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materia nº 42/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAltera a Lei Municipal n° 3/2003 que "Dispõe sobre a Política para o Meio Ambiente do Município de Quatro Barras", unificando o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Saneamento Básico, bem como inserindo o Fundo Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.
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(e — PREFEITURA E
1) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Ofício nº 3(00/2025/GAB/SMG Quatro Barras, 21 de outubro de 2025.
A Sua Excelência Senhor Câmara Municipal de Quatro Barras
FERNANDO CUNHA Comprovante de Protocolo
Presidente da Câmara Municipal Processo nº JA 2055
Data D 535
Quatro Barras/PR Data Silto! 205
Assinatura
MENSAGEM Nº 025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres
Vereadores a Mensagem que altera disposições da Lei Municipal nº 3/2003 que
"Dispõe sobre a Política para o Meio Ambiente do Município de Quatro Barras",
considerando que, conforme registrado em procedimento administrativo municipal
oriundo do ofício nº 062/2024, da Secretaria das Cidades - SECID/SG/MRAE'S,
faz-se necessário a adequação da legislação municipal no que tange a
adequação de Fundo Municipal vinculado ao saneamento básico para possibilitar
a continuidade do recebimento de repasses financeiros da Sanepar; destaca-se
que o referido ofício trouxe a afirmação de que "Para que o município continue
recebendo esse repasse é necessário que atenda as disposições da Resolução
o
nº 10/2022-AGEPAR, que visa garantir o adequado acompanhamento e
fiscalização dos repasses tarifários realizados pela SANEPAR aos FMSBA"
Ressalta-se que, conforme previsto no artigo 47, S 1º, da Lei nº
11.445/07, não há óbice para que as funções e competências dos órgãos
www .quatrobarras.pr.gov.br
géé PREFEITURA E ERRAS
(E) QUATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos
colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que Os criaram.
Assim, em face da explanação realizada, encaminha-se o projeto de lei
em questão em que são “unidas” as atribuições do Saneamento Básico ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente; motivo pelo qual solicitamos que o projeto
seja analisado com celeridade para que os órgãos estaduais sejam comunicados
no prazo convencionado.
Contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres
Vereadores, reiterando votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
cases PREFEITURA MUNICIPAL
15) QUATRO
PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal nº 3/2003 que "Dispõe sobre a
Política para o Meio Ambiente do Município de Quatro
Barras", unificando O Conselho Municipal de Meio
Ambiente e O Conselho Municipal de Saneamento Básico,
bem como inserindo O Fundo Municipal de Saneamento
Básico, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Ar. 1º O artigo
4º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Política de Saneamento Básico e Ambiental do Município de
Quatro Barras terá como objetivo, assegurar à todos os cidadãos O direito
ao Meio Ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso
comum essencial à qualidade de vida e a utilização racional dos recursos
naturais, cabendo ao Município o dever de defendê-los e preservá-los
para as gerações futuras.
Parágrafo Único. A política municipal para O Saneamento Básico e
Ambiental deverá integrar-se às políticas para O setor, da competência da
União e do Estado.”
Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Para O estabelecimento da Política Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, deverão ser respeitados Os seguintes princípios:”
muntenharrae nr gov.br
e, — PREFEITURA 'BARI
185) QUATRO BARRAS
Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º São objetivos da Política de Saneamento Básico e Ambiental do
Municipio de Quatro Barras:”
Art 4º O inciso VI do artigo 3º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Am. 3º...
“VI - A integração com os Municípios vizinhos, mediante convênios e
consórcios que tenham como objetivo a proteção do meio ambiente e
saneamento básico;"
Art. 5º O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º O órgão responsável pela política para o Saneamento Básico e
Ambiental de Quatro Barras, implementará os objetivos e instrumentos da
política de meio ambiente do Município, competindo-lhe:”
Art. 6º O Capítulo Il da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E SANEAMENTO BÁSICO"
Art 7º O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 03/2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Os objetivos e princípios fixados no Capitulo | desta Lei, serão
efetivados por ações políticas, técnicas e administrativas e pela utilização
wmanas muatrnharras nr gov.br
É PREFEITURA MUNICIPAL
15) QUATRO BARRAS
dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental.”
Art 8º Ficam alterados o caput e os incisos do artigo 6º da Lei Municipal nº 03/2003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental de Quatro Barras e constituem o Sistema Municipal de Meio
Ambiente:
| - Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
|l - Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
|Il - O Zoneamento Ambiental,
IV - As normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental,
V-O cadastro das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - Licenciamento ambiental;
VII - Os planos de manejo para as Unidades de Conservação;
VIII - O sistema de informações ambientais,
IX- A fiscalização;
X- A Educação Ambiental e de Saneamento Básico."
