| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências. |
| native_id | 1562 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
Boy = PREFEITURA ) BARI ser RAS Oficio nº (14/2026/SMG/GAB Quatro Barras, 15 de janeiro de 2026 Câmara t. val de Quatro Bar Excelentíssimo Senhor Comprovante de Protocolo FERNANDO CUNHA Process 311 ÃO 26 p ' residente da Câmara Municipal Bol Ni É É | | 1026 Quatro Barras/PR UA 28 = Assinatura EM NS 26 Excelentissimo Senhor Presidente, APROVADO EM AJA lab Excelentíssimos Senhores Vereadores, O Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos. pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos do programa da saúde da familia, e dá outras providências ” O presente projeto de lei visa conceder revisão relativa à reposição da variação inflacionária no percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) No tocante a revisão geral anual é uma medida prevista constitucionalmente, junto ao art. 37, inciso X da Constituição Federal. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: www .quatrobarras.pr.gov.bi X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ao seu passo, a Lei Orgânica Municipal não deixou de replicar o conteúdo já tratado junto ao art. 37, inciso X da CF: Art. 85... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; Cabe ressaltar que a municipalidade prima pelos parâmetros fixados pelo Governo Federal, sejam estes através do salário-mínimo ou na fixação de piso para as categorias. Desta maneira resta oportuno pontuar: www .quatrobarras.pr.gov.br |. a aplicação do percentual de 4,26% faz com que os valores até hoje praticados a título de remuneração do servidor atinjam os patamares previstos pelo governo federal — neste caso o salário-mínimo -, para os cargos ocupados; Il. que o piso do magistério está fixado, para o ano de 2026, até o presente momento, veiculado na rede mundial de computadores, é de R$ 4.885,78 para 40h; ou seja, R$ 2.442,89 para os profissionais 20h. Que a aplicação do percentual de 4,26% supera o percentual fixado/concedido pelo Governo Federal à categoria. Adicionalmente, salienta-se que também veicula junto a rede mundial de computadores a possibilidade de que o Governo Federal venha a fixar um novo percentual à categoria. Em efetivando-se tal medida poderá ocorrer reavaliação para cumprimento do piso salarial. Iii. quanto aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a previsão do vencimento destes consta do art. 3º do projeto de lei, fixando em R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o $ 9º, art. 198 da Constituição Federal. Neste valor já se encontra englobada a reposição prevista para os servidores. Feitas estas explanações, o Projeto de Lei acompanhado das medidas legais necessárias para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que demonstrada a legalidade da iniciativa e considerando a importância da matéria. Submete-se à análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNAR LARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br A nd -— PREFEITURA MUNICIPAL E e QUATRO BARRAS PROJETO DE LEI Autoriza a revisão geral anual relativa à reposição da variação inflacionária aos servidores municipais ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde, agente de combate às endemias e médicos do programa da saúde da família, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a revisão geral anual no percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), relativa a reposição da variação inflacionária aos servidores municipais efetivos ativos, inativos, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Médicos do Programa da Saúde da Família, a partir de 01 de janeiro de 2026. $ 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de 01/01/2025 a 31/12/2025. 8 2º A revisão geral anual relativa a reposição da variação inflacionária prevista no caput deste artigo observará: | - os limites prescritos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 85 da Lei Orgânica Municipal; - à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) como vencimento mínimo no serviço público municipal. = PREFEITURA BARI QUATRO BARRAS Parágrafo Unico. O vencimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos cargos em comissão como vencimento mínimo. Art. 3º Fixa o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), em atendimento a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o $ 9º, art. 198 da Constituição Federal. Parágrafo único. No valor do vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias especificado no caput deste artigo encontra-se englobada a reposição prevista para os servidores no art. 1º desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2026. <a LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal