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materia nº 4/2025

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaVeto Parcial Emenda a Mensagem 49/2025.
native_id1590

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pad ICIPAL
— PREFEITURA M
1) QUATRO BARRAS
Ofício nº 412/2025/GAB/SMG Quatro Barras, — de dezembro de 2025.
A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo
FERNANDO CUNHA Processo nº 1202 / dos
Presidente da Câmara Municipal Data 1o/LIjdoo
Quatro Barras/PR saca rails ole, Ama
a Assinatura
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL
ao projeto de lei nº 49/2025 — Emenda Modificativa aprovada, de autoria do
Vereador Sandro Eleno Andreatta.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas
do Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal encaminhou autógrafo a este Poder
Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.
O Projeto de Lei nº 49/2025, possui como objetivo promover alterações na Lei
Municipal nº 909, de 28 de janeiro de 2015, visando a criação de cargos de
provimento em comissão destinados à estrutura do Pronto Atendimento
Municipal (PA), bem como das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e do Centro
de Atenção Psicossocial (CAPS). A medida que visa dotar o equipamento público
de saúde de uma hierarquia administrativa clara e eficiente, capaz de responder
às demandas de urgência da população e cumprir as obrigações pactuadas no
convênio intermunicipal, bem como atender a demanda Relatório de Vistoria nº
0346/2025 do CRM-PR, que constatou-se a “ausência da figura do médico
Responsável Técnico no âmbito da Rede Municipal de Saúde" com a criação do
cargo de Diretor Técnico de Unidades Básicas de Saúde e do Centro De Atenção
Psicossocial (CAPS).
Compulsando o projeto de lei, quanto ao seu trâmite, observa-se
tratar-se de lei ordinária e que obteve aprovação, restando consignados
pareceres das Comissões Legislativas e Jurídico.
A aprovação em plenário contou com uma emenda elaborada pelo
Vereador Sandro Eleno Andreatta, a qual alterou os requisitos de dois dos cargos
criados, obtendo aprovação, sendo a íntegra destes requisitos objeto de análise
neste momento, cabendo apontar que:
Seguindo os preceitos do art. 2º da Constituição Federal, do art. 7º da
Constituição do Estado do Paraná, o art. 9º da Lei Orgânica do Município, prevê
que “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo,
independentes e harmônicos entre si”.
No estudo do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, sobre
"Competência Privativa do Município Não Pode Ser Exercida Pelo Poder
Legislativo" in BDM — Boletim de Direito Municipal, junho/2002, pág. 404, no
tocante ao princípio da divisão dos poderes, enfaticamente preleciona:
1 art. 7º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar
atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
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A dinâmica do estado exige o respeito ao princípio da divisão de
Poderes para a sobrevivência do próprio Estado. É que a função
administrativa ou executiva não se confunde com a função
legislativa ou jurisdicional, cada qual previamente delimitada
pela Carta Magna. Pelo sistema nessa adotado, ditos poderes
coexistem harmoniosamente, não podendo um ultrapassar os
limites impostos pelo texto constitucional.
Neste sentido, a iniciativa do processo legislativo, por força do
artigo 47, incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica Municipal - é condição de validade do
próprio processo legislativo. Vejamos:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
Ill - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria; (Grifo nosso)
Vale lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a
ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as
que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua
remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos
wu auatroharras.nr.gov.br
anuais, créditos suplementares e especiais.” (Direito Municipal
Brasileiro, 102 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1998, p. 563).
Também oportuna a lição de Clémerson Merlin Cléve, na sua
obra “A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, São
Paulo, RT, 1995, p. 31-2:
A inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de
incompetência do órgão que promana o ato normativo, é uma
das hipóteses de inconstitucionalidade formal. Com efeito, diz-
se que uma lei é formalmente inconstitucional quando foi
elaborada por órgão incompetente (inconstitucionalidade
orgânica) ou seguindo procedimento diverso daquele fixado na
Constituição (inconstitucionalidade formal propriamente dita).
Pode, então, a inconstitucionalidade formal resultar de vício de
elaboração ou de incompetência [...]. [...] Em vista disso, a
