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materia nº 47/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaQue seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir o Programa Municipal de Capacitação do Comércio, com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissional de comerciantes, empreendedores e trabalhadores do setor de comércio e serviços.
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INDICAÇÃO Nº 47/2026
O Vereador signatário, com assento nesta Câmara Municipal, na 16ª 
Legislatura do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, regimentais e após ouvido o Plenário, indica que seja 
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal o seguinte pedido:
- Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal 
o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir o Programa Municipal 
de Capacitação do Comércio, com a finalidade de promover a formação, 
o aperfeiçoamento e a atualização profissional de comerciantes, 
empreendedores e trabalhadores do setor de comércio e serviços.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Quatro Barras, o Programa Municipal de Capacitação do Comércio, 
destinado à formação, atualização e aperfeiçoamento de comerciantes, 
empreendedores e trabalhadores do setor de comércio e serviços.
É de conhecimento geral que o comércio exerce papel central na economia 
local, sendo responsável por significativa parcela dos empregos e da 
circulação de renda no Município. Entretanto, em um cenário de crescente 
competitividade, mudanças tecnológicas rápidas e transformação dos hábitos 
de consumo, especialmente com o avanço das vendas on-line, os pequenos 
negócios locais enfrentam grandes desafios para se manterem competitivos.
Nesse contexto, a qualificação profissional torna-se um dos principais fatores 
de fortalecimento do comércio. A falta de conhecimentos em gestão 
financeira, atendimento ao cliente, marketing digital, organização de vitrines e 
uso de plataformas de venda on-line muitas vezes impede que 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte alcancem todo o seu potencial.
O Programa Municipal de Capacitação do Comércio busca justamente 
enfrentar essa realidade, por meio da oferta de cursos, oficinas, palestras e 
demais atividades formativas, de forma gratuita, voltadas às necessidades 
concretas do setor. A proposta prevê, ainda, a celebração de parcerias com 
instituições reconhecidas, como SEBRAE, SENAC, universidades e entidades 
representativas do comércio, o que potencializa a qualidade técnica das 
capacitações e reduz custos para o Município.
Ao investir na formação de comerciantes e trabalhadores do comércio, o 
Poder Público contribui para:
a) a melhoria da gestão dos negócios;
b) o aumento das vendas e da competitividade do comércio local;
c) a manutenção e geração de empregos;
d) o fortalecimento da arrecadação municipal;
e) a modernização do setor, com o uso de ferramentas digitais e de comércio 
eletrônico.
Trata-se, portanto, de uma política pública de baixo custo e alto impacto social 
e econômico, pois atua diretamente na base produtiva da cidade, auxiliando 
quem empreende, quem trabalha e quem depende do dinamismo do comércio 
para sobreviver.
Ressalte-se que o Projeto respeita os limites da competência municipal, ao 
estabelecer diretrizes e autorizar parcerias e ações de capacitação, sem 
interferir na liberdade de iniciativa e na gestão privada dos negócios, mas 
oferecendo condições para que comerciantes e trabalhadores possam se 
aperfeiçoar e crescer.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da presente 
Indicação, razão pela qual conto com o apoio dos(as) Nobres Pares para sua 
aprovação.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
FERNANDO CUNHA
Vereador 
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Institui o Programa Municipal de 
Capacitação do Comércio, voltado 
à formação e aperfeiçoamento de 
comerciantes e trabalhadores do 
setor, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria 
do Executivo Municipal e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Quatro Barras, o Programa 
Municipal de Capacitação do Comércio, com a finalidade de promover a 
formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissional de comerciantes, 
empreendedores e trabalhadores do setor de comércio e serviços.
Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal de Capacitação do Comércio:
I – aprimorar a gestão dos empreendimentos comerciais locais;
II – elevar o nível de qualificação de comerciantes, empreendedores e 
empregados do comércio;
III – estimular o uso de ferramentas de tecnologia e de marketing digital pelos 
estabelecimentos locais;
IV – contribuir para o aumento da competitividade do comércio do Município;
V – fomentar a geração e a manutenção de empregos no setor;
VI – incentivar a formalização e a sustentabilidade dos negócios.
Art. 3º. O Programa Municipal de Capacitação do Comércio será desenvolvido 
pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente em parceria com:
I – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
II – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
III – instituições de ensino superior públicas ou privadas;
IV – entidades representativas do comércio, tais como associações comerciais, 
câmaras de dirigentes lojistas e sindicatos;
V – outras instituições públicas ou privadas voltadas à capacitação profissional.
Art. 4º. No âmbito do Programa poderão ser oferecidos, de forma gratuita aos 
participantes, cursos, oficinas, palestras, consultorias e demais atividades de 
capacitação, presenciais ou on-line, especialmente nas seguintes áreas:
I – gestão financeira e administrativa de pequenos negócios;
II – atendimento ao cliente e relacionamento com o consumidor;
III – marketing digital, redes sociais e presença on-line;
IV – vitrines, visual merchandising e ambientação de lojas;
V – vendas on-line, incluindo uso de marketplaces, redes sociais e plataformas 
de comércio eletrônico;
VI – legislação básica aplicada ao comércio, incluindo direitos do consumidor e 
normas fiscais essenciais;
VII – temas correlatos que venham a ser definidos pelo Poder Executivo, de 
acordo com as necessidades do setor.
§ 1º. As ações de capacitação poderão ser direcionadas a comerciantes, 
gerentes, funcionários, empreendedores individuais e demais trabalhadores do 
setor de comércio e serviços estabelecidos ou atuantes no Município.
§ 2º. O Poder Executivo poderá priorizar, nas vagas ofertadas, 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte.
Art. 5º. Ao término das atividades de capacitação, poderá ser emitido certificado 
de participação aos concluintes que cumprirem os requisitos mínimos de 
frequência e aproveitamento definidos em regulamento.
§ 1º. Os certificados poderão ser emitidos pelo Município, pelas instituições 
parceiras ou de forma conjunta.
§ 2º. A emissão de certificados não gera, por si só, direito automático a qualquer 
benefício fiscal ou creditício, salvo se previsto em legislação específica.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar esta Lei no prazo de até ___ (___) dias, contados da data de 
sua publicação, estabelecendo formas de inscrição, critérios de seleção de 
participantes, certificação, periodicidade das turmas e demais aspectos 
operacionais;
II – celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos 
congêneres com as instituições mencionadas no art. 3º desta Lei;
III – divulgar amplamente o Programa Municipal de Capacitação do Comércio 
nos meios de comunicação oficiais e em parceria com entidades de classe;
IV – acompanhar e avaliar periodicamente os resultados do Programa, podendo 
adequar o conteúdo das capacitações às demandas do comércio local.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º. O Programa Municipal de Capacitação do Comércio poderá ser integrado 
a outras políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico, geração 
de emprego e renda, empreendedorismo e apoio às micro e pequenas 
empresas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, _____ de ________________ de 2026
NOME
Prefeito Municipal

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