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materia nº 47/2025

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL e institui o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL do Município de Quatro Barras
native_id1542

Autoria

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texto original #

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—PREFEITURA MUNICIPAL
18) QUATRO BARRAS
Ofício nº 44% /2025/GAB/SMG Quatro Barras, 24 de novembro de 2025.
A Sua Excelência Senhor
FERNANDO CUNHA
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº!Z 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis
o Projeto de Lei que "Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL e
institui o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL do Município de Quatro
Barras".
A presente propositura reveste-se de fundamental importância para a
modernização e o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desporto e
ao lazer em nossa cidade, alinhando a legislação municipal aos modernos
ditames do Sistema Estadual e Nacional do Esporte.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (CMEL): a
criação do CMEL visa instituir um órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador, essencial para o exercício do controle social e da
gestão democrática. A proposta assegura a paridade na representação, sendo
composto por 8 (oito) membros, divididos igualmente entre representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, incluindo clubes, academias, profissionais
de educação física e associações comunitárias.
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Ao integrar o Conselho ao Sistema Estadual do Esporte, conforme
disposto na Lei Estadual nº 21.405/2023, o Município se habilita a participar de
programas e captar recursos estaduais e federais de forma mais célere e
eficiente. Ademais, caberá ao Conselho a nobre missão de acompanhar a
aplicação dos recursos públicos, garantindo transparência e assertividade nos
investimentos.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (FMEL):
Concomitantemente, a instituição do FMEL é medida imprescindível para a
autonomia financeira e contábil da gestão esportiva. O Fundo funcionará como
um instrumento captador de recursos de diversas fontes, tais como
transferências da União e do Estado (fundo a fundo), patrocínios, doações e
receitas decorrentes de uso de espaços públicos.
É imperioso destacar que o Projeto de Lei estabelece mecanismos
rigorosos de controle, vedando expressamente a utilização de recursos do
Fundo para financiar o esporte profissional ou pagar atletas que percebam
remuneração, assegurando que o dinheiro público seja investido exclusivamente
no fomento ao esporte educacional, de participação e de lazer para a nossa
população.
Como benefícios da aprovação deste projeto pode-se elencar:
Desburocratizar o recebimento de verbas estaduais e federais; Incentivar o
esporte amador através de critérios claros para subvenções e auxílios, sempre
com a chancela do Conselho; Fortalecer a integração do esporte com as áreas
de saúde, educação e desenvolvimento social.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que não apenas organiza
administrativamente o setor, mas que projeta o futuro das gerações quatro-
barrenses através do acesso qualificado ao esporte e ao lazer.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
solicitamos o apoio dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de
Lei. Considerando a proximidade do recesso parlamentar, adicionalmente,
solicitamos a celeridade na análise.
Atenciosamente,
LORENO ERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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E QUATESBRERAS
PROJETO DE LEI
Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer —
CMEL e institui o Fundo Municipal de Esporte e
Lazer - FMEL do Município de Quatro Barras.
O Prefeito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Quatro Barras,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador no
acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais de esporte
e lazer, promovendo a democratização do acesso, a melhoria da gestão e a
transparência na aplicação dos recursos públicos destinados à área, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, integrando o
sistema Estadual do Esporte, em conformidade ao disposto na Lei Estadual
21.405/2023.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
| — cooperar com o Conselho Estadual do Esporte, com órgãos estaduais e
federais responsáveis pela execução das políticas públicas de esporte e lazer;
Il - oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração de programas e no Plano Municipalde Esporte, voltados ao
desenvolvimento do esporte e lazer no município;
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E) qUaTAS BARRAS
Q E
Ill — acompanhar e avaliar a execução orçamentária na aplicação dos recursos
públicos destinados ao esporte e lazer:
IV - propor e definir critérios para a concessão de subvenção de auxílios, bolsas
ou incentivos financeiros a entidades e atletas;
V — contribuir para a integração das políticas municipais de esporte com as áreas
da educação, saúde, assistência social, cultura, turismo e juventude;
VI — promover a valorização da memória esportiva e das manifestações locais de
esporte e lazer;
VII — zelar pela transparência e pelo controle social das ações esportivas do
município;
VIII — elaborar o seu Regimento Interno e suas alterações;
IX - definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre
o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e
de lazer;
X - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do
esporte e lazer no município;
XI- propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões
à população e aos usuários dos serviços abordados;
XII - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos
esportivos da cidade;
XIII- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do
município destinados às atividades esportivas e de lazer;
XIV - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades
esportivas e de lazer,
XV - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XVI- estabelecer regime de mútua colaboração entre órgão públicos, federações e
entidades estaduais e federais, relacionados às suas ações;
XVII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do
Esporte e Lazer no âmbito do Município;
XVIII - manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados
entre o Município e entidades privadas sem fins lucrativos;
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e — PREFEITURA MUNICIPAL
18) QUATRO BARRAS
XIX — aprovar as contas, deliberando sobre o Relatório de Gestão e Prestação de
Contas Anual referente aos recursos estaduais repassados ao Fundo Municipal
de Esporte.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 8 (oito)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes
do Poder Público Municipal e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil,
conforme especificação:
| - Representantes do Poder Público Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e
Juventude;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Família.
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante das academias do município;
b) Um representante dos clubes esportivos sediados em Quatro Barras;
c) Um representante dos profissionais de Educação Física com atuação no
município, indicado pelo conselho regional ou por entidades locais.;
d) Um representante de igrejas, associações comunitárias ou entidades de bairro.
8 1º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, para cada titular,
um suplente para sua vaga, que atuará no caso de impedimento legais e
eventuais.
8 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
por meio de Decreto Municipal, mediante prévia indicação das respectivas
secretarias e das entidades civis representadas.
8 3º As funções exercidas pelos conselheiros são consideradas serviço público
relevante e não remuneradas.
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E) QUATESBRERAS
8 4º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução
de sua totalidade, uma única vez.
8 5º O Conselho elegerá, dentre seus membros, um Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Executivo.
Art. 4º A organização, composição e o funcionamento detalhados do Conselho
Municipal de Esportes e Lazer —- CMEL serão disciplinados em Regimento Interno
após a posse de seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta lei.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, de Quatro Barras,
reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre
que convocado pela Mesa Diretora ou por maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões serão abertas ao público e registradas em atas
assinadas pelos presentes.
8 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos
conselheiros presentes, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus
membros.
8 2º O Conselho poderá constituir Comissões Temáticas compostas por membros
do colegiado e profissionais convidados de reconhecido saber, para tratar de
assuntos relacionados específicos ao esporte e lazer.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMEL de Quatro
Barras, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
Esporte, Lazer e Juventude, com a finalidade de captar e aplicar recursos
destinados ao financiamento da Política Municipal de Esporte e Lazer, orientado e
acompanhado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer -CMEL.
& 1º O Poder Executivo Municipal deverá prever recursos próprios para O FMEL
em seu orçamento anual, garantindo o cofinanciamento das políticas públicas de
esporte e lazer.
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E) QUATES BARRAS
8 2º A regulamentação, composição de receitas e aplicação dos recursos do
FMEL será estabelecida em Decreto Municipal, observada a legislação federal e
estadual pertinente.
Art. 7º Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
| - dotação orçamentária própria;
Il - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
Ill - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
IV - contribuições ou doações de outras origens;
V - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a
programas esportivos;
VI- transferências de fundo a fundo;
VII - recursos advindos arrecadação de preços públicos cobrados pela utilização
de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público Municipal, e demais
espaços publicitários situados em bens públicos relacionados ao esporte;
VIII — patrocínios;
IX — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
X — rendimentos decorrentes de depósito bancários e retorno e resultados de
aplicações financeiras observadas as disposições de lei cabíveis
XI - as multas aplicadas por danos causados aos bens próprios da Secretaria
Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude;
XII - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados
especificamente ao Fundo.
XIII — outros que lhe forem destinados.
Art. 8º O Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá contabilidade própria,
vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, que
registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o
respectivo balanço financeiro à parte, devendo seu recurso ser depositado em
conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas
finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
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E) QUATESBRERAS
Art. 9º A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e
Lazer caberá à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude,
por meio de ato do próprio Secretário Municipal.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo:
| - promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem destinados entidades.
Il - prestar contas sobre a movimentação dos recursos ao Conselho Municipal de
Esporte e Lazer.
Art. 10. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer
será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento, que aplicará os seus recursos, eventualmente disponíveis,
revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados,
exclusivamente, em projetos que visem a fomentar e estimular atividades
esportivas, de lazer e recreativas no Município de Quatro Barras, bem como
atender a entidades privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades
esportivas.
8 1º Fica proibido à destinação de recursos do Fundo para fins de suportar
financeiramente entidades ou clubes que mantenham em seu quadro atividades
esportivas profissionais, cujo atleta perceba qualquer tipo de remuneração.
8 2º O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá receber doações
condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por
cento) do valor doado deverão subsidiar outras propostas aprovadas pelo
Conselho Municipal de Esporte e Lazer, referentes a projetos, programas e ações
que visem o fomento e o estímulo de atividades esportivas e recreativas no
Município.
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TA —> PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
CAPÍTULO V
DA SUBVENÇÃO E AUXÍLIO
Art. 12. O Município só poderá conceder subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo
de ajuda financeira às entidades promotoras de esportes que se enquadrem nos
critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art.13. O pedido de subvenção ou de auxílio formulados pelas entidades
mencionadas no artigo anterior deverá atender aos ditames exigidos nesta Lei e
demais diplomas legais pertinentes, além dos seguintes requisitos:
| - ter personalidade jurídica;
II - não tiver recebido, durante o exercício financeiro, outra subvenção ou auxílio
financeiro do Município;
Ill - não dispor de recursos próprios suficientes para sua manutenção ou
execução dos serviços
IV - estar cadastrada e registrada na Secretaria Municipal de Educação, Esporte,
Lazer e Juventude;
V - ser declarada utilidade pública por Lei Municipal.
Art. 14. As instituições que receberem subvenções ou auxílio financeiro do
Município de Quatro Barras, deverão, obrigatoriamente, apresentar anualmente, a
contar da data da assinatura do contrato entre partes, os seguintes documentos:
| - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada do
relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou auxílio;
Il - declaração da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude
de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura
em decorrência da concessão de subvenção ou auxílio recebido no exercício
anterior, bem como prestou todas as contas que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único. A prestação de contas previsto no Inciso | deste artigo será
entregue ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, para conferência e
aprovação.
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EE) qUaTRO BARRAS
Art. 15. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte e
Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e
Lazer.
8 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-
financeiro, nos termos da legislação aplicável.
$ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os
seguintes aspectos:
| - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
Il - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
Ill - a existência de interesse público;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Esporte,
Lazer e Juventude.
Art. 17. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Quatro Barras deverá
aprovar seu Regimento Interno por Decreto no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei.
Art.18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas
com a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 19. Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e
manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 24 de novembro de 2025.
Mit N ti,
sa ==)
LORENO'BE IRDO-TOLARDO
Prefeito Municipal
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