| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir no âmbito do Sistema Municipal de Ensino o “Programa de Educação Empreendedora e Economia Local”, a ser desenvolvido como conteúdo complementar nas escolas da rede pública municipal. |
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INDICAÇÃO Nº 50/2026 O Vereador signatário, com assento nesta Câmara Municipal, na 16ª Legislatura do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, regimentais e após ouvido o Plenário, indica que seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal o seguinte pedido: - Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir no âmbito do Sistema Municipal de Ensino o “Programa de Educação Empreendedora e Economia Local”, a ser desenvolvido como conteúdo complementar nas escolas da rede pública municipal. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quatro Barras, o Programa de Educação Empreendedora e Economia Local, a ser desenvolvido como conteúdo complementar nas escolas da rede pública municipal. Vivemos um contexto de profundas transformações econômicas, tecnológicas e sociais, no qual o mercado de trabalho se mostra cada vez mais dinâmico, competitivo e exigente. Nesse cenário, torna-se fundamental que os jovens sejam preparados não apenas para buscar um emprego, mas também para criar oportunidades, empreender, inovar e contribuir ativamente para o desenvolvimento da própria comunidade. A inclusão de conteúdos de empreendedorismo e economia local no ambiente escolar contribui para o desenvolvimento de competências como iniciativa, criatividade, liderança, responsabilidade, planejamento, trabalho em equipe e visão de futuro. Tais habilidades são essenciais para qualquer trajetória profissional, seja como empregado, gestor ou empreendedor. Além disso, o Programa proposto busca aproximar a escola da realidade econômica do Município, mostrando aos estudantes a importância do comércio, da indústria, dos serviços e dos pequenos negócios locais para a geração de emprego e renda. Ao conhecerem melhor o papel da economia local, os alunos tendem a valorizar mais o que é produzido na cidade, compreendendo o impacto das empresas e dos empreendimentos familiares na qualidade de vida da população. Outro ponto relevante é o estímulo à sucessão em negócios familiares. Muitos estabelecimentos tradicionais enfrentam dificuldades na transição entre gerações, seja pela falta de preparo dos sucessores, seja pela ausência de interesse ou de conhecimento sobre gestão e inovação. Ao trabalhar o tema do empreendedorismo desde a escola, contribui-se para que os jovens conheçam, respeitem e considerem a continuidade desses empreendimentos como um caminho possível e digno. O projeto também favorece a criação de um ambiente educativo mais conectado com o mundo real, por meio de visitas técnicas, feiras escolares, projetos práticos, palestras com empreendedores e parcerias com entidades como SEBRAE, SENAC, associações comerciais e universidades. Isso enriquece o processo de aprendizagem, torna as aulas mais significativas e aproxima a comunidade escolar do setor produtivo. Importante destacar que a proposta respeita as diretrizes da legislação educacional, ao prever a abordagem dos conteúdos de forma transversal e complementar, sem impor alterações estruturais no currículo obrigatório, mas agregando temas que dialogam com a formação integral do estudante e com a vocação econômica do Município. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, que pode contribuir para a redução do desemprego juvenil, para o fortalecimento da economia local e para a construção de uma cultura empreendedora ética, responsável e comprometida com o desenvolvimento sustentável da cidade. Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, motivo pelo qual conto com o apoio dos(as) Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente Indicação. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Sala das Sessões, 14 de abril de 2026 FERNANDO CUNHA Vereador PROJETO DE LEI Nº ____/2026 “Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o Programa de Educação Empreendedora e Economia Local, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do Executivo Municipal e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quatro Barras, o Programa de Educação Empreendedora e Economia Local, a ser desenvolvido como conteúdo complementar nas escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivos: I – apresentar aos estudantes noções básicas de empreendedorismo, cooperativismo e geração de renda; II – demonstrar a importância da economia local e do comércio do Município para a geração de empregos e o desenvolvimento social; III – estimular a sucessão em negócios familiares e a valorização de empresas locais; IV – desenvolver, nos estudantes, competências como criatividade, planejamento, responsabilidade, liderança, trabalho em equipe e visão de futuro; V – aproximar a comunidade escolar do comércio, da indústria, dos serviços e demais setores produtivos do Município; VI – incentivar atitudes empreendedoras éticas e socialmente responsáveis. Art. 3º O conteúdo de Educação Empreendedora e Economia Local será ofertado de forma transversal e complementar, podendo ser desenvolvido por meio de: I – projetos interdisciplinares; II – atividades extracurriculares; III – feiras, mostras, oficinas e eventos escolares; IV – visitas técnicas a empresas, comércios, cooperativas, associações e outros empreendimentos locais; V – palestras, rodas de conversa e ações conjuntas com empreendedores e entidades representativas do setor produtivo. § 1º A inclusão dos conteúdos de que trata esta Lei deverá respeitar as diretrizes e normas da legislação federal e estadual de educação, bem como as diretrizes curriculares do Sistema Municipal de Ensino. § 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir as etapas de ensino, a carga horária complementar e a forma de inserção dos conteúdos, de acordo com a realidade pedagógica das escolas. Art. 4º Para a execução do Programa de Educação Empreendedora e Economia Local, o Município poderá: I – celebrar parcerias com instituições como SEBRAE, SENAC, universidades, institutos federais e demais entidades públicas e privadas voltadas ao empreendedorismo e à educação; II – firmar cooperação com associações comerciais, câmaras de dirigentes lojistas, sindicatos, cooperativas e demais entidades representativas do comércio, da indústria e dos serviços; III – capacitar gestores e profissionais da educação para atuação na temática do empreendedorismo e da economia local; IV – elaborar e disponibilizar materiais didáticos e de apoio específicos, inclusive em formato digital. Art. 5º As escolas da rede municipal poderão promover, no âmbito do Programa, ações como: I – feiras escolares de empreendedorismo, com exposição de projetos e ideias de negócios elaborados pelos alunos; II – miniempresas escolares, mini startups ou projetos simulados de negócios, observadas as normas educacionais; III – concursos de ideias inovadoras para solução de problemas locais; IV – projetos que valorizem negócios familiares existentes no Município, incluindo entrevistas, mapeamentos e visitas. Art. 6º A participação dos estudantes nas atividades do Programa será gratuita, devendo o Poder Público assegurar, sempre que possível, condições de inclusão e acessibilidade. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – regulamentar esta Lei no prazo de até ___ (___) dias, contados da data de sua publicação; II – coordenar e acompanhar a implementação do Programa de Educação Empreendedora e Economia Local; III – avaliar periodicamente os resultados das ações desenvolvidas, podendo propor ajustes e inovações necessárias. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, _____ de _________ de 2026 NOME Prefeito Municipal