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materia nº 44/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-04-10
Ementa- Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir o “Programa Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em Pós-Operatório, com concessão de benefícios fiscais aos participantes”.
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INDICAÇÃO Nº 44/2026
O Vereador signatário, com assento nesta Câmara Municipal, na 16ª 
Legislatura do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, regimentais e após ouvido o Plenário, indica que seja 
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal o seguinte pedido:
- Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal 
o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir o “Programa 
Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em Pós￾Operatório, com concessão de benefícios fiscais aos participantes”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município, 
o Programa Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em Pós￾Operatório, oferecendo benefícios fiscais aos munícipes que voluntariamente 
se dispuserem a acolher animais em fase de recuperação cirúrgica.
A iniciativa fundamenta-se em três pilares principais: bem-estar animal, 
parceria comunitária e eficiência administrativa no manejo populacional.
Primeiramente, é notória a necessidade de políticas públicas que promovam 
a proteção e recuperação de animais abandonados, vítimas de maus-tratos 
ou atendidos pelo Poder Público. Muitos desses cães passam por 
procedimentos cirúrgicos — como castrações, correções ortopédicas, 
atendimentos emergenciais após atropelamentos ou resgates — e demandam 
cuidados domiciliares que, muitas vezes, os abrigos municipais e entidades 
protetoras não conseguem oferecer com qualidade e atenção individualizada.
Assim, ao incentivar lares temporários, o Município amplia sua capacidade de 
atendimento e melhora as condições de recuperação dos animais, já que um 
ambiente familiar é comprovadamente mais favorável ao processo de 
reabilitação do que recintos coletivos.
Em segundo lugar, trata-se de um programa de corresponsabilidade social, 
no qual a Administração Pública reconhece e valoriza o papel dos cidadãos e 
pequenos empreendedores que contribuem, com seu tempo, espaço e 
dedicação, para a causa ambiental e de proteção animal. O benefício fiscal 
proposto não é um privilégio, mas uma forma de compensar o gasto material 
e o esforço voluntário de quem realiza o acolhimento e auxilia diretamente o 
Município em sua missão constitucional de promover a proteção ambiental e 
o bem-estar dos animais, conforme diretrizes da Constituição Federal.
Além disso, a medida está alinhada a princípios modernos de gestão pública, 
que buscam mecanismos de incentivo e participação social, transformando a 
comunidade em parceira ativa das políticas municipais. Experiências 
semelhantes em outras cidades, programas de lar temporário e políticas de 
castração demonstram que iniciativas de cooperação reduzem 
significativamente a permanência de animais em abrigos, aceleram 
recuperações pós-operatórias e diminuem custos públicos com cuidados 
prolongados.
Outro ponto relevante é que o acolhimento provisório tende a estimular a 
adoção definitiva em muitos casos, reduzindo reincidência de abandono e 
fortalecendo a cultura da guarda responsável.
Importante destacar que o projeto prevê mecanismos de controle, 
acompanhamento veterinário e fiscalização, garantindo que os benefícios 
sejam concedidos apenas a quem efetivamente cumpra os requisitos e 
assegure condições adequadas ao animal acolhido. Também respeita os 
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever teto orçamentário e 
regulamentação do impacto financeiro pelo Poder Executivo.
Portanto, o presente Projeto de Lei não apenas estabelece uma política 
inovadora de proteção animal, mas cria instrumento eficaz, sustentável e de 
baixo custo para o Município, ao mesmo tempo em que reconhece e incentiva 
a participação cidadã.
Pelo exposto, considerando o caráter social, ambiental, ético e administrativo 
da proposta, bem como seu potencial de impacto positivo para o Município e 
para os animais assistidos, solicita-se o apoio dos nobres pares para 
aprovação da presente indicação.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Sala das Sessões, 10 de Abril de 2026.
FERNANDO CUNHA
Vereador 
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Institui o Programa Municipal de 
Acolhimento Provisório de cães e 
gatos em Pós-Operatório, com 
concessão de benefícios fiscais aos 
participantes, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria 
do Executivo Municipal, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Quatro Barras, o Programa 
Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em Pós-Operatório, com o 
objetivo de incentivar munícipes a acolherem temporariamente cães e gatos em 
fase de recuperação de cirurgias, mediante concessão de benefícios fiscais.
