| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2022 |
| Date | 2022-11-04 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 PROJETO DE LEI Nº 052-2022 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria do Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Institui no calendário municipal de Quatro Barras a “Semana da Consciência Negra” a se realizar todos os anos nas semanas que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra (Lei Federal nº 12.519,de 10 de novembro de 2.011) Parágrafo único A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afrodescendente, estimular a cidadania e a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas de expressão, promover realização de campanhas e disseminação dos valores culturais da comunidade negra. Art. 2° - A realização de eventos durante a semana dar-se-à preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades de valorização da cultura material, tais como feiras, debates, palestras, exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais. Art. 3° - O Poder Público implementará essas ações, junto aos órgãos públicos e privados, escolas públicas e particulares, sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar convenientes inspiradas nos princípios dos direitos humanos, objetivando sempre promover a cultura da igualdade racial, o Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 respeito à diversidade religiosa e o combate ao racismo, ao preconceito e a discriminação racial e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira. Art. 4° As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Sindical e/ou Movimento Social. Art. 5° - Deverá ser realizada uma Sessão Solene na Câmara Municipal de Quatro Barras, que ocorrerá conforme programação de eventos da Semana da Consciência Negra, tendo como data preferencial o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra. Art. 6º - Deverá ser dada ampla divulgação do evento especialmente nos estabelecimentos de ensino em todos os níveis, entidades organizadas do movimento negro e sociedade civil. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 04 de novembro de 2022. LUCINÉIA ALVES DA SILVA Vereadora Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 JUSTIFICATIVA O Dia da Consciência a Negra marca a importância das discussões e ações para combater o racismo e a desigualdade social no país. Fala também sobre avanços na luta do povo negro e sobre a celebração da cultura afro-brasileira. A memória em relação à Consciência Negra mostra sua relevância quando vemos os dados da desigualdade racial que ainda existe no Brasil. Em 2019, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) lançou uma pesquisa chamada “Desigualdades Sociais por Cor ou Raça” que mostra que pretos e pardos, que são 56% da população brasileira, têm os piores indicadores de renda, moradia, escolaridade, serviços, etc. Em um país ainda marcado pelo abismo racial e de renda, entender e desenvolver ações antirracistas são fundamentais para que justiça e sociedade caminhem juntas. A saber, sem tocar na questão carcerária e focando apenas na área educacional, enquanto 74% dos jovens brancos concluíram o ensino médio com até 19 anos, essa é a realidade para apenas 53,9% dos negros e 57,8% dos pardos, conforme revela levantamento divulgado em 2020 pelo Todos Pela Educação, Já dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb/Inep) de 2017 tornam ainda mais nítida essa disparidade racial, uma vez que na época, 59,5% dos estudantes brancos cursando o 5º ano tiveram uma aprendizagem em matemática tida como adequada e somente 29,9% dos negros se encaixam no mesmo quadro. Vale destacar que essa desigualdade racial é um desdobramento das diversas injustiças que negros (e indígenas) vivenciaram – e ainda vivenciam - desde a construção do Brasil. Falta de acesso à educação, saúde, saneamento básico e até mesmo um lar são questões estruturais. Apenas um exemplo é a Lei de Terras de 1850, que interrompe o direito à posse por meio do trabalho e determina que a terra só poderia ser adquirida mediante sua compra, acentuando ainda mais um distanciamento entre os latifundiários e os escravos que caminhavam por sua libertação, só que sem direito a nada. Ou seja, a educação antirracista vai muito além de aplicar a lei 11.645/2008, que inclui no currículo oficial da educação básica a obrigatoriedade da temática histórica e cultura afro-brasileira e indígena. A lei é muito importante, mas é preciso reconhecer que o racismo estrutural existe, inclusive no ambiente escolar. Isto posto e certa vossa da compreensão, esta Vereadora solicita aos nobres vereadores que compõe este Legislativo a aprovação do presente projeto de Lei.