| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de seguro de vida aos integrantes da Guarda Municipal de Quatro Barras. |
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PREFEITURA QUATRUBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Ofício nº 0310/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 23 de setembro de 2022. rras câmara municipal de Quatro Bê A Sua Excelência Senhor Comprovante de protocolo EDUARDO JOSÉ LAGO pa Presidente da Câmara Municipal pata Z Quatro Barras/PR Assinatura MENSAGEM Nº 036/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Dispõe sobre a contratação de seguro de vida aos integrantes da Guarda Municipal de Quatro Barras”. Com o advento da Lei nº 13.022, de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva. A Guarda Municipal de Quatro Barras, assim assumiu o importante papel de zelar pela segurança e pela ordem pública em nossa cidade. Desde sua criação, a Guarda Municipal vem evoluindo em pessoal, estrutura e em suas funções, acompanhando a transformação da segurança pública em todo Brasil, e até no mundo, onde a tendência é a ação de forma focalizada, primando pela prevenção e combatendo, em conjunto com os governos Federal e Estadual, à violência e criminalidade, em integração com as demais formas e forças de atuação públicas. Assim prevê a Lei Orgânica Municipal: www.quatrobarras.pr.gov.br JOIA RARA DO PARANÁ Mo = Art. 7º Compete ao Município: V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, devidamente integrada ao sistema de segurança nacional e estadual conforme dispuser a Lei; (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) Todavia esta responsabilidade assumida pelo Município traz consigo um ônus, que é a exposição dos seus servidores aos riscos inerentes à função, devendo assim prover para isso os meios necessários e disponíveis para reduzir os riscos para a incolumidade de seus servidores. Desta forma, e conscientes da vulnerabilidade destes profissionais, estando constantemente expostos aos riscos da atividade, sujeitos aos imprevistos de causas externas, demonstra-se necessário e oportuno, em especial visando resguardar o Município quanto a futuras indenizações, a instituição de um seguro de vida para esses profissionais. Portanto, o presente projeto de lei visa referida autorização e especifica que a cobertura abrange morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidentes. Ainda, é de extrema importância destacar que o pagamento do seguro mencionado será devido ao integrante da carreira de Guarda Municipal, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o acidente ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência- trabalho e vice-versa. Desta forma, e visando a melhor prestação do serviço público, contamos com análise, discussão e aprovação do projeto de lei em tela pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Lore ernardo Tolardo Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA QUATRU E JOIA RARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 036 DE 2022 Dispõe sobre a contratação de seguro de vida aos integrantes da Guarda Municipal de Quatro Barras. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a proceder a contratação de seguro de vida aos integrantes da carreira de Guarda Municipal. Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta lei visa garantir a cobertura por morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidentes. Parágrafo único. O pagamento do seguro mencionado no caput deste artigo será devido ao integrante da carreira de Guarda Municipal, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o acidente ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras (PR), 23 de setembro de 2022. Loi Bernardo Tolardo Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br