| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial da Previdência Social do Município de Quatro Barras – PREVIBARRAS, de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, com contribuição suplementar por aportes financeiros, mediante atualização anual, e dá outras providências. |
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www.quatrobarras.pr.gov.br Ofício n° 090/2026/GAB/SMGICS Quatro Barras, 29 de abril de 2026. A Sua Excelência Senhor FERNANDO CUNHA Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR MENSAGEM N° 013/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que " Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial da Previdência Social do Município de Quatro Barras – PREVIBARRAS, de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, com contribuição suplementar por aportes financeiros, mediante atualização anual, e dá outras providências..” Trata-se de adequação legislativa do Regime Próprio de Previdência Social [Previbarras] que, como poderá ser observado, atende a regulamentos editados pelo Ministério responsável pela Previdência Social e que, ao Município de Quatro Barras, cabe tão somente cumpri-los. Relembrando o momento de criação dos Regimes Próprios de Previdência Social: os Regimes Próprios de Previdência Social, em sua grande maioria, foram criados até 1998, sem a realização de um estudo atuarial que permitisse avaliar o custo do plano previdenciário e estabelecer as fontes de custeio necessárias para a adequada cobertura das obrigações com o pagamento dos benefícios. Este fato, aliado a outras deficiências estruturais e organizacionais, resultou na formação de expressivos déficits atuariais, configurando um desequilíbrio atuarial crônico para a maioria dos regimes próprios. www.quatrobarras.pr.gov.br Portanto, quando o equilíbrio financeiro e atuarial foi estabelecido de forma explícita como princípio constitucional para a organização dos RPPS, no final de 1998, estes, em sua maioria, já existiam e se encontravam diante de uma situação de desequilíbrio estrutural crônico. Assim sendo, "construir" o equilíbrio não foi apenas uma diretriz inovadora a ser observada pelos RPPS que viessem a ser instituídos, mas tarefa muito mais complexa, que implica "desconstruir" modelos e estruturas erroneamente consolidados há anos ou décadas. O Município de Quatro Barras não escapou desta realidade, tendo seu regime próprio de previdência social (RPPS) para seus servidores, o Previbarras, instituído mediante autarquia municipal. A autarquia, frente a evolução legislativa existente, necessitou atender aos inúmeros requisitos fixados pela legislação federal, concedendo-se destaque a necessidade de garantia ao equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. O que isto significa? Significa que o Previbarras constantemente deve ser avaliado e devem ser propostas suplementações necessárias para a adequada cobertura das obrigações com o pagamento dos benefícios. Essas suplementações consistem em repasses de valores além dos valores já repassados a título de contribuição (patronal e servidor). Recente histórico da Legislação Municipal: Tal qual em anos pretéritos [2006, 2011], no ano de 2018 a Lei Municipal nº 1120/2018 previu uma tabela que expressava os valores (déficit – custo/repasse suplementar realizado pelo Município ao Previbarras) até o ano de 2037. Tal período e estudo atuarial baseavam-se na Portaria MPS nº 403/2008. No entanto, a Portaria MPS nº 403/2008 foi revogada pela Portaria MF nº 464/2018, assim ocorrendo a necessidade de revisão da legislação municipal. Em grau comparativo, além de outras mudanças determinadas pela Portaria MF nº 464/2018, houve a ampliação do prazo de parcelamento do pagamento do Déficit Técnico Atuarial de 18 (dezoito) anos faltantes (parcelamento findaria em 2037) para 35 (trinta e cinco) anos (parcelamento findaria em 2054). A nova Portaria datada de 2018 – 464/2018 - estabeleceu que seus parâmetros eram facultativos para a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, mas obrigatórios para as avaliações atuariais seguintes (2020 e seguintes). Desta www.quatrobarras.pr.gov.br forma, foi editada em âmbito municipal a Lei nº 1328, datada de 10 de junho de 2020, que contemplou o déficit existente entre o Município e o Previbarras e que expressou o valor mensal de aporte – custo suplementar – a ser repassado anualmente. A previsão da legislação, então, contemplou os anos de 2020 a 2054 – 35 anos, os quais, anualmente, deveriam ser atualizados obedecendo os parâmetros fixados pelos órgãos de comando e controle que o Previbarras se submete. Ocorre que, com a pandemia decorrente do novo Coronavírus os municípios foram fortemente afetados com quedas de arrecadação, dificuldades de reorganização de atividades e tantas outras necessidades e imposições que afetaram suas rotinas orçamentárias, financeiras e administrativas. Sensíveis a esta situação, o Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou Portarias que concederam “fôlegos” aos municípios na contagem do prazo de repasse do valor do plano de amortização. Assim, houve a revisão da Lei Municipal nº 1328/2020; após, a lei 1409/2021, e decretos 8215/2021 e 8702/2022; e em 2023 a Lei nº 1579/2023, editada com fundamento na Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, que “Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019”. Já, para o ano de 2025 houve a edição da Lei nº 1701/2025. Neste momento, mais uma vez obedecendo às normativas federais afetas aos regimes próprios de previdência, encaminha-se nova revisão do Plano de Amortização prevendo as seguintes diretrizes: (i) Amortização de 2026 a 2055; (ii) Valor total a ser recolhido em 2026; Com a finalidade de esclarecimento à Vossas Excelências, especificamos que para o ano de 2026 o cálculo atuarial aponta um déficit com a necessidade de aporte