br-locleg corpus explorer

← Quatro Barras (PR)

materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a participação de produtores manuais, artesãos, culinaristas e pequenos empreendedores em feiras e eventos oficiais do Município de Quatro Barras e dá outras providências.
native_id1572

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI N° 02/2026
Dispõe sobre a participação de 
produtores manuais, artesãos, 
culinaristas e pequenos 
empreendedores em feiras e eventos 
oficiais do Município de Quatro Barras e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
Vereador Anderson Mendonça (Rato), e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Quatro Barras, a regulamentação 
para participação de produtores manuais, artesãos, culinaristas e pequenos 
empreendedores em feiras, exposições, eventos culturais, turísticos, gastronômicos e 
demais eventos oficiais promovidos, apoiados ou autorizados pelo Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Produtor Manual: pessoa física que confecciona produtos de forma manual, com 
predominância do trabalho humano sobre o processo mecanizado.
II – Artesão: pessoa física que produz bens artesanais, de caráter cultural, artístico ou 
utilitário, com técnicas manuais ou tradicionais;
III – Culinarista: pessoa física que produz alimentos e bebidas de forma artesanal ou 
caseira, respeitando as normas sanitárias vigentes;
IV – Pequeno Empreendedor: pessoa física ou jurídica de pequeno porte, residente 
no Município, que desenvolve atividade econômica compatível com o perfil das feiras 
e eventos municipais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Valorizar a produção local e incentivar a economia criativa e solidária;
II – Fomentar a geração de renda para produtores e empreendedores do Município;
III – Preservar a identidade cultural e gastronômica de Quatro Barras;
IV – Garantir critérios claros, isonômicos e transparentes para participação em feiras 
e eventos municipais.
Art. 4º Poderão participar das feiras e eventos municipais os interessados que 
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Comprovar residência no Município de Quatro Barras, por meio de documento 
hábil;
II – Possuir produção própria, sendo vedada a revenda de produtos industrializados 
ou de terceiros, salvo exceções previamente autorizadas pela organização do evento;
III – Realizar cadastro prévio junto à Prefeitura Municipal de Quatro Barras, por meio 
da Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão que venha a substituí-la;
IV – Apresentar a documentação exigida nesta Lei;
V – Atender às normas específicas do regulamento da feira ou evento;
VI – Estar em conformidade com as normas sanitárias, ambientais, fiscais e de 
segurança aplicáveis à atividade exercida.
Art. 5º O cadastro municipal será obrigatório para todos os participantes e deverá ser 
renovado periodicamente, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º Para fins de cadastro, o interessado deverá apresentar, no mínimo, os 
seguintes documentos:
I – Documento oficial de identificação com foto (RG ou equivalente);
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em 
nome do interessado ou acompanhado de declaração que comprove o vínculo 
residencial no Município;
IV – Ficha cadastral, devidamente preenchida, conforme modelo a ser fornecida pela 
Prefeitura Municipal de Quatro Barras;
V – Descrição dos produtos a serem comercializados, com fotos, quando solicitado;
VI – Quando aplicável, alvará sanitário, licença ambiental ou demais autorizações 
exigidas pela legislação vigente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Quatro Barras, poderá solicitar 
documentos complementares, sempre que entender necessário, para melhor 
avaliação do cadastro.
Art. 7º Caso o número de interessados exceda a capacidade do evento, a seleção 
obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios:
I – Produtores com produção própria integral;
II – Residentes no Município há maior período;
III – Diversidade de produtos, evitando-se a repetição excessiva de segmentos;
IV – Participação anterior com bom histórico de cumprimento das normas;
V – Caráter cultural, artesanal ou gastronômico típico do Município.
Art. 8º São obrigações dos participantes:
I – Respeitar integralmente o regulamento da feira e/ou evento, incluindo horários de 
montagem, funcionamento e desmontagem;
II – Utilizar exclusivamente o espaço e a estrutura de barraca previamente 
autorizados;
III – Manter o local limpo, organizado e em condições adequadas de higiene;
IV – Zelar pelo patrimônio público;
V – Portar, durante o evento, a identificação fornecida pela organização, quando 
houver;
VI – Comercializar apenas os produtos previamente cadastrados e autorizados.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei ou do regulamento do evento 
poderá acarretar, conforme a gravidade da infração:
I – Advertência;
II – Suspensão temporária da participação em feiras e eventos municipais;
III – Cancelamento do cadastro municipal;
IV – Demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, no
que couber, estabelecendo normas complementares para sua execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 19 de fevereiro de 2026.
ANDERSON MENDONÇA (RATO)
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas claras, transparentes e 
isonômicas para a participação de produtores manuais, artesãos, culinaristas e 
pequenos empreendedores nas feiras e eventos oficiais promovidos, apoiados ou 
autorizados pelo Município de Quatro Barras.
O Município de Quatro Barras possui forte vocação cultural, turística e gastronômica, 
sendo reconhecido por suas tradições, pela valorização do trabalho artesanal e pelo 
incentivo às atividades econômicas de pequeno porte. As feiras e eventos municipais 
configuram importantes instrumentos de estímulo à economia local, geração de renda 
e fortalecimento da identidade cultural da cidade.
Contudo, a ausência de regulamentação específica pode gerar insegurança jurídica, 
falta de critérios objetivos de seleção, desigualdade de oportunidades e dificuldades 
na organização dos eventos. Nesse contexto, a presente proposta busca estabelecer 
parâmetros claros para o cadastramento, seleção e participação dos interessados, 
garantindo transparência e equidade no processo.
O projeto também visa:
Valorizar a produção própria e autoral, priorizando quem efetivamente produz no 
Município;
Combater a revenda irregular de produtos industrializados, preservando o caráter 
artesanal e local das feiras;
Incentivar a formalização e a adequação às normas sanitárias, ambientais e fiscais;
Assegurar organização, qualidade e diversidade dos produtos ofertados;
Fortalecer a economia criativa e solidária, promovendo inclusão produtiva e 
desenvolvimento sustentável.
Ao estabelecer critérios de prioridade, especialmente para residentes no Município e 
para produtos com identidade cultural local, a proposta contribui diretamente para o 
fortalecimento da economia interna, mantendo a circulação de recursos na própria 
comunidade.
Além disso, a previsão de deveres e penalidades garante maior responsabilidade por 
parte dos participantes, contribuindo para a preservação do patrimônio público, da 
ordem nos eventos e da boa experiência do público consumidor.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida necessária e estratégica 
para organizar, valorizar e impulsionar a participação de produtores e pequenos 
empreendedores locais nas feiras e eventos municipais, promovendo 
desenvolvimento econômico, social e cultural de Quatro Barras.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres 
Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.

open original →