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materia nº 35/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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E — PREFEITURA Vipicea
1) QUATRO BARRAS
Ofício nº 312/2025/GAB/SMG Quatro Barras, 15 de setembro de 2025.
A Sua Excelência Senhor
000001
FERNANDO CUNHA Processo nº 836/ 2pos |
Presidente da Câmara Municipal Data 4SLOS| d09S
Quatro Barras/PR N as
+) vma Cox de, eo.
Assinatura
MENSAGEM Nº 35/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei
que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Deve-se recordar, conforme já explicitando à Câmara de Vereadores
junto ao Ofício que efetuou o encaminhamento do Projeto de Lei relativo ao
Plano Plurianual, que o Planejamento Orçamentário é estabelecido por um
conjunto de normas: o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual. No entanto, tal tripartição orçamentária, é meramente
instrumental, pois, por força do princípio constitucional da unidade, o orçamento
é uno, apenas se materializando em três documentos distintos, que se
harmonizam e se integram finalisticamente, compatibilizando-se tais
modalidades, com o planejamento global econômico e social. É o que dispõem
os arts. 165 e 167, da Constituição Federal.
Neste momento compete ao Poder Executivo (art. 84, inciso XXIII, da
CF) efetuar o envio do projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026. Tal
documento dispõe sobre o equilibrio entre receitas e despesas; critérios e formas
www .quatrobarras.nr gov hr
000002
de limitação de empenhos; controle de custos e avaliação de resultados;
condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Para tanto, comporta os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas F iscais, composto de:
a) Demonstrativo de metas anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS
9) Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pela
Previdência Social do Município de Quatro Barras - PREVIBARRAS:
h) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita;
Il - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
HI - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências; e
IV - Demonstrativo das Obras em Andamento, em atendimento ao art.
45 parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
A fase de elaboração, conforme exige a legislação, contou com
audiência pública. Visando ampliar a participação popular, foi alvo de
transmissão ao vivo, com interação via Chat:
H10/09 Cien
? Câmara Municipal de Quatro Barras
QUATRO BARRAS
WWww.quatrobarra< nr anu hr
Assim, o presente projeto de lei define as regras e os compromissos
ue orientarão a elaboração e a execu: ão da Lei Orçamentária Anual ara
2026, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da Administração
Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia estruturada em
princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, de 2000, nas Portarias Federais editadas por
Secretarias e Ministérios, Instruções técnicas e normativas dos órgãos de
controle.
Desta forma, concede-se cumprimento ao previsto isto no $2º do art.
165, da Constituição da República, contando com a análise, discussão e
aprovação do projeto de lei pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO
Prefeito Municipal
Www.auatraharrac nr cmo ho
15) — PREFEITURA MUNICIPAL —— 1» Eu da
QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso II do art. 165,
da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 106 da
Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, as diretrizes orçamentárias do Município
de Quatro Barras, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
Il - a organização e a estrutura dos orçamentos;
Hl — as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas
alterações;
V-as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Divida Pública Municipal;
VIII — as disposições sobre a reserva de contingência;
IX — a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso;
X — as disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros;
XI — as disposições sobre as transferências públicas;
XII — os ajustamentos sobre o plano plurianual;
XIII — as emendas impositivas;
XIV - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei:
|- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo de metas anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d) Evolução do patrimônio liquido nos três exercícios anteriores;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
UMa mtatraharrae nr ma he
000005
“PREFEITURA ERRRAS
1E) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS;
9) Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
h) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
Il - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
ll - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências; e
IV - Demonstrativo das Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45 parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
CAPÍTULO |
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026 serão as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual PPA — 2026-
2029, e no anexo de revisão que poderá ser enviado ao Poder Legislativo juntamente
com o Projeto de Lei Orçamentaria para 2026 caso haja alteração para fins de
compatibilização.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no 8 2º, do art. 165 da Constituição Federal,
no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 106 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026, poderão ser objeto de Anexo Extraordinário do Plano Plurianual
2026 a 2029, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
todavia não se constituem limites à programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será
dada prioridade:
| - ao incremento da capacidade de arrecadação do Município e otimização do uso
dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às
necessidades essenciais da população;
ll - à população do desenvolvimento social, visando à redução das desigualdades
sociais e a melhoria da qualidade de vida da população;
Ill - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
IV - à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos;
V - à promoção do desenvolvimento urbano;
VI - à promoção do desenvolvimento rural;
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We — PREFEITURA BARRAS 10 000%
1) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
VII - à promoção da saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a
toda a população;
VIII - à promoção e ao desenvolvimento à cultura;
IX - fortalecer o exercício da gestão democrática, compartilhada entre o Poder Público
e a comunidade;
$ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das
contas públicas, na forma do Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município,
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná - TCE-PR.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento,
em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família,
disponibilizará instruções para apuração do Orçamento da Criança.
