| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Esta lei tem por objetivo regulamentar o serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no município de Quatro Barras, e dá outras providências. |
| native_id | 1512 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 22
(Ss PREFEITURA MUNICIPAL 1) QUATRO BARRAS Oficio nº 2€(/2025/GAB/ISMG Quatro Barras, 07 de novembro de 2025. -amara Municipal de Quatro Barras Com pr ovante de Protocolo A Sua Excelência Senhor Processo nº Lll9jms FERNANDO CUNHA Data ÁSl idas Presidente da Câmara Municipal es uma de Am | Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº! 6 12025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir o novo marco legal para o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Quatro Barras. A propositura é de fundamental importância e atende a uma necessidade premente da administração municipal: a adequação da legislação local para viabilizar a adesão plena ao Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná (COMESP). A principal motivação para esta nova lei é a necessidade de equiparação da legislação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Quatro Barras às normas padronizadas pelos demais municípios que integram o referido consórcio. Esta uniformidade é condição essencial para a gestão consorciada do serviço. Ao aprovar esta legislação, o Município de Quatro Barras estará apto a celebrar a gestão compartilhada do SIM/POA. O benefício direto mais relevante uma miatrnharrac nr onv hr dessa ação é que os produtos inspecionados pelo serviço consorciado poderão ser comercializados em toda a área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, expandindo significativamente o mercado para nossos produtores locais, gerando emprego e renda. Para que tal modernização e integração regional sejam possíveis, é imperativa a revogação da Lei Municipal nº 1.540, de 30 de novembro de 2022, que atualmente rege o tema, substituindo-a por este novo diploma legal, alinhado às diretrizes do COMESP e às legislações federais pertinentes. O presente projeto de lei, além de viabilizar a adesão ao consórcio, estrutura de forma robusta o SIM/POA, vinculando-o à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem-Estar Animal. Diante do exposto, esta proposta legislativa representa um avanço significativo para Quatro Barras, alinhando o municipio às práticas regionais modernas, fomentando a economia local através da abertura de novos mercados para os produtores e, acima de tudo, reforçando os mecanismos de controle e garantia da saúde pública e da segurança alimentar da população. Certos da compreensão e da importância da matéria para o desenvolvimento de nosso Municipio, solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e, por conseguinte, a aprovação do presente Projeto de Lei. Respeitosamente, LORENO Prefeito Municipal wa auatrnharras nr gov hr a = PREFEITURA MUNICIPAL ——— 1) QUATRO BARRAS PROJETO DE LEI Esta lei tem por objetivo regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Municipio de Quatro Barras, e dá outras providências. O Prefeito do Municipio de Quatro Barras, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Municipio que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações e estabelecimentos presentes no Municipio. Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal — SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem-Estar Animal, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso VIII do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis Federais: n.º 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA — Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei nº13.680/18, que institui o Selo ARTE. WWww.aquatraharrac nr em ho (E) QUATRO BARRAS Art. 2º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação, preparação, armazenamento e transporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município de Quatro Barras. Parágrafo único: Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Art. 3º Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção, reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei: | - Animais destinados ao abate; Il- Carne e seus derivados; Hll - Pescados e seus derivados; IV - Ovos e seus derivados; V - Leite e seus derivados; VI - Mel e produtos de abelhas; VII - Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores. Art. 4º Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de inspeção e fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei: | - abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos; Il - barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves; II - granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios e queijarias; IV - granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados; www.quatrobarras.pr.gov.br (E) QUATRO BARRAS V - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados; VI - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no que couber, o item 5 do Anexo | da Resolução SESA n.º 469/2016. VII - pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal: Mill - locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate ou produção de ovos. Art. 5º Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida por outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal. Art. 6º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita por servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina veterinária, conforme a Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituí- la, bem como as atividades de inspeção e fiscalização será de responsabilidade do médico veterinário oficial. 