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materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a identificação eletrônica (microchipagem) de cães no âmbito do Município de Quatro Barras, e dá outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 33/2025
Dispõe sobre a identificação 
eletrônica (microchipagem) de 
cães e gatos no âmbito do 
Município de Quatro Barras, e dá 
outras providências
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria 
do Vereador Fernando Cunha, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Quatro Barras, a identificação 
eletrônica obrigatória de cães e gatos, por meio de microchip, para fins de 
controle populacional, proteção animal, responsabilização dos tutores e 
promoção da saúde pública.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – microchip: dispositivo eletrônico de identificação animal, de tamanho 
reduzido, implantado por via subcutânea, contendo numeração única e 
permanente, lida por equipamento apropriado;
II – tutor: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, posse ou cuidado 
do animal;
III – cadastro municipal de animais: banco de dados oficial mantido ou indicado
pelo Poder Executivo para registro de animais e de seus respectivos tutores.
Art. 3º. A microchipagem dos cães e gatos será obrigatória no Município de 
Quatro Barras para:
I – todos os cães e gatos com idade superior a 3 (três) meses;
II – cães e gatos adotados em feiras, campanhas, abrigos ou entidades de 
proteção animal que atuem em parceria ou sob autorização do Poder Público;
III – cães e gatos cuja participação seja requerida em programas municipais de 
castração, vacinação ou outros programas oficiais de bem-estar e saúde animal.
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, ampliar a obrigatoriedade da 
microchipagem para outras espécies domésticas, observados critérios técnicos 
e de viabilidade operacional.
§ 2º Animais já microchipados, antes da vigência desta Lei, deverão ter seus 
dados incluídos no cadastro indicado pela Prefeitura, desde que o dispositivo 
seja compatível com os padrões adotados pelo Município.
Art. 4º A microchipagem será realizada preferencialmente:
I – por médicos veterinários ou sob sua responsabilidade técnica;
II – em clínicas veterinárias, hospitais veterinários, centros de controle de 
zoonoses, unidades municipais de saúde animal ou outros locais credenciados 
pelo Poder Público.
§ 1º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou 
parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, organizações da 
sociedade civil e entidades de proteção animal, para viabilizar a execução desta 
Lei.
§ 2º O modelo, a tecnologia, a frequência e demais especificações técnicas dos 
microchips serão definidos em regulamento, observadas as normas vigentes dos 
órgãos competentes.
Art. 5º Após a implantação do microchip, deverão ser cadastrados, no sistema 
municipal adotado pelo município, no mínimo, os seguintes dados:
I – identificação do animal:
a) número do microchip;
b) nome;
c) espécie, raça, sexo, pelagem e porte;
d) data aproximada de nascimento;
II – identificação do tutor:
a) nome completo ou razão social;
b) número de CPF ou CNPJ;
c) endereço completo e telefone para contato;
III – registro de procedimentos relevantes:
a) data da microchipagem e identificação do profissional responsável;
b) informação sobre castração, quando houver;
c) outras informações que o regulamento entender pertinentes.
Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais do tutor será de sua 
responsabilidade, devendo ser comunicada ao órgão competente sempre que 
houver alteração de endereço ou telefone.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programas de microchipagem gratuita 
ou subsidiada, com prioridade para:
I – tutores de baixa renda inscritos em programas sociais oficiais;
II – animais sob guarda de protetores independentes cadastrados;
III – animais acolhidos por organizações da sociedade civil de proteção animal, 
regularmente constituídas;
IV – cães e gatos comunitários devidamente identificados e acompanhados por 
grupos ou entidades cadastradas junto ao Município.
Art. 7º A identificação eletrônica, especialmente para os cães, não dispensa o 
uso de coleira, guia ou outros meios visuais de identificação do animal quando 
em locais públicos, especialmente contendo nome do animal e contato do tutor.
Art. 8º É dever do tutor:
I – manter o animal devidamente microchipado, quando enquadrado nas 
hipóteses desta Lei;
II – zelar pela atualização das informações junto ao cadastro municipal;
III – apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, o comprovante de 
microchipagem ou disponibilizar o animal para leitura do dispositivo.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o tutor às 
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na 
legislação federal, estadual ou municipal:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa, em valores a serem definidos em regulamento, 
observada a gradação por reincidência;
III – em caso de reiterado descumprimento, outras medidas administrativas 
cabíveis, na forma do regulamento.
§ 1º Na fixação dos valores de multa, o Poder Executivo poderá estabelecer 
montantes diferenciados para tutores pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º A regularização da situação do animal (microchipagem e cadastro) poderá 
ensejar redução ou conversão da multa, conforme critérios definidos em 
regulamento.
