| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL e institui o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL do Município de Quatro Barras |
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—PREFEITURA MUNICIPAL 18) QUATRO BARRAS Ofício nº 44% /2025/GAB/SMG Quatro Barras, 24 de novembro de 2025. A Sua Excelência Senhor FERNANDO CUNHA Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº!Z 12025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submete-se à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que "Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL e institui o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL do Município de Quatro Barras". A presente propositura reveste-se de fundamental importância para a modernização e o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desporto e ao lazer em nossa cidade, alinhando a legislação municipal aos modernos ditames do Sistema Estadual e Nacional do Esporte. DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (CMEL): a criação do CMEL visa instituir um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, essencial para o exercício do controle social e da gestão democrática. A proposta assegura a paridade na representação, sendo composto por 8 (oito) membros, divididos igualmente entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, incluindo clubes, academias, profissionais de educação física e associações comunitárias. www .quatrobarras.pr.gov.br Ao integrar o Conselho ao Sistema Estadual do Esporte, conforme disposto na Lei Estadual nº 21.405/2023, o Município se habilita a participar de programas e captar recursos estaduais e federais de forma mais célere e eficiente. Ademais, caberá ao Conselho a nobre missão de acompanhar a aplicação dos recursos públicos, garantindo transparência e assertividade nos investimentos. DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (FMEL): Concomitantemente, a instituição do FMEL é medida imprescindível para a autonomia financeira e contábil da gestão esportiva. O Fundo funcionará como um instrumento captador de recursos de diversas fontes, tais como transferências da União e do Estado (fundo a fundo), patrocínios, doações e receitas decorrentes de uso de espaços públicos. É imperioso destacar que o Projeto de Lei estabelece mecanismos rigorosos de controle, vedando expressamente a utilização de recursos do Fundo para financiar o esporte profissional ou pagar atletas que percebam remuneração, assegurando que o dinheiro público seja investido exclusivamente no fomento ao esporte educacional, de participação e de lazer para a nossa população. Como benefícios da aprovação deste projeto pode-se elencar: Desburocratizar o recebimento de verbas estaduais e federais; Incentivar o esporte amador através de critérios claros para subvenções e auxílios, sempre com a chancela do Conselho; Fortalecer a integração do esporte com as áreas de saúde, educação e desenvolvimento social. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que não apenas organiza administrativamente o setor, mas que projeta o futuro das gerações quatro- barrenses através do acesso qualificado ao esporte e ao lazer. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicitamos o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei. Considerando a proximidade do recesso parlamentar, adicionalmente, solicitamos a celeridade na análise. Atenciosamente, LORENO ERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br E QUATESBRERAS PROJETO DE LEI Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL e institui o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL do Município de Quatro Barras. O Prefeito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Quatro Barras, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador no acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais de esporte e lazer, promovendo a democratização do acesso, a melhoria da gestão e a transparência na aplicação dos recursos públicos destinados à área, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, integrando o sistema Estadual do Esporte, em conformidade ao disposto na Lei Estadual 21.405/2023. CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: | — cooperar com o Conselho Estadual do Esporte, com órgãos estaduais e federais responsáveis pela execução das políticas públicas de esporte e lazer; Il - oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de programas e no Plano Municipalde Esporte, voltados ao desenvolvimento do esporte e lazer no município; www.quatrobarras.pr.gov.br E) qUaTAS BARRAS Q E Ill — acompanhar e avaliar a execução orçamentária na aplicação dos recursos públicos destinados ao esporte e lazer: IV - propor e definir critérios para a concessão de subvenção de auxílios, bolsas ou incentivos financeiros a entidades e atletas; V — contribuir para a integração das políticas municipais de esporte com as áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, turismo e juventude; VI — promover a valorização da memória esportiva e das manifestações locais de esporte e lazer; VII — zelar pela transparência e pelo controle social das ações esportivas do município; VIII — elaborar o seu Regimento Interno e suas alterações; IX - definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer; X - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município; XI- propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados; XII - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade; XIII- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer; XIV - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer, XV - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos; XVI- estabelecer regime de mútua colaboração entre órgão públicos, federações e entidades estaduais e federais, relacionados às suas ações; XVII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município; XVIII - manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas sem fins lucrativos; www.quatrobarras.pr.gov.br e — PREFEITURA MUNICIPAL 18) QUATRO BARRAS XIX — aprovar as contas, deliberando sobre o Relatório de Gestão e Prestação de Contas Anual referente aos recursos estaduais repassados ao Fundo Municipal de Esporte. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, conforme especificação: | - Representantes do Poder Público Municipal: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude; b) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família. Il - Representantes da Sociedade Civil: a) Um representante das academias do município; b) Um representante dos clubes esportivos sediados em Quatro Barras; c) Um representante dos profissionais de Educação Física com atuação no município, indicado pelo conselho regional ou por entidades locais.; d) Um representante de igrejas, associações comunitárias ou entidades de bairro. 