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materia nº 47/2022

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras e dá outras providências.
native_id181

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nº 0359/2022/GAB/SMG Quatro Barras, 31 de outubro de 2022.
Câmara Municipal de Quatro Barras
A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo
EDUARDO JOSÉ LAGO Processo nº. 4840] 2022
Presidente da Câmara Municipal pata OU ul q022
Quatro Barras/PR | da o Mu
ssinatura
MENSAGEM Nº 047/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Altera a Lei nº 1380/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação
administrativa da Prefeitura Municipal de Quatro Barras e dá outras providências”.”
A Lei nº 1380/2021 fixou no Município de Quatro Barras a estrutura
administrativa da Prefeitura estabelecendo, dentre outros, as Secretarias, suas
atribuições e subordinações.
Neste momento, observando a dinâmica municipal, tendências e desafios
para os próximos dois anos de governo, apresentou-se necessária a alteração da
estrutura municipal em pontos estratégicos. Vejamos:
(i) Atualmente a captação de recursos é uma atribuição de secretaria
vinculada às secretarias municipais especiais e temporárias. No
entanto, observada sua importância apresenta-se oportuno elevá-la
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ao status de secretaria efetiva na estrutura administrativa. Assim,
referida atribuição passará a compor estrutura juntamente com o
Governo, inclusive como forma de permanecer mais perto e atrelada
ao Prefeito Municipal;
(ii) As Secretarias de Planejamento Urbano e Obras retomam sua atuação
conjunta considerando a afinidade de suas atribuições e a
necessidade de melhor comunicação entre seus departamentos;
(ii) Por fim, especifica-se o desmembramento do Desenvolvimento
Econômico da Secretaria Municipal de Governo, passando a compor
uma secretaria com atribuições específicas que contemplará áreas
para as quais se projetam grandes expansões para os próximos dois
anos: Industria, Comércio e Serviços e Trabalho.
Assim, referida secretaria terá como atribuições:
| - Industria, Comércio e Serviços
a) Elaborar, programar, avaliar e monitorar a Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável;
b) Executar as medidas de fomento ao desenvolvimento industrial do
Município;
c) Executar medidas de incentivo ao comércio e serviços, bem como a
organização, distribuição e comercialização da produção;
d) Estimular o empreendedorismo para o desenvolvimento social da
comunidade;
e) Estimular a utilização pelo mercado de trabalhadores residentes no
Município;
f) Assegurar amplo acesso ao microcrédito a microempresários e
empreendedores;
9) Potencializar as políticas de apoio à indústria, ao comércio e aos
serviços;
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QUAT
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- Ms
!l - Trabalho:
a) gerir a Agência do Trabalhador;
b) promover cursos de qualificação profissional;
c) intermediar a colocação no mercado de trabalho;
d) estimular a utilização pelo mercado de trabalhadores residentes no
Município;
e) assegurar o amplo acesso aos benefícios do seguro-desemprego
aos trabalhadores desempregados do Município;
f) Articular, coordenar e incrementar a política de integração social pelo
trabalho;
9) Implementar a política de emprego, trabalho e renda com apoio dos
govemos estadual e federal;
h) Conceber políticas locais de emprego trabalho e renda, em
articulação com lideranças empresariais, sindicais e cooperativas.
Desta forma, é oportuno pontuar que alterações na estrutura administrativa
decorrem da avaliação e reavaliação das políticas públicas e, por consequência, a
necessidade de atendimento dessas.
Por fim, traz-se à baila o art. 6º do Projeto de lei que cria o cargo de
Assessor do Procurador Geral do Município, bem como extingue-se uma vaga do cargo
de Diretor de Departamento (ambos com igual vencimento). Especifica-se que a
necessidade de referida alteração legislativa decorre da estrutura atualmente existente
na Procuradoria Geral do Município e das orientações tecidas tanto pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná quanto pela Ordem dos Advogados do Brasil que
emanam posicionamentos pela necessidade de assessoria técnica de setores tal qual a
Procuradoria, ao invés de Direção de Departamento.
No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta demonstra-se presente
dentre as atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
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MUNICIPAL
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Mo
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
HI - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
Assim, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a análise,
discussão e aprovação pelos Nobres Edis. Explicita-se que se trata de inserção de
atribuição sem criação de aparato que demande estrutura além da já existente.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Wa A olardo
Prefeito Municipal
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Mo =
PROJETO DE LEI Nº 047 DE 2022
Dispõe sobre a reestruturação administrativa da
Prefeitura Municipal de Quatro Barras e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Arr. 1º Altera alínea a do inciso Il do art. 13, alíneas e e f do inciso V do art. 13, art.
