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materia nº 3/2025

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei 21/2025
native_id1493

Autoria

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1E) QUATRO BARRAS
Oficio nº 34% /2025/GAB/SMG Quatro Barras, 20 de outubro de 2025.
A Sua Excelência Senhor
FERNANDO CUNHA
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL
ao projeto de lei nº 21/2025 — art. 2º, 3º e 4º -, de autoria do Vereador Sandro
Eleno Andreatta.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas
do Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LORENO E TOLARDO
Prefeito Municipal
º Quatro Barras
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Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
137/2025/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
21/2025, de autoria do Vereador Sandro Eleno Andreatta possui como objetivo
criar o Dia da Alimentação Saudável.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação e
trâmite designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores,
presente parecer jurídico e informações quanto a pareceres das comissões do
Poder Legislativo, cabendo apontar que:
É prática comum a inserção de datas / semanas temáticas em
calendários oficiais dos municípios. A legislação em comento abrange tal
situação e insere no calendário de eventos o “Dia da Alimentação Saudável”.
Quanto a competência, está inserida na competência do Município,
vez que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao
Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe
nenhuma restrição quanto a inciativa.
Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia
prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito
Municipal macula parcialmente a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº
21/2025. Vejamos:
Os art. 2º e 3º do projeto de lei trazem atribuições ao Poder Executivo,
as quais interferem em sua organização, motivo que faz com que possa se
entender que o projeto de lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal
que pode levar a veto ou, supervenientemente à declaração de
inconstitucionalidade. O fundamento é seguindo a matriz constitucional do art.
61, Il, CF, em que a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder
Executivo:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
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HI - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração e aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante
decreto, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada
pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008)
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma de Lei;
Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de
independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF,
reiteradamente, analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas
ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo,
incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio
da independência e harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado
sequer pela sanção eivando de nulidade o diploma legal assim produzido.
Registra-se, também, invasão de competência privativa do Poder
Executivo Municipal na previsão do art. 4º, que pretendem estabelecer o
exercício do poder regulamentar, que é inerente às funções do Chefe do
Executivo. Nesse sentido, já decidiu o STF:
Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada
inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a
realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais
incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade
com o texto constitucional. (..) No caso, no entanto,
o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça
função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre
amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da
interdependência e harmonia entre os Poderes A
determinação de prazo para que o chefe do Executivo
exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que
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expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por
inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e a ADI 546, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado e
declaro inconstitucionais os incisos |, Ill e IV, do art. 2º, bem
como a expressão 'no prazo de sessenta dias a contar da
sua publicação', constante do caput do art. 3º da Lei
50/2004 do Estado do Amazonas. (ADI 3.394, voto do Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de
15-8-2008.)
Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE os arts.
2º a 4º do Projeto de Lei nº 21/2025.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO = 7 a
Prefeito Municipal
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