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materia nº 9/2022

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaRegulamenta os Procedimentos para Realização de Dispensas de Licitação Fundamentadas nos Incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal Nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras – Paraná e dá outras providências.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE RESOLUÇÃO 09/2022
“REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA 
REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO 
FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO 
ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS – PARANÁ E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras/PR, Vossa Excelência o Sr. 
Eduardo José Lago, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações 
e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados 
pela União para execução desta Lei”,
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 
referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante 
o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios 
dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e 
a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da 
forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, 
ambos da citada lei;
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CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito 
da Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamento desde 
o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a publicação das dispensas 
eletrônicas de órgãos que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP;
CONSIDERANDO que o §2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as 
licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não 
estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
Art. 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 
I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a 
participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência 
de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 
8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração 
para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da 
Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 2° A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos 
casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos 
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021.
§ 1° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho 
e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
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termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais 
projetos.
§ 2° É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação 
integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com 
metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos 
estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 3° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da 
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços será realizada conforme 
disposição do art. 23, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 4° O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, 
quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial da 
Câmara, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos 
termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a
Resolução 07/2022.
Edifício do Poder Legislativo Municipal, 30 de setembro de 2022
EDUARDO JOSÉ LAGO ANTONIO CEZAR CREPLIVE
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
KAYO AUGUSTUS SANTOS ANDERSON MENDONÇA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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