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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a reserva de vaga de estágio destinada a estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 23-2025
Dispõe sobre a reserva de vaga de 
estágio destinada a estudante 
com Transtorno do Espectro 
Autista – TEA no âmbito da 
Câmara Municipal de Quatro 
Barras, Estado do Paraná, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de Autoria 
da Mesa Diretora, e eu, Presidente da Câmara de Quatro Barras, Estado do 
Paraná, nos termos do art. 54, § 8º. Da Lei Orgânica do Município de Quatro 
Barras – Pr., promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica assegurada, no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras, a 
reserva mínima de 1 (uma) vaga de estágio por exercício destinada a 
estudante regularmente matriculado em instituição de ensino e diagnosticado 
com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da Lei Federal nº 
12.764/2012.
Art. 2°. O estagiário com TEA poderá ter jornada de estágio adaptada, quando 
necessário, sem prejuízo da bolsa-auxílio e demais direitos, garantindo-se 
acompanhamento por supervisor capacitado.
Art. 3º. O estudante autista selecionado para a vaga de estágio terá 
assegurados todos os direitos e benefícios conferidos aos demais estagiários 
da Câmara Municipal, sem qualquer distinção discriminatória.
Art. 4°. A Câmara poderá promover, anualmente, ações de conscientização e 
capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA, voltadas a 
servidores, estagiários, vereadores e à comunidade.
Art. 5°. O limite de 2 (dois) anos de duração previsto no art. 11 da Lei Federal 
nº 11.788/2008 não se aplica ao estágio de estudante com deficiência, 
incluindo o TEA, podendo ser prorrogado enquanto durar o vínculo escolar.
Art. 6°. A Mesa Diretora expedirá os atos normativos complementares para 
regulamentar:
I – o processo de seleção e ingresso do estagiário com TEA;
II – as adaptações necessárias para acessibilidade e desempenho das 
funções;
III – o acompanhamento institucional, por equipe técnica ou parceiros, quando 
cabível.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se 
necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, que dispõe sobre a reserva de vaga de estágio destinada a estudante com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito da Câmara Municipal de 
Quatro Barras.
A proposição encontra pleno respaldo legal:
Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei do Autista): art. 1º, §2º — considera a pessoa 
com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais;
Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio): art. 17, §5º — assegura às 
pessoas com deficiência o percentual de 10% das vagas de estágio; e art. 11 
— excepciona o limite de dois anos de estágio para PcDs;
Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI): 
garante igualdade de oportunidades, acessibilidade e adaptações razoáveis no 
ambiente de trabalho.
Além do embasamento jurídico, o projeto segue boas práticas já adotadas em 
outros Legislativos:
Câmara Municipal de Curitiba (PR): implementou programa específico de 
estágio para pessoas com TEA, com acompanhamento psicológico, terapeuta 
integrativa autista e capacitação dos gabinetes para acolher os estagiários;
Câmara dos Deputados (PL nº 5813/2023): tramita proposta que regulamenta 
estágios de pessoas com TEA em âmbito nacional, com jornada adaptada e 
supervisão especializada;
Câmara Municipal de Osasco (SP): criou o selo “Empresa Amiga dos Autistas”, 
incentivando políticas inclusivas;
Câmara Municipal de Juiz de Fora (MG): promove ações de conscientização e 
apoios institucionais voltados ao público autista.
Assim, ao aprovar esta Lei, a Câmara Municipal de Quatro Barras:
dará exemplo de inclusão e equidade;
oferecerá oportunidade de formação prática para jovens com TEA;
alinhará suas práticas às legislações federais e às melhores experiências do 
país.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, que representa mais um passo rumo a 
uma sociedade mais justa, inclusiva e humanizada.
Quatro Barras, 08 de Setembro de 2025.
Renato Ditadi Thiago Henrique
Vereador Vereador

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