| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir o Programa Municipal de Capacitação do Comércio, com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissional de comerciantes, empreendedores e trabalhadores do setor de comércio e serviços. |
| native_id | 1639 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
INDICAÇÃO Nº 47/2026 O Vereador signatário, com assento nesta Câmara Municipal, na 16ª Legislatura do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, regimentais e após ouvido o Plenário, indica que seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal o seguinte pedido: - Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir o Programa Municipal de Capacitação do Comércio, com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissional de comerciantes, empreendedores e trabalhadores do setor de comércio e serviços. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Quatro Barras, o Programa Municipal de Capacitação do Comércio, destinado à formação, atualização e aperfeiçoamento de comerciantes, empreendedores e trabalhadores do setor de comércio e serviços. É de conhecimento geral que o comércio exerce papel central na economia local, sendo responsável por significativa parcela dos empregos e da circulação de renda no Município. Entretanto, em um cenário de crescente competitividade, mudanças tecnológicas rápidas e transformação dos hábitos de consumo, especialmente com o avanço das vendas on-line, os pequenos negócios locais enfrentam grandes desafios para se manterem competitivos. Nesse contexto, a qualificação profissional torna-se um dos principais fatores de fortalecimento do comércio. A falta de conhecimentos em gestão financeira, atendimento ao cliente, marketing digital, organização de vitrines e uso de plataformas de venda on-line muitas vezes impede que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte alcancem todo o seu potencial. O Programa Municipal de Capacitação do Comércio busca justamente enfrentar essa realidade, por meio da oferta de cursos, oficinas, palestras e demais atividades formativas, de forma gratuita, voltadas às necessidades concretas do setor. A proposta prevê, ainda, a celebração de parcerias com instituições reconhecidas, como SEBRAE, SENAC, universidades e entidades representativas do comércio, o que potencializa a qualidade técnica das capacitações e reduz custos para o Município. Ao investir na formação de comerciantes e trabalhadores do comércio, o Poder Público contribui para: a) a melhoria da gestão dos negócios; b) o aumento das vendas e da competitividade do comércio local; c) a manutenção e geração de empregos; d) o fortalecimento da arrecadação municipal; e) a modernização do setor, com o uso de ferramentas digitais e de comércio eletrônico. Trata-se, portanto, de uma política pública de baixo custo e alto impacto social e econômico, pois atua diretamente na base produtiva da cidade, auxiliando quem empreende, quem trabalha e quem depende do dinamismo do comércio para sobreviver. Ressalte-se que o Projeto respeita os limites da competência municipal, ao estabelecer diretrizes e autorizar parcerias e ações de capacitação, sem interferir na liberdade de iniciativa e na gestão privada dos negócios, mas oferecendo condições para que comerciantes e trabalhadores possam se aperfeiçoar e crescer. Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da presente Indicação, razão pela qual conto com o apoio dos(as) Nobres Pares para sua aprovação. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Sala das Sessões, 14 de abril de 2026. FERNANDO CUNHA Vereador PROJETO DE LEI Nº ____/2026 “Institui o Programa Municipal de Capacitação do Comércio, voltado à formação e aperfeiçoamento de comerciantes e trabalhadores do setor, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do Executivo Municipal e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quatro Barras, o Programa Municipal de Capacitação do Comércio, com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissional de comerciantes, empreendedores e trabalhadores do setor de comércio e serviços. Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal de Capacitação do Comércio: I – aprimorar a gestão dos empreendimentos comerciais locais; II – elevar o nível de qualificação de comerciantes, empreendedores e empregados do comércio; III – estimular o uso de ferramentas de tecnologia e de marketing digital pelos estabelecimentos locais; IV – contribuir para o aumento da competitividade do comércio do Município; V – fomentar a geração e a manutenção de empregos no setor; VI – incentivar a formalização e a sustentabilidade dos negócios. Art. 3º. O Programa Municipal de Capacitação do Comércio será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente em parceria com: I – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; II – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; III – instituições de ensino superior públicas ou privadas; IV – entidades representativas do comércio, tais como associações comerciais, câmaras de dirigentes lojistas e sindicatos; V – outras instituições públicas ou privadas voltadas à capacitação profissional. Art. 4º. No âmbito do Programa poderão ser oferecidos, de forma gratuita aos participantes, cursos, oficinas, palestras, consultorias e demais atividades de capacitação, presenciais ou on-line, especialmente nas seguintes áreas: I – gestão financeira e administrativa de pequenos negócios; II – atendimento ao cliente e relacionamento com o consumidor; III – marketing digital, redes sociais e presença on-line; IV – vitrines, visual merchandising e ambientação de lojas; V – vendas on-line, incluindo uso de marketplaces, redes sociais e plataformas de comércio eletrônico; VI – legislação básica aplicada ao comércio, incluindo direitos do consumidor e normas fiscais essenciais; VII – temas correlatos que venham a ser definidos pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades do setor. § 1º. As ações de capacitação poderão ser direcionadas a comerciantes, gerentes, funcionários, empreendedores individuais e demais trabalhadores do setor de comércio e serviços estabelecidos ou atuantes no Município. § 2º. O Poder Executivo poderá priorizar, nas vagas ofertadas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 5º. Ao término das atividades de capacitação, poderá ser emitido certificado de participação aos concluintes que cumprirem os requisitos mínimos de frequência e aproveitamento definidos em regulamento. § 1º. Os certificados poderão ser emitidos pelo Município, pelas instituições parceiras ou de forma conjunta. § 2º. A emissão de certificados não gera, por si só, direito automático a qualquer benefício fiscal ou creditício, salvo se previsto em legislação específica. Art. 6º. Compete ao Poder Executivo: I – regulamentar esta Lei no prazo de até ___ (___) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo formas de inscrição, critérios de seleção de participantes, certificação, periodicidade das turmas e demais aspectos operacionais; II – celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com as instituições mencionadas no art. 3º desta Lei; III – divulgar amplamente o Programa Municipal de Capacitação do Comércio nos meios de comunicação oficiais e em parceria com entidades de classe; IV – acompanhar e avaliar periodicamente os resultados do Programa, podendo adequar o conteúdo das capacitações às demandas do comércio local. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8º. O Programa Municipal de Capacitação do Comércio poderá ser integrado a outras políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, empreendedorismo e apoio às micro e pequenas empresas. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, _____ de ________________ de 2026 NOME Prefeito Municipal