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materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDISCIPLINA A CELEBRAÇÃO, COM A INICIATIVA PRIVADA, DE CONTRATOS DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DE EVENTOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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PROJETO DE LEI Nº 28/2025
DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO, COM A 
INICIATIVA PRIVADA, DE CONTRATOS 
DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À 
NOMEAÇÃO DE EVENTOS E 
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria 
do Vereador Fernando Cunha, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a celebração, com a iniciativa privada, de contratos de 
cessão onerosa de direito à nomeação (naming rights) de eventos e 
equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à 
saúde, à cultura, ao esporte, à educação, à assistência social, ao lazer e à 
recreação, ao meio ambiente, à mobilidade urbana e à promoção de 
investimento, competitividade e desenvolvimento.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – equipamentos públicos: os bens móveis ou imóveis destinados à prestação 
de serviços ou ao atendimento coletivo, tais como praças, parques, ginásios, 
teatros, centros culturais, bibliotecas, terminais, pontos de ônibus, unidades 
esportivas e demais estruturas de uso comunitário;
II – eventos públicos: as atividades periódicas ou sazonais promovidas ou 
apoiadas pelo Município, nas áreas definidas no caput deste artigo.
Art. 2º Os contratos de que trata esta Lei serão precedidos de procedimento 
licitatório, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, 
e de edital específico para a seleção dos interessados, mediante critérios 
previamente estabelecidos pelo Poder Executivo municipal.
§ 1º Poderão participar do procedimento licitatório as empresas em dia com a 
legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.
§ 2º A cessão onerosa de direito à nomeação terá obrigatoriamente prazo 
determinado de duração, definido em edital.
Art. 3º Não poderão participar do procedimento licitatório ou da celebração de 
contratos de cessão onerosa de direito à nomeação as empresas que:
I – estejam inscritas em cadastros de inadimplência perante órgãos públicos 
federais, estaduais ou municipais;
II – sejam declaradas envolvidas em práticas de trabalho análogo à escravidão, 
nos termos da legislação vigente;
III – sejam condenadas ou tenham processos administrativos transitados em 
julgado por violação de normas ambientais, trabalhistas ou de direitos humanos, 
quando pertinentes ao objeto da cessão;
IV – sejam declaradas inidôneas ou estejam proibidas de participar de licitações 
e contratações com a Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento dos requisitos previstos neste 
artigo será condição obrigatória para habilitação no procedimento licitatório, 
devendo ser apresentada junto à documentação exigida no edital.
Art. 4º A licitação especificadamente direcionada para a cessão do direito à 
nomeação será necessária nos casos em que os editais de licitação para a 
concessão de eventos e equipamento públicos prevejam expressamente a 
possibilidade de exploração do direito à nomeação.
Art. 5º Será dispensada a realização de procedimento licitatório para a 
celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação cujo valor 
anual seja inferior ao limite estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei Federal 
nº 14.133/2021.
§ 1º A dispensa de licitação não afasta a obrigatoriedade de observância dos 
requisitos previstos no artigo 2º desta Lei, devendo ser assegurada, em todos os 
casos:
I – a publicidade da intenção de contratar, por meio de aviso em sítio eletrônico 
oficial do Município, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para manifestação 
de interessados;
II – a realização de pesquisa de mercado, a fim de demonstrar a compatibilidade 
da proposta com os valores praticados;
III – a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de observância aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
sendo vedado o fracionamento do objeto para enquadramento indevido como 
hipótese de dispensa.
Art. 6º O contrato de que trata esta Lei poderá prever contrapartida pela 
associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao 
Município.
§ 1º Desde que previstas em edital, a realização de benfeitorias, a promoção de 
atividades de interesse coletivo, a manutenção periódica do equipamento 
público, bem como outras ações de interesse público, poderá ser aceita como 
contrapartidas complementares ou ensejar desconto no valor anualmente devido 
pela cessionária.
§ 2º Os valores arrecadados ou as benfeitorias realizadas deverão ser 
destinados prioritariamente à manutenção e modernização do equipamento ou 
evento objeto da cessão, sem prejuízo de outras destinações de interesse 
público definidas pelo Executivo.
Art. 7º Os critérios para exposição da marca nos equipamentos públicos serão 
previamente definidos no edital referido no artigo 2º desta Lei, devendo atender 
aos seguintes princípios:
I – preservação da identidade oficial do bem ou evento, cuja denominação legal 
deverá constar em todos os documentos oficiais;
II – limitação da proporção entre o nome oficial e o nome patrocinado, a ser 
fixada no edital;
III – vedação de publicidade de produtos ou serviços que atentem contra a moral 
e os bons costumes ou cuja promoção seja vedada por lei, tais como tabaco, 
bebidas alcoólicas, armas, munições, jogos de azar e congêneres;
IV – respeito ao patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município.
Art. 8º A responsabilidade pelos custos relacionados à confecção, instalação e 
manutenção das placas, letreiros ou outros meios de divulgação do nome 
patrocinado será da cessionária, conforme critérios estabelecidos no contrato.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 08 de outubro de 2025
FERNANDO CUNHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar a celebração, com 
a iniciativa privada, de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação 
(naming rights) de eventos e equipamentos públicos municipais.
Tal instrumento já é adotado em diversas cidades brasileiras como alternativa 
moderna de gestão pública, permitindo ao Município captar recursos da iniciativa 
privada para manutenção, modernização e aprimoramento de equipamentos 
públicos, sem onerar o orçamento municipal.
A experiência demonstra que a utilização dos naming rights gera benefícios 
mútuos: para o poder público, representa fonte de receitas adicionais e 
investimentos em infraestrutura; para as empresas, constitui oportunidade de 
visibilidade institucional e associação da marca a causas sociais, culturais e 
esportivas de relevância; e, para a população, significa acesso a serviços 
públicos com maior qualidade e melhor conservação.
Como referência, citamos a cidade de Caçapava (SP), que aprovou 
recentemente a Lei Municipal nº 6.298, de 30 de junho de 2025, regulamentando 
a cessão onerosa do direito de nomeação de eventos e equipamentos públicos. 
Também em Itapeva (SP) foi aprovado o Projeto de Lei nº 13/2025 com objetivo 
semelhante, e em cidades como São Paulo (SP) e Curitiba (PR) já se verificam 
legislações vigentes que consolidam a viabilidade e relevância dessa medida.
O projeto ora apresentado segue as boas práticas observadas em tais 
experiências, estabelecendo a obrigatoriedade de procedimento licitatório, a 
definição de contrapartidas financeiras ou estruturais em favor do Município, bem 
como a regulamentação dos critérios de exposição de marca, garantindo 
transparência, legalidade e respeito ao interesse público.
Trata-se, portanto, de iniciativa que moderniza a gestão municipal, amplia 
receitas, fomenta parcerias estratégicas e assegura benefícios diretos à 
coletividade.
Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação 
deste projeto.

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