| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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E — PREFEITURA Vipicea 1) QUATRO BARRAS Ofício nº 312/2025/GAB/SMG Quatro Barras, 15 de setembro de 2025. A Sua Excelência Senhor 000001 FERNANDO CUNHA Processo nº 836/ 2pos | Presidente da Câmara Municipal Data 4SLOS| d09S Quatro Barras/PR N as +) vma Cox de, eo. Assinatura MENSAGEM Nº 35/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentissimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” Deve-se recordar, conforme já explicitando à Câmara de Vereadores junto ao Ofício que efetuou o encaminhamento do Projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual, que o Planejamento Orçamentário é estabelecido por um conjunto de normas: o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. No entanto, tal tripartição orçamentária, é meramente instrumental, pois, por força do princípio constitucional da unidade, o orçamento é uno, apenas se materializando em três documentos distintos, que se harmonizam e se integram finalisticamente, compatibilizando-se tais modalidades, com o planejamento global econômico e social. É o que dispõem os arts. 165 e 167, da Constituição Federal. Neste momento compete ao Poder Executivo (art. 84, inciso XXIII, da CF) efetuar o envio do projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026. Tal documento dispõe sobre o equilibrio entre receitas e despesas; critérios e formas www .quatrobarras.nr gov hr 000002 de limitação de empenhos; controle de custos e avaliação de resultados; condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Para tanto, comporta os seguintes anexos: | - Anexo de Metas F iscais, composto de: a) Demonstrativo de metas anuais; b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores; e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 9) Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pela Previdência Social do Município de Quatro Barras - PREVIBARRAS: h) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; Il - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; HI - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e IV - Demonstrativo das Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45 parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000-LRF. A fase de elaboração, conforme exige a legislação, contou com audiência pública. Visando ampliar a participação popular, foi alvo de transmissão ao vivo, com interação via Chat: H10/09 Cien ? Câmara Municipal de Quatro Barras QUATRO BARRAS WWww.quatrobarra< nr anu hr Assim, o presente projeto de lei define as regras e os compromissos ue orientarão a elaboração e a execu: ão da Lei Orçamentária Anual ara 2026, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia estruturada em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000, nas Portarias Federais editadas por Secretarias e Ministérios, Instruções técnicas e normativas dos órgãos de controle. Desta forma, concede-se cumprimento ao previsto isto no $2º do art. 165, da Constituição da República, contando com a análise, discussão e aprovação do projeto de lei pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO Prefeito Municipal Www.auatraharrac nr cmo ho 15) — PREFEITURA MUNICIPAL —— 1» Eu da QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO PROJETO DE LEI Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso II do art. 165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, as diretrizes orçamentárias do Município de Quatro Barras, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo: |- as prioridades e metas da administração pública Municipal; Il - a organização e a estrutura dos orçamentos; Hl — as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V-as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; VII - as disposições relativas à Divida Pública Municipal; VIII — as disposições sobre a reserva de contingência; IX — a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso; X — as disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros; XI — as disposições sobre as transferências públicas; XII — os ajustamentos sobre o plano plurianual; XIII — as emendas impositivas; XIV - as disposições finais. Parágrafo único. Integram a presente Lei: |- Anexo de Metas Fiscais, composto de: a) Demonstrativo de metas anuais; b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Evolução do patrimônio liquido nos três exercícios anteriores; e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; UMa mtatraharrae nr ma he 000005 “PREFEITURA ERRRAS 1E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS; 9) Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; h) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; Il - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; ll - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e IV - Demonstrativo das Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45 parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000-LRF. CAPÍTULO | METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual PPA — 2026- 2029, e no anexo de revisão que poderá ser enviado ao Poder Legislativo juntamente com o Projeto de Lei Orçamentaria para 2026 caso haja alteração para fins de compatibilização. Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Art. 3º Em conformidade com o disposto no 8 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 106 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, poderão ser objeto de Anexo Extraordinário do Plano Plurianual 2026 a 2029, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas. $ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada prioridade: | - ao incremento da capacidade de arrecadação do Município e otimização do uso dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades essenciais da população; ll - à população do desenvolvimento social, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população; Ill - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; IV - à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos; V - à promoção do desenvolvimento urbano; VI - à promoção do desenvolvimento rural; Wwww.quatrobarras.pr.gov.br We — PREFEITURA BARRAS 10 000% 1) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO VII - à promoção da saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a toda a população; VIII - à promoção e ao desenvolvimento à cultura; IX - fortalecer o exercício da gestão democrática, compartilhada entre o Poder Público e a comunidade; $ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, na forma do Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família, disponibilizará instruções para apuração do Orçamento da Criança. Art. 5º O Município de Quatro Barras implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas a satisfação de suas necessidades. Art. 6º Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, buscando a participação efetiva dos Conselhos Municipais, em atendimento ao art. 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de junho de 2001 - Estatuto da Cidade. CAPÍTULO Il ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social. Ar. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Quatro Barras, relativo ao exercício financeiro de 2026, deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte: www .quatrobarras.pr.gov.br — PREFEITURA MUNICIPAL — — 90000: QUA ARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO | - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos, bem como combater a exclusão social, Il- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; ll - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento; e IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 9º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos. $ 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são estabelecidos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela Portaria SOF/ME 2.520, de 21 de março de 2022, do Ministério da Economia. $ 2º. Ação Orçamentária compreende-se por Projeto ou Atividade ou Operação Especial. $ 3º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: | - Pessoal e encargos sociais - 1; Il - Juros e encargos da divida - 2; Hll - Outras despesas correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI - Amortização da divida - 6; VII - Reserva de contingência - 9. $ 4º Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, e na Portaria STN/MF nº 2016, de 18 de dezembro de 2024. 8 5º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no minimo, o seguinte detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados: |- Transferências à União - 20; Il - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31; www.auatrobarras.pr.gov.br — A PREFEITURA BARRAS 000009 1E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO IV - Transferências a Municipios - 40; V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42: VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50; VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60; VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67: IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais - TO; X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71; XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72; XII - Aplicações Diretas - 90: XIII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91: XIV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os 8$1ºe2º doar. 24, da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95; XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art 25, da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; XVI - Reserva de Contingência - 99. S 6º A classificação da estrutura programática, para 2026, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR e pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. 87º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. S 8º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. $ 9º Para a classificação da despesa com pessoal e encargos sociais, será utilizado O espaço do item de despesa. $ 10º O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2026, e dos créditos adicionais pelos dígitos que antecederão o código das fontes de recursos: !- Recursos não destinados a contrapartida - 0; Hl - Recursos de Emendas Parlamentares Municipais - 1; Hll - Empréstimos do BID - sd IV - Programas, Transferências Voluntárias ou Termos Assemelhados - 3; V - Outros empréstimos - 4; VI - Doações - 5; VII - Aporte de Operação de Crédito - 6; VIII - Aporte de Transferências Voluntárias e/ou Programas - 7; Wwww.quatrobarras.pr.gov hr —> PREFEITURA ERRDAS 000009 QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO IX - Recursos de Calamidade Pública - 8; X-A classificar - 9. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. Art. 11 O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. Art. 12 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 15 de outubro de 2025, nos termos do inciso |, do art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do inciso Il do art. 106 da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 13 A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: |- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida fundada: Il - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive O cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; Hll - ao pagamento das obrigações tributárias e contributivas do Município; Art. 14 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo. Art. 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: - O comportamento da arrecadação do exercício anterior, Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; Hll - a situação observada no exercício de 2025 em relação ao limite de que tratam os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino; V-o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000: www .quatrobarras nr gov hr 000010 —> PREFEITURA MUNICIPAL —— QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO VI - a discriminação da divida pública total e acumulada; Art. 16 O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, constituir-se-á de: | - texto de lei; Il - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; V — Demonstrativo consolidado da receita e da despesa, destinados ao atendimento à criança e ao adolescente, conforme o $ 3º, do art. 14, da Instrução Normativa nº 36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR. Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso HI do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 17 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas e suas respectivas garantias contratuais reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 1493/2022. CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 18 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009. $ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso Il, do 8 2º, do art. 29-A da Constituição Federal. 82º Ao final do exercicio financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros, porventura existentes na Câmara, será restituído ao caixa único do Tesouro Municipal até 31 de janeiro do ano seguinte, ou terá seu valor deduzido da primeira parcela duodecimal do exercício seguinte, conforme determina a Emenda Constitucional nº 109/2021, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo. $3º As Emendas Parlamentares Impositivas, conforme determina a Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, regulamentadas através da Emenda à Lei Orgânica, Wwww.quatrobarras.pr.gov.br E quamioBaRRas SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO seguirão o previsto em Capitulo específico desta Lei, e posteriormente seus Projetos serão inseridos na Lei Orçamentária Anual — LOA do exercício de 2026. S 4º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no $ 1º, do art. 29A da Constituição Federal. Art. 19 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de setembro do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DIRETRIZES GERAIS Art. 20 A elaboração do Projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilibrio orçamentário-financeiro. $ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, e Instruções normativas nº 58/2011 e nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado; Il - pelo Poder