inobservância de qualquer regra adjetiva, de procedimento ou
de competência inscrita na Constituição, implicará a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. (grifo nosso)
Sendo assim, não há outra ponderação possível, restando
apontar o vício insanável de inconstitucionalidade à emenda proposta, porquanto
que violadora do regime de separação e independência dos poderes a que
obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios.
A emenda proposta e atacada, como se disse, cabalmente
positiva a intromissão indevida realizada pela Câmara de Vereadores. É que,
como está claro, resulta flagrante ingerência do Legislativo Municipal no que diz
respeito aos servidores municipais, incorrendo, assim, na vedação do artigo 47,
incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica Municipal (mesma redação apresentada nos
incisos |, Il e Ill do art. 66 da Constituição Estadual e no 81º do art. 61º da
Constituição Federal).
No julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral (RE 878.911), o
STF firmou tese que, embora permita leis parlamentares que criem despesas em
Wu auatroharras nr.gov.br
certas circunstâncias, não abarca situações em que a lei trata da estrutura ou da
atribuição dos órgãos da Administração, o que ocorre no presente caso.
Mais especificamente, a jurisprudência do STF veda que o Legislativo
dite o "como fazer" da Administração Pública. A jurisprudência do STF
estabelece limites claros sobre a atuação do Poder Legislativo em relação à
Administração Pública. O STF entende que o Legislativo não pode interferir na
forma como o Poder Executivo se organiza e executa os serviços públicos.
Mesmo que a competência regulamentar não fosse expressa, o
projeto ainda assim apresentar-se-ia contrário ao interesse público. A criação de
cargos passa por uma extensa análise e a alteração da forma proposta pela
emenda parlamentar contraria tal análise.
Os cargos de DIRETOR ADMINISTRATIVO GERAL PRONTO
ATENDIMENTO e COORDENADOR ADMINISTRATIVO | PRONTO
ATENDIMENTO foram estruturados de maneira que permitem uma ampla
escolha do profissional que possua experiência para assumir valiosa
incumbência. Assim, o projeto de lei traçou a necessidade de “Experiência
profissional e Ensino Médio Completo; ou Formação em Nível técnico; ou
Formação em Nível Superior.”
A emenda parlamentar desvirtuou esse amplo espectro limitando as
possibilidades. Por exemplo, formação em nível superior, desvirtua a efetiva
necessidade da administração municipal, qual seja EXPERIÊNCIA. Vejamos que
a direção administrativa do PA pode, por exemplo, muito bem ser exercida por
um técnico de enfermagem que possui vasta experiência em estabelecimentos
de saúde. Ou ainda, por um servidor que possua formação em nível médio, mas
que seus longos anos de administração municipal vinculados a saúde (ou
mesmo na esfera privada), lhe concederam vasta experiência profissional.
Assim, os cargos são providos através de livre escolha do Chefe do
Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à
investidura no serviço público e competência profissional, estabelecendo os
requisitos de experiência profissional ou formação técnica necessários para O
seu exercício.
Neste sentido também o Tribunal de Contas primou quanto
estabeleceu o Prejulgado nº 25 em que registrou a necessidade de requisitos de
investidura e a competência de iniciativa de cada caso:
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i. A criação de cargos de provimento em comissão e
funções de confiança demanda a edição de lei em sentido
formal que deverá, necessariamente, observar os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência,
prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a
remuneração, os requisitos de investidura e as
respectivas atribuições, que deverão ser descritas de
forma clara e objetiva, observada a competência de
iniciativa em cada caso. (Redação dada pelo Acórdão
3212/21)
iii. Direção e chefia pressupõem competências decisórias e
o exercício do poder hierárquico em relação a outros
servidores, conforme atribuições previstas na lei em
sentido formal que institui os respectivos cargos ou funções
de confiança; os cargos de direção estão relacionados ao
nível estratégico da organização, enquanto os cargos de
chefia atuam no nível tático e operacional. (Redação dada
pelo Acórdão 3212/21)
Por fim, deve-se destacar a ausência de técnica legislativa — LC
95/1998 — na elaboração da emenda proposta.
Desta forma, com base no arcabouço legal citado e no interesse
público, VETAM-SE as alterações trazidas pela Emenda Parlamentar proposta
ao Projeto de Lei nº 49/2025.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
PREFEITO MUNICIPAL
umas miiatraharrac nr gov hr

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