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materia nº 43/2022

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Quatro Barras/PR e fiscalização, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
- Mo
Ofício nº 0353/2022/GAB/SMGDE Quatro Barras, 13 de outubro de 2022.
Câmara Municipal de Quatro Barras
Comprovante de Protocolo
A Sua Excelência Senhor Processo nº. AMA] Dea
EDUARDO JOSÉ LAGO Data Silo] ora
Presidente da Câmara Municipal far gue) oia
Ssinatura
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº043/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
no Município de Quatro Barras/PR, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei, tem como finalidade implantar novas regras para
os procedimentos sanitários dos produtos de origem animal, dentro do Município de
Quatro Barras/PR, adequando-se as últimas atualizações legislativas, em especial a
Lei n. 13.680/18.
Com a nova redação, atende-se ao que determina o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). As alterações são necessárias para
que o Serviço de Inspeção Municipal se adeque e passe atuar ativamente no
Município, para que os munícipes possam comercializar seus produtos
agroindustriais dentro do Município de acordo com as regras sanitárias, agregando
valor aos seus produtos, inclusive podendo vender a órgãos públicos, ao mesmo
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JOIA RARA DO PARANÁ
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tempo que garante maior segurança alimentar aos destinatários finais, ou seja, aos
consumidores dos produtos.
Assim, contamos com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
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Atenciosamente, f |
LORENÓ BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
—— Mo
PROJETO DE LEI Nº 043/2022
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal no Município de Quatro
Barras/PR e fiscalização, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Quatro Barras — SIMPOA/QB, com atuação em todo o território municipal, com
fundamento no art. 23, inciso Il e VIll da Constituição Federal, em consonância com
o disposto nas Leis Federais nº 1.283/1950, 7.889/1989, 8.171/1991 e 9.712/1998,
que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos
de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a
obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de
todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
81º O SIMPOA/QB está adstrito à pasta responsável pela Agricultura e Meio
Ambiente em estreita articulação com a pasta responsável pela Saúde municipal.
82º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária, adstritasa pasta responsável pela
Saúde e a pasta responsável pela Agricultura e Meio Ambiente, visando
uniformidade dos trabalhos, serão desenvolvidas em estreita articulação com a
Vigilância Sanitária, inclusive, podendo ser realizadas em conjunto, pois, embora de
competências distintas, complementam-se empropósitos de segurança alimentar.
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JOIA RARA DO PARANÁ
Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
| - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas,
Il - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V- os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A inspeção e fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos
na legislação para abate ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzam e/ou recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta
lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial relativas ao
Município, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em
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conformidade com a Lei Federal nº 5.517/68, designado pelo Chefe do Poder
Executivo.
81º O estabelecimento deverá efetuar o recolhimento de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), emitido por profissional técnico habilitado.
82º O Município de Quatro Barras poderá efetuar esse serviço aos
estabelecimentos, se dispor de corpo técnico para tanto, conforme normativa
regulamentada por Decreto.
83º O médico veterinário responsável poderá ter equipe designada para auxiliá-lo na
realização das inspeções.
84º O médico veterinário, responsável técnico pelo setor do SIMPOA/QB, se
encarregará da capacitação técnica dos funcionários que irão prestar-lhe o
assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas.
Art. 6º. É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos
estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante
mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em
normas complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será
utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal
pertinente.
Art. 7º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a
fiscalização se darão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será
estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do
SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos
produtivos e escalas de produção.
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Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode
funcionar no Município de Quatro Barras, sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Compete ao SIMPOA/QB fazer cumprir esta Lei e demais normas que dizem
respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito
do Município de Quatro Barras.
Parágrafo Único. Os procedimentos previstos nesta lei deverão observar as demais
legislações municipais aplicáveis, em especial as relativas ao zoneamento, posturas
e obras.
Art. 10 O SIMPOA/QB, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar,
da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os
princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem
em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 O Município de Quatro Barras poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio
público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas
pelo Serviço.
8 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
$ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
integrantes do Consórcio, conforme previsto no Decreto Federal nº 10.032 de 2019 e
Leis que venham a substitui-la.
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Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentos e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos
no art. 3º.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei poderá abranger:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
9) o registro de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os tipos
e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas,
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
i) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal
registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
)) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
k) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
|) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 13 Atendidas às exigências legais o responsável pelo SIMPOA/QB emitirá o
Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
| - o número do registro;
Il - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
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IV - a localização do estabelecimento.
81º O Título de Registro do Estabelecimento é o documento hábil para autorizar o
funcionamento do estabelecimento.
82º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos
termos do artigo 6º desta, além do título de registro, o início das atividades
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 14 As taxas de serviços pelo registro, certificação, inspeção, fiscalização e
demais executados pelo SIMPOA/QB serão instituídas, quantificadas e definidas
através de Lei específica.
Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
Il - multa, de até 30 (trinta) Unidades de Referência do Município de Quatro Barras
(URMQB), nos casos não compreendidos no inciso anterior,
Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
$ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal,
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levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
$ 2º A interdição ou suspensão poderão ser levantadas, após O atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
S 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
doze meses, será cancelado o registro.
8 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso Ill do caput deste, apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, que apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas
de segurança alimentar e combate à fome.
8 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
8 6º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
8 7º As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 16 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e o procedimento de emissão do auto de infração, da
notificação e defesa previstos nos artigos 24 a 34 da Lei Complementar nº 04/2007,
no que couber.
Art. 17 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
8 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
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|- o nome e a qualificação do autuado;
|| - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve
ser consignado no próprio auto de infração.
8 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
Art. 18 No exercício de suas atividades, o SIMPOA/QB deve notificar o Serviço de
Vigilância Sanitária local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 19 As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, pescadores e quaisquer outros operadores
do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos
produtos de origem animal.
Art. 20 Ficam obrigados a possuir o registro no SIM/POA todas as instalações e
estabelecimentos relacionados nesta lei.
Art. 21 Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho de inspeção e
fiscalização sanitária gerando registros auditáveis.
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Parágrafo único. A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema
descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de
inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 22 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei:
| - que já possuam registro em órgão de inspeção, deverão fazer sua comprovação
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, mediante a
apresentação de cópia do Alvará/Certificado de Registro dos produtos para a
averiguação de sua regularidade.
Il - as instalações e/ou estabelecimentos que não possuam registro ou que estejam
realizando comercialização de seus produtos exclusivamente no Município de
Quatro Barras deverão fazer o encaminhamento da documentação necessária ao
registro junto ao SIMPOA/QB, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei.
Ill - todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e
comercialização de produtos de origem animal que pretendam se instalar no
Município deverão formalizar seus registros no SIMPOA/OB.
Art. 23 O SIMPOA/QB poderá instituir programa de adequação e capacitação às
normas de inspeção municipal, destinados a produtores, comerciantes e outros
partícipes do processo produtivo dos produtos de origem animal.
Art. 24 Fica autorizado ao Município de Quatro Barras celebrar parcerias, Termos de
Cooperação Técnica e e instrumentos congêneres com outros municípios, com o
Estado do Paraná, União e Consórcios Públicos Intermunicipais, para as finalidades
previstas nesta lei, em especial:
| - Cessão de profissional para a execução do serviço de inspeção e fiscalização
sanitária em conjunto;
Il. Outros objetivos intrínsecos ao Sistema de Inspeção Municipal SIMPOA/QB.
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Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26 O SIMPOA/QB fica declarado serviço de natureza essencial.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
nº 602/2010.
Quatro Barras, 27 de outubro de 2022.
Ud) Li)
LORE my q ed MR
Prefeito Municipal
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