8 1º Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em seus regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como autoridade sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competencias. 8.2º O médico veterinário responsável pelo SIM/POA disponibilizará capacitação técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e nomeações, para prestar o assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas. 8.3º - O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão público municipal para o cumprimento de suas atividades. Art. 7º É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em caráter Wwww.quatrobarras.pr.gov.br (E) QUATRO BARRAS permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem e post mortem. Parágrafo Único - Enquanto não forem editadas as normas complementares municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, como parâmetro, para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente. Art. 8º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização dar-selão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu regulamento. Parágrafo Único - Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização dever- se-á considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos envolvidos e escalas de produção. Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal — SIM/POA de Quatro Barras/PR, fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial no âmbito do município de Quatro Barras/PR. Parágrafo Único - O SIM/POA poderá instituir programa de segurança alimentar (Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de adequação e capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, destinados a produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos de origem animal. Art. 10 O SIM/POA- QB, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. www.quatrobarras.pr.gov.br QUATRO BARRAS Art. 11 Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e 15) — PREFEITURA MUNICIPAL —— microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta e em seu regulamento. Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais, assim como em seus regulamentos. Art. 13 O município de Quatro Barras poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e fiscalização executadas com base nesta lei. Art. 14 O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal. Parágrafo Único: No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente. Art. 15 As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização sanitária, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio. Art. 16 O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei. www .quatrobarras.pr.gov.br (E) QUATRO BaiRAs Parágrafo Único: A regulamentação desta lei abrangerá: |- a classificação dos estabelecimentos; Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; HW - a verificação das condições higienico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V-a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; VI - a verificação dos Programas de autocontrole dos estabelecimentos; VII - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; Vill - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias- primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; X-a verificação da rotulagem e dos Processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica: XI- as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; XIl - a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal; XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIV - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; XV - a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais: XVI - o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal: Wwww.quatrobarras.pr.gov.br 15) = PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS XVII - os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; XVIII - a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e XIX - o combate Permanente ao abate, à produção, ao transporte e à comercialização clandestinos; XX - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 17 Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais regulamentações e atos complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Quatro Barras emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará: | - o número do registro; ll —o nome empresarial; lll-a classificação do estabelecimento:e IV-a localização do estabelecimento. Art. 18 Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável do serviço de inspeção municipal — SIM/POA — de Quatro Barras - PR. Art. 19 Será criado um sistema de informações (Banco de Dados) sobre todo o trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo Único: A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de inspeção municipal e seus auxiliares. Art. 20 Todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos artigos 1º e 2º desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no Município deverão formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA. www .quatrobarras.pr.gov br - = PREFEITURA MUNICIPAL E) QUATRO ARRAS 82º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM/POA-QB/PR, de equipe de servidores para as atividades de inspeção. Art. 21 Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem Prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: | - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento; Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso |, no valor máximo de 1000 UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). Hll - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na higiênico-sanitárias adequadas; VII — cancelamento do registro. 