19, Seção IV e art. 25, Seção VIII e art. 29, incisos |, Vll e VIII do art. 36, constantes
da Lei Municipal nº 1380/2021 para que passem a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13...
H-...
a) Secretaria Municipal de Governo e Captação de Recursos;
V-..
e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
Art. 19 À Secretaria Municipal de Govemo e Captação de Recursos
compete assistir ao Prefeito nas suas funções político-
administrativas, incumbindo-lhe:
| - Govemo:
a) Assessorar o Prefeito na sua representação civil, bem como nas
suas relações com os demais órgãos e entidades da administração
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municipal, estadual e federal, com os Poderes Legislativo e
Judiciário;
b) assessorar o Prefeito para os contatos com os demais órgãos da
Prefeitura quando estes não possam ser feitos de forma direta;
c) Articulação política das ações govermamentais, de forma
integrada, compartilhada e descentralizada;
d) Assegurar a coordenação da Prefeitura com os munícipes, e com
sociedade civil organizada, entender e fazer encaminhar os
interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para o
atendimento ou solução de consultas ou reivindicações;
e) A coordenação e o controle das medidas relativas aos prazos de
pronunciamento do Poder Executivo às solicitações da Câmara
Municipal de Quatro Barras;
f) Assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito, no que se refere à
supervisão e orientação do processo legislativo de interesse da
Prefeitura;
9) A preparação, formalização e encaminhamento de mensagens e
projetos de lei e o controle de sua tramitação na Câmara Municipal
de Quatro Barras;
h) A formalização de vetos a projetos de lei aprovados pela Câmara
Municipal de Quatro Barras e submetidos à apreciação do Prefeito;
i) Providências relacionadas à preparação e expedição de ofícios,
circulares, instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
)) Organizar, registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
k) A programação de audiências e a recepção de pessoas que se
dirijam ao Prefeito.
| - Captação de Recursos:
a) articulação para a captação de recursos junto aos órgãos e
entidades públicas, nos níveis Federal e Estadual, e nas entidades
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privadas, proporcionando altemativas para o financiamento das
ações do Governo Municipal;
B) Articulação política e estratégica das ações governamentais, de
forma integrada, compartilhada e descentralizada com os níveis
estaduais e federal;
Hll - O desempenho de outras atividades pertinentes que forem
determinadas pelo Prefeito.
IV - Articular-se e colaborar com as demais Secretarias para a
execução dos objetivos do Governo Municipal.
V - Especialmente ao Secretário Municipal, proferir despachos
decisórios, podendo, a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu
único critério, quaisquer assuntos em trâmite na Secretaria.
Seção IV
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras
Art. 25 A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras é o
órgão responsável pela formulação, análise, implementação,
avaliação e acompanhamento das políticas municipais relativas ao
setor, incumbindo-lhe:
| - elaborar, implementar, avaliar e monitorar a Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano do Município;
Il - planejar, implementar, gerir, avaliar e monitorar os Programas
Municipais de Desenvolvimento Urbano;
III - gerenciar, revisar e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento
do Município e zelar pelo cumprimento de suas diretrizes;
IV - executar as ações de licenciamento e fiscalização de obras
particulares, a implantação e fiscalização de normas de urbanismo;
V - projetar, executar e conservar praças, parques e jardins e ações
de paisagismo;
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D
Mo
VI - elaborar planos, programas e projetos para obras públicas de
qualquer natureza;
VII - executar planos, programas e projetos relacionados à execução
das obras públicas do Município;
VIII - acompanhar, gerir e fiscalizar a execução das obras públicas
do Município;
IX - acompanhar, gerir e fiscalizar a utilização das vias e logradouros
públicos do Município;
X - zelar pelo cumprimento das normas de urbanização e o
cumprimento, por particulares, das normas relativas à segurança de
edificações e o cumprimento do Código de Obras e Posturas do
Município;
XI - responsabilizar-se pela prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos atos administrativos de sua responsabilidade.
XII - planejar, gerir e executar os serviços de iluminação pública;
XIll - implantar a infraestrutura urbana, notadamente à abertura,
pavimentação e conservação de vias públicas, a abertura,
conservação e manutenção de estradas municipais;
XIV - Desempenhar outras atribuições correlatas que forem
determinadas pelo Prefeito;
XV - Articular-se e colaborar com as demais Secretarias para a
execução dos objetivos do Governo Municipal.
XVI - Especialmente ao Secretário Municipal, proferir despachos
decisórios, podendo, a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu
único critério, quaisquer assuntos em trâmite na Secretaria.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
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Mo
Art 29 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho é o órgão responsável pela formulação, análise,
implementação, avaliação e acompanhamento das políticas
municipais relativas ao setor, incumbindo-lhe:
| - Da Industria, Comércio e Serviços
a) Elaborar, programar, avaliar e monitorar a Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável;
b) Executar as medidas de fomento ao desenvolvimento industrial do
Município;
c) Executar medidas de incentivo ao comércio e serviços, bem como
a organização, distribuição e comercialização da produção;
d) Estimular o empreendedorismo para o desenvolvimento social da
comunidade;
e) Estimular a utilização pelo mercado de trabalhadores residentes
no Município;
f) Assegurar amplo acesso ao microcrédito a microempresários e
empreendedores;
9) Potencializar as políticas de apoio à indústria, ao comércio e aos
serviços;
!l - Trabalho:
a) gerir a Agência do Trabalhador;
b) promover cursos de qualificação profissional;
c) intermediar a colocação no mercado de trabalho;
d) estimular a utilização pelo mercado de trabalhadores residentes
no Município;
e) assegurar o amplo acesso aos benefícios do seguro-desemprego
aos trabalhadores desempregados do Município;
f) Articular, coordenar e incrementar a política de integração social
pelo trabalho;
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D
Mo
9) Implementar a política de emprego, trabalho e renda com apoio
dos govemos estadual e federal;
h) Conceber políticas locais de emprego trabalho e renda, em
articulação com lideranças empresariais, sindicais e cooperativas.
Hll - Desempenhar outras atribuições correlatas que forem
determinadas pelo Prefeito;
IV - Articular-se e colaborar com as demais Secretarias para a
execução dos objetivos do Governo Municipal.
V - Especialmente ao Secretário Municipal, proferir despachos
decisórios, podendo, a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu
único critério, quaisquer assuntos em trâmite na Secretaria.
Art. 36. Subordinam-se às secretarias:
|- Secretaria Municipal de Govemo e Captação de Recursos:
a) Gabinete do Secretário;
b) Departamento de Captação de Recursos;
VII - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras:
a) Gabinete do Secretário;
b) Departamento de Urbanismo;
c) Departamento de Obras;
d) Departamento de Iluminação Pública;
Vil — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho:
a) Gabinete do Secretário;
b) Departamento do Trabalho;
c) Departamento de Indústria e Comércio;
d) Departamento de Fomento e Empreendedorismo;
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e) Departamento de Atendimento ao Cidadão (Identificação e Junta
Militar);
Art. 2º A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida, se dará nos
moldes estabelecidos dos arts. 38 a 41 da Lei 1380/2021.
Art 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover no orçamento de 2022, os
necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento,
transposição e transferências de recursos orçamentários necessários à
modernização organizacional, além daqueles necessários para cumprimento da
legislação em vigor, bem como fica autorizado a incluir elemento de despesa em
Ação dos Programas instituídos, compatibilizando as leis orçamentárias,
compreendendo o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a
Lei do Orçamento do corrente exercício financeiro - LOA 2022, nos termos da Lei
Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no
exercício em que entrar em vigor, por conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente.
Art. 5º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de
dotações orçamentárias próprias e especificas para cada Secretaria.
Art. 6º Altera a Lei nº 909/2015 para que os Anexos | e Il passem a vigorar
acrescidos do cargo de Assessor do Procurador Geral do Município:
Anexo |
| Vagas Cargos | Simbolo Valor
Fa | Assessor do Procurador Geral do Município | CC-9 R$ 4.075,56
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QUAT
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Anexo Il
ASSESSOR DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: O Assessor do
Procurador Geral do Município tem por atribuição assessorar e apoiar o Procurador
Geral do Município no exercício de suas atribuições; desenvolver atividades de
elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos
abrangentes; exercer as funções delegadas pelo Procurador Geral; atuar como
articulador e difusor de informações, assegurando a qualidade, a segurança e a
credibilidade da comunicação interna; elaborar e analisar estudos, projetos,
pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem
cometidos, mediante expressa solicitação do Procurador Geral; coordenar ou
participar de reuniões e de encontros de trabalho, mediante determinação do
Procurador Geral; desenvolver outras atividades correlatas.
Requisito Mínimo: Superior completo com experiência profissional na área de
atuação ou advogado com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º Extingue 01 (UMA) vaga de DIRETOR DE DEPARTAMENTO, símbolo CC-4
do Anexo | da Lei nº 909/2015.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto
8021/2021 que “Cria a Secretaria Municipal Especial de Programas Estratégicos de
Captação de Recursos, e dá outras providências.”.
Quatro Barras (PR), 31 de outubro de 2022.
/ /
o olardo
Prefeito Municipal
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