Parágrafo único. O Programa terá por finalidade:
I – promover o bem-estar animal;
II – auxiliar na recuperação pós-cirúrgica de cães e gatos atendidos pelo Poder 
Público ou por entidades parceiras;
III – reduzir o número de animais em situação de rua ou em abrigos públicos e 
privados;
IV – estimular a participação da comunidade nas políticas de proteção animal.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – cão ou gato em pós-operatório: animal submetido a procedimento cirúrgico, 
sejam castrações, correções ortopédicas, cirurgias emergenciais ou outros 
procedimentos que demandem repouso e cuidados em ambiente domiciliar, com 
laudo emitido por médico-veterinário;
II – acolhimento provisório: guarda temporária do cão ou gato por munícipe, em 
sua residência ou estabelecimento, por período mínimo estabelecido nesta Lei e 
em regulamento, visando garantir os cuidados necessários à recuperação do 
animal;
III – entidades parceiras: organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, 
protetores independentes cadastrados e outros que firmarem termo de 
cooperação ou convênio com o Município, para participação no Programa.
Art. 3º - Poderão participar do Programa:
I – pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no Município e 
regularmente cadastradas junto ao Cadastro de Contribuintes do IPTU;
II – pessoas físicas ou jurídicas enquadradas como microempreendedor 
individual – MEI, ou pequenos empresários estabelecidos no Município, 
registrados junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 1º - A participação no Programa não substitui as demais obrigações legais do 
munícipe ou da pessoa jurídica relacionadas ao pagamento de tributos.
§ 2º - O acolhimento provisório não gera, por si só, transferência de propriedade 
do animal, salvo quando formalizada adoção definitiva, nos termos da legislação 
municipal e regulamento próprio.
Art. 4º - Os munícipes ou pessoas jurídicas participantes do Programa farão jus 
aos seguintes benefícios fiscais, observados os limites desta Lei:
I – para pessoas físicas:
a) desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte, 
incidente sobre o imóvel utilizado para o acolhimento provisório;
II – para MEIs e pequenos empresários:
a) desconto em taxas municipais de licença de funcionamento e renovação de 
alvará, ou
b) créditos para abatimento de tributos municipais, na forma do regulamento.
§ 1º - O Poder Executivo definirá, em regulamento, os percentuais de desconto 
e formas de compensação, observando a capacidade financeira do Município e 
o limite máximo anual de renúncia de receita.
§ 2º - Os benefícios fiscais previstos neste artigo não são cumulativos para o 
mesmo fato gerador com outros benefícios de natureza semelhante, devendo o 
contribuinte optar pelo mais vantajoso.
§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras formar de incentivos e 
benefícios aos participantes do programa, mediante regulamento.
Art. 5º - A concessão dos benefícios de que trata essa Lei estará condicionada 
ao acolhimento provisório do cão ou gato em pós-operatório por período mínimo 
de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de recuperação mais prolongada, quando o 
prazo poderá ser ampliado por laudo veterinário.
§ 1º - Poderão ser estabelecidas faixas de benefício, a exemplo de:
I – acolhimento de 1 (um) cão ou gato, por ao menos 30 (trinta) dias: percentual 
básico de desconto;
II – acolhimento de 2 (dois) a 3 (três) cães ou gatos, no mesmo exercício: 
aumento proporcional do desconto, respeitado o limite máximo fixado em 
regulamento;
§ 2º - Cada imóvel ou estabelecimento poderá gerar benefícios fiscais pela 
participação no Programa até o limite máximo anual a ser definido em 
regulamento.
§ 3º - Os benefícios referidos no caput serão concedidos somente após a 
comprovação, pela Secretaria competente, de que o acolhimento atendeu às 
condições de bem-estar e ao prazo mínimo exigido.
Art. 6º - A adesão ao Programa será formalizada mediante cadastro prévio do 
interessado junto ao órgão municipal responsável pela política de bem-estar 
animal, contendo, no mínimo:
I – identificação do munícipe (nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone de 
contato);
II – indicação do imóvel ou estabelecimento onde se dará o acolhimento;
III – assinatura de Termo de Responsabilidade, com as obrigações do acolhedor.
§ 1º - A cada cão ou gato acolhido será aberta ficha individual contendo:
I – identificação do animal (número de microchip, quando houver, raça, sexo, 
idade aproximada, características físicas);
II – dados da cirurgia realizada;
III – prazo estimado para recuperação;
IV – orientações médicas sobre medicação, alimentação, repouso e retorno.
§ 2º - O órgão responsável poderá exigir documentos complementares para 
instrução do processo de concessão do benefício fiscal.
Art. 7º - São deveres do munícipe acolhedor:
I – garantir condições adequadas de abrigo, higiene, alimentação e conforto ao 
cão ou gato acolhido;
II – administrar corretamente as medicações prescritas pelo médico-veterinário;
III – permitir o acesso da equipe técnica do Município ou de entidade parceira 
para visitas de acompanhamento;
IV – comunicar imediatamente ao órgão responsável qualquer intercorrência 
grave com o animal;
V – cumprir integralmente o prazo mínimo de acolhimento definido nesta Lei e 
no regulamento.
