QUATRO BARRAS
Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis
orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e
sociais, fica autorizada a:
| - alterar o valor global do Programa e Ações - incluir, excluir ou alterar iniciativas
orçamentárias e seus respectivos atributos;
Ill - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para
compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;
HI - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas, decorrentes de aprovação
de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados,
tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação
do PPA 2026-2029.
Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos
desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir
consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação
das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e
prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao
Plano Plurianual
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações
automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice
inflacionário anual - IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los -, o valor
estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029.
Ar. 11 O Poder Executivo realizará avaliação semestral dos resultados
alcançados na implantação deste Plano.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Quatro Barras, 15 de agosto de 2025.
LORENO BERNARDO ferido cetorma estamos
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Dados 2025.08.15 162027
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LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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