Art. 5º O Município de Quatro Barras implementará o atendimento integral às pessoas
portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas a
satisfação de suas necessidades.
Art. 6º Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo
promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar 101/2000 - LRF, buscando a participação efetiva dos Conselhos
Municipais, em atendimento ao art. 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de junho de
2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO Il
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social.
Ar. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Quatro Barras, relativo ao
exercício financeiro de 2026, deve obedecer aos princípios de justiça social, de
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da
economicidade, observado o seguinte:
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— PREFEITURA MUNICIPAL — — 90000:
QUA ARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
| - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos, bem como combater a exclusão social,
Il- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
ll - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 9º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa de governo, ação
orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as
modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo
de destinação de recursos e as fontes de recursos.
$ 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são estabelecidos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999,
atualizada pela Portaria SOF/ME 2.520, de 21 de março de 2022, do Ministério da
Economia.
$ 2º. Ação Orçamentária compreende-se por Projeto ou Atividade ou Operação
Especial.
$ 3º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
| - Pessoal e encargos sociais - 1;
Il - Juros e encargos da divida - 2;
Hll - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da divida - 6;
VII - Reserva de contingência - 9.
$ 4º Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na
Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, e na Portaria STN/MF
nº 2016, de 18 de dezembro de 2024.
8 5º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no minimo, o
seguinte detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos serão
aplicados:
|- Transferências à União - 20;
Il - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
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— A PREFEITURA BARRAS 000009
1E) QUATRO BARRAS
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
IV - Transferências a Municipios - 40;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42:
VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67:
IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais - TO;
X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XII - Aplicações Diretas - 90:
XIII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91:
XIV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os 8$1ºe2º doar. 24,
da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95;
XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art 25, da Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012 - 96;
XVI - Reserva de Contingência - 99.
S 6º A classificação da estrutura programática, para 2026, poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Economia, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR e pela Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
87º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
atendimento à legislação vigente.
S 8º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 -
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
$ 9º Para a classificação da despesa com pessoal e encargos sociais, será utilizado
O espaço do item de despesa.
$ 10º O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária de 2026, e dos créditos adicionais pelos dígitos que
antecederão o código das fontes de recursos:
!- Recursos não destinados a contrapartida - 0;
Hl - Recursos de Emendas Parlamentares Municipais - 1;
Hll - Empréstimos do BID - sd
IV - Programas, Transferências Voluntárias ou Termos Assemelhados - 3;
V - Outros empréstimos - 4;
VI - Doações - 5;
VII - Aporte de Operação de Crédito - 6;
VIII - Aporte de Transferências Voluntárias e/ou Programas - 7;
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—> PREFEITURA ERRDAS 000009
QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
IX - Recursos de Calamidade Pública - 8;
X-A classificar - 9.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus
créditos adicionais.
Art. 11 O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades.
Art. 12 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
até 15 de outubro de 2025, nos termos do inciso |, do art. 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, do inciso Il do art. 106 da Lei Orgânica do Município,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
Art. 13 A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
|- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida fundada:
Il - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive O cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
Hll - ao pagamento das obrigações tributárias e contributivas do Município;
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a incorporar, na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.
Art. 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
- O comportamento da arrecadação do exercício anterior,
Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
Hll - a situação observada no exercício de 2025 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V-o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos
em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000:
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000010
—> PREFEITURA MUNICIPAL ——
QUATRO BARRAS
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
VI - a discriminação da divida pública total e acumulada;
Art. 16 O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, constituir-se-á de:
| - texto de lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social;
V — Demonstrativo consolidado da receita e da despesa, destinados ao atendimento
à criança e ao adolescente, conforme o $ 3º, do art. 14, da Instrução Normativa nº
36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso
HI do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas e suas respectivas garantias
contratuais reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e
alterações, e pela Lei Municipal nº 1493/2022.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 18 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
$ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme
disposto no inciso Il, do 8 2º, do art. 29-A da Constituição Federal.
