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materia nº 46/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaEsta lei tem por objetivo regulamentar o serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no município de Quatro Barras, e dá outras providências.
native_id1512

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(Ss PREFEITURA MUNICIPAL
1) QUATRO BARRAS
Oficio nº 2€(/2025/GAB/ISMG Quatro Barras, 07 de novembro de 2025.
-amara Municipal de Quatro Barras
Com
pr
ovante de Protocolo
A Sua Excelência Senhor Processo nº Lll9jms
FERNANDO CUNHA Data ÁSl idas
Presidente da Câmara Municipal es uma de Am |
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº! 6 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa instituir o novo marco legal para
o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no
Município de Quatro Barras.
A propositura é de fundamental importância e atende a uma
necessidade premente da administração municipal: a adequação da legislação
local para viabilizar a adesão plena ao Consórcio Metropolitano de Serviços do
Paraná (COMESP).
A principal motivação para esta nova lei é a necessidade de
equiparação da legislação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Quatro
Barras às normas padronizadas pelos demais municípios que integram o referido
consórcio. Esta uniformidade é condição essencial para a gestão consorciada do
serviço.
Ao aprovar esta legislação, o Município de Quatro Barras estará apto
a celebrar a gestão compartilhada do SIM/POA. O benefício direto mais relevante
uma miatrnharrac nr onv hr
dessa ação é que os produtos inspecionados pelo serviço consorciado poderão
ser comercializados em toda a área territorial dos municípios integrantes do
Consórcio, expandindo significativamente o mercado para nossos produtores
locais, gerando emprego e renda.
Para que tal modernização e integração regional sejam possíveis, é
imperativa a revogação da Lei Municipal nº 1.540, de 30 de novembro de 2022,
que atualmente rege o tema, substituindo-a por este novo diploma legal, alinhado
às diretrizes do COMESP e às legislações federais pertinentes.
O presente projeto de lei, além de viabilizar a adesão ao consórcio,
estrutura de forma robusta o SIM/POA, vinculando-o à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Bem-Estar Animal.
Diante do exposto, esta proposta legislativa representa um avanço
significativo para Quatro Barras, alinhando o municipio às práticas regionais
modernas, fomentando a economia local através da abertura de novos mercados
para os produtores e, acima de tudo, reforçando os mecanismos de controle e
garantia da saúde pública e da segurança alimentar da população.
Certos da compreensão e da importância da matéria para o
desenvolvimento de nosso Municipio, solicitamos aos Nobres Vereadores a
apreciação e, por conseguinte, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
LORENO
Prefeito Municipal
wa auatrnharras nr gov hr
a = PREFEITURA MUNICIPAL ———
1) QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI
Esta lei tem por objetivo regulamentar o Serviço
de Inspeção Municipal — SIM/POA, e os
procedimentos de inspeção e fiscalização
sanitária em estabelecimentos de produtos de
origem animal no Municipio de Quatro Barras, e
dá outras providências.
O Prefeito do Municipio de Quatro Barras, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Municipio que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei;
Art. 1º Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e
fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e
subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo
procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações e
estabelecimentos presentes no Municipio.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
— SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura
e Bem-Estar Animal, com atuação em todo o território municipal, em
conformidade com o inciso VIII do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da
República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis
Federais: n.º 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao
Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA — Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre
regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de
origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de
1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei nº13.680/18,
que institui o Selo ARTE.
WWww.aquatraharrac nr em ho
(E) QUATRO BARRAS
Art. 2º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos
de origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos
em instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate,
fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação, preparação,
armazenamento e transporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como
ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito destinados à
comercialização no âmbito do Município de Quatro Barras.
Parágrafo único: Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 3º Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção,
reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei:
| - Animais destinados ao abate;
Il- Carne e seus derivados;
Hll - Pescados e seus derivados;
IV - Ovos e seus derivados;
V - Leite e seus derivados;
VI - Mel e produtos de abelhas;
VII - Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor
as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de inspeção e
fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
| - abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos
cárneos;
Il - barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento
de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves;
II - granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica
de laticínios e queijarias;
IV - granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;
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(E) QUATRO BARRAS
V - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de
beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;
VI - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no que
couber, o item 5 do Anexo | da Resolução SESA n.º 469/2016.
VII - pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de
pequeno porte e locais de produção artesanal:
Mill - locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate
ou produção de ovos.
Art. 5º Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de
sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial
e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida
por outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal.
Art. 6º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita por
servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina veterinária,
conforme a Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituí-
la, bem como as atividades de inspeção e fiscalização será de responsabilidade
do médico veterinário oficial.
8 1º Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em seus
regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como autoridade
sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados
como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competencias.
8.2º O médico veterinário responsável pelo SIM/POA disponibilizará capacitação
técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e nomeações, para prestar o
assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas.
8.3º - O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão
público municipal para o cumprimento de suas atividades.