Executivo: a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos: b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; d) o Relatório de Gestão Fiscal; e) o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência. S 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá: | - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 www .quatrobarras.pr.gov.br 0012 E PREFEITURA MUNICIPAL —— DO du 1E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO - LRF; e Instruções normativas nº 58/2011 e nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado; Il - providenciar as medidas previstas no inciso II, do S 1º deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual, nos prazos definidos pela Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 21 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos indices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 22 O Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - LRF. visando O cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. $ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o referido exercicio. $ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária. Art. 23 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 24 Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 25 A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Www.quatrobarras.or.gov hr o [e] —> PREFEITURA BARRAS 18) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS 3 PLANEJAMENTO Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculação legalmente estabelecida. Art. 26 É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 27 A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: | - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e Hl - certidão de que não tenham sido postos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 28 A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento, até a data limite de 30 de agosto de cada exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios inscritos até 1º de fevereiro a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente atualizado, conforme determinado pelo 85º, do art. 100 da Constituição Federal, especificando: !- Número e ano do ajuizamento da ação originária; H - Tipo e número do precatório; Hll - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 5º do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no exercicio de 2026, os indices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. Art. 29 As obrigações de pequeno valor de que trata o $ 3º e $ 4º, do art. 100, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 e pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º da Lei Municipal nº 1082/2017, de 19 de outubro de 2017. Art. 30 Na programação da despesa não poderão ser: |- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Www.quatrobarras.nr.gov hr e cs Sã; 000014 — PREFEITURA BARRAS 1) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO II - Incluidas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do S 3º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. III - Classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada; e IV - Incluidas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais. Art. 31 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou comuns ao Municipio, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente ou que não sejam objeto de convênio, na forma estabelecida no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Il - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino. Art. 32 A receita total do Município prevista no orçamento fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: | — Custeio Administrativo e Operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, Il — Contribuições, Aportes e Transferências do Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme legislação em vigor; Ill - Pagamento de amortização, juros e encargos da divida; IV — Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde; V— Garantia do cumprimento do disposto no artigo 37, inciso IV desta lei; VI — Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; VII — Pagamento de sentenças judiciais; VIII — Contrapartidas dos convênios, dos programas-objeto de financiamentos e das operações de crédito; e IX — reserva de contingência, conforme especificado no art. 68 desta lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra especificadas, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 33 As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. www.auatrobarras.pr.gov.br E) quaTRO BARRAS o SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 34 A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de modo centralizado para todas as unidades orçamentárias. Art. 35 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo. Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o indice que tiver base de cálculo mais próxima do indice inflacionário. SEÇÃO II DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 36 O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art. 37 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; Il - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e HI - as alterações tributárias. Art. 38 A alocação de recursos no orçamento do Municipio para o exercício de 2026 deverá atender aos seguintes preceitos legais: | - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos e da proveniente das transferências constitucionais, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição Federal. Il - As despesas com ações e serviços de Saúde observarão o limite mínimo de 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no inciso Ill, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Ill - As despesas com a Câmara Municipal não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária com as transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009. Art. 39 Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de www.quatrobarras.or.gov.br E Q dava AS 000015 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO convênios e de operações de crédito, somente serão executados mediante contrato ou instrumento de acordo e/ou convênio celebrado. Art. 40 Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta lei. Art. 41 Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso | do art. 63, ressalvado o disposto no $ 3º e 84º do art. 166, ambos da Constituição Federal. Art. 42 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios, ajustes termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do género, serão extraídos das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, podendo ser por abertura de crédito suplementar e/ou especial, não sendo admitidos processos de descentralização da execução orçamentária. Art. 43 Na lei orçamentária para o exercicio de 2026 poderão ser destinados os recursos necessários à qualificação de servidores efetivos nas respectivas áreas de atuação profissional. SEÇÃO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 44 O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, S$ 4º da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes; | - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a