82º Ao final do exercicio financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros,
porventura existentes na Câmara, será restituído ao caixa único do Tesouro Municipal
até 31 de janeiro do ano seguinte, ou terá seu valor deduzido da primeira parcela
duodecimal do exercício seguinte, conforme determina a Emenda Constitucional nº
109/2021, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao
saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
$3º As Emendas Parlamentares Impositivas, conforme determina a Lei Orgânica do
Município de Quatro Barras, regulamentadas através da Emenda à Lei Orgânica,
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E quamioBaRRas
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
seguirão o previsto em Capitulo específico desta Lei, e posteriormente seus Projetos
serão inseridos na Lei Orçamentária Anual — LOA do exercício de 2026.
S 4º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de
sua receita, de acordo com o estabelecido no $ 1º, do art. 29A da Constituição Federal.
Art. 19 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de setembro do corrente
exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DIRETRIZES GERAIS
Art. 20 A elaboração do Projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar
em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra
a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilibrio
orçamentário-financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, e Instruções normativas nº
58/2011 e nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado;
Il - pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos:
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
d) o Relatório de Gestão Fiscal;
e) o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência.
S 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, deverá:
| - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000
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0012
E PREFEITURA MUNICIPAL —— DO du
1E) QUATRO BARRAS
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
- LRF; e Instruções normativas nº 58/2011 e nº 89/2013 do Tribunal de Contas do
Estado;
Il - providenciar as medidas previstas no inciso II, do S 1º deste artigo, a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual, nos prazos definidos pela Lei Complementar
101/2000 - LRF.
Art. 21 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação
dos indices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 22 O Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria Municipal da
Administração, Finanças e Planejamento, deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, agrupando-se as fontes vinculadas
e não vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - LRF. visando
O cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
$ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para
o referido exercicio.
$ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.
Art. 23 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob
coordenação da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento,
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as
medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades e os valores
das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do artigo 13 da
Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 24 Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de
Governo.
Art. 25 A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados
com recursos de convênios e operações de crédito.
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o
[e]
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18) QUATRO BARRAS
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FINANÇAS 3 PLANEJAMENTO
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculação legalmente estabelecida.
Art. 26 É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, de amortização, de juros
e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Art. 27 A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada; e
Hl - certidão de que não tenham sido postos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 28 A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal da
Administração, Finanças e Planejamento, até a data limite de 30 de agosto de cada
exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios inscritos até 1º de fevereiro
a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente
atualizado, conforme determinado pelo 85º, do art. 100 da Constituição Federal,
especificando:
!- Número e ano do ajuizamento da ação originária;
H - Tipo e número do precatório;
Hll - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 5º do art.
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no exercicio de
2026, os indices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29 As obrigações de pequeno valor de que trata o $ 3º e $ 4º, do art. 100, da
Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de
dezembro de 1998 e pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000,
são aquelas cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º da Lei Municipal
nº 1082/2017, de 19 de outubro de 2017.
Art. 30 Na programação da despesa não poderão ser:
|- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
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Sã; 000014
— PREFEITURA BARRAS
1) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
II - Incluidas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do
S 3º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
III - Classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações
de duração continuada; e
IV - Incluidas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações
especiais.
Art. 31 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou comuns ao
Municipio, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente ou que
não sejam objeto de convênio, na forma estabelecida no art. 62 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Il - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino.
Art. 32 A receita total do Município prevista no orçamento fiscal será programada de
acordo com as seguintes prioridades:
| — Custeio Administrativo e Operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais,
Il — Contribuições, Aportes e Transferências do Município ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, conforme legislação em vigor;
Ill - Pagamento de amortização, juros e encargos da divida;
IV — Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde;
V— Garantia do cumprimento do disposto no artigo 37, inciso IV desta lei;
VI — Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VII — Pagamento de sentenças judiciais;
VIII — Contrapartidas dos convênios, dos programas-objeto de financiamentos e das
operações de crédito; e
IX — reserva de contingência, conforme especificado no art. 68 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra especificadas,
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 33 As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 34 A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de modo
centralizado para todas as unidades orçamentárias.
