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materia nº 13/2026

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial da Previdência Social do Município de Quatro Barras – PREVIBARRAS, de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, com contribuição suplementar por aportes financeiros, mediante atualização anual, e dá outras providências.
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Ofício n° 090/2026/GAB/SMGICS Quatro Barras, 29 de abril de 2026.
A Sua Excelência Senhor
FERNANDO CUNHA
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM N° 013/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a 
Mensagem que " Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial 
do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dispõe sobre a forma de 
amortização do déficit técnico atuarial da Previdência Social do Município de Quatro 
Barras – PREVIBARRAS, de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 
2022, com contribuição suplementar por aportes financeiros, mediante atualização 
anual, e dá outras providências..”
Trata-se de adequação legislativa do Regime Próprio de Previdência Social 
[Previbarras] que, como poderá ser observado, atende a regulamentos editados pelo 
Ministério responsável pela Previdência Social e que, ao Município de Quatro Barras, 
cabe tão somente cumpri-los.
Relembrando o momento de criação dos Regimes Próprios de 
Previdência Social: os Regimes Próprios de Previdência Social, em sua grande 
maioria, foram criados até 1998, sem a realização de um estudo atuarial que permitisse 
avaliar o custo do plano previdenciário e estabelecer as fontes de custeio necessárias 
para a adequada cobertura das obrigações com o pagamento dos benefícios. Este fato, 
aliado a outras deficiências estruturais e organizacionais, resultou na formação de 
expressivos déficits atuariais, configurando um desequilíbrio atuarial crônico para a 
maioria dos regimes próprios.
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Portanto, quando o equilíbrio financeiro e atuarial foi estabelecido de forma 
explícita como princípio constitucional para a organização dos RPPS, no final de 1998, 
estes, em sua maioria, já existiam e se encontravam diante de uma situação de 
desequilíbrio estrutural crônico. Assim sendo, "construir" o equilíbrio não foi apenas 
uma diretriz inovadora a ser observada pelos RPPS que viessem a ser instituídos, mas 
tarefa muito mais complexa, que implica "desconstruir" modelos e estruturas 
erroneamente consolidados há anos ou décadas.
O Município de Quatro Barras não escapou desta realidade, tendo seu 
regime próprio de previdência social (RPPS) para seus servidores, o Previbarras, 
instituído mediante autarquia municipal. A autarquia, frente a evolução legislativa 
existente, necessitou atender aos inúmeros requisitos fixados pela legislação federal, 
concedendo-se destaque a necessidade de garantia ao equilíbrio financeiro e 
atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações 
realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de 
custeio e de benefícios. O que isto significa? Significa que o Previbarras 
constantemente deve ser avaliado e devem ser propostas suplementações necessárias 
para a adequada cobertura das obrigações com o pagamento dos benefícios. Essas 
suplementações consistem em repasses de valores além dos valores já repassados a 
título de contribuição (patronal e servidor).
Recente histórico da Legislação Municipal: Tal qual em anos pretéritos 
[2006, 2011], no ano de 2018 a Lei Municipal nº 1120/2018 previu uma tabela que 
expressava os valores (déficit – custo/repasse suplementar realizado pelo Município ao 
Previbarras) até o ano de 2037. Tal período e estudo atuarial baseavam-se na Portaria 
MPS nº 403/2008.
No entanto, a Portaria MPS nº 403/2008 foi revogada pela Portaria MF nº 
464/2018, assim ocorrendo a necessidade de revisão da legislação municipal. Em grau 
comparativo, além de outras mudanças determinadas pela Portaria MF nº 464/2018, 
houve a ampliação do prazo de parcelamento do pagamento do Déficit Técnico Atuarial 
de 18 (dezoito) anos faltantes (parcelamento findaria em 2037) para 35 (trinta e cinco) 
anos (parcelamento findaria em 2054).
A nova Portaria datada de 2018 – 464/2018 - estabeleceu que seus 
parâmetros eram facultativos para a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, 
mas obrigatórios para as avaliações atuariais seguintes (2020 e seguintes). Desta 
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forma, foi editada em âmbito municipal a Lei nº 1328, datada de 10 de junho de 2020, 
que contemplou o déficit existente entre o Município e o Previbarras e que expressou o 
valor mensal de aporte – custo suplementar – a ser repassado anualmente. A previsão 
da legislação, então, contemplou os anos de 2020 a 2054 – 35 anos, os quais, 
anualmente, deveriam ser atualizados obedecendo os parâmetros fixados pelos órgãos 
de comando e controle que o Previbarras se submete. 
Ocorre que, com a pandemia decorrente do novo Coronavírus os municípios 
foram fortemente afetados com quedas de arrecadação, dificuldades de reorganização 
de atividades e tantas outras necessidades e imposições que afetaram suas rotinas 
orçamentárias, financeiras e administrativas.
Sensíveis a esta situação, o Ministério da Economia, por intermédio da 
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou Portarias que concederam
“fôlegos” aos municípios na contagem do prazo de repasse do valor do plano de 
amortização.
Assim, houve a revisão da Lei Municipal nº 1328/2020; após, a lei 
1409/2021, e decretos 8215/2021 e 8702/2022; e em 2023 a Lei nº 1579/2023, editada 
com fundamento na Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, que “Disciplina os 
parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes 
próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º 
e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019”. Já, para o 
ano de 2025 houve a edição da Lei nº 1701/2025.
