| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Veto parcial ao Projeto de Lei 21/2025 |
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200001 iai 1E) QUATRO BARRAS Oficio nº 34% /2025/GAB/SMG Quatro Barras, 20 de outubro de 2025. A Sua Excelência Senhor FERNANDO CUNHA Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 21/2025 — art. 2º, 3º e 4º -, de autoria do Vereador Sandro Eleno Andreatta. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO E TOLARDO Prefeito Municipal º Quatro Barras rocesso nº Zell /doas Lya www niuatraharrac nr oov hr Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 137/2025/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 21/2025, de autoria do Vereador Sandro Eleno Andreatta possui como objetivo criar o Dia da Alimentação Saudável. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação e trâmite designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto a pareceres das comissões do Poder Legislativo, cabendo apontar que: É prática comum a inserção de datas / semanas temáticas em calendários oficiais dos municípios. A legislação em comento abrange tal situação e insere no calendário de eventos o “Dia da Alimentação Saudável”. Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe nenhuma restrição quanto a inciativa. Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal macula parcialmente a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 21/2025. Vejamos: Os art. 2º e 3º do projeto de lei trazem atribuições ao Poder Executivo, as quais interferem em sua organização, motivo que faz com que possa se entender que o projeto de lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal que pode levar a veto ou, supervenientemente à declaração de inconstitucionalidade. O fundamento é seguindo a matriz constitucional do art. 61, Il, CF, em que a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; venanas miatrnharrac nr any hr cs c> [= HI - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei; Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF, reiteradamente, analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção eivando de nulidade o diploma legal assim produzido. Registra-se, também, invasão de competência privativa do Poder Executivo Municipal na previsão do art. 4º, que pretendem estabelecer o exercício do poder regulamentar, que é inerente às funções do Chefe do Executivo. Nesse sentido, já decidiu o STF: Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade com o texto constitucional. (..) No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que mnanas mnatraharrae ne com hr Es =) e] expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e a ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitucionais os incisos |, Ill e IV, do art. 2º, bem como a expressão 'no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação', constante do caput do art. 3º da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas. (ADI 3.394, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.) Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE os arts. 2º a 4º do Projeto de Lei nº 21/2025. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. LORENO = 7 a Prefeito Municipal mnanas mutatraharrac nr amu hr es —) c> cs