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materia nº 8/2022

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaRegulamenta o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras – Paraná e dá outras providências.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE RESOLUÇÃO 08/2022
“REGULAMENTA O AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO E A 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NOS 
TERMOS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE QUATRO BARRAS – PARANÁ E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras/PR, Vossa Excelência o Sr. 
Eduardo José Lago, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações 
e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados 
pela União para execução desta Lei”,
Art. 1° Serão designados agentes públicos para o desempenho das funções 
essenciais à execução da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que preencham os 
seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
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compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola 
de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista e civil.
Art 2º Deverá ser observado o princípio da segregação de funções, vedada a 
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, inclusive quanto aos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de 
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art 3º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela 
autoridade competente, entre servidores efetivos ou comissionados, em período 
transitório, dos quadros da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar 
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação 
da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
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decisão. Nessas licitações, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço 
de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação.
Art 4º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, 
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; que estabeleçam 
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos 
licitantes e que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do 
contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive 
no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando 
envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa 
em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do 
contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser 
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício 
ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a 
matéria.
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Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
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§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional 
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica.
Art 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a
Resolução 06/2022.
Edifício do Poder Legislativo Municipal, 30 de setembro de 2022
EDUARDO JOSÉ LAGO ANTONIO CEZAR CREPLIVE
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
KAYO AUGUSTUS SANTOS ANDERSON MENDONÇA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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