Art. 35 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários
poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base
o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice
que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput
deste artigo, o Poder Executivo adotará o indice que tiver base de cálculo mais
próxima do indice inflacionário.
SEÇÃO II
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 36 O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 37 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Il - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
HI - as alterações tributárias.
Art. 38 A alocação de recursos no orçamento do Municipio para o exercício de 2026
deverá atender aos seguintes preceitos legais:
| - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o
limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos e da proveniente das
transferências constitucionais, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição Federal.
Il - As despesas com ações e serviços de Saúde observarão o limite mínimo de 15%
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill, do art. 7º, da
Emenda Constitucional nº 29/2000 e no inciso Ill, do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Ill - As despesas com a Câmara Municipal não poderá ultrapassar a 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributária com as transferências previstas no 8 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 39 Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de
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E Q dava AS 000015
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convênios e de operações de crédito, somente serão executados mediante contrato
ou instrumento de acordo e/ou convênio celebrado.
Art. 40 Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as
prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
Art. 41 Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e
de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso | do art. 63, ressalvado
o disposto no $ 3º e 84º do art. 166, ambos da Constituição Federal.
Art. 42 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios, ajustes
termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do género, serão extraídos das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento, podendo ser por abertura de
crédito suplementar e/ou especial, não sendo admitidos processos de
descentralização da execução orçamentária.
Art. 43 Na lei orçamentária para o exercicio de 2026 poderão ser destinados os
recursos necessários à qualificação de servidores efetivos nas respectivas áreas de
atuação profissional.
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 44 O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto
nos arts. 167 inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, S$ 4º da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com
recursos provenientes;
| - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a que trata o $
5º, do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
Il - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município; e
Hi - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 45 Em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da
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— PREFEITURA NICIPAL——
1E) QUATRO BARRAS
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
integra a presente lei a relação dos projetos em andamento até a data do envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 46 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas, exceder a previsão da receita para o exercício.
$ 1º Os Poderes, Executivo e Legislativo, são autorizados, nos termos da Constituição
Federal a:
|- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até o limite da legislação em vigor;
Ill - Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou
tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações
disponíveis e não comprometidas no orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento),
do total da despesa autorizada;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal;
VI - Abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro das
fontes, apurado em balanço;
VII - Desdobrar dotações do orçamento para acrescentar fonte de recurso não prevista
na lei orçamentária.
VIII - Realizar a conversão ou reversão de fonte, quando se tratar de adequação da
fonte ao objeto de gasto, no caso de repasse de recurso para os programas de
governo.
$ 2º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
8 3º Os créditos abertos na forma do inciso Il e Vl e as transposições,
remanejamentos e transferências na forma do inciso V, não serão computados para o
limite estabelecido no inciso IV deste artigo.
8 4º Os recursos de empréstimos, convênios, ajustes termos de cooperação ou
qualquer outro instrumento do gênero poderão ser utilizados para a abertura de
créditos suplementares.
S 5º As alterações das modalidades de aplicação, serão realizadas diretamente nos
sistemas de contabilidade das entidades do orçamento.
8 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
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(ae) — PREFEITURA BARRAS 900913
18) QUATRO BARRAS
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, podendo haver,
excepcionalmente, adaptação da classificação funcional e do Programa de Gestão,
Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Art. 47 As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em alteração do
montante consignado no seu orçamento, poderão ser modificadas por Resolução de
responsabilidade da Mesa da Câmara.
Art. 48 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos,
das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
8 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária serão editados pelo Poder Executivo.
S$ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas
constantes desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização.
SEÇÃO V
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 49 Se for verificado ao final do bimestre que a execução das despesas foi superior
à realização das receitas, por fonte de recursos, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão através de ato próprio e no montante necessário, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, sob pena de
crime de responsabilidade.
8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
S 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponivel
para empenho e movimentação financeira.
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S 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no
bimestre.
Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 51 O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso | alínea
"e", do art 4º eno$ 3º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF serão
realizados pelo Sistema de Controle Interno do Municipio.
SEÇÃO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 52. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas
pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos
para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em
atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão
ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 53. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas
as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes,
especialmente as contidas na Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Federal 13019/14 e
alterações, bem como das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Poder
Executivo:
| — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou
indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Il — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação
direta;
HI — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei
Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16
da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres
ou não;
VI — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
S 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde, segurança, educação ou cultura.
$ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que
não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
$ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, S 6º, da Lei
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao
público.
Art. 54. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios e/ou técnicos para sua
realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores
decorrentes da própria Lei Orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais
extraordinários.
Art. 55. As disposições desta Seção serão observadas sem prejuízo do cumprimento
das demais normas da Legislação Federal vigente, em particular da Lei n.º 13.019, de
31 de julho de 2014 e alterações, quando aplicáveis aos municípios.
$1º Nos termos do art. 45, Il, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, é vedado utilizar os
recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, bem como pagar a qualquer
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas
hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
82º Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros
entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou
congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis e haja
autorização legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com
outros municípios, com o Estado e com a União, e quando se tratar de:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998:
HI - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do $ 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural constantes no $ 1º do art. 9º da Lei nº 13.018,
de 22 de julho de 2014;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999;
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e
nos artigos 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009:
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 58 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal para pagamento de auxílio financeiro por acolhimento de criança ou
adolescente, em favor das famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, conforme Lei Municipal nº 1.159, de 10 de outubro de 2018.
Art. 57 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor de
famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, por meio do
Benefício Eventual do Aluguel Social, conforme Lei Municipal nº 1.165, de 30 de
outubro de 2018.
sananas mnatraharrãao ne ces ho
(E) QUATRO BARRAS =
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 58 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal ou eventual para pagamento de auxílio a atletas e paratletas
amadores, que tiverem sido selecionados através do Programa Bolsa Atleta/Paratleta,
conforme Lei Municipal nº 1.413, de 10 de junho de 2021.
Art. 59 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal para pagamento de auxilio complementar à bolsa de residência
médica disponibilizada pelo Governo Federal, em favor dos médicos residentes
aprovados no Processo Seletivo de Residência Médica vinculados às Unidades
Básicas de Saúde do Municipio e que trabalhem em regime especial de treinamento
em serviço, conforme Lei Municipal nº 1.242, de 09 de julho de 2019, regulamentada
pelo Decreto Municipal nº 6.847, de 18 de julho de 2019.
Art. 60 O Poder Executivo fica autorizado a conceder Cartão Cesta Básica e Cesta
Natalina aos servidores municipais, conforme Lei Municipal nº 1.390, de 17 de março
de 2021.
Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a conceder auxilio-saúde aos servidores
municipais do Poder Executivo, por previsão em lei específica, conforme art. 209 da
Lei Municipal nº 12/1999 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Municipio, das autarquias e das fundações municipais”.
Art. 62 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício
financeiro mensal, limitado a 06 (seis) meses, para pagamento de auxílio financeiro
por adoção de cães alojados sob custódia do Município de Quatro Barras, ficando
limitado a um animal por grupo familiar, conforme Lei Municipal nº 885, de 17 de
outubro de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.303, de 26 de novembro de 2019.
Art. 63 O Poder Executivo fica autoriza a aportar recursos financeiros para fazer frente
a operação de custeio do transporte coletivo, nos termos da Lei Municipal nº
1691/2025.
Art. 64 As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente,
nos elementos de despesa “08 — Outros benefícios assistenciais do servidor e do
militar” - "41 - Contribuições", "42 - Auxílio”, "43 - Subvenções Sociais" e “48 — Outros
auxílios financeiros a pessoas fisicas”, 39 — Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica,
conforme o caso.
Art. 65 As entidades públicas e privadas, bem como as pessoas físicas beneficiadas
com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder
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15) = PREFEITURA MUNICIPAL —— F
UATRO BARRAS
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
SEÇÃO VIII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 66 Os projetos de lei que alterem ou ampliem incentivo ou benefício de natureza
tributária só serão aprovados ou editados se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo
de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes e evidenciar que não serão afetadas as metas de resultado
primário e nominal.