81º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. Www.quatrobarras.pr.gov br E) PREFEITURA MUNICIPAL —— 1) QUATRO BARRAS S 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso || deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. $ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, $4 Sea interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. $ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill deste caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 22. A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos seguintes critérios: |- Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE; Il - Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE; HI - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE; IV - Infração Gravissima: multa de 601 a 1000 UPFE. $ 1º a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20.000 UPFE). 8 2º O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória. Art. 23 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo infrator. Art. 24 Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem condições apropriadas ao consumo humano, poderão ser objeto de doação destinados Www.quatrobarras.pr.gov br (E) QUATRO BARRAS prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM/POA. Parágrafo Único: Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente. Art. 25 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 26 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 81º O auto de infração conterá os seguintes elementos: |- o nome e a qualificação do autuado: Il - o local, data e hora da sua lavratura; HI - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-o prazo de defesa; VI - a assinatura e identificação da autoridade competente. VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 8 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 27 No exercicio de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Quatro Barras — SIM/POA- QB /PR deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. www.quatrobarras.pr.gov.br — PREFEITURA MUNICIPAL — — QUATRO BARRAS Art. 28 As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único: Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Art. 29 A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal. Art. 30 Ficam instituídas, no âmbito do Município de Quatro Barras /PR, as Taxas do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos termos desta lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem- Estar Animal, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, sendo que a aplicação das normas dispostas neste artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal (artigos. 150, III, alineas “D" e “c”, da Constituição Federal), que serão afixados pela UPFE- PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná). S 1º O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa fisica ou jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do municipio de Quatro Barras /PR— SIM/POA-QB /PR. $ 2º Serão considerados os dispositivos previstos na lei Complementar 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei. www .quatrobarras.pr.gov.br iiif = PREFEITURA MUNICIPAL 1E) QUATRO BARRAS S 3º Serão isentos Os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO — Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo | desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal. Art. 31 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades da agricultura familiar no município. Parágrafo único. Caso o Município de Quatro Barras estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe de consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de Quatro Barras, conforme previsto no art. 13 desta Lei o município poderá transferir recursos para Pagamento dos serviços realizados pelo consórcio municipal. Art. 32 As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem como as despesas eventuais e necessárias decorrentes do Programa SIM/POA constarão em Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações orçamentárias. Art. 33 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir as exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação. Wwww.quatrobarras nr env hr e) PREFEITURA M ICIPAL 1) QUATRO BARRAS An. 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem-Estar Animal de acordo com o objeto da despesa. Art. 35 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-COMESP. Art. 36 O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza essencial e permanente. Art. 37 Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as legislações estaduais e federais, Art. 38 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art. 16 desta lei. Art. 39 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.540 de 30 novembro de 2022. Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 14 de novembro de 2025. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal Wwww.quatrobarras.pr.gov.br Jq'nog1d'seegomgenb:mmm tenpiapu, JOPBpuSsduso on - I7W , “PSOUduro cu - FW ; “SuOJ Ouenbag ap esesdu - dd3 + "PUBIBA OP [89814 OBIpey Sp apepiu - He/IIdN : ————ee———— —— Sojmça g age - r ammibes od gg onsão: 105 Gg Babes sod 'p opipad on “apras|bas ojnpeid 10, DESNpox ap vpeppedes so t ss opped on * Ogônpaud ap xr OLNTWIOITaAVISI PP Opdeiayu us ojofais oprasiõar 30 OydynDaoy aWSnpold op IBIENpU| Opoutao equis NO vio ses bi opipod on 2 agônpass sp cmy 30 O4IFOtA 30 asiTyny SP Opóe see oo ojalosy OHISISIH aa advar nu teasnpa aueunmages cpipad on Opiniao so,4 pesa pc 30 VIONJHI AS NHL e sOpuAap aisssua perus aUmromaquira Jog é jou 90 !sopayog 8 S0h0 Op opaijadias IeLIsnpa ojusuipejaqeis (ousa PP opeayuoo ep ogóueigo SUBA EUSISIA 9 onsdiopy ' PJEd ojalosd ap esypuy) tras ba tvi LSNONI OLNIWIIITIBVISA 30 OMLSIDIM usuigemany UMa joquisa 10,4 dio , is vôNvugOS Omara aa asva — NNINV VISOIHO JO SOINGONE 30 OVIISNTVO JE) OMESvA Lars HOQvUIO OuvA LOXINV 1OxINv Svaiva IVdiol N VANLIIIIAA QuLVND Taj Jq'AoB 1d"sesiegongenb:mmm to Oydvataiga no oNauuar WE VIA Ri VIHOLSIA “RE JN amb aiduas Boeujeges esoy 104 pregão E Beaçã auvev 30 VHNITI OySIASNI aiustajaniy Nua api sos teus é 80rg - Opesjsibas SUISNpUr Quowno quis 3 ou ei o oiee henbeiisa OINIWIDITIGV SI enuauijeniny soprIsad 'sojsodaguo E o ppl t PeNvtr - pesadas 30 OvÔNaINNA FHISNpU! oQuaipa aneis, CNA SONO pajeiy - opranibos (PAS Ip] Ojuouso sa qms=; duo OLINIWINIGVISA Ppressdr [nd 30 OMISI93H 30 via 8 VONNDAS 30 OyssiWa Ty MID IO 30 | cpa ox ausses so “pipad on DESSE 104 Ieusue wabuo sp ojnposd sous (z0p) 01 pra y Gusta sad 7'p Oppad om SUB (Z0p) O apro y oasis sad E! | onsiBas sod Eig opipad on nunÉaas ausbe 104 gy Dasdos ms gp Sour (209) Op apro y dpipod on WIN PIS IO 30 | (ELSE ugduo onpod ap inpoid prada cano a | SCANOOM 30 Ouistoau) 30 ovôvaoNaIu NO oyis93H | Suissa 30d €'0 | ousides sou pg DErpod on Sójruçu 01 op Euom - OnsBo 104 pg | oxsdniac py Somos Oy e gap . o svalva OULVNO fa IVAISINDIA VANLIIAIAA Jq'Aogd"sesegonenh:mmm 9p steuw wa uwespenhbus as anb SOjuGuIsjagejse so BJeA 4 1e4Ma) JOJNPOLA 8p osjsepey — Oud/dy 9 “pejur epepigesuodsas ap no Ppejuwr epepoisos - yqL7'G Sano oa 3 OMDOIOISONDW Veiva BOINA ua 1 SmeuIaMegas co £o OO so agdezjros 4 uu Itu No cinpasi sad cº'n] no cunpard soc g; js b z IRIA Edi NO SOLNOOUdANs no apps sod 7 ODEISÊ oje om epSemjeas 4 SNBUfa Ran av ENOS ONA OdvSuan Hm 3 8070901044 c opiped cry PUDypNO 0) PRASNpU| OjouiDooquis:] RA SOINIWIDATIAVISI AI vIMO Ly TYISISNONI OINIWIDIT3AV ISA ou 30 SInvauLy JO OW OVAL TH Vita VISOLSIA NO TVISLSNANI OINIMIIITABVISI sa : e4 epipod on ENDISA Op Opru 0d FUOISM Ep Qqumogos 20 CuiSI9aU = Vela JINIISIXI Svadva OULVNO IVAIDINDIA VAN LISTA — DEPARTAMENTO JURÍDICO PROCESSOS Nº. 1119/2025 PROJETO DE LEI ORIUNDO DA MENSAGEM 046/2015 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO: VISA OBTER PARECER SOBRE A LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO | MUNICIPAL, ENCAMINHADO PELA MENSAGEM Nº. 046/2025, QUE VISA INSTITUIR O NOVO MARCO LEGAL PARTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA) NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. PARECER DO DEPARTAMENTO JURÍDICO Nº. 059/2025-LG. Veio para exame deste Departamento o Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, encaminhado pela Mensagem nº. 046/2025, que visa instituir o novo marco legal parta o serviço de Inspeção Municipal de Produto de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Quatro Barras e dá outras providencias. O processo foi devidamente autuado é suas páginas sequencialmente numeradas (Lei nº. 9.784/1999, art. 22, IV) contendo nesta fase 18 (dezoito) páginas, Através do Ofício nº. 380/2025/GAB/SMG, datado de 07/11/2025. o Chele do Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa de Leis à Mensagem nº. 046/2025. propondo a instituição do novo marco legal para o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Quatro Barras; em substituição ao texto legal constante na Lei Municipal nº. 1.540/2022, a fim de adequar e modernizar a legislação municipal, como relatado nas justificativas acostada na proposição. Z ea 4 ] 4 Ra (do ç DEPARTAMENTO JURÍDICO Os dispositivos, objeto do presente Projeto de Lei, se referem a matérias administrativas: e como tal. de competência exclusiva do Prefeito Municipal. A previsibilidade legal para a proposição do Projeto de Lei em análise está configurada no artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras. que têm a seguinte redação: “Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: H - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; H-.. Desta forma, verifica-se que a matéria é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, não havendo, por consequencia, vício de iniciativa que possa impedir o prosseguimento do processo: estando o Projeto de Lei está apto para ser apreciado pela Comissão de Justiça e Redação nos termos regimentais. (Art. 51. Tdo RI.) Estando o Projeto de Lei de acordo com as disposições legais e regimentais desta Casa, como prevê a legislação; e não estará maculado por irregularidades ou ilegalidades que possam impedir o prosseguimento do processo: o Projeto de Lei está apto para ser apreciado pelas Comissões de Justiça é Redação, (Art. Sl. Tele o $ 3º) e da Comissão de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Segurança Pública. (Art. 51. V c/co 83º) É O PARECER Eden Gorski OAB-PR 62.417 or do Dept”. Jurídico CAMARA MUNICIPAL Z DE QuarrO BARRAS PARECER Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador Antonio Cezar Creplive e na presença dos Vereadores Membros Anderson Mendonça e Thiago Henrique da Silva, para análise do Projeto de Lei 46/2025 de autoria do Poder Executivo, que “Esta lei tem por objetivo regulamentar o serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no municipio de Quatro Barras, e dá outras providências”, após feita emenda aditiva, o qual opinando ao final, pela admissibilidade. Quatro Barras, 05 de dezembro de 2025 ANTONIO C R CREPLIVE Presidente a HbEsou Gesiáreao Membro J Mm AM «LI lom tu Gude dh S ha THIAGO HENRIQUE DA SILVA Membro Avenida Vinte e Cinco de Janeiro, 448 - CEP: 83420-240 - Centro - Quatro Barras - PR & GE AO GRRA