| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | - Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir o “Programa Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em Pós-Operatório, com concessão de benefícios fiscais aos participantes”. |
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INDICAÇÃO Nº 44/2026 O Vereador signatário, com assento nesta Câmara Municipal, na 16ª Legislatura do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, regimentais e após ouvido o Plenário, indica que seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal o seguinte pedido: - Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir o “Programa Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em PósOperatório, com concessão de benefícios fiscais aos participantes”. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em PósOperatório, oferecendo benefícios fiscais aos munícipes que voluntariamente se dispuserem a acolher animais em fase de recuperação cirúrgica. A iniciativa fundamenta-se em três pilares principais: bem-estar animal, parceria comunitária e eficiência administrativa no manejo populacional. Primeiramente, é notória a necessidade de políticas públicas que promovam a proteção e recuperação de animais abandonados, vítimas de maus-tratos ou atendidos pelo Poder Público. Muitos desses cães passam por procedimentos cirúrgicos — como castrações, correções ortopédicas, atendimentos emergenciais após atropelamentos ou resgates — e demandam cuidados domiciliares que, muitas vezes, os abrigos municipais e entidades protetoras não conseguem oferecer com qualidade e atenção individualizada. Assim, ao incentivar lares temporários, o Município amplia sua capacidade de atendimento e melhora as condições de recuperação dos animais, já que um ambiente familiar é comprovadamente mais favorável ao processo de reabilitação do que recintos coletivos. Em segundo lugar, trata-se de um programa de corresponsabilidade social, no qual a Administração Pública reconhece e valoriza o papel dos cidadãos e pequenos empreendedores que contribuem, com seu tempo, espaço e dedicação, para a causa ambiental e de proteção animal. O benefício fiscal proposto não é um privilégio, mas uma forma de compensar o gasto material e o esforço voluntário de quem realiza o acolhimento e auxilia diretamente o Município em sua missão constitucional de promover a proteção ambiental e o bem-estar dos animais, conforme diretrizes da Constituição Federal. Além disso, a medida está alinhada a princípios modernos de gestão pública, que buscam mecanismos de incentivo e participação social, transformando a comunidade em parceira ativa das políticas municipais. Experiências semelhantes em outras cidades, programas de lar temporário e políticas de castração demonstram que iniciativas de cooperação reduzem significativamente a permanência de animais em abrigos, aceleram recuperações pós-operatórias e diminuem custos públicos com cuidados prolongados. Outro ponto relevante é que o acolhimento provisório tende a estimular a adoção definitiva em muitos casos, reduzindo reincidência de abandono e fortalecendo a cultura da guarda responsável. Importante destacar que o projeto prevê mecanismos de controle, acompanhamento veterinário e fiscalização, garantindo que os benefícios sejam concedidos apenas a quem efetivamente cumpra os requisitos e assegure condições adequadas ao animal acolhido. Também respeita os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao prever teto orçamentário e regulamentação do impacto financeiro pelo Poder Executivo. Portanto, o presente Projeto de Lei não apenas estabelece uma política inovadora de proteção animal, mas cria instrumento eficaz, sustentável e de baixo custo para o Município, ao mesmo tempo em que reconhece e incentiva a participação cidadã. Pelo exposto, considerando o caráter social, ambiental, ético e administrativo da proposta, bem como seu potencial de impacto positivo para o Município e para os animais assistidos, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Sala das Sessões, 10 de Abril de 2026. FERNANDO CUNHA Vereador PROJETO DE LEI Nº ____/2026 “Institui o Programa Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em Pós-Operatório, com concessão de benefícios fiscais aos participantes, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do Executivo Municipal, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Quatro Barras, o Programa Municipal de Acolhimento Provisório de cães e gatos em Pós-Operatório, com o objetivo de incentivar munícipes a acolherem temporariamente cães e gatos em fase de recuperação de cirurgias, mediante concessão de benefícios fiscais. Parágrafo único. O Programa terá por finalidade: I – promover o bem-estar animal; II – auxiliar na recuperação pós-cirúrgica de cães e gatos atendidos pelo Poder Público ou por entidades parceiras; III – reduzir o número de animais em situação de rua ou em abrigos públicos e privados; IV – estimular a participação da comunidade nas políticas de proteção animal. Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se: I – cão ou gato em pós-operatório: animal submetido a procedimento cirúrgico, sejam castrações, correções ortopédicas, cirurgias emergenciais ou outros procedimentos que demandem repouso e cuidados em ambiente domiciliar, com laudo emitido por médico-veterinário; II – acolhimento provisório: guarda temporária do cão ou gato por munícipe, em sua residência ou estabelecimento, por período mínimo estabelecido nesta Lei e em regulamento, visando garantir os cuidados necessários à recuperação do animal; III – entidades parceiras: organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, protetores independentes cadastrados e outros que firmarem termo de cooperação ou convênio com o Município, para participação no Programa. Art. 3º - Poderão participar do Programa: I – pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no Município e regularmente cadastradas junto ao Cadastro de Contribuintes do IPTU; II – pessoas físicas ou jurídicas enquadradas como microempreendedor individual – MEI, ou pequenos empresários estabelecidos no Município, registrados junto ao Cadastro Mobiliário Municipal. § 1º - A participação no Programa não substitui as demais obrigações legais do munícipe ou da pessoa jurídica relacionadas ao pagamento de tributos. § 2º - O acolhimento provisório não gera, por si só, transferência de propriedade do animal, salvo quando formalizada adoção definitiva, nos termos da legislação municipal e regulamento próprio. Art. 4º - Os munícipes ou pessoas jurídicas participantes do Programa farão jus aos seguintes benefícios fiscais, observados os limites desta Lei: I – para pessoas físicas: a) desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte, incidente sobre o imóvel utilizado para o acolhimento provisório; II – para MEIs e pequenos empresários: a) desconto em taxas municipais de licença de funcionamento e renovação de alvará, ou b) créditos para abatimento de tributos municipais, na forma do regulamento. § 1º - O Poder Executivo definirá, em regulamento, os percentuais de desconto e formas de compensação, observando a capacidade financeira do Município e o limite máximo anual de renúncia de receita. § 2º - Os benefícios fiscais previstos neste artigo não são cumulativos para o mesmo fato gerador com outros benefícios de natureza semelhante, devendo o contribuinte optar pelo mais vantajoso. § 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras formar de incentivos e benefícios aos participantes do programa, mediante regulamento. Art. 5º - A concessão dos benefícios de que trata essa Lei estará condicionada ao acolhimento provisório do cão ou gato em pós-operatório por período mínimo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de recuperação mais prolongada, quando o prazo poderá ser ampliado por laudo veterinário. § 1º - Poderão ser estabelecidas faixas de benefício, a exemplo de: I – acolhimento de 1 (um) cão ou gato, por ao menos 30 (trinta) dias: percentual básico de desconto; II – acolhimento de 2 (dois) a 3 (três) cães ou gatos, no mesmo exercício: aumento proporcional do desconto, respeitado o limite máximo fixado em regulamento; § 2º - Cada imóvel ou estabelecimento poderá gerar benefícios fiscais pela participação no Programa até o limite máximo anual a ser definido em regulamento. § 3º - Os benefícios referidos no caput serão concedidos somente após a comprovação, pela Secretaria competente, de que o acolhimento atendeu às condições de bem-estar e ao prazo mínimo exigido. Art. 6º - A adesão ao Programa será formalizada mediante cadastro prévio do interessado junto ao órgão municipal responsável pela política de bem-estar animal, contendo, no mínimo: I – identificação do munícipe (nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone de contato); II – indicação do imóvel ou estabelecimento onde se dará o acolhimento; III – assinatura de Termo de Responsabilidade, com as obrigações do acolhedor. § 1º - A cada cão ou gato acolhido será aberta ficha individual contendo: I – identificação do animal (número de microchip, quando houver, raça, sexo, idade aproximada, características físicas); II – dados da cirurgia realizada; III – prazo estimado para recuperação; IV – orientações médicas sobre medicação, alimentação, repouso e retorno. § 2º - O órgão responsável poderá exigir documentos complementares para instrução do processo de concessão do benefício fiscal. Art. 7º - São deveres do munícipe acolhedor: I – garantir condições adequadas de abrigo, higiene, alimentação e conforto ao cão ou gato acolhido; II – administrar corretamente as medicações prescritas pelo médico-veterinário; III – permitir o acesso da equipe técnica do Município ou de entidade parceira para visitas de acompanhamento; IV – comunicar imediatamente ao órgão responsável qualquer intercorrência grave com o animal; V – cumprir integralmente o prazo mínimo de acolhimento definido nesta Lei e no regulamento. Parágrafo único. A inobservância dos deveres previstos neste artigo poderá implicar na perda do benefício fiscal e exclusão do