Neste momento, mais uma vez obedecendo às normativas federais afetas 
aos regimes próprios de previdência, encaminha-se nova revisão do Plano de 
Amortização prevendo as seguintes diretrizes:
(i) Amortização de 2026 a 2055;
(ii) Valor total a ser recolhido em 2026;
Com a finalidade de esclarecimento à Vossas Excelências, especificamos 
que para o ano de 2026 o cálculo atuarial aponta um déficit com a necessidade de 
aporte de R$ 4.087.327,56 (quatro milhões, oitenta e sete mil, trezentos e vinte sete 
reais e cinquenta e seis centavos).
A importância destas medidas reflete na saúde financeira da Previbarras e 
na vida de todo o funcionalismo do município, pois redundam em uma autarquia com 
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saldo financeiro para arcar com as aposentadorias e pensões hoje existentes e as 
futuras. Ainda, trata-se de medidas, como já justificado, devidamente regulamentadas 
pelo Ministério da Previdência e que, ao Município, cabe tão somente cumpri-las.
Outro destaque importante a ser feito é que a partir de 2025 as leis desta 
envergadura não mais precisam cumprir a espera nonagesimal, ou seja, quando 
publicadas somente teriam vigência 90 dias após sua publicação. Portanto, a presente 
lei a ser aprovada por Vossas Excelências possuirá efeito de plano e obrigará o 
Município a efetuar o recolhimento de plano conforme sua previsão.
Assim, efetuada esta explanação, contamos com a análise, discussão e 
aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
Institui plano de amortização para equacionamento do déficit 
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e 
dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial 
da Previdência Social do Município de Quatro Barras –
PREVIBARRAS, de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 
junho de 2022, com contribuição suplementar por aportes 
financeiros, mediante atualização anual, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit 
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Quatro Barras –
PREVIBARRAS, mediante contribuições suplementares sob a forma de aportes financeiros 
anuais crescentes, conforme demonstrado no Anexo I desta Lei.
§1º O plano de amortização foi elaborado com base na Avaliação Atuarial anual com data 
focal em 31 de dezembro de 2025, observando as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467, de 
2 de junho de 2022, e da legislação previdenciária aplicável.
§2º O equacionamento do déficit atuarial observará o princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§3º O plano de amortização terá vigência até o exercício de 2055, conforme cronograma 
constante do Anexo I.
Art. 2º – Os aportes financeiros anuais definidos no Anexo I serão recolhidos pelo Município 
em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, durante cada exercício financeiro.
§1º Os valores dos aportes serão atualizados anualmente em conformidade com os 
parâmetros definidos na Avaliação Atuarial.
§2º Os aportes constituem obrigação financeira do ente federativo e não se confundem com 
as contribuições previdenciárias ordinárias.
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Art. 3º – O valor do aporte financeiro correspondente ao exercício de 2026 é de R$ 
4.087.327,56 (quatro milhões, oitenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta 
e seis centavos), conforme previsto na Avaliação Atuarial com data focal em 31 de 
dezembro de 2025.
Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser pago em parcelas mensais, devendo 
ser compensados os valores eventualmente já recolhidos no exercício, conforme legislação 
municipal vigente.
Art. 4º – Os valores constantes do plano de amortização serão atualizados anualmente com 
base nas premissas atuariais adotadas na Avaliação Atuarial, observando-se critérios de 
prudência, consistência e aderência à massa de segurados, nos termos da Portaria MTP 
nº 1.467/2022.
Art. 5º – Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais, incidirão sobre o valor 
devido:
I – Atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
II – juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III – multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os encargos previstos neste artigo incidirão desde a data de vencimento
até o efetivo pagamento.
Art. 6º – O plano de amortização será revisto anualmente, com base na Avaliação Atuarial 
elaborada por atuário legalmente habilitado e devidamente registrado no Instituto Brasileiro 
de Atuária – IBA, conforme disposto no art. 26 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§1º Caso a Avaliação Atuarial indique a necessidade de alteração do plano de amortização, 
novo plano deverá ser instituído por lei específica.
§2º A definição das hipóteses atuariais observará o disposto no art. 33 da Portaria MTP nº 
1.467/2022, mediante decisão conjunta entre o ente federativo, a unidade gestora do RPPS 
e o atuário responsável.
Art. 7º – O plano de amortização instituído por esta Lei:
I – observa a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município, nos termos do art. 
64 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
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II – está em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal);
III – é compatível com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º – Os aportes financeiros de que trata esta Lei:
I – possuem natureza de obrigação financeira do ente federativo;
II – não se sujeitam à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56 da Portaria MTP nº 
1.467/2022;
III – destinam-se exclusivamente ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
Art. 9º – O plano de amortização instituído por esta Lei encontra-se fundamentado:
I – na Avaliação Atuarial anual do RPPS;
II – na Nota Técnica Atuarial – NTA vigente;
III – nas premissas e hipóteses atuariais aprovadas conforme o art. 33 da Portaria MTP nº 
1.467/2022.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 28 de abril de 2026.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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ANEXO I – PLANO DE AMORTIZAÇÃO GERAL
Opção 1 - Plano de Amortização por Aportes Crescentes e Alíquotas Crescentes
O déficit atuarial apresentado poderá ser equilibrado por meio da instituição de aportes 
anuais de recursos crescentes ou alíquotas de contribuição suplementar crescentes, 
conforme apresentado na tabela que segue. Para adoção de alíquotas de contribuição 
suplementar, a metodologia considerada foi o crescimento da folha salarial anual dos 
servidores ativos pois a folha terá anualmente um incremento, seja pelo ingresso de novos 
servidores em substituição aos atuais, seja pelos reajustes anuais, ou seja, pelas 
progressões inerentes ao plano de cargos e salários.

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