Parágrafo único. A inobservância dos deveres previstos neste artigo poderá 
implicar na perda do benefício fiscal e exclusão do munícipe ou da pessoa 
jurídica do Programa, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou 
penais cabíveis em caso de maus-tratos.
Art. 8º - São deveres do Município:
I – orientar, por escrito, sobre os remédios que devem ser ministrados e as ações 
para o tratamento adequado dos animais acolhidos pelos participantes do 
Programa;
II – providenciar a identificação eletrônica (microchip) e cadastrar todos os 
animais atendidos pelo programa;
III – fornecer a ração para alimentar o animal durante o período de acolhimento, 
caso necessário;
IV – fornecer os remédios e materiais de higiene necessários para o tratamento 
do animal acolhido, caso necessário;
V – dar prioridade aos animais atendidos pelo Programa pelos veterinários que 
trabalham na administração pública ou parceiros, caso necessário.
Art. 9º - A comprovação do acolhimento provisório será realizada por meio de 
relatório de acompanhamento emitido por médico-veterinário do Município ou de 
entidade parceira, ao término do período mínimo de recuperação.
§ 1º - O relatório deverá atestar:
I – o cumprimento do prazo mínimo de acolhimento;
II – as condições de bem-estar do animal durante o período;
III – o estado de saúde do cão ou gato ao final do acolhimento.
§ 2º - Somente após a análise e homologação do relatório pelo órgão competente 
os dados serão encaminhados à Secretaria de Finanças ou equivalente para 
lançamento do benefício fiscal no exercício subsequente ou na próxima 
cobrança de tributos.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização para 
seleção dos candidatos acolhedores e dos animais a serem incluídos no 
Programa, considerando, entre outros:
I – disponibilidade de espaço adequado na residência ou estabelecimento;
II – inexistência de superlotação de animais no local;
III – localização em áreas com maior incidência de abandono;
IV – situação de vulnerabilidade social, quando o acolhimento puder representar 
também benefício socioeducativo.
Art. 11 - Para execução do Programa, o Município poderá celebrar convênios, 
termos de colaboração ou de fomento com:
I – clínicas e hospitais veterinários;
II – organizações da sociedade civil de proteção animal;
III – instituições de ensino, conselhos profissionais e outros parceiros 
interessados.
Parágrafo único - Os instrumentos de parceria poderão prever, dentre outros 
pontos, a realização de cirurgias, o fornecimento de medicamentos, o 
acompanhamento veterinário e ações de educação em guarda responsável.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
II – promover a divulgação institucional do Programa em seus meios oficiais de 
comunicação;
III – firmar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres 
com entidades públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei;
IV – efetuar compras mediante procedimento licitatório e distribuir brindes, tais 
como, matérias de construção, utensílios do lar, aparelhos elétricos e/ou 
eletrônicos, veículos de transporte motorizados ou não, para sortear entre as 
entidades e munícipes que estiverem cadastrados no programa;
IV – instituir comissões ou grupos de trabalho com a participação de 
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada para 
acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 14 - O Poder Executivo fixará, anualmente, no âmbito da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária, o limite máximo de recursos destinados 
ao Programa, inclusive quanto à renúncia de receitas decorrente dos benefícios 
fiscais.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei observará, em qualquer caso, as normas 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 
demais regras de finanças públicas aplicáveis.
Art. 15 - Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I – prestar informações falsas ou omitir dados com a finalidade de obter benefício 
fiscal;
II – praticar maus-tratos contra o animal acolhido;
III – descumprir, sem justificativa, o prazo mínimo de acolhimento.
§ 1º - Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, as infrações poderão 
sujeitar o infrator:
I – à perda imediata do benefício fiscal;
II – à restituição de valores indevidamente usufruídos;
III – à proibição de participação no Programa pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 2º - As penalidades e o procedimento administrativo serão detalhados em 
regulamento.
Art. 16. Este Programa poderá ser integrado a outras políticas públicas que 
promovam a proteção e recuperação de animais abandonados, vítimas de maus￾tratos ou atendidos pelo Poder Público.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias, contados de sua publicação, definindo:
I – a Secretaria ou órgão responsável pela coordenação do Programa;
II – os formulários, termos de responsabilidade e procedimentos de cadastro;
III – os percentuais de desconto, limites por imóvel ou contribuinte e formas de 
compensação dos benefícios fiscais;
IV – o modelo de relatório de acompanhamento veterinário;
V – os critérios de seleção e prioridades, bem como demais normas 
complementares.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do exercício fiscal subsequente à sua regulamentação.
Quatro Barras, _____ de _________ de 2026
NOME
Prefeito Municipal

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