| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Veto Parcial Emenda a Mensagem 49/2025. |
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pad ICIPAL — PREFEITURA M 1) QUATRO BARRAS Ofício nº 412/2025/GAB/SMG Quatro Barras, — de dezembro de 2025. A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo FERNANDO CUNHA Processo nº 1202 / dos Presidente da Câmara Municipal Data 1o/LIjdoo Quatro Barras/PR saca rails ole, Ama a Assinatura Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 49/2025 — Emenda Modificativa aprovada, de autoria do Vereador Sandro Eleno Andreatta. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal nam niatrnharrac nr oov hr Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 49/2025, possui como objetivo promover alterações na Lei Municipal nº 909, de 28 de janeiro de 2015, visando a criação de cargos de provimento em comissão destinados à estrutura do Pronto Atendimento Municipal (PA), bem como das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). A medida que visa dotar o equipamento público de saúde de uma hierarquia administrativa clara e eficiente, capaz de responder às demandas de urgência da população e cumprir as obrigações pactuadas no convênio intermunicipal, bem como atender a demanda Relatório de Vistoria nº 0346/2025 do CRM-PR, que constatou-se a “ausência da figura do médico Responsável Técnico no âmbito da Rede Municipal de Saúde" com a criação do cargo de Diretor Técnico de Unidades Básicas de Saúde e do Centro De Atenção Psicossocial (CAPS). Compulsando o projeto de lei, quanto ao seu trâmite, observa-se tratar-se de lei ordinária e que obteve aprovação, restando consignados pareceres das Comissões Legislativas e Jurídico. A aprovação em plenário contou com uma emenda elaborada pelo Vereador Sandro Eleno Andreatta, a qual alterou os requisitos de dois dos cargos criados, obtendo aprovação, sendo a íntegra destes requisitos objeto de análise neste momento, cabendo apontar que: Seguindo os preceitos do art. 2º da Constituição Federal, do art. 7º da Constituição do Estado do Paraná, o art. 9º da Lei Orgânica do Município, prevê que “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo, independentes e harmônicos entre si”. No estudo do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, sobre "Competência Privativa do Município Não Pode Ser Exercida Pelo Poder Legislativo" in BDM — Boletim de Direito Municipal, junho/2002, pág. 404, no tocante ao princípio da divisão dos poderes, enfaticamente preleciona: 1 art. 7º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. WMA auatroharras nreov.hr A dinâmica do estado exige o respeito ao princípio da divisão de Poderes para a sobrevivência do próprio Estado. É que a função administrativa ou executiva não se confunde com a função legislativa ou jurisdicional, cada qual previamente delimitada pela Carta Magna. Pelo sistema nessa adotado, ditos poderes coexistem harmoniosamente, não podendo um ultrapassar os limites impostos pelo texto constitucional. Neste sentido, a iniciativa do processo legislativo, por força do artigo 47, incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica Municipal - é condição de validade do próprio processo legislativo. Vejamos: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; (Grifo nosso) Vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles: Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos wu auatroharras.nr.gov.br anuais, créditos suplementares e especiais.” (Direito Municipal Brasileiro, 102 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1998, p. 563). Também oportuna a lição de Clémerson Merlin Cléve, na sua obra “A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, São Paulo, RT, 1995, p. 31-2: A inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de incompetência do órgão que promana o ato normativo, é uma das hipóteses de inconstitucionalidade formal. Com efeito, diz- se que uma lei é formalmente inconstitucional quando foi elaborada por órgão incompetente (inconstitucionalidade orgânica) ou seguindo procedimento diverso daquele fixado na Constituição (inconstitucionalidade formal propriamente dita). Pode, então, a inconstitucionalidade formal resultar de vício de elaboração ou de incompetência [...]. [...] Em vista disso, a inobservância de qualquer regra adjetiva, de procedimento ou de competência inscrita na Constituição, implicará a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. (grifo nosso) Sendo assim, não há outra ponderação possível, restando apontar o vício insanável de inconstitucionalidade à emenda proposta, porquanto que violadora do regime de separação e independência dos poderes a que obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios. A emenda proposta e atacada, como se disse, cabalmente positiva a intromissão indevida realizada pela Câmara de Vereadores. É que, como está claro, resulta flagrante ingerência do Legislativo Municipal no que diz respeito aos servidores municipais, incorrendo, assim, na vedação do artigo 47, incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica Municipal (mesma redação apresentada nos incisos |, Il e Ill do art. 66 da Constituição Estadual e no 81º do art. 61º da Constituição Federal). No julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral (RE 878.911), o STF firmou tese que, embora permita leis parlamentares que criem despesas em Wu auatroharras nr.gov.br certas circunstâncias, não abarca situações em que a lei trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos da Administração, o que ocorre no presente caso. Mais especificamente, a jurisprudência do STF veda que o Legislativo dite o "como fazer" da Administração Pública. A jurisprudência do STF estabelece limites claros sobre a atuação do Poder Legislativo em relação à Administração Pública. O STF entende que o Legislativo não pode interferir na forma como o Poder Executivo se organiza e executa os serviços públicos. Mesmo que a competência regulamentar não fosse expressa, o projeto ainda assim apresentar-se-ia contrário ao interesse público. A criação de cargos passa por uma extensa análise e a alteração da forma proposta pela emenda parlamentar contraria tal análise. Os cargos de DIRETOR ADMINISTRATIVO GERAL PRONTO ATENDIMENTO e COORDENADOR ADMINISTRATIVO | PRONTO ATENDIMENTO foram estruturados de maneira que permitem uma ampla escolha do profissional que possua experiência para assumir valiosa incumbência. Assim, o projeto de lei traçou a necessidade de “Experiência profissional e Ensino Médio Completo; ou Formação em Nível técnico; ou Formação em Nível Superior.” A emenda parlamentar desvirtuou esse amplo espectro limitando as possibilidades. Por exemplo, formação em nível superior, desvirtua a efetiva necessidade da administração municipal, qual seja EXPERIÊNCIA. Vejamos que a direção administrativa do PA pode, por exemplo, muito bem ser exercida por um técnico de enfermagem que possui vasta experiência em estabelecimentos de saúde. Ou ainda, por um servidor que possua formação em nível médio, mas que seus longos anos de administração municipal vinculados a saúde (ou mesmo na esfera privada), lhe concederam vasta experiência profissional. Assim, os cargos são providos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional, estabelecendo os requisitos de experiência profissional ou formação técnica necessários para O seu exercício. Neste sentido também o Tribunal de Contas primou quanto estabeleceu o Prejulgado nº 25 em que registrou a necessidade de requisitos de investidura e a competência de iniciativa de cada caso: mamas anatraharrac nr any hr i. A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21) iii. Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, conforme atribuições previstas na lei em sentido formal que institui os respectivos cargos ou funções de confiança; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21) Por fim, deve-se destacar a ausência de técnica legislativa — LC 95/1998 — na elaboração da emenda proposta. Desta forma, com base no arcabouço legal citado e no interesse público, VETAM-SE as alterações trazidas pela Emenda Parlamentar proposta ao Projeto de Lei nº 49/2025. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. PREFEITO MUNICIPAL umas miiatraharrac nr gov hr