br-locleg corpus explorer

← Quatro Barras (PR)

materia nº 1/2026

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaAutoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências.
native_id1562

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Boy
= PREFEITURA ) BARI ser
RAS
Oficio nº (14/2026/SMG/GAB Quatro Barras, 15 de janeiro de 2026
Câmara t. val de Quatro Bar
Excelentíssimo Senhor Comprovante de Protocolo
FERNANDO CUNHA Process 311 ÃO 26
p '
residente da Câmara Municipal Bol Ni É É | | 1026
Quatro Barras/PR
UA 28 =
Assinatura
EM NS 26
Excelentissimo Senhor Presidente, APROVADO EM
AJA lab
Excelentíssimos Senhores Vereadores, O
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis
a Mensagem que “Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação
inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos. pensionistas, conselheiros
tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos
do programa da saúde da familia, e dá outras providências ”
O presente projeto de lei visa conceder revisão relativa à reposição
da variação inflacionária no percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por
cento)
No tocante a revisão geral anual é uma medida prevista
constitucionalmente, junto ao art. 37, inciso X da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos principios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também
ao seguinte:
www .quatrobarras.pr.gov.bi
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Ao seu passo, a Lei Orgânica Municipal não deixou de replicar o
conteúdo já tratado junto ao art. 37, inciso X da CF:
Art. 85...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente
poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice;
No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as
atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
Cabe ressaltar que a municipalidade prima pelos parâmetros fixados
pelo Governo Federal, sejam estes através do salário-mínimo ou na fixação de
piso para as categorias.
Desta maneira resta oportuno pontuar:
www .quatrobarras.pr.gov.br
|. a aplicação do percentual de 4,26% faz com que os valores até hoje
praticados a título de remuneração do servidor atinjam os patamares previstos
pelo governo federal — neste caso o salário-mínimo -, para os cargos ocupados;
Il. que o piso do magistério está fixado, para o ano de 2026, até o
presente momento, veiculado na rede mundial de computadores, é de R$
4.885,78 para 40h; ou seja, R$ 2.442,89 para os profissionais 20h. Que a
aplicação do percentual de 4,26% supera o percentual fixado/concedido pelo
Governo Federal à categoria.
Adicionalmente, salienta-se que também veicula junto a rede mundial
de computadores a possibilidade de que o Governo Federal venha a fixar um
novo percentual à categoria. Em efetivando-se tal medida poderá ocorrer
reavaliação para cumprimento do piso salarial.
Iii. quanto aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, a previsão do vencimento destes consta do art. 3º do
projeto de lei, fixando em R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais),
em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o $ 9º, art.
198 da Constituição Federal. Neste valor já se encontra englobada a reposição
prevista para os servidores.
Feitas estas explanações, o Projeto de Lei acompanhado das
medidas legais necessárias para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto
que demonstrada a legalidade da iniciativa e considerando a importância da
matéria.
Submete-se à análise, discussão e aprovação do presente projeto de
lei pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNAR LARDO
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br
A nd
-— PREFEITURA MUNICIPAL
E e QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI
Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição
da variação inflacionária aos servidores municipais
ativos, inativos, pensionistas, conselheiros
tutelares, agentes comunitários de saúde, agente
de combate às endemias e médicos do programa
da saúde da família, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a revisão geral
anual no percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), relativa a
reposição da variação inflacionária aos servidores municipais efetivos ativos,
inativos, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes Comunitários de Saúde,
Agentes de Combate às Endemias e Médicos do Programa da Saúde da Família,
a partir de 01 de janeiro de 2026.
$ 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao índice IPCA -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de
01/01/2025 a 31/12/2025.
8 2º A revisão geral anual relativa a reposição da variação inflacionária prevista no
caput deste artigo observará:
| - os limites prescritos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso
XI do art. 85 da Lei Orgânica Municipal;
- à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um
reais) como vencimento mínimo no serviço público municipal.
= PREFEITURA BARI
QUATRO BARRAS
Parágrafo Unico. O vencimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos
cargos em comissão como vencimento mínimo.
Art. 3º Fixa o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois
reais), em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o $ 9º,
art. 198 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No valor do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias especificado no caput deste artigo
encontra-se englobada a reposição prevista para os servidores no art. 1º desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2026.
<a
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal

open original →