que trata o $ 5º, do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; Il - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e Hi - do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. SEÇÃO IV DA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 45 Em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da Www.quatrobarras.nr.gov hr “as 200011 — PREFEITURA NICIPAL—— 1E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E PLANEJAMENTO Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, integra a presente lei a relação dos projetos em andamento até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Art. 46 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder a previsão da receita para o exercício. $ 1º Os Poderes, Executivo e Legislativo, são autorizados, nos termos da Constituição Federal a: |- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; Il - Realizar operações de crédito até o limite da legislação em vigor; Ill - Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada; IV - Abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações disponíveis e não comprometidas no orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento), do total da despesa autorizada; V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal; VI - Abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro das fontes, apurado em balanço; VII - Desdobrar dotações do orçamento para acrescentar fonte de recurso não prevista na lei orçamentária. VIII - Realizar a conversão ou reversão de fonte, quando se tratar de adequação da fonte ao objeto de gasto, no caso de repasse de recurso para os programas de governo. $ 2º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 8 3º Os créditos abertos na forma do inciso Il e Vl e as transposições, remanejamentos e transferências na forma do inciso V, não serão computados para o limite estabelecido no inciso IV deste artigo. 8 4º Os recursos de empréstimos, convênios, ajustes termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero poderão ser utilizados para a abertura de créditos suplementares. S 5º As alterações das modalidades de aplicação, serão realizadas diretamente nos sistemas de contabilidade das entidades do orçamento. 8 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a www.auatroharras nr gnv hr (ae) — PREFEITURA BARRAS 900913 18) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, podendo haver, excepcionalmente, adaptação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão. Art. 47 As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em alteração do montante consignado no seu orçamento, poderão ser modificadas por Resolução de responsabilidade da Mesa da Câmara. Art. 48 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 8 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão editados pelo Poder Executivo. S$ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização. SEÇÃO V CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 49 Se for verificado ao final do bimestre que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por fonte de recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão através de ato próprio e no montante necessário, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, sob pena de crime de responsabilidade. 8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. S 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira. WWww.quatroharras nr gnv hr o o 5) = PREFEITURA MUNICIPAL —— ho QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E PLANEJAMENTO S 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre. Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. SEÇÃO VI DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Art. 51 O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso | alínea "e", do art 4º eno$ 3º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF serão realizados pelo Sistema de Controle Interno do Municipio. SEÇÃO VII DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 52. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. Art. 53. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Federal 13019/14 e alterações, bem como das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: | — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos; Www.auatrobarras nr gnv hr «3 Gee” — PREFEITURA MUNICIPAL —— 0 1) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E PLANEJAMENTO Il — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; HI — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; IV — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não; VI — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; VII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos. S 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, segurança, educação ou cultura. $ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. $ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, S 6º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. Art. 54. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios e/ou técnicos para sua realização. Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários. Art. 55. As disposições desta Seção serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da Legislação Federal vigente, em particular da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, quando aplicáveis aos municípios. $1º Nos termos do art. 45, Il, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, é vedado utilizar os recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, bem como pagar a qualquer www .quatrobarras.pr.gov.br o o ms € e e) [mi ro (E) qUATRO BARRAS | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias. 82º Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis e haja autorização legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União, e quando se tratar de: | - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998: HI - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do $ 1º do art. 199 da Constituição Federal; IV - aos termos de compromisso cultural constantes no $ 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos artigos 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009: VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública. VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 58 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de auxílio financeiro por acolhimento de criança ou adolescente, em favor das famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme Lei Municipal nº 1.159, de 10 de outubro de 2018. Art. 57 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, por meio do Benefício Eventual do Aluguel Social, conforme Lei Municipal nº 1.165, de 30 de outubro de 2018. sananas mnatraharrãao ne ces ho (E) QUATRO BARRAS = SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 58 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício financeiro mensal ou eventual para pagamento de auxílio a atletas e paratletas amadores, que tiverem sido selecionados através do Programa Bolsa Atleta/Paratleta, conforme Lei Municipal nº 1.413, de 10 de junho de 2021. Art. 59 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de auxilio complementar à bolsa de residência médica disponibilizada pelo Governo Federal, em favor dos médicos residentes aprovados no Processo Seletivo de Residência Médica vinculados às Unidades Básicas de Saúde do Municipio e que trabalhem em regime especial de treinamento em serviço, conforme Lei Municipal nº 1.242, de 09 de julho de 2019, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.847, de 18 de julho de 2019. Art. 60 O Poder Executivo fica autorizado a conceder Cartão Cesta Básica e Cesta Natalina aos servidores municipais, conforme Lei Municipal nº 1.390, de 17 de março de 2021. Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a conceder auxilio-saúde aos servidores municipais do Poder Executivo, por previsão em lei específica, conforme art. 209 da Lei Municipal nº 12/1999 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio, das autarquias e das fundações municipais”. Art. 62 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício financeiro mensal, limitado a 06 (seis) meses, para pagamento de auxílio financeiro por adoção de cães alojados sob custódia do Município de Quatro Barras, ficando limitado a um animal por grupo familiar, conforme Lei Municipal nº 885, de 17 de outubro de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.303, de 26 de novembro de 2019. Art. 63 O Poder Executivo fica autoriza a aportar recursos financeiros para fazer frente a operação de custeio do transporte coletivo, nos termos da Lei Municipal nº 1691/2025. Art. 64 As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “08 — Outros benefícios assistenciais do servidor e do militar” - "41 - Contribuições", "42 - Auxílio”, "43 - Subvenções Sociais" e “48 — Outros auxílios financeiros a pessoas fisicas”, 39 — Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, conforme o caso. Art. 65 As entidades públicas e privadas, bem como as pessoas físicas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Wwww.quatrobarras.pr.gov.br e] 15) = PREFEITURA MUNICIPAL —— F UATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E PLANEJAMENTO Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. SEÇÃO VIII DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 66 Os projetos de lei que alterem ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária só serão aprovados ou editados se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e evidenciar que não serão afetadas as metas de resultado primário e nominal. 8 1º Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. S 2º Os benefícios para o fomento a atividades econômicas e desenvolvimento industrial, serão deduzidos na estimativa das receitas. 8 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO IX DA DESTINAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 67 Com vistas a prover reservas para a cobertura de riscos fiscais e passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, a proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, zero virgula seis por cento da receita corrente líquida. Art. 68 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do Município, aquelas constantes do Anexo de Riscos Fiscais da presente lei. $ 1º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência. $ 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos. Wwww.auatrobarras nr gnv hr co rs “s (E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO o $ 3º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor ou não orçadas. $ 4º A reserva de contingência poderá ser utilizada para a abertura de créditos adicionais no último quadrimestre do exercício, caso não se configure os eventos e riscos fiscais previstos no anexo de riscos fiscais até o mês de agosto. Art. 69 A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, se incluída no Orçamento da Seguridade Social, para 2026, poderá ser utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias e administrativas da Autarquia, conforme suas fontes de recursos. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL Art. 70 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para a fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2025, projetada para o exercicio, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18€e 19 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, Il da Constituição Federal e terão como limite: | - 6% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal, II - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo Municipal. Art. 71 O reajuste anual dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, e em seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do inciso Ill, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF. | - o índice oficial para reajuste salarial dos servidores públicos será o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro mais benéfico desde que atendidas às disposições da Lei Complementar 101, de 2000 e a autorização legislativa. Art 72 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, unana ntiatroharras .or.gov.br 15) 9 VATHE BARRAS 000025 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO especialmente os voltados para as áreas de educação, saúde e segurança, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo é de exclusiva competência de cada secretaria. Art. 73 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir PDV- Programa de Desligamento Voluntário e PAI — Programa de Aposentadoria Incentivada. Art. 74 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal) e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 LRF Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. Art. 75 No exercício de 2026, a contratação temporária de pessoal, nos termos do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se indique a necessidade e, somente serão admitidos para evitar a paralisação de serviços essenciais de Saúde, Educação, Serviço Social, Serviços Públicos ou obras inadiáveis de infraestrutura urbana. Parágrafo único. A autorização para o disposto no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal. Art. 76 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público para o exercício de 2026, para a contratação de pessoal efetivo e emprego público, precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se indique a necessidade e, caso a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Municipio impedido de nomear pessoal, a não ser que se trate de substituição de pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança. Art. 77 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; www.quatrobarras.pr.gov.br (E) QUATRO BARRAS Eae SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO " - Eliminação das despesas com horas-extras; HI - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 78 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizações relativas à execução indireta de atividades que, simultaneamente: |- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categorias extintas, total ou parcialmente; ou Hll - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 79 Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação do índice oficial