8 1º Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira
as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
S 2º Os benefícios para o fomento a atividades econômicas e desenvolvimento
industrial, serão deduzidos na estimativa das receitas.
8 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, $ 3º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO IX
DA DESTINAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 67 Com vistas a prover reservas para a cobertura de riscos fiscais e passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos, a proposta orçamentária conterá reserva
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em
montante equivalente a, no mínimo, zero virgula seis por cento da receita corrente
líquida.
Art. 68 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do
Município, aquelas constantes do Anexo de Riscos Fiscais da presente lei.
$ 1º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
$ 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial
de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já
comprometidos.
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(E) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
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$ 3º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente relacionadas
ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor
ou não orçadas.
$ 4º A reserva de contingência poderá ser utilizada para a abertura de créditos
adicionais no último quadrimestre do exercício, caso não se configure os eventos e
riscos fiscais previstos no anexo de riscos fiscais até o mês de agosto.
Art. 69 A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, se incluída no
Orçamento da Seguridade Social, para 2026, poderá ser utilizada como recurso, para
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados
exclusivamente às despesas previdenciárias e administrativas da Autarquia, conforme
suas fontes de recursos.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 70 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para a fixação da despesa com pessoal
e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2025, projetada para o
exercicio, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18€e 19
da Lei Complementar 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, Il da
Constituição Federal e terão como limite:
| - 6% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal,
II - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo Municipal.
Art. 71 O reajuste anual dos servidores públicos municipais deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de
2026, e em seus créditos adicionais, em categoria de programação específica,
observando o limite do inciso Ill, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - LRF.
| - o índice oficial para reajuste salarial dos servidores públicos será o IPCA - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro mais benéfico desde que
atendidas às disposições da Lei Complementar 101, de 2000 e a autorização
legislativa.
Art 72 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
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15) 9 VATHE BARRAS 000025
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
especialmente os voltados para as áreas de educação, saúde e segurança, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo é de exclusiva
competência de cada secretaria.
Art. 73 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir PDV- Programa
de Desligamento Voluntário e PAI — Programa de Aposentadoria Incentivada.
Art. 74 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal) e nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar 101/2000 LRF
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 75 No exercício de 2026, a contratação temporária de pessoal, nos termos do
disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão precedidas de
exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se indique a
necessidade e, somente serão admitidos para evitar a paralisação de serviços
essenciais de Saúde, Educação, Serviço Social, Serviços Públicos ou obras inadiáveis
de infraestrutura urbana.
Parágrafo único. A autorização para o disposto no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 76 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público para o exercício
de 2026, para a contratação de pessoal efetivo e emprego público, precedidas de
exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se indique a
necessidade e, caso a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Municipio impedido de nomear pessoal, a não ser que
se trate de substituição de pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança.
Art. 77 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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(E) QUATRO BARRAS Eae
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
" - Eliminação das despesas com horas-extras;
HI - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 78 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizações relativas à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
|- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categorias extintas, total ou parcialmente;
ou
Hll - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 79 Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação do índice oficial de inflação nos últimos 12 meses, estabelecida pelo IBGE e
pela URMQB- Unidade de Referência Municipal de Quatro Barras.
Art. 80 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em
especial:
| - as modificações da Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
Il - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município; e
IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Divida Ativa do Município.
Art. 81 As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, de
modo a permitir o exercício pleno da competência tributária do Municipio, e os valores
de sua legislação tributária para o exercício de 2026, serão objeto de decreto do
Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2025, e que consistirá de:
| - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela variação da
Unidade Fiscal no exercício de 2025 e/ou pela variação do indice oficial de inflação;
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1) QUATRO BARRAS
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Il - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a valores
do mercado imobiliário;
HI - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior equidade
fiscal;
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os
custos reais de custeio dos respectivos serviços;
V- À inclusão de beneficio para pagamento em cota única do Imposto Predial e
Territorial Urbano poderá ser de até 20%.
Art. 82 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14
da LRF).
Art. 83 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
Art 84 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 148
3º da LRF).