de R$ 4.087.327,56 (quatro milhões, oitenta e sete mil, trezentos e vinte sete reais e cinquenta e seis centavos). A importância destas medidas reflete na saúde financeira da Previbarras e na vida de todo o funcionalismo do município, pois redundam em uma autarquia com www.quatrobarras.pr.gov.br saldo financeiro para arcar com as aposentadorias e pensões hoje existentes e as futuras. Ainda, trata-se de medidas, como já justificado, devidamente regulamentadas pelo Ministério da Previdência e que, ao Município, cabe tão somente cumpri-las. Outro destaque importante a ser feito é que a partir de 2025 as leis desta envergadura não mais precisam cumprir a espera nonagesimal, ou seja, quando publicadas somente teriam vigência 90 dias após sua publicação. Portanto, a presente lei a ser aprovada por Vossas Excelências possuirá efeito de plano e obrigará o Município a efetuar o recolhimento de plano conforme sua previsão. Assim, efetuada esta explanação, contamos com a análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br PROJETO DE LEI Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial da Previdência Social do Município de Quatro Barras – PREVIBARRAS, de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, com contribuição suplementar por aportes financeiros, mediante atualização anual, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Quatro Barras – PREVIBARRAS, mediante contribuições suplementares sob a forma de aportes financeiros anuais crescentes, conforme demonstrado no Anexo I desta Lei. §1º O plano de amortização foi elaborado com base na Avaliação Atuarial anual com data focal em 31 de dezembro de 2025, observando as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e da legislação previdenciária aplicável. §2º O equacionamento do déficit atuarial observará o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal. §3º O plano de amortização terá vigência até o exercício de 2055, conforme cronograma constante do Anexo I. Art. 2º – Os aportes financeiros anuais definidos no Anexo I serão recolhidos pelo Município em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, durante cada exercício financeiro. §1º Os valores dos aportes serão atualizados anualmente em conformidade com os parâmetros definidos na Avaliação Atuarial. §2º Os aportes constituem obrigação financeira do ente federativo e não se confundem com as contribuições previdenciárias ordinárias. www.quatrobarras.pr.gov.br Art. 3º – O valor do aporte financeiro correspondente ao exercício de 2026 é de R$ 4.087.327,56 (quatro milhões, oitenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme previsto na Avaliação Atuarial com data focal em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. O valor previsto no caput poderá ser pago em parcelas mensais, devendo ser compensados os valores eventualmente já recolhidos no exercício, conforme legislação municipal vigente. Art. 4º – Os valores constantes do plano de amortização serão atualizados anualmente com base nas premissas atuariais adotadas na Avaliação Atuarial, observando-se critérios de prudência, consistência e aderência à massa de segurados, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 5º – Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais, incidirão sobre o valor devido: I – Atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; II – juros simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração; III – multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento). Parágrafo único. Os encargos previstos neste artigo incidirão desde a data de vencimento até o efetivo pagamento. Art. 6º – O plano de amortização será revisto anualmente, com base na Avaliação Atuarial elaborada por atuário legalmente habilitado e devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, conforme disposto no art. 26 da Portaria MTP nº 1.467/2022. §1º Caso a Avaliação Atuarial indique a necessidade de alteração do plano de amortização, novo plano deverá ser instituído por lei específica. §2º A definição das hipóteses atuariais observará o disposto no art. 33 da Portaria MTP nº 1.467/2022, mediante decisão conjunta entre o ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável. Art. 7º – O plano de amortização instituído por esta Lei: I – observa a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022; www.quatrobarras.pr.gov.br II – está em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III – é compatível com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 8º – Os aportes financeiros de que trata esta Lei: I – possuem natureza de obrigação financeira do ente federativo; II – não se sujeitam à anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56 da Portaria MTP nº 1.467/2022; III – destinam-se exclusivamente ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS. Art. 9º – O plano de amortização instituído por esta Lei encontra-se fundamentado: I – na Avaliação Atuarial anual do RPPS; II – na Nota Técnica Atuarial – NTA vigente; III – nas premissas e hipóteses atuariais aprovadas conforme o art. 33 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 28 de abril de 2026. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br ANEXO I – PLANO DE AMORTIZAÇÃO GERAL Opção 1 - Plano de Amortização por Aportes Crescentes e Alíquotas Crescentes O déficit atuarial apresentado poderá ser equilibrado por meio da instituição de aportes anuais de recursos crescentes ou alíquotas de contribuição suplementar crescentes, conforme apresentado na tabela que segue. Para adoção de alíquotas de contribuição suplementar, a metodologia considerada foi o crescimento da folha salarial anual dos servidores ativos pois a folha terá anualmente um incremento, seja pelo ingresso de novos servidores em substituição aos atuais, seja pelos reajustes anuais, ou seja, pelas progressões inerentes ao plano de cargos e salários.