Art. 9º O caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 03/2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º São áreas de intervenção da Política Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental:”
Art. 10 O caput, 0 $ 1ºe 0 8 4º do artigo 8º da Lei Municipal nº 03/2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que
será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e
e muntenharrãe nr co hr
5) — PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
da sociedade civil organizada, sendo 14 (quatorze) conselheiros, dos
quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público e
50% (cinquenta por cento) serão indicados pela sociedade civil,
observada a seguinte divisão:"
"S 1º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental serão escolhidos em Conferência realizada a cada 02 (dois)
anos,
"$ 4º Caberá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
| - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental;
Il - Participar da elaboração dos atos legislativos e regulamentadores
referentes ao Saneamento Básico e Ambiental;
Ill - Propor normas técnicas e padrões de proteção, conservação e
melhoria do Saneamento Básico e Ambiental,
IV - Assessorar os órgãos da administração direta na questão ambiental e
de saneamento básico;
V - Participação na formulação de política de saneamento básico, bem
como no seu planejamento e avaliação;
VI - Participação da promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas
fixadas nos planos municipais e/ou regionais;
VII - Promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da
população à politica municipal e/ou regional de saneamento básico;
Vill - Busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios
técnicos e legais na implementação de suas ações;
IX - Apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou
Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;
o mentem nuno mw cms hm
ICIPAL
(PREFEITURA M
1) QUATRO BARRAS
X - Apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos
específicos para cada um dos serviços que compõem o saneamento
básico e suas propostas de alteração ou revisão;"
Art. 11 O artigo 9º da Lei Municipal nº 03/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
para o financiamento das ações e projetos de interesse ambiental e de
saneamento básico, com natureza contábil e financeira, o qual procederá
à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
8 1º O Fundo Municipal será administrado pelo Prefeito Municipal, ou por
servidor designado formalmente por ofício, considerando as sugestões e
deliberações encaminhadas pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, por meio de resolução.
8 2º São recursos do Fundo:
| - Dotações consignadas no orçamento do Município; Il - Multas
arrecadadas em decorrência da fiscalização ambiental, inclusive aquelas
decorrentes de ações judiciais ou extrajudiciais ou de ajustes de conduta,
de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público ou pelo próprio
Município; Ill - Auxílios e subvenções da União e do Estado; IV -
Contribuições de instituições públicas e privadas, bem como de pessoas
fisicas; V - Recursos obtidos através de convênio, contratos e consórcios,
VI - Rendimentos de qualquer natureza; VIl - Recursos oriundos da
comercialização de matéria-prima florestal proveniente da poda e corte de
árvores da arborização urbana, hortos e florestas municipais de produção;
vIll - Recursos oriundos de repasses na participação do ICMS -
ecológico; IX - Recursos oriundos de repasses na participação dos
royalties; X - Recursos oriundos de repasses da Sanepar.
$ 3º A utilização dos repasses oriundos da Sanepar, no percentual de 1%
(um por cento) sobre a receita liquida dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, tem por finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de
amam cnatenharrãe nr ami hr
15) — PREFEITURA MUNICIPAL ——
QUATRO BARRAS
saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal e/ou
Regional de Saneamento Básico, de acordo com a Resolução AGEPAR
10/2022 ou outra que venha substitui-la. Portanto, devem ser aplicados
nas ações ligadas ao saneamento básico e ambiental.
8 4º Os recursos do Fundo serão contabilizados em conta bancária, de
instituição financeira oficial, de movimentação exclusiva do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, na qual será autorizado o
crédito dos repasses.
& 5º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
com exceção dos Recursos oriundos de repasses da Sanepar, poderão
ser destinados para:
| - O financiamento de atividades visando a conservação do meio
ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção
da Educação Ambiental em todas os seus niveis; Il - O custeio da
elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior,
aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do
Fundo;
Il - A reparação de danos emergenciais causados ao meio ambiente no
âmbito do Município de Quatro Barras - PR, sendo que a
responsabilidade do causador do dano não é eximida pela regra deste
artigo;
IV - Outras despesas de interesse ambiental do Município de Quatro
Barras - PR, assim consideradas e destinadas para:
a. participação e promoção de eventos técnicos, científicos e
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras,
amostras e outros, que cumpram com os objetivos do Fundo; b. promoção
e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra,
por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os
recursos humanos para o desempenho de funções ligadas ao
desenvolvimento ambiental e de saneamento do Município.
cenenas msntrahareso nr mms hr
$ 6º O financiamento referido no inciso | do parágrafo 5º deste artigo
poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a
apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os
benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
S 7º Somente poderá receber recursos do Fundo entidade não
governamental sem fins lucrativos, em funcionamento por, no mínimo, um
ano e que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de
Quatro Barras - PR.
S 8º Toda e qualquer destinação de recursos do presente Fundo deve ser
referendada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
S 9º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária,
mas, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão
ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos
da Lei."
Art. 12 O artigo 15 da Lei Municipal nº 03/2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15 - Serão revisados os Regulamentos e o Regimento Interno que
abrangem o funcionamento deste Conselho.”
Art. 13 A primeira gestão do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será
exercida pelos membros nomeados para o Conselho Municipal de Meio Ambiente que,
em virtude das alterações constantes desta lei exercerão, também, as atribuições nela
dispostas.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
1.020/16.
Quatro Barras - PR, 21 de outubro d
ma
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
venanas eiatraharrao nr cmi hr

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