8 1º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, para cada titular, um suplente para sua vaga, que atuará no caso de impedimento legais e eventuais. 8 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto Municipal, mediante prévia indicação das respectivas secretarias e das entidades civis representadas. 8 3º As funções exercidas pelos conselheiros são consideradas serviço público relevante e não remuneradas. www.quatrobarras.pr.gov.br E) QUATESBRERAS 8 4º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez. 8 5º O Conselho elegerá, dentre seus membros, um Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo. Art. 4º A organização, composição e o funcionamento detalhados do Conselho Municipal de Esportes e Lazer —- CMEL serão disciplinados em Regimento Interno após a posse de seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. Art. 5º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, de Quatro Barras, reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Mesa Diretora ou por maioria simples de seus membros. Parágrafo único. As reuniões serão abertas ao público e registradas em atas assinadas pelos presentes. 8 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. 8 2º O Conselho poderá constituir Comissões Temáticas compostas por membros do colegiado e profissionais convidados de reconhecido saber, para tratar de assuntos relacionados específicos ao esporte e lazer. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMEL de Quatro Barras, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento da Política Municipal de Esporte e Lazer, orientado e acompanhado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer -CMEL. & 1º O Poder Executivo Municipal deverá prever recursos próprios para O FMEL em seu orçamento anual, garantindo o cofinanciamento das políticas públicas de esporte e lazer. www.quatrobarras.pr.gov.br E) QUATES BARRAS 8 2º A regulamentação, composição de receitas e aplicação dos recursos do FMEL será estabelecida em Decreto Municipal, observada a legislação federal e estadual pertinente. Art. 7º Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: | - dotação orçamentária própria; Il - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; Ill - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; IV - contribuições ou doações de outras origens; V - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos; VI- transferências de fundo a fundo; VII - recursos advindos arrecadação de preços públicos cobrados pela utilização de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público Municipal, e demais espaços publicitários situados em bens públicos relacionados ao esporte; VIII — patrocínios; IX — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes; X — rendimentos decorrentes de depósito bancários e retorno e resultados de aplicações financeiras observadas as disposições de lei cabíveis XI - as multas aplicadas por danos causados aos bens próprios da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude; XII - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo. XIII — outros que lhe forem destinados. Art. 8º O Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seu recurso ser depositado em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. www.quatrobarras.pr.gov.br E) QUATESBRERAS Art. 9º A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, por meio de ato do próprio Secretário Municipal. Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo: | - promover sua execução orçamentária, que compreende: a) ordenação de despesas do Fundo; b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos; c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo; d) a transferência dos recursos que forem destinados entidades. Il - prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 10. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos. Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no Município de Quatro Barras, bem como atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas. 8 1º Fica proibido à destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração. 8 2º O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverão subsidiar outras propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem o fomento e o estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município. www.quatrobarras.pr.gov.br TA —> PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS CAPÍTULO V DA SUBVENÇÃO E AUXÍLIO Art. 12. O Município só poderá conceder subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira às entidades promotoras de esportes que se enquadrem nos critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art.13. O pedido de subvenção ou de auxílio formulados pelas entidades mencionadas no artigo anterior deverá atender aos ditames exigidos nesta Lei e demais diplomas legais pertinentes, além dos seguintes requisitos: | - ter personalidade jurídica; II - não tiver recebido, durante o exercício financeiro, outra subvenção ou auxílio financeiro do Município; Ill - não dispor de recursos próprios suficientes para sua manutenção ou execução dos serviços IV - estar cadastrada e registrada na Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude; V - ser declarada utilidade pública por Lei Municipal. Art. 14. As instituições que receberem subvenções ou auxílio financeiro do Município de Quatro Barras, deverão, obrigatoriamente, apresentar anualmente, a contar da data da assinatura do contrato entre partes, os seguintes documentos: | - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada do relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou auxílio; Il - declaração da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou auxílio recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram solicitadas. Parágrafo único. A prestação de contas previsto no Inciso | deste artigo será entregue ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, para conferência e aprovação. www.quatrobarras.pr.gov.br EE) qUaTRO BARRAS Art. 15. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer. 8 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico- financeiro, nos termos da legislação aplicável. $ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos: | - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto; Il - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma; Ill - a existência de interesse público; CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude. Art. 17. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Quatro Barras deverá aprovar seu Regimento Interno por Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art.18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas com a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer. Art. 19. Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 24 de novembro de 2025. Mit N ti, sa ==) LORENO'BE IRDO-TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br