CAPÍTULO Vil
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 85 O orçamento fiscal do Município deverá destinar recursos ao pagamento do
Serviço da Divida municipal, correspondentes as despesas com juros, encargos e
amortização das parcelas das operações contratadas.
Art. 86 É vedada a realização de operação de crédito que exceda o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade específica.
CAPÍTULO VIII
EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
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Wéê PREFEITURA MUNICIPAL —— 000928
1E) QUATRO BARRAS
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Art. 87 As Emendas Parlamentares Impositivas poderão ser apresentadas nos termos
da Lei Orgânica do Município.
$ 1º Aprovadas as emendas de que trata este artigo, somente deixarão de ser
executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica
declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:
| - proposta de valor que impeça a conclusão do objeto no exercício e/ou plano de
trabalho incompatível a um único exercício;
|l- a programação oriunda da emenda impositiva não prever valor razoável para sua
execução no exercício;
Ill - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional
da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins
lucrativos;
IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível
à sua execução;
V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou
apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei,
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano
de trabalho;
VII - desistência da proposta pelo proponente;
VIII - em caso de não indicação de 50% em ASPS em caso de emenda individual ou
sua indicação para pagamento de pessoal ou encargos sociais;
IX - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável
pela programação ou de recursos suficientes para a contratação de elaboração do
respectivo projeto, nos casos em que for necessário;
X - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
X!- a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial
responsável pela programação;
XIl- incompatibilidade com legislação local específica relacionada ao objeto da
programação orçamentária oriunda de emenda impositiva;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício
financeiro.
XIV - outras razões de ordem prática e técnica que seja identificada apenas no ato da
execução.
$ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa
(órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato
próprio ou créditos adicionais.
83º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias oriundas de
emendas impositivas serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução
das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias,
não se admitindo apresentação de impedimento sem a devida justificação de ordem
técnica.
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a — PREFEITURA BARRAS 00 09
1E) QUATRO BARRAS
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 88 No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes
medidas:
| - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo,
comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das
emendas individuais;
Il — em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III — em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso Il o Poder Executivo
consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos
adicionais para o atendimento;
Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso Il do caput, as emendas
com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de
execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no
exercício.
Art. 89 Em caso de emendas individuais tenham como beneficiárias entidades da
organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de
trabalho em até sessenta dias contados da promulgação da lei orçamentária anual.
81º O Poder Executivo deve estabelecer prazo para que as entidades mencionadas
neste complementem documentação ou procedam ajustes nos planos de trabalho. 82º
Oportunizados a complementação e ajustes de que trata o $1º deste artigo, o não
atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização
do termo ou convênio.
CAPÍTULO IX
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 90 Os programas constantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029, encaminhado
à Câmara Municipal, deverão ser observados anualmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 91 A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e
metas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico,
de seus Créditos Adicionais Especiais ou pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art 92 O Poder Executivo elaborará semestralmente relatório de avaliação dos
resultados alcançados.
CAPÍTULO X
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1) QUATRO BARRAS
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de trinta dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos da
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores
da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do
projeto de lei.
Art. 94 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até
31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, até que se efetive a promulgação da Lei
Orçamentária.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área
de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública
municipal, podendo os gastos serem realizados na sua totalidade.
Art. 95 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, em cumprimento aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância
do disposto no caput.
Art. 96 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 97 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo
Municipal.
Art. 98 A compatibilização do orçamento ao Plano Plurianual 2026 a 2029 se fará na
forma dos programas de governo instituídos no Anexo de Prioridades e Metas
instituídos nesta lei, sem prejuizo dos novos acréscimos objeto dos créditos adicionais
autorizados em lei.
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(é PREFEITURA AS 00
1E) QUATRO BARRAS
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FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 99 A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá
aos principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência na Administração Pública.
Art. 100 Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais,
o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos.
Art. 101 A retificação dos autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de
créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações
no âmbito da Câmara Municipal, somente poderá ocorrer:
| - até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa, no caso da Lei
Orçamentária de 2026; ou
II - até trinta dias após a publicação no Diário e desde que ocorra dentro do exercício
financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 102 Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026.
Quatro Barras, 15 de setembro de 2025.
LOREN O TOLARDO
Prefeito Municipal
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