| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO, COM A INICIATIVA PRIVADA, DE CONTRATOS DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DE EVENTOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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PROJETO DE LEI Nº 28/2025 DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO, COM A INICIATIVA PRIVADA, DE CONTRATOS DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DE EVENTOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do Vereador Fernando Cunha, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina a celebração, com a iniciativa privada, de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação (naming rights) de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, à educação, à assistência social, ao lazer e à recreação, ao meio ambiente, à mobilidade urbana e à promoção de investimento, competitividade e desenvolvimento. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – equipamentos públicos: os bens móveis ou imóveis destinados à prestação de serviços ou ao atendimento coletivo, tais como praças, parques, ginásios, teatros, centros culturais, bibliotecas, terminais, pontos de ônibus, unidades esportivas e demais estruturas de uso comunitário; II – eventos públicos: as atividades periódicas ou sazonais promovidas ou apoiadas pelo Município, nas áreas definidas no caput deste artigo. Art. 2º Os contratos de que trata esta Lei serão precedidos de procedimento licitatório, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, e de edital específico para a seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo municipal. § 1º Poderão participar do procedimento licitatório as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio. § 2º A cessão onerosa de direito à nomeação terá obrigatoriamente prazo determinado de duração, definido em edital. Art. 3º Não poderão participar do procedimento licitatório ou da celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação as empresas que: I – estejam inscritas em cadastros de inadimplência perante órgãos públicos federais, estaduais ou municipais; II – sejam declaradas envolvidas em práticas de trabalho análogo à escravidão, nos termos da legislação vigente; III – sejam condenadas ou tenham processos administrativos transitados em julgado por violação de normas ambientais, trabalhistas ou de direitos humanos, quando pertinentes ao objeto da cessão; IV – sejam declaradas inidôneas ou estejam proibidas de participar de licitações e contratações com a Administração Pública, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A comprovação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será condição obrigatória para habilitação no procedimento licitatório, devendo ser apresentada junto à documentação exigida no edital. Art. 4º A licitação especificadamente direcionada para a cessão do direito à nomeação será necessária nos casos em que os editais de licitação para a concessão de eventos e equipamento públicos prevejam expressamente a possibilidade de exploração do direito à nomeação. Art. 5º Será dispensada a realização de procedimento licitatório para a celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação cujo valor anual seja inferior ao limite estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º A dispensa de licitação não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos previstos no artigo 2º desta Lei, devendo ser assegurada, em todos os casos: I – a publicidade da intenção de contratar, por meio de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para manifestação de interessados; II – a realização de pesquisa de mercado, a fim de demonstrar a compatibilidade da proposta com os valores praticados; III – a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. § 2º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo vedado o fracionamento do objeto para enquadramento indevido como hipótese de dispensa. Art. 6º O contrato de que trata esta Lei poderá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Município. § 1º Desde que previstas em edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo, a manutenção periódica do equipamento público, bem como outras ações de interesse público, poderá ser aceita como contrapartidas complementares ou ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária. § 2º Os valores arrecadados ou as benfeitorias realizadas deverão ser destinados prioritariamente à manutenção e modernização do equipamento ou evento objeto da cessão, sem prejuízo de outras destinações de interesse público definidas pelo Executivo. Art. 7º Os critérios para exposição da marca nos equipamentos públicos serão previamente definidos no edital referido no artigo 2º desta Lei, devendo atender aos seguintes princípios: I – preservação da identidade oficial do bem ou evento, cuja denominação legal deverá constar em todos os documentos oficiais; II – limitação da proporção entre o nome oficial e o nome patrocinado, a ser fixada no edital; III – vedação de publicidade de produtos ou serviços que atentem contra a moral e os bons costumes ou cuja promoção seja vedada por lei, tais como tabaco, bebidas alcoólicas, armas, munições, jogos de azar e congêneres; IV – respeito ao patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município. Art. 8º A responsabilidade pelos custos relacionados à confecção, instalação e manutenção das placas, letreiros ou outros meios de divulgação do nome patrocinado será da cessionária, conforme critérios estabelecidos no contrato. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 08 de outubro de 2025 FERNANDO CUNHA Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar a celebração, com a iniciativa privada, de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação (naming rights) de eventos e equipamentos públicos municipais. Tal instrumento já é adotado em diversas cidades brasileiras como alternativa moderna de gestão pública, permitindo ao Município captar recursos da iniciativa privada para manutenção, modernização e aprimoramento de equipamentos públicos, sem onerar o orçamento municipal. A experiência demonstra que a utilização dos naming rights gera benefícios mútuos: para o poder público, representa fonte de receitas adicionais e investimentos em infraestrutura; para as empresas, constitui oportunidade de visibilidade institucional e associação da marca a causas sociais, culturais e esportivas de relevância; e, para a população, significa acesso a serviços públicos com maior qualidade e melhor conservação. Como referência, citamos a cidade de Caçapava (SP), que aprovou recentemente a Lei Municipal nº 6.298, de 30 de junho de 2025, regulamentando a cessão onerosa do direito de nomeação de eventos e equipamentos públicos. Também em Itapeva (SP) foi aprovado o Projeto de Lei nº 13/2025 com objetivo semelhante, e em cidades como São Paulo (SP) e Curitiba (PR) já se verificam legislações vigentes que consolidam a viabilidade e relevância dessa medida. O projeto ora apresentado segue as boas práticas observadas em tais experiências, estabelecendo a obrigatoriedade de procedimento licitatório, a definição de contrapartidas financeiras ou estruturais em favor do Município, bem como a regulamentação dos critérios de exposição de marca, garantindo transparência, legalidade e respeito ao interesse público. Trata-se, portanto, de iniciativa que moderniza a gestão municipal, amplia receitas, fomenta parcerias estratégicas e assegura benefícios diretos à coletividade. Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.