munícipe ou da pessoa jurídica do Programa, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis em caso de maus-tratos. Art. 8º - São deveres do Município: I – orientar, por escrito, sobre os remédios que devem ser ministrados e as ações para o tratamento adequado dos animais acolhidos pelos participantes do Programa; II – providenciar a identificação eletrônica (microchip) e cadastrar todos os animais atendidos pelo programa; III – fornecer a ração para alimentar o animal durante o período de acolhimento, caso necessário; IV – fornecer os remédios e materiais de higiene necessários para o tratamento do animal acolhido, caso necessário; V – dar prioridade aos animais atendidos pelo Programa pelos veterinários que trabalham na administração pública ou parceiros, caso necessário. Art. 9º - A comprovação do acolhimento provisório será realizada por meio de relatório de acompanhamento emitido por médico-veterinário do Município ou de entidade parceira, ao término do período mínimo de recuperação. § 1º - O relatório deverá atestar: I – o cumprimento do prazo mínimo de acolhimento; II – as condições de bem-estar do animal durante o período; III – o estado de saúde do cão ou gato ao final do acolhimento. § 2º - Somente após a análise e homologação do relatório pelo órgão competente os dados serão encaminhados à Secretaria de Finanças ou equivalente para lançamento do benefício fiscal no exercício subsequente ou na próxima cobrança de tributos. Art. 10 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização para seleção dos candidatos acolhedores e dos animais a serem incluídos no Programa, considerando, entre outros: I – disponibilidade de espaço adequado na residência ou estabelecimento; II – inexistência de superlotação de animais no local; III – localização em áreas com maior incidência de abandono; IV – situação de vulnerabilidade social, quando o acolhimento puder representar também benefício socioeducativo. Art. 11 - Para execução do Programa, o Município poderá celebrar convênios, termos de colaboração ou de fomento com: I – clínicas e hospitais veterinários; II – organizações da sociedade civil de proteção animal; III – instituições de ensino, conselhos profissionais e outros parceiros interessados. Parágrafo único - Os instrumentos de parceria poderão prever, dentre outros pontos, a realização de cirurgias, o fornecimento de medicamentos, o acompanhamento veterinário e ações de educação em guarda responsável. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a: II – promover a divulgação institucional do Programa em seus meios oficiais de comunicação; III – firmar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei; IV – efetuar compras mediante procedimento licitatório e distribuir brindes, tais como, matérias de construção, utensílios do lar, aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, veículos de transporte motorizados ou não, para sortear entre as entidades e munícipes que estiverem cadastrados no programa; IV – instituir comissões ou grupos de trabalho com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada para acompanhamento e avaliação do Programa. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal. Art. 14 - O Poder Executivo fixará, anualmente, no âmbito da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, o limite máximo de recursos destinados ao Programa, inclusive quanto à renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais. Parágrafo único - O disposto nesta Lei observará, em qualquer caso, as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais regras de finanças públicas aplicáveis. Art. 15 - Constituem infrações ao disposto nesta Lei: I – prestar informações falsas ou omitir dados com a finalidade de obter benefício fiscal; II – praticar maus-tratos contra o animal acolhido; III – descumprir, sem justificativa, o prazo mínimo de acolhimento. § 1º - Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, as infrações poderão sujeitar o infrator: I – à perda imediata do benefício fiscal; II – à restituição de valores indevidamente usufruídos; III – à proibição de participação no Programa pelo prazo de até 5 (cinco) anos. § 2º - As penalidades e o procedimento administrativo serão detalhados em regulamento. Art. 16. Este Programa poderá ser integrado a outras políticas públicas que promovam a proteção e recuperação de animais abandonados, vítimas de maustratos ou atendidos pelo Poder Público. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, definindo: I – a Secretaria ou órgão responsável pela coordenação do Programa; II – os formulários, termos de responsabilidade e procedimentos de cadastro; III – os percentuais de desconto, limites por imóvel ou contribuinte e formas de compensação dos benefícios fiscais; IV – o modelo de relatório de acompanhamento veterinário; V – os critérios de seleção e prioridades, bem como demais normas complementares. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal subsequente à sua regulamentação. Quatro Barras, _____ de _________ de 2026 NOME Prefeito Municipal