de inflação nos últimos 12 meses, estabelecida pelo IBGE e pela URMQB- Unidade de Referência Municipal de Quatro Barras. Art. 80 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial: | - as modificações da Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional; Il - a concessão e redução de isenções fiscais; III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município; e IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Divida Ativa do Município. Art. 81 As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, de modo a permitir o exercício pleno da competência tributária do Municipio, e os valores de sua legislação tributária para o exercício de 2026, serão objeto de decreto do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2025, e que consistirá de: | - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela variação da Unidade Fiscal no exercício de 2025 e/ou pela variação do indice oficial de inflação; Wwww.quatrobarras.nr.gov hr o PREFEITURA MUNICIPAL—— vas 1) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Il - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a valores do mercado imobiliário; HI - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior equidade fiscal; IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os custos reais de custeio dos respectivos serviços; V- À inclusão de beneficio para pagamento em cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser de até 20%. Art. 82 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 83 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). Art 84 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 148 3º da LRF). CAPÍTULO Vil DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Art. 85 O orçamento fiscal do Município deverá destinar recursos ao pagamento do Serviço da Divida municipal, correspondentes as despesas com juros, encargos e amortização das parcelas das operações contratadas. Art. 86 É vedada a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica. CAPÍTULO VIII EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS Wwww.quatrobarras nr cov hr tea Wéê PREFEITURA MUNICIPAL —— 000928 1E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 87 As Emendas Parlamentares Impositivas poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município. $ 1º Aprovadas as emendas de que trata este artigo, somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de: | - proposta de valor que impeça a conclusão do objeto no exercício e/ou plano de trabalho incompatível a um único exercício; |l- a programação oriunda da emenda impositiva não prever valor razoável para sua execução no exercício; Ill - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos; IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução; V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei, VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho; VII - desistência da proposta pelo proponente; VIII - em caso de não indicação de 50% em ASPS em caso de emenda individual ou sua indicação para pagamento de pessoal ou encargos sociais; IX - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação ou de recursos suficientes para a contratação de elaboração do respectivo projeto, nos casos em que for necessário; X - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; X!- a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; XIl- incompatibilidade com legislação local específica relacionada ao objeto da programação orçamentária oriunda de emenda impositiva; XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro. XIV - outras razões de ordem prática e técnica que seja identificada apenas no ato da execução. $ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato próprio ou créditos adicionais. 83º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias oriundas de emendas impositivas serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, não se admitindo apresentação de impedimento sem a devida justificação de ordem técnica. www auatrobarras.pr.gov.br a — PREFEITURA BARRAS 00 09 1E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 88 No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas: | - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais; Il — em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III — em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso Il o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento; Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso Il do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício. Art. 89 Em caso de emendas individuais tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até sessenta dias contados da promulgação da lei orçamentária anual. 81º O Poder Executivo deve estabelecer prazo para que as entidades mencionadas neste complementem documentação ou procedam ajustes nos planos de trabalho. 82º Oportunizados a complementação e ajustes de que trata o $1º deste artigo, o não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio. CAPÍTULO IX DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL Art. 90 Os programas constantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029, encaminhado à Câmara Municipal, deverão ser observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 91 A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e metas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de seus Créditos Adicionais Especiais ou pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art 92 O Poder Executivo elaborará semestralmente relatório de avaliação dos resultados alcançados. CAPÍTULO X www .aquatrobarras.pr.gov.br ra “a a, — PREFEITURA BARRAS 0000! 1) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de trinta dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos da programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 94 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, até que se efetive a promulgação da Lei Orçamentária. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados na sua totalidade. Art. 95 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput. Art. 96 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 97 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal. Art. 98 A compatibilização do orçamento ao Plano Plurianual 2026 a 2029 se fará na forma dos programas de governo instituídos no Anexo de Prioridades e Metas instituídos nesta lei, sem prejuizo dos novos acréscimos objeto dos créditos adicionais autorizados em lei. www .nuatrobarras.pr.gov.br (é PREFEITURA AS 00 1E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Art. 99 A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 100 Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos. Art. 101 A retificação dos autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal, somente poderá ocorrer: | - até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou II - até trinta dias após a publicação no Diário e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 102 Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026. Quatro Barras, 15 de setembro de 2025. LOREN O TOLARDO Prefeito Municipal www .auatrobarras.pr.gov.br <> es ra