| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 691/2011, AMPLIANDO O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. |
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PROJETO DE LEI Nº 05/2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 691/2011, AMPLIANDO O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de Autoria Mesa Direita, e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 54, § 8º. Da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras – Pr., sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 691/2011, passando o cargo de provimento efetivo de Secretário da Mesa Diretiva a possuir o quantitativo de 05 (cinco) vagas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 15 de Maio de 2026. FERNANDO CUNHA ANTONIO CEZAR CREPLIVE PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE JACQUELINE JOICE BERTAPELLI EDUARDO JOSÉ LAGO 1º SECRETARIA 2º SECRETARIO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 691/2011, ampliando o quantitativo de vagas do cargo de provimento efetivo de Secretário da Mesa Diretiva, passando para 05 (cinco) vagas. A presente adequação decorre da necessidade de fortalecimento da estrutura administrativa e legislativa da Câmara Municipal de Quatro Barras, visando garantir maior eficiência, continuidade e qualidade na execução dos serviços públicos desempenhados no âmbito do Poder Legislativo Municipal. O aumento das demandas administrativas, legislativas e operacionais da Câmara Municipal, aliado à necessidade de assegurar suporte adequado às atividades da Mesa Diretiva, sessões legislativas, comissões permanentes e demais atos administrativos internos, torna necessária a ampliação do quadro efetivo do referido cargo. A medida busca ainda promover maior organização administrativa, reduzir a sobrecarga de trabalho atualmente existente e assegurar a continuidade dos serviços públicos com eficiência, observando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público. Destaca-se que a ampliação do quantitativo de vagas não implica criação de novo cargo, mas apenas adequação do número de vagas já existentes na estrutura administrativa prevista na Lei Municipal nº 691/2011. Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade administrativa devidamente justificada, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.