| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a identificação eletrônica (microchipagem) de cães no âmbito do Município de Quatro Barras, e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI Nº 33/2025 Dispõe sobre a identificação eletrônica (microchipagem) de cães e gatos no âmbito do Município de Quatro Barras, e dá outras providências A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do Vereador Fernando Cunha, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Quatro Barras, a identificação eletrônica obrigatória de cães e gatos, por meio de microchip, para fins de controle populacional, proteção animal, responsabilização dos tutores e promoção da saúde pública. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – microchip: dispositivo eletrônico de identificação animal, de tamanho reduzido, implantado por via subcutânea, contendo numeração única e permanente, lida por equipamento apropriado; II – tutor: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, posse ou cuidado do animal; III – cadastro municipal de animais: banco de dados oficial mantido ou indicado pelo Poder Executivo para registro de animais e de seus respectivos tutores. Art. 3º. A microchipagem dos cães e gatos será obrigatória no Município de Quatro Barras para: I – todos os cães e gatos com idade superior a 3 (três) meses; II – cães e gatos adotados em feiras, campanhas, abrigos ou entidades de proteção animal que atuem em parceria ou sob autorização do Poder Público; III – cães e gatos cuja participação seja requerida em programas municipais de castração, vacinação ou outros programas oficiais de bem-estar e saúde animal. § 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, ampliar a obrigatoriedade da microchipagem para outras espécies domésticas, observados critérios técnicos e de viabilidade operacional. § 2º Animais já microchipados, antes da vigência desta Lei, deverão ter seus dados incluídos no cadastro indicado pela Prefeitura, desde que o dispositivo seja compatível com os padrões adotados pelo Município. Art. 4º A microchipagem será realizada preferencialmente: I – por médicos veterinários ou sob sua responsabilidade técnica; II – em clínicas veterinárias, hospitais veterinários, centros de controle de zoonoses, unidades municipais de saúde animal ou outros locais credenciados pelo Poder Público. § 1º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e entidades de proteção animal, para viabilizar a execução desta Lei. § 2º O modelo, a tecnologia, a frequência e demais especificações técnicas dos microchips serão definidos em regulamento, observadas as normas vigentes dos órgãos competentes. Art. 5º Após a implantação do microchip, deverão ser cadastrados, no sistema municipal adotado pelo município, no mínimo, os seguintes dados: I – identificação do animal: a) número do microchip; b) nome; c) espécie, raça, sexo, pelagem e porte; d) data aproximada de nascimento; II – identificação do tutor: a) nome completo ou razão social; b) número de CPF ou CNPJ; c) endereço completo e telefone para contato; III – registro de procedimentos relevantes: a) data da microchipagem e identificação do profissional responsável; b) informação sobre castração, quando houver; c) outras informações que o regulamento entender pertinentes. Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais do tutor será de sua responsabilidade, devendo ser comunicada ao órgão competente sempre que houver alteração de endereço ou telefone. Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programas de microchipagem gratuita ou subsidiada, com prioridade para: I – tutores de baixa renda inscritos em programas sociais oficiais; II – animais sob guarda de protetores independentes cadastrados; III – animais acolhidos por organizações da sociedade civil de proteção animal, regularmente constituídas; IV – cães e gatos comunitários devidamente identificados e acompanhados por grupos ou entidades cadastradas junto ao Município. Art. 7º A identificação eletrônica, especialmente para os cães, não dispensa o uso de coleira, guia ou outros meios visuais de identificação do animal quando em locais públicos, especialmente contendo nome do animal e contato do tutor. Art. 8º É dever do tutor: I – manter o animal devidamente microchipado, quando enquadrado nas hipóteses desta Lei; II – zelar pela atualização das informações junto ao cadastro municipal; III – apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, o comprovante de microchipagem ou disponibilizar o animal para leitura do dispositivo. Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o tutor às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal: I – advertência por escrito; II – multa administrativa, em valores a serem definidos em regulamento, observada a gradação por reincidência; III – em caso de reiterado descumprimento, outras medidas administrativas cabíveis, na forma do regulamento. § 1º Na fixação dos valores de multa, o Poder Executivo poderá estabelecer montantes diferenciados para tutores pessoas físicas e jurídicas. § 2º A regularização da situação do animal (microchipagem e cadastro) poderá ensejar redução ou conversão da multa, conforme critérios definidos em regulamento. Art. 10. Os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de saúde, meio ambiente, bem-estar animal e fazenda poderão atuar de forma integrada para implementação, fiscalização e manutenção do sistema de identificação eletrônica e cadastro municipal de animais. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo, entre outros aspectos: I – o órgão gestor do cadastro municipal de animais; II – as especificações técnicas dos microchips; III – os procedimentos para credenciamento de clínicas e profissionais; IV – os valores de multas e critérios de aplicação; V – as diretrizes para programas de gratuidade ou subsídio. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que tutores e órgãos públicos promovam as adequações necessárias. Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Quatro Barras, 24 de novembro de 2025 FERNANDO CUNHA Vereador JUSTIFICATIVA A microchipagem é hoje um dos meios mais seguros e eficazes de identificação permanente de animais, sendo amplamente utilizada em diversos municípios brasileiros e em inúmeros países. O microchip, implantado de forma subcutânea por profissional habilitado, contém um número único, que funciona como um verdadeiro “CPF do animal”, permitindo vincular o cão ao seu tutor em cadastro específico. Entre os principais benefícios da medida, destaca-se a facilidade na localização do tutor em casos de fuga ou perda do animal. Diariamente, são encontrados cães nas vias públicas, ocasionando transtornos à população, risco de acidentes de trânsito, potenciais conflitos com outros animais e, em alguns casos, episódios de agressão. Sem uma identificação confiável, torna-se difícil devolver o animal à sua família, o que contribui para o aumento do número de animais em situação de rua ou em abrigos lotados. A identificação eletrônica também se revela instrumento importante para a responsabilização do tutor. Em casos de abandono, maus-tratos ou omissão de cuidados, o microchip facilita a identificação do responsável, auxiliando na aplicação da legislação existente e desencorajando condutas irresponsáveis. Dessa forma, a microchipagem atua não apenas como ferramenta de gestão, mas também como mecanismo de proteção efetiva dos animais. Sob a ótica da saúde pública, o projeto se alinha às ações de controle de zoonoses e de manejo populacional de cães. Ao associar o microchip a um cadastro municipal de animais, o Poder Público passa a dispor de informações mais precisas sobre a população canina, o que melhora o planejamento de campanhas de vacinação, castração, educação em guarda responsável e demais ações preventivas. A presença de cães soltos nas vias públicas, sem identificação e sem controle, impacta diretamente a segurança das pessoas e a salubridade do ambiente urbano. Outro aspecto relevante é a possibilidade de integração com programas de adoção e proteção animal. Exigir ou incentivar a microchipagem de animais adotados em feiras, campanhas e abrigos contribui para que essas adoções sejam mais responsáveis, reduzindo o risco de novo abandono e facilitando o acompanhamento pelos órgãos e entidades envolvidas. A medida também valoriza o trabalho das organizações da sociedade civil e dos protetores independentes, frequentemente sobrecarregados pela grande demanda de animais resgatados. O projeto prevê, ainda, a possibilidade de o Poder Executivo instituir programas de microchipagem gratuita ou subsidiada, com prioridade para tutores de baixa renda, protetores cadastrados, entidades de proteção animal e cães comunitários, garantindo que a implementação da política pública não se converta em ônus insuportável às camadas mais vulneráveis da população. Com isso, concilia-se a necessidade de regulamentação com o princípio da justiça social. Importa ressaltar que o procedimento de microchipagem é rápido, seguro e minimamente invasivo, amplamente reconhecido por entidades e profissionais de medicina veterinária. Não se trata de tecnologia de rastreamento em tempo real, mas de um meio confiável de identificação, cuja leitura se faz por equipamento apropriado, normalmente disponível em clínicas veterinárias, centros de controle de zoonoses e órgãos de fiscalização. Ao estabelecer regras claras sobre a obrigatoriedade da microchipagem, a forma de cadastro, os deveres dos tutores, as parcerias possíveis e as sanções administrativas para o descumprimento, o Projeto de Lei busca organizar e modernizar a política municipal de controle e proteção dos animais, em consonância com o entendimento cada vez mais consolidado na sociedade de que os animais são seres sencientes e merecem respeito, cuidado e proteção. Diante de todo o exposto, a presente proposição não apenas atende às demandas de bem-estar animal, mas também contribui para a redução de animais em situação de rua, para a segurança da população, para a eficiência das políticas de saúde pública e para o fortalecimento da guarda responsável. Assim, certos da sensibilidade desta Casa com temas relacionados à proteção animal e à melhoria da qualidade de vida da população, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.