Art. 10. Os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de saúde, meio 
ambiente, bem-estar animal e fazenda poderão atuar de forma integrada para 
implementação, fiscalização e manutenção do sistema de identificação 
eletrônica e cadastro municipal de animais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
a contar da data de sua publicação, definindo, entre outros aspectos:
I – o órgão gestor do cadastro municipal de animais;
II – as especificações técnicas dos microchips;
III – os procedimentos para credenciamento de clínicas e profissionais;
IV – os valores de multas e critérios de aplicação;
V – as diretrizes para programas de gratuidade ou subsídio.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que tutores e órgãos públicos 
promovam as adequações necessárias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Quatro Barras, 24 de novembro de 2025
FERNANDO CUNHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A microchipagem é hoje um dos meios mais seguros e eficazes de identificação 
permanente de animais, sendo amplamente utilizada em diversos municípios 
brasileiros e em inúmeros países. O microchip, implantado de forma subcutânea 
por profissional habilitado, contém um número único, que funciona como um 
verdadeiro “CPF do animal”, permitindo vincular o cão ao seu tutor em cadastro 
específico.
Entre os principais benefícios da medida, destaca-se a facilidade na localização 
do tutor em casos de fuga ou perda do animal. Diariamente, são encontrados 
cães nas vias públicas, ocasionando transtornos à população, risco de acidentes 
de trânsito, potenciais conflitos com outros animais e, em alguns casos, 
episódios de agressão. Sem uma identificação confiável, torna-se difícil devolver 
o animal à sua família, o que contribui para o aumento do número de animais em 
situação de rua ou em abrigos lotados.
A identificação eletrônica também se revela instrumento importante para a 
responsabilização do tutor. Em casos de abandono, maus-tratos ou omissão de 
cuidados, o microchip facilita a identificação do responsável, auxiliando na 
aplicação da legislação existente e desencorajando condutas irresponsáveis. 
Dessa forma, a microchipagem atua não apenas como ferramenta de gestão, 
mas também como mecanismo de proteção efetiva dos animais.
Sob a ótica da saúde pública, o projeto se alinha às ações de controle de 
zoonoses e de manejo populacional de cães. Ao associar o microchip a um 
cadastro municipal de animais, o Poder Público passa a dispor de informações 
mais precisas sobre a população canina, o que melhora o planejamento de 
campanhas de vacinação, castração, educação em guarda responsável e 
demais ações preventivas. A presença de cães soltos nas vias públicas, sem 
identificação e sem controle, impacta diretamente a segurança das pessoas e a 
salubridade do ambiente urbano.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de integração com programas de 
adoção e proteção animal. Exigir ou incentivar a microchipagem de animais 
adotados em feiras, campanhas e abrigos contribui para que essas adoções 
sejam mais responsáveis, reduzindo o risco de novo abandono e facilitando o 
acompanhamento pelos órgãos e entidades envolvidas. A medida também 
valoriza o trabalho das organizações da sociedade civil e dos protetores 
independentes, frequentemente sobrecarregados pela grande demanda de 
animais resgatados.
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de o Poder Executivo instituir programas 
de microchipagem gratuita ou subsidiada, com prioridade para tutores de baixa 
renda, protetores cadastrados, entidades de proteção animal e cães 
comunitários, garantindo que a implementação da política pública não se 
converta em ônus insuportável às camadas mais vulneráveis da população. Com 
isso, concilia-se a necessidade de regulamentação com o princípio da justiça 
social.
Importa ressaltar que o procedimento de microchipagem é rápido, seguro e 
minimamente invasivo, amplamente reconhecido por entidades e profissionais 
de medicina veterinária. Não se trata de tecnologia de rastreamento em tempo 
real, mas de um meio confiável de identificação, cuja leitura se faz por 
equipamento apropriado, normalmente disponível em clínicas veterinárias, 
centros de controle de zoonoses e órgãos de fiscalização.
Ao estabelecer regras claras sobre a obrigatoriedade da microchipagem, a forma 
de cadastro, os deveres dos tutores, as parcerias possíveis e as sanções 
administrativas para o descumprimento, o Projeto de Lei busca organizar e 
modernizar a política municipal de controle e proteção dos animais, em 
consonância com o entendimento cada vez mais consolidado na sociedade de 
que os animais são seres sencientes e merecem respeito, cuidado e proteção.
Diante de todo o exposto, a presente proposição não apenas atende às 
demandas de bem-estar animal, mas também contribui para a redução de 
animais em situação de rua, para a segurança da população, para a eficiência 
das políticas de saúde pública e para o fortalecimento da guarda responsável.
Assim, certos da sensibilidade desta Casa com temas relacionados à proteção 
animal e à melhoria da qualidade de vida da população, contamos com o apoio 
dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

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