Art. 7º É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em caráter
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(E) QUATRO BARRAS
permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a
inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo Único - Enquanto não forem editadas as normas complementares
municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, como
parâmetro, para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e
a fiscalização dar-selão em caráter periódico, devendo atender aos
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu
regulamento.
Parágrafo Único - Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização dever-
se-á considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos envolvidos
e escalas de produção.
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
— SIM/POA de Quatro Barras/PR, fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e
demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial no âmbito do
município de Quatro Barras/PR.
Parágrafo Único - O SIM/POA poderá instituir programa de segurança alimentar
(Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de adequação e
capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, destinados a
produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos
de origem animal.
Art. 10 O SIM/POA- QB, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura
familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que
atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos
produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas
específicas vigentes.
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QUATRO BARRAS
Art. 11 Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e
15) — PREFEITURA MUNICIPAL ——
microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho
de 2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão
normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus
produtos específicos estabelecidos nesta e em seu regulamento.
Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária
de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e
estaduais, assim como em seus regulamentos.
Art. 13 O município de Quatro Barras poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de
consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e fiscalização
executadas com base nesta lei.
Art. 14 O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal.
Parágrafo Único: No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção
Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área
territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em
legislação federal pertinente.
Art. 15 As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização sanitária,
prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio.
Art. 16 O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento
ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização industrial e
sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei.
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(E) QUATRO BaiRAs
Parágrafo Único: A regulamentação desta lei abrangerá:
|- a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
HW - a verificação das condições higienico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V-a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
VI - a verificação dos Programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VII - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
Vill - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
IX - o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões
fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
X-a verificação da rotulagem e dos Processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica:
XI- as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
XIl - a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas,
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que
se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos
ou dos produtos de origem animal;
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e
suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
XV - a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou
não de vegetais:
XVI - o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal:
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15) = PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
XVII - os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVIII - a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e
XIX - o combate Permanente ao abate, à produção, ao transporte e à
comercialização clandestinos;
XX - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 17 Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais regulamentações
e atos complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Quatro Barras emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual
constará:
| - o número do registro;
ll —o nome empresarial;
lll-a classificação do estabelecimento:e
IV-a localização do estabelecimento.
Art. 18 Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento
será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável do serviço
de inspeção municipal — SIM/POA — de Quatro Barras - PR.
Art. 19 Será criado um sistema de informações (Banco de Dados) sobre todo o
trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único: A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema
descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço
de inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 20 Todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e
comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos artigos 1º e 2º
desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no Município
deverão formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA.
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- = PREFEITURA MUNICIPAL
E) QUATRO ARRAS
82º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente,
nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o início das atividades
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal-SIM/POA-QB/PR, de equipe de servidores para as atividades
de inspeção.
Art. 21 Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem Prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em regulamento;
Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso |, no valor máximo de 1000
UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
Hll - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou
do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
higiênico-sanitárias adequadas;
VII — cancelamento do registro.
81º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
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E) PREFEITURA MUNICIPAL ——
1) QUATRO BARRAS
S 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso || deste
artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
$ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção,
$4 Sea interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
$ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill deste caput, o proprietário
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 22. A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos
seguintes critérios:
|- Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
Il - Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE;
HI - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE;
IV - Infração Gravissima: multa de 601 a 1000 UPFE.
$ 1º a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão
ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20.000 UPFE).
8 2º O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30
(trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Art. 23 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
infrator.
Art. 24 Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização
nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude
econômica ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem condições
apropriadas ao consumo humano, poderão ser objeto de doação destinados
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(E) QUATRO BARRAS
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo
da autoridade competente do SIM/POA.
Parágrafo Único: Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem
registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 25 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando
ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
81º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|- o nome e a qualificação do autuado:
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato
deve ser consignado no próprio auto de infração.
8 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões,
sob pena de invalidade.
Art. 27 No exercicio de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Quatro Barras — SIM/POA- QB /PR deve notificar o
Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
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— PREFEITURA MUNICIPAL — —
QUATRO BARRAS
Art. 28 As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por
objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e
segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
Parágrafo único: Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos
produtos de origem animal.
Art. 29 A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o
Decreto Federal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em
legislação complementar de âmbito federal.
Art. 30 Ficam instituídas, no âmbito do Município de Quatro Barras /PR, as Taxas
do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos termos
desta lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do
Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Bem-
Estar Animal, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de
inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, sendo que a
aplicação das normas dispostas neste artigo, respeitará os princípios da
legalidade, da anterioridade de exercício e nonagesimal (artigos. 150, III, alineas
“D" e “c”, da Constituição Federal), que serão afixados pela UPFE- PR (Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
S 1º O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa fisica ou
jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de
produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à
fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal do municipio de Quatro Barras /PR— SIM/POA-QB /PR.
$ 2º Serão considerados os dispositivos previstos na lei Complementar 123/2006,
garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas
de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno
porte conforme definido nesta Lei.
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iiif = PREFEITURA MUNICIPAL
1E) QUATRO BARRAS
S 3º Serão isentos Os produtores rurais em regime de economia familiar
registrados no CAD/PRO — Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no
anexo | desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro
rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade
de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta
para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e
subprodutos ou animal.
Art. 31 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas
e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem
ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão, realização
dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de
Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades da
agricultura familiar no município.
Parágrafo único. Caso o Município de Quatro Barras estabeleça parcerias e
cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe
de consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades
executadas pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de Quatro Barras,
conforme previsto no art. 13 desta Lei o município poderá transferir recursos para
Pagamento dos serviços realizados pelo consórcio municipal.
Art. 32 As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem como as
despesas eventuais e necessárias decorrentes do Programa SIM/POA constarão
em Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações orçamentárias.
Art. 33 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir
as exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação.
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e) PREFEITURA M ICIPAL
1) QUATRO BARRAS
An. 34 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Bem-Estar Animal de acordo com o objeto da despesa.
Art. 35 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da
presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-COMESP.
Art. 36 O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza
essencial e permanente.
Art. 37 Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as legislações
estaduais e federais,
Art. 38 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art. 16 desta lei.
Art. 39 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.540 de 30 novembro de 2022.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 14 de novembro de 2025.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
Wwww.quatrobarras.pr.gov.br
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DEPARTAMENTO JURÍDICO
PROCESSOS Nº. 1119/2025
PROJETO DE LEI ORIUNDO DA MENSAGEM 046/2015
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: VISA OBTER PARECER SOBRE A LEGALIDADE DO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO | MUNICIPAL, ENCAMINHADO PELA
MENSAGEM Nº. 046/2025, QUE VISA INSTITUIR O NOVO
MARCO LEGAL PARTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
(SIM/POA) NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
PARECER DO DEPARTAMENTO JURÍDICO Nº. 059/2025-LG.
Veio para exame deste Departamento o Projeto de Lei de iniciativa do
Chefe do Executivo Municipal, encaminhado pela Mensagem nº. 046/2025, que
visa instituir o novo marco legal parta o serviço de Inspeção Municipal de Produto
de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Quatro Barras e dá outras
providencias.
O processo foi devidamente autuado é suas páginas sequencialmente
numeradas (Lei nº. 9.784/1999, art. 22, IV) contendo nesta fase 18 (dezoito)
páginas,
Através do Ofício nº. 380/2025/GAB/SMG, datado de 07/11/2025. o
Chele do Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa de Leis à Mensagem
nº. 046/2025. propondo a instituição do novo marco legal para o serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de
Quatro Barras; em substituição ao texto legal constante na Lei Municipal nº.
1.540/2022, a fim de adequar e modernizar a legislação municipal, como relatado
nas justificativas acostada na proposição. Z
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DEPARTAMENTO JURÍDICO
Os dispositivos, objeto do presente Projeto de Lei, se referem a
matérias administrativas: e como tal. de competência exclusiva do Prefeito
Municipal.
A previsibilidade legal para a proposição do Projeto de Lei em análise
está configurada no artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras. que
têm a seguinte redação:
“Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
H - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
H-..
Desta forma, verifica-se que a matéria é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo Municipal, não havendo, por consequencia, vício de
iniciativa que possa impedir o prosseguimento do processo: estando o Projeto de
Lei está apto para ser apreciado pela Comissão de Justiça e Redação nos termos
regimentais.
(Art. 51. Tdo RI.)
Estando o Projeto de Lei de acordo com as disposições legais e
regimentais desta Casa, como prevê a legislação; e não estará maculado por
irregularidades ou ilegalidades que possam impedir o prosseguimento do processo:
o Projeto de Lei está apto para ser apreciado pelas Comissões de Justiça é Redação,
(Art. Sl. Tele o $ 3º) e da Comissão de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente
e Segurança Pública. (Art. 51. V c/co 83º)
É O PARECER
Eden Gorski
OAB-PR 62.417
or do Dept”. Jurídico
CAMARA MUNICIPAL
Z DE QuarrO BARRAS
PARECER
Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do
Vereador Antonio Cezar Creplive e na presença dos Vereadores Membros Anderson
Mendonça e Thiago Henrique da Silva, para análise do Projeto de Lei 46/2025 de
autoria do Poder Executivo, que “Esta lei tem por objetivo regulamentar o serviço de
Inspeção Municipal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária
em estabelecimentos de produtos de origem animal no municipio de Quatro Barras, e
dá outras providências”, após feita emenda aditiva, o qual opinando ao final, pela
admissibilidade.
Quatro Barras, 05 de dezembro de 2025
ANTONIO C R CREPLIVE
Presidente
a
HbEsou Gesiáreao
Membro
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THIAGO HENRIQUE DA SILVA
Membro
Avenida Vinte e Cinco de Janeiro, 448 - CEP: 83420-240 - Centro - Quatro Barras - PR
& GE AO GRRA

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