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materia nº 50/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaQue seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir no âmbito do Sistema Municipal de Ensino o “Programa de Educação Empreendedora e Economia Local”, a ser desenvolvido como conteúdo complementar nas escolas da rede pública municipal.
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INDICAÇÃO Nº 50/2026
O Vereador signatário, com assento nesta Câmara Municipal, na 16ª 
Legislatura do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, regimentais e após ouvido o Plenário, indica que seja 
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal o seguinte pedido:
- Que seja analisada a possibilidade de enviar a esta Câmara Municipal 
o Projeto de Lei em anexo, cujo objetivo é instituir no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino o “Programa de Educação Empreendedora e 
Economia Local”, a ser desenvolvido como conteúdo complementar nas 
escolas da rede pública municipal.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino de Quatro Barras, o Programa de Educação 
Empreendedora e Economia Local, a ser desenvolvido como conteúdo 
complementar nas escolas da rede pública municipal.
Vivemos um contexto de profundas transformações econômicas, tecnológicas 
e sociais, no qual o mercado de trabalho se mostra cada vez mais dinâmico, 
competitivo e exigente. Nesse cenário, torna-se fundamental que os jovens 
sejam preparados não apenas para buscar um emprego, mas também para 
criar oportunidades, empreender, inovar e contribuir ativamente para o 
desenvolvimento da própria comunidade.
A inclusão de conteúdos de empreendedorismo e economia local no ambiente 
escolar contribui para o desenvolvimento de competências como iniciativa, 
criatividade, liderança, responsabilidade, planejamento, trabalho em equipe e 
visão de futuro. Tais habilidades são essenciais para qualquer trajetória 
profissional, seja como empregado, gestor ou empreendedor.
Além disso, o Programa proposto busca aproximar a escola da realidade 
econômica do Município, mostrando aos estudantes a importância do 
comércio, da indústria, dos serviços e dos pequenos negócios locais para a 
geração de emprego e renda. Ao conhecerem melhor o papel da economia 
local, os alunos tendem a valorizar mais o que é produzido na cidade, 
compreendendo o impacto das empresas e dos empreendimentos familiares 
na qualidade de vida da população.
Outro ponto relevante é o estímulo à sucessão em negócios familiares. Muitos 
estabelecimentos tradicionais enfrentam dificuldades na transição entre 
gerações, seja pela falta de preparo dos sucessores, seja pela ausência de 
interesse ou de conhecimento sobre gestão e inovação. Ao trabalhar o tema 
do empreendedorismo desde a escola, contribui-se para que os jovens 
conheçam, respeitem e considerem a continuidade desses empreendimentos 
como um caminho possível e digno.
O projeto também favorece a criação de um ambiente educativo mais 
conectado com o mundo real, por meio de visitas técnicas, feiras escolares, 
projetos práticos, palestras com empreendedores e parcerias com entidades 
como SEBRAE, SENAC, associações comerciais e universidades. Isso 
enriquece o processo de aprendizagem, torna as aulas mais significativas e 
aproxima a comunidade escolar do setor produtivo.
Importante destacar que a proposta respeita as diretrizes da legislação 
educacional, ao prever a abordagem dos conteúdos de forma transversal e 
complementar, sem impor alterações estruturais no currículo obrigatório, mas 
agregando temas que dialogam com a formação integral do estudante e com 
a vocação econômica do Município.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, que 
pode contribuir para a redução do desemprego juvenil, para o fortalecimento 
da economia local e para a construção de uma cultura empreendedora ética, 
responsável e comprometida com o desenvolvimento sustentável da cidade.
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, 
motivo pelo qual conto com o apoio dos(as) Nobres Pares desta Casa 
Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026
FERNANDO CUNHA
Vereador 
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Institui, no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino, o Programa
de Educação Empreendedora e 
Economia Local, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou, de autoria 
do Executivo Municipal e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quatro 
Barras, o Programa de Educação Empreendedora e Economia Local, a ser 
desenvolvido como conteúdo complementar nas escolas da rede pública 
municipal de ensino.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – apresentar aos estudantes noções básicas de empreendedorismo, 
cooperativismo e geração de renda;
II – demonstrar a importância da economia local e do comércio do Município 
para a geração de empregos e o desenvolvimento social;
III – estimular a sucessão em negócios familiares e a valorização de empresas 
locais;
IV – desenvolver, nos estudantes, competências como criatividade, 
planejamento, responsabilidade, liderança, trabalho em equipe e visão de futuro;
V – aproximar a comunidade escolar do comércio, da indústria, dos serviços e 
demais setores produtivos do Município;
VI – incentivar atitudes empreendedoras éticas e socialmente responsáveis.
Art. 3º O conteúdo de Educação Empreendedora e Economia Local será 
ofertado de forma transversal e complementar, podendo ser desenvolvido por 
meio de:
I – projetos interdisciplinares;
II – atividades extracurriculares;
III – feiras, mostras, oficinas e eventos escolares;
IV – visitas técnicas a empresas, comércios, cooperativas, associações e outros 
empreendimentos locais;
V – palestras, rodas de conversa e ações conjuntas com empreendedores e 
entidades representativas do setor produtivo.
§ 1º A inclusão dos conteúdos de que trata esta Lei deverá respeitar as diretrizes 
e normas da legislação federal e estadual de educação, bem como as diretrizes 
curriculares do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir as etapas de ensino, a 
carga horária complementar e a forma de inserção dos conteúdos, de acordo 
com a realidade pedagógica das escolas.
Art. 4º Para a execução do Programa de Educação Empreendedora e Economia 
Local, o Município poderá:
I – celebrar parcerias com instituições como SEBRAE, SENAC, universidades, 
institutos federais e demais entidades públicas e privadas voltadas ao 
empreendedorismo e à educação;
II – firmar cooperação com associações comerciais, câmaras de dirigentes 
lojistas, sindicatos, cooperativas e demais entidades representativas do 
comércio, da indústria e dos serviços;
III – capacitar gestores e profissionais da educação para atuação na temática do 
empreendedorismo e da economia local;
IV – elaborar e disponibilizar materiais didáticos e de apoio específicos, inclusive 
em formato digital.
Art. 5º As escolas da rede municipal poderão promover, no âmbito do Programa, 
ações como:
I – feiras escolares de empreendedorismo, com exposição de projetos e ideias 
de negócios elaborados pelos alunos;
II – miniempresas escolares, mini startups ou projetos simulados de negócios, 
observadas as normas educacionais;
III – concursos de ideias inovadoras para solução de problemas locais;
IV – projetos que valorizem negócios familiares existentes no Município, 
incluindo entrevistas, mapeamentos e visitas.
Art. 6º A participação dos estudantes nas atividades do Programa será gratuita, 
devendo o Poder Público assegurar, sempre que possível, condições de inclusão 
e acessibilidade.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – regulamentar esta Lei no prazo de até ___ (___) dias, contados da data de 
sua publicação;
II – coordenar e acompanhar a implementação do Programa de Educação 
Empreendedora e Economia Local;
III – avaliar periodicamente os resultados das ações desenvolvidas, podendo 
propor ajustes e inovações necessárias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, _____ de _________ de 2026
NOME
Prefeito Municipal

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