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materia nº 52/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
PROJETO DE LEI Nº 052-2022
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA 
CONSCIÊNCIA NEGRA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, 
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria 
do Vereadora Lucinéia Alves da Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Institui no calendário municipal de Quatro Barras a “Semana da Consciência 
Negra” a se realizar todos os anos nas semanas que recair o dia 20 de novembro, 
Dia Nacional da Consciência Negra (Lei Federal nº 12.519,de 10 de novembro de 
2.011) 
Parágrafo único A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura 
original da população negra e afrodescendente, estimular a cidadania e a 
solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas de 
expressão, promover realização de campanhas e disseminação dos valores culturais 
da comunidade negra.
Art. 2° - A realização de eventos durante a semana dar-se-à preferencialmente em 
espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, 
englobando atividades de valorização da cultura material, tais como feiras, debates, 
palestras, exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais.
Art. 3° - O Poder Público implementará essas ações, junto aos órgãos públicos e 
privados, escolas públicas e particulares, sob a forma de campanhas institucionais, 
eventos e outras formas que julgar convenientes inspiradas nos princípios dos 
direitos humanos, objetivando sempre promover a cultura da igualdade racial, o 
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
respeito à diversidade religiosa e o combate ao racismo, ao preconceito e a 
discriminação racial e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 4° As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos 
competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com 
organizações não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Sindical e/ou 
Movimento Social.
Art. 5° - Deverá ser realizada uma Sessão Solene na Câmara Municipal de Quatro 
Barras, que ocorrerá conforme programação de eventos da Semana da Consciência 
Negra, tendo como data preferencial o dia 20 de novembro, Dia da Consciência 
Negra.
Art. 6º - Deverá ser dada ampla divulgação do evento especialmente nos 
estabelecimentos de ensino em todos os níveis, entidades organizadas do 
movimento negro e sociedade civil.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 04 de novembro de 2022.
LUCINÉIA ALVES DA SILVA
Vereadora
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
JUSTIFICATIVA
O Dia da Consciência a Negra marca a importância das discussões e ações 
para combater o racismo e a desigualdade social no país. Fala também sobre 
avanços na luta do povo negro e sobre a celebração da cultura afro-brasileira.
A memória em relação à Consciência Negra mostra sua relevância quando 
vemos os dados da desigualdade racial que ainda existe no Brasil. Em 2019, o 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) lançou uma pesquisa chamada 
“Desigualdades Sociais por Cor ou Raça” que mostra que pretos e pardos, que são 
56% da população brasileira, têm os piores indicadores de renda, moradia, 
escolaridade, serviços, etc.
Em um país ainda marcado pelo abismo racial e de renda, entender e 
desenvolver ações antirracistas são fundamentais para que justiça e sociedade 
caminhem juntas. A saber, sem tocar na questão carcerária e focando apenas na 
área educacional, enquanto 74% dos jovens brancos concluíram o ensino médio com 
até 19 anos, essa é a realidade para apenas 53,9% dos negros e 57,8% dos pardos, 
conforme revela levantamento divulgado em 2020 pelo Todos Pela Educação, Já 
dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb/Inep) de 2017 tornam 
ainda mais nítida essa disparidade racial, uma vez que na época, 59,5% dos 
estudantes brancos cursando o 5º ano tiveram uma aprendizagem em matemática 
tida como adequada e somente 29,9% dos negros se encaixam no mesmo quadro.
Vale destacar que essa desigualdade racial é um desdobramento das 
diversas injustiças que negros (e indígenas) vivenciaram – e ainda vivenciam - 
desde a construção do Brasil. Falta de acesso à educação, saúde, saneamento 
básico e até mesmo um lar são questões estruturais. Apenas um exemplo é a Lei de 
Terras de 1850, que interrompe o direito à posse por meio do trabalho e determina 
que a terra só poderia ser adquirida mediante sua compra, acentuando ainda mais 
um distanciamento entre os latifundiários e os escravos que caminhavam por sua 
libertação, só que sem direito a nada.
Ou seja, a educação antirracista vai muito além de aplicar a lei 11.645/2008, 
que inclui no currículo oficial da educação básica a obrigatoriedade da temática 
histórica e cultura afro-brasileira e indígena. A lei é muito importante, mas é preciso 
reconhecer que o racismo estrutural existe, inclusive no ambiente escolar.
Isto posto e certa vossa da compreensão, esta Vereadora solicita aos nobres 
vereadores que compõe este Legislativo a aprovação do presente projeto de Lei.

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