| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vaga de estágio destinada a estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 1394 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº 23-2025 Dispõe sobre a reserva de vaga de estágio destinada a estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de Autoria da Mesa Diretora, e eu, Presidente da Câmara de Quatro Barras, Estado do Paraná, nos termos do art. 54, § 8º. Da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras – Pr., promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica assegurada, no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras, a reserva mínima de 1 (uma) vaga de estágio por exercício destinada a estudante regularmente matriculado em instituição de ensino e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012. Art. 2°. O estagiário com TEA poderá ter jornada de estágio adaptada, quando necessário, sem prejuízo da bolsa-auxílio e demais direitos, garantindo-se acompanhamento por supervisor capacitado. Art. 3º. O estudante autista selecionado para a vaga de estágio terá assegurados todos os direitos e benefícios conferidos aos demais estagiários da Câmara Municipal, sem qualquer distinção discriminatória. Art. 4°. A Câmara poderá promover, anualmente, ações de conscientização e capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA, voltadas a servidores, estagiários, vereadores e à comunidade. Art. 5°. O limite de 2 (dois) anos de duração previsto no art. 11 da Lei Federal nº 11.788/2008 não se aplica ao estágio de estudante com deficiência, incluindo o TEA, podendo ser prorrogado enquanto durar o vínculo escolar. Art. 6°. A Mesa Diretora expedirá os atos normativos complementares para regulamentar: I – o processo de seleção e ingresso do estagiário com TEA; II – as adaptações necessárias para acessibilidade e desempenho das funções; III – o acompanhamento institucional, por equipe técnica ou parceiros, quando cabível. Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Apresentamos à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a reserva de vaga de estágio destinada a estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras. A proposição encontra pleno respaldo legal: Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei do Autista): art. 1º, §2º — considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais; Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio): art. 17, §5º — assegura às pessoas com deficiência o percentual de 10% das vagas de estágio; e art. 11 — excepciona o limite de dois anos de estágio para PcDs; Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI): garante igualdade de oportunidades, acessibilidade e adaptações razoáveis no ambiente de trabalho. Além do embasamento jurídico, o projeto segue boas práticas já adotadas em outros Legislativos: Câmara Municipal de Curitiba (PR): implementou programa específico de estágio para pessoas com TEA, com acompanhamento psicológico, terapeuta integrativa autista e capacitação dos gabinetes para acolher os estagiários; Câmara dos Deputados (PL nº 5813/2023): tramita proposta que regulamenta estágios de pessoas com TEA em âmbito nacional, com jornada adaptada e supervisão especializada; Câmara Municipal de Osasco (SP): criou o selo “Empresa Amiga dos Autistas”, incentivando políticas inclusivas; Câmara Municipal de Juiz de Fora (MG): promove ações de conscientização e apoios institucionais voltados ao público autista. Assim, ao aprovar esta Lei, a Câmara Municipal de Quatro Barras: dará exemplo de inclusão e equidade; oferecerá oportunidade de formação prática para jovens com TEA; alinhará suas práticas às legislações federais e às melhores experiências do país. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa mais um passo rumo a uma sociedade mais justa, inclusiva e humanizada. Quatro Barras, 08 de Setembro de 2025. Renato Ditadi Thiago Henrique Vereador Vereador