| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 3/2003 que "Dispõe sobre a Política para o Meio Ambiente do Município de Quatro Barras", unificando o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Saneamento Básico, bem como inserindo o Fundo Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências. |
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(e — PREFEITURA E 1) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS E PLANEJAMENTO Ofício nº 3(00/2025/GAB/SMG Quatro Barras, 21 de outubro de 2025. A Sua Excelência Senhor Câmara Municipal de Quatro Barras FERNANDO CUNHA Comprovante de Protocolo Presidente da Câmara Municipal Processo nº JA 2055 Data D 535 Quatro Barras/PR Data Silto! 205 Assinatura MENSAGEM Nº 025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Vereadores a Mensagem que altera disposições da Lei Municipal nº 3/2003 que "Dispõe sobre a Política para o Meio Ambiente do Município de Quatro Barras", considerando que, conforme registrado em procedimento administrativo municipal oriundo do ofício nº 062/2024, da Secretaria das Cidades - SECID/SG/MRAE'S, faz-se necessário a adequação da legislação municipal no que tange a adequação de Fundo Municipal vinculado ao saneamento básico para possibilitar a continuidade do recebimento de repasses financeiros da Sanepar; destaca-se que o referido ofício trouxe a afirmação de que "Para que o município continue recebendo esse repasse é necessário que atenda as disposições da Resolução o nº 10/2022-AGEPAR, que visa garantir o adequado acompanhamento e fiscalização dos repasses tarifários realizados pela SANEPAR aos FMSBA" Ressalta-se que, conforme previsto no artigo 47, S 1º, da Lei nº 11.445/07, não há óbice para que as funções e competências dos órgãos www .quatrobarras.pr.gov.br géé PREFEITURA E ERRAS (E) QUATRO BARRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que Os criaram. Assim, em face da explanação realizada, encaminha-se o projeto de lei em questão em que são “unidas” as atribuições do Saneamento Básico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; motivo pelo qual solicitamos que o projeto seja analisado com celeridade para que os órgãos estaduais sejam comunicados no prazo convencionado. Contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Vereadores, reiterando votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br cases PREFEITURA MUNICIPAL 15) QUATRO PROJETO DE LEI Altera a Lei Municipal nº 3/2003 que "Dispõe sobre a Política para o Meio Ambiente do Município de Quatro Barras", unificando O Conselho Municipal de Meio Ambiente e O Conselho Municipal de Saneamento Básico, bem como inserindo O Fundo Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Ar. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A Política de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Quatro Barras terá como objetivo, assegurar à todos os cidadãos O direito ao Meio Ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum essencial à qualidade de vida e a utilização racional dos recursos naturais, cabendo ao Município o dever de defendê-los e preservá-los para as gerações futuras. Parágrafo Único. A política municipal para O Saneamento Básico e Ambiental deverá integrar-se às políticas para O setor, da competência da União e do Estado.” Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para O estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, deverão ser respeitados Os seguintes princípios:” muntenharrae nr gov.br e, — PREFEITURA 'BARI 185) QUATRO BARRAS Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º São objetivos da Política de Saneamento Básico e Ambiental do Municipio de Quatro Barras:” Art 4º O inciso VI do artigo 3º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Am. 3º... “VI - A integração com os Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios que tenham como objetivo a proteção do meio ambiente e saneamento básico;" Art. 5º O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O órgão responsável pela política para o Saneamento Básico e Ambiental de Quatro Barras, implementará os objetivos e instrumentos da política de meio ambiente do Município, competindo-lhe:” Art. 6º O Capítulo Il da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO" Art 7º O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os objetivos e princípios fixados no Capitulo | desta Lei, serão efetivados por ações políticas, técnicas e administrativas e pela utilização wmanas muatrnharras nr gov.br É PREFEITURA MUNICIPAL 15) QUATRO BARRAS dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.” Art 8º Ficam alterados o caput e os incisos do artigo 6º da Lei Municipal nº 03/2003, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Quatro Barras e constituem o Sistema Municipal de Meio Ambiente: | - Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; |l - Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; |Il - O Zoneamento Ambiental, IV - As normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental, V-O cadastro das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - Licenciamento ambiental; VII - Os planos de manejo para as Unidades de Conservação; VIII - O sistema de informações ambientais, IX- A fiscalização; X- A Educação Ambiental e de Saneamento Básico." Art. 9º O caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 03/2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º São áreas de intervenção da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:” Art. 10 O caput, 0 $ 1ºe 0 8 4º do artigo 8º da Lei Municipal nº 03/2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e e muntenharrãe nr co hr 5) — PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS da sociedade civil organizada, sendo 14 (quatorze) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:" "S 1º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão escolhidos em Conferência realizada a cada 02 (dois) anos, "$ 4º Caberá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: | - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; Il - Participar da elaboração dos atos legislativos e regulamentadores referentes ao Saneamento Básico e Ambiental; Ill - Propor normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do Saneamento Básico e Ambiental, IV - Assessorar os órgãos da administração direta na questão ambiental e de saneamento básico; V - Participação na formulação de política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação; VI - Participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais e/ou regionais; VII - Promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à politica municipal e/ou regional de saneamento básico; Vill - Busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; IX - Apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico; o mentem nuno mw cms hm ICIPAL (PREFEITURA M 1) QUATRO BARRAS X - Apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração ou revisão;" Art. 11 O artigo 9º da Lei Municipal nº 03/2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental para o financiamento das ações e projetos de interesse ambiental e de saneamento básico, com natureza contábil e financeira, o qual procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência. 8 1º O Fundo Municipal será administrado pelo Prefeito Municipal, ou por servidor designado formalmente por ofício, considerando as sugestões e deliberações encaminhadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, por meio de resolução. 8 2º São recursos do Fundo: | - Dotações consignadas no orçamento do Município; Il - Multas arrecadadas em decorrência da fiscalização ambiental, inclusive aquelas decorrentes de ações judiciais ou extrajudiciais ou de ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público ou pelo próprio Município; Ill - Auxílios e subvenções da União e do Estado; IV - Contribuições de instituições públicas e privadas, bem como de pessoas fisicas; V - Recursos obtidos através de convênio, contratos e consórcios, VI - Rendimentos de qualquer natureza; VIl - Recursos oriundos da comercialização de matéria-prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas municipais de produção; vIll - Recursos oriundos de repasses na participação do ICMS - ecológico; IX - Recursos oriundos de repasses na participação dos royalties; X - Recursos oriundos de repasses da Sanepar. $ 3º A utilização dos repasses oriundos da Sanepar, no percentual de 1% (um por cento) sobre a receita liquida dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, tem por finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de amam cnatenharrãe nr ami hr 15) — PREFEITURA MUNICIPAL —— QUATRO BARRAS saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal e/ou Regional de Saneamento Básico, de acordo com a Resolução AGEPAR 10/2022 ou outra que venha substitui-la. Portanto, devem ser aplicados nas ações ligadas ao saneamento básico e ambiental. 8 4º Os recursos do Fundo serão contabilizados em conta bancária, de instituição financeira oficial, de movimentação exclusiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o crédito dos repasses. & 5º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental com exceção dos Recursos oriundos de repasses da Sanepar, poderão ser destinados para: | - O financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus niveis; Il - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior, aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do Fundo; Il - A reparação de danos emergenciais causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Quatro Barras - PR, sendo que a responsabilidade do causador do dano não é eximida pela regra deste artigo; IV - Outras despesas de interesse ambiental do Município de Quatro Barras - PR, assim consideradas e destinadas para: a. participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do Fundo; b. promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de funções ligadas ao desenvolvimento ambiental e de saneamento do Município. cenenas msntrahareso nr mms hr $ 6º O financiamento referido no inciso | do parágrafo 5º deste artigo poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município. S 7º Somente poderá receber recursos do Fundo entidade não governamental sem fins lucrativos, em funcionamento por, no mínimo, um ano e que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Quatro Barras - PR. S 8º Toda e qualquer destinação de recursos do presente Fundo deve ser referendada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. S 9º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária, mas, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos da Lei." Art. 12 O artigo 15 da Lei Municipal nº 03/2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - Serão revisados os Regulamentos e o Regimento Interno que abrangem o funcionamento deste Conselho.” Art. 13 A primeira gestão do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será exercida pelos membros nomeados para o Conselho Municipal de Meio Ambiente que, em virtude das alterações constantes desta lei exercerão, também, as atribuições nela dispostas. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.020/16. Quatro Barras - PR, 21 de outubro d ma LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